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Processo nº 269/2013 Data: 23.05.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Suspensão da execução da pena.
Revogação.



SUMÁRIO

A revogação da suspensão da pena não opera de forma “automática”, (como sucedia no anterior C.P. de 1886 para o caso de “nova condenação” – cfr., art. 122°), não sendo de olvidar que o legislador pretende “salvar, até ao limite”, a pena de substituição da suspensão da execução da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 269/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), com os restantes sinais dos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe tinha sido decretada pela sua prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”, p. e p. pelo art. 9°, n.° 1 do D.L. n.° 5/91/M.

E, em sede da sua motivação de recurso e conclusões que aí produziu, imputa, em síntese, à decisão recorrida, a violação do art. 54° do C.P.M.; (cfr., fls. 282 a 286 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da integral manutenção do decidido; (cfr., fls. 288 a 290-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 299 a 220).

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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. A questão a decidir no âmbito do presente recurso consiste em saber se correcta foi a decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que ao arguido dos autos, ora recorrente, tinha sido decretada pela sua autoria da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”, p. e p. pelo art. 9°, n.° 1 do (então) D.L. n.° 5/91/M.

Diz, em síntese, o arguido, que a mesma decisão está desconforme com o estatuído no art. 54° do C.P.M., onde se prescreve que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

Vejamos se assim é.

Resulta (essencialmente) dos presentes autos que:
- por sentença proferida em 21.11.2008, foi o arguido ora recorrente condenado pelo crime e pena cuja decisão de revogação da suspensão da execução por 3 anos agora vem recorrer; e que,
- por factos ocorridos em 13.04.2011, e por sentença proferida em 17.09.2012, foi condenado pela prática de 1 crime de “ofensas simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 meses de prisão.

Aqui chegados, e tendo-se presente que a “revogação da suspensão da pena” não opera de forma “automática”, como sucedia no anterior C.P. de 1886 para os casos de “nova condenação”, (cfr., art. 122°), “quid iuris”?


Pois bem, atentas as datas supra referidas, evidente é que o crime de “ofensas à integridade física” pelo qual foi o ora recorrente condenado em 17.09.2012, (porque cometido em 13.04.2011), teve lugar no período da suspensão da execução (pelo período de 3 anos) da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe foi decretada em 21.11.2008.

Nesta conformidade, dúvidas não há que verificado está o estatuído no art. 54°, n.° 1, al. b), 1ª parte, do C.P.M., ou seja, “a condenação pela prática de crime no decurso do período da suspensão”.

Importa assim ver se “as finalidades que estavam na base da suspensão – da dita pena de 1 ano e 9 meses de prisão – não puderam, por meio dela, ser alcançadas”; (cfr., art. 54°, n.° 1, al. b), 2ª parte).

Pois bem, dos autos, e com interesse para a decisão, colhe-se que o arguido tem 52 anos, (nascido em 1960), tendo a frequência do ensino secundário, encontrando-se desempregado.

Constata-se também que os factos que levaram à sua condenação na pena ora revogada ocorreram em 18.07.2005, (há quase 8 anos), e que os factos que levaram à sua condenação pelo crime de “ofensas à integridade física”, que tiveram lugar em 13.04.2011, ocorreram no âmbito de uma troca de palavras com o ofendido, que deu lugar a uma discussão, e posterior agressão por parte do arguido, tendo aquele ficado com “10 dias de doença”.

Ponderando no que se deixou dito, em especial, no “período de tempo” entretanto decorrido entre os factos da 1ª condenação e os da 2ª condenação, (quase, 6 anos), assim como as “circunstâncias” em que ocorreu o cometimento do crime de “ofensa simples à integridade física”, cremos porém que viável é uma outra solução que não a imediata revogação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão, como se entendeu no T.J.B..

Com efeito, importa também atentar que o ora recorrente encontra-se a cumprir a pena de 3 meses de prisão decretada pelo crime de “ofensa à integridade física”, e, motivos não parece haver para se considerar que não terá esta pena o seu “efeito pedagógico e ressocializador”.

Assim, não sendo de olvidar que o legislador pretende “salvar, até ao limite”, a pena de substituição da suspensão da execução da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”, afigura-se-nos, no caso, algo excessiva a decretada “revogação”, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 53° do C.P.M., decide-se prorrogar por mais 1 ano e 6 meses, (o máximo permitido para a situação dos autos), a decretada suspensão da execução da atrás aludida pena, devendo o arguido, no assinalado período, submeter-se ao “programa de readaptação social” que lhe vier a ser traçado pelos Serviços de Reinserção Social; (cfr., al. c) e d) ).

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, acordam conceder provimento ao recurso.

Sem tributação.

Oportunamente, após trânsito, comunique em conformidade aos Serviços de Reinserção Social.

Macau, aos 23 de Maio de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng (entendo, porém, que se deve julgar improcedente o presente recurso, porquanto o crime de ofensa à integridade física foi praticado nas seguintes circunstâncias muito censuráveis: o arguido pretendia falar com o ofendido, que na altura estava a conversar com dois amigos, e como o ofendido não o conhecia e não queria falar com ele (e por asso, lhe disse para ele ir voltar à casa para falar ou conversar com a sua gente familiar), ele, o arguido, insistia na sua pretensão de conversar com o ofendido e acabou por exibir uma faca em frente do ofendido e ferir com a faca a parte da barriga do ofendido, circunstâncias essas que revelam, no meu entender, a deformação na personalidade do arguido, que justifica a revogação da suspensão de execução da pena do crime anterior).

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