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Processo nº 220/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 06 de Junho de 2013

ASSUNTO:
- Acção executiva
- Impugnação pauliana
- Título executivo

SUMÁRIO :
- A acção executiva visa realizar coercivamente um direito já afirmado, pois, à partida, já não se discute a existência ou não do direito na execução; esse direito pressupõe-se já existe.
- Com a procedência da impugnação pauliana, já fica demonstrado e afirmado o direito do crédito do impugnante.
- Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene de forma expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença com imposição implícita do seu cumprimento.
O Relator,

Ho Wai Neng


Processo nº 220/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 06 de Junho de 2013
Recorrente: B Exports Limited (Embargada)
Recorrida: C Motors, Importação e Exportação, Lda (Embargante)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 28/09/2012, foi decidido julgar procedentes os embargos deduzidos pela Embargante C Motors, Importação e Exportação, Lda e, em consequência, julgou-se extinta a execução com levantamento da penhora ordenada.
Dessa decisão vem recorrer a Embargada B Exports Limited, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo no âmbito dos autos supra melhor referenciados, em que é Embargante a sociedade C Motors - Importação e Exportação Limitada, e Embargada a sociedade B Exports Limited, ora Recorrente, e através da qual foi decidido julgar-se procedentes os embargos e, com consequência, julgar-se extinta a execução e ordenado o levantamento das penhoras.
II. A ora Recorrente não se conforma com a sentença assim proferida, estando em crer que a mesma padece do vício de erro na aplicação do direito e interpretação das normas jurídicas a aplicar ao caso em concreto, uma vez que, salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou ao considerar que a sentença dada à execução no âmbito dos autos de execução de que os presentes embargos são apensos, não constitui título executivo por não se tratar de uma sentença condenatória.
III. O douto Tribunal a quo considerou que se apurou a seguinte matéria de facto: “a) Por Acórdão de 30.11.2011 do TUI foi confirmado o Acórdão do TSI de 19.05.2011 no qual foi julgado procedente o pedido de impugnação formulado pela B Exports Limited, da venda, pela 2º Ré à 1ª Ré, por escritura de 26 de Maio de 1999, das seis fracções autónomas, para comércio, designadas por "AYR/C", "AZR/C", "BAR/C", "BBR/C", "BCR/C" e "BDR/C", do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz predial sob o artº 71752 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº 21559, ficando, pois, a 1ª Ré condenada a restituir o vendido pela segunda Ré na medida do interesse da B Exports Limited para satisfação integral dos créditos desta sobre a 2ª Ré no valor global de MOP$13.782.899,99 - cfr. fls. 1607/1634 e 1738/1761 do processo principal -;” sublinhado e destacado nossos.
IV. O acórdão mencionado na conclusão anterior constitui título executivo bastante, e a sua força executória estende-se quer quanto à obrigação da ali 1.º Ré, 1.ª Executada nos autos de que os presentes embargos são apenso, embargante e Recorrida, a sociedade "C Motors - Importação e Exportação, Limitada", em restituir o vendido na medida do interesse da ora Recorrente para satisfação integral dos créditos desta sobre a 2.ª Ré no valor global de MOP$13,782,899.99, quer quanto à obrigação da ali 2.ª Ré, a "Sociedade Comercial de Automóveis C, Limitada", 2.ª Executada nos autos de que os presentes embargos são apenso, em proceder à satisfação do crédito que a ora Recorrente tem sobre si no valor global de MOP$13,782,899.99.
V. Com efeito, do título executivo em causa consta um expresso e inequívoco reconhecimento de um direito de crédito da ora Recorrente sobre a ali 2.ª Ré, a "Sociedade Comercial de Automóveis C, Limitada", mais constando do mesmo que, o referido crédito não foi até à presente data liquidado, que foi de má-fé e com intuíto de afastar da esfera patrimonial da 2ª Ré, aqui 2.ª Executada, bens que permitiriam à Interveniente, ora Recorrente, obter o pagamento do seu crédito no valor global de MOP$13,782,899.89 (treze milhões, setecentas e setenta e oito mil, novecentas e noventa e nove patacas e oitenta e nove avos) que esta procedeu às vendas impugnadas. E,
VI. Do acórdão dado à execução resulta ainda que o crédito da ora Recorrente no valor de MOP$13,782,899.89 sobre a 2.ª Executada se encontra vencido, já que, para além de tal valor corresponder à soma do valor titulado pelas facturas no montante de USD$1,329,546.00, correspondentes a MOP$10,676,254.38, incluí ainda os juros de mora desde a data do vencimento de cada factura, até à data de declaração da falência da 2.º Executada (25 de Outubro de 2000) que, calculados à taxa legal de 11,5% totalizavam US$386,879.89, equivalente a MOP$3,106,645.51- vide contestação da 2.ª Ré, artigos 14.º a 16.º, a fls. 603 a 614 dos autos de impugnação pauliana.
VII. Só sobre as obrigações vencidas e não satisfeitas se podem contabilizar juros de mora.
VIII. Assim encontra-se devidamente determinado no acórdão ora dado à execução o quanto e o quando do crédito da ora Recorrente, estando assim devidamente preenchidos todos os requisitos de exequibilidade desse mesmo crédito.
IX. Ao resultar do acórdão dado à execução a existência, o valor e data de vencimento do crédito da ora Recorrente sobre a 2.ª Executada, correcto será afirmar que de tal acórdão resulta uma condenação implícita (uma imposição de satisfação) da devedora no pagamento de tal crédito, constituindo tal acórdão, nessa medida, uma verdadeira decisão condenatória nos termos previstos no artigo 677.º, alínea a) do CPC.( vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 11/16/1998, e doTribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16.11.1992, disponíveis em ww.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça, de 25.5.1999, BMJ, 487.º-263)
X. Já a condenação da 1.ª Executada, ora embargante e Recorrida, resulta de tal acórdão de uma forma clara e expressa: "4) por conseguinte, passar a iulgarprocedente o pedido de impugnação, formulado pela Autora D e pela Interveniente,da venda, pela 2.ª Ré à 1.ª Ré or escritura de 26 de Maio de 1999 das seis (ac ões autónomas para comércio, designadas por "AYR/C', ''AZR/C'', "BAR/C", "BBR/C" e "BDR/C", do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 71752 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº 21559, ficando pois, a 1ª Ré condenada a restituir o vendido pela 2.ª Ré na medida do interesse da Autora (...), e também na medida do interesse da Interveniente para satisfação integral dos créditos desta sobre a 2.ª Ré no valor global de MOP$13,782,899.99." (negrito e sublinhados nossos).
XI. Mesmo que se qualifique como de constitutiva a acção de impugnação, ao abrigo da jurisprudência invocada no presente recurso e partindo da letra do acórdão em apreço, não se nos afigura possível afastar o entendimento de que o acórdão em causa contém uma verdadeira e expressa decisão de condenação contra a Recorrida "C Motors Importação e Exportação, Limitada".
XII. Tal como resulta do art. 808º do Código Civil, bem assim como do artigo 612º do mesmo diploma legal, a sentença proferida em acção se impugnação pauliana constitui sempre um título executivo contra o terceiro, adquirente de má-fé, na medida em que o condene na restituição do bem adquirido na medida do interesse do credor, estando ademais perfeitamente determinável o valor de tal interesse - como foi o caso nos presentes autos.
XIII. O credor pode fazer-se pagar pelo valor do bem objecto do acto impugnado, o que lhe permite executá-lo no património do terceiro adquirente, o que envolve, por definição, os direitos de instrumentais de o fazer penhorar, de registar definitivamente a penhora e de o fazer vender na execução.
XIV. Mesmo que se entenda que o Acórdão dado à execução nos presentes autos não constitui título executivo contra a sociedade "Sociedade Comercial de Automóveis C, Limitada", ele constituirá sempre título executivo contra a sociedade "C Motors Importação e Exportação, Limitada".
XV. A decisão que constitui o título executivo nos presentes autos, inclui-se assim na categoria de títulos executivos a que alude o artigo 677.º, n.º 1, alínea a) do CPC, já que a exequibilidade das sentenças ali mencionadas, ao contrário do defendido na decisão de que ora se recorre, não se reporta apenas às sentenças proferidas nas acções de condenação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 11.º, mas igualmente às sentenças exaradas nas acções de simples apreciação ou nas acções constitutivas da previsão das alíneas a) a c) do mesmo número e artigo, desde que as mesmas contenham em si expressa ou implícita uma condenação, como é o caso dos presentes autos.
XVI. Face ao supra exposto, e salvo devido respeito por melhor opinião, ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo incorreu no vício de erro na aplicação do direito, em violação do disposto no artigo 677.º, a) do CPC, bem assim como dos artigos 808º e 612.º do Código Civil.
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A Embargante respondeu à motivação do recurso da Embargada, nos termos constantes a fls. 239 a 263v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como provada a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
a) Por Acórdão de 30.11.2011 do TUI foi confirmado o Acórdão do TSI de 19.05.2011 no qual foi julgado procedente o pedido de impugnação formulado pela B Exports Limited, da venda, pela 2ª Ré à 1ª Ré, por escritura de 26 de Maio de 1999, das seis fracções autónomas, para comércio, designadas por “AYR/C”, “AZR/C”, “BAR/C”, “BBR/C”, “BCR/C” e “BDR/C”, do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz predial sob o artº 71752 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº 21559, ficando, pois, a 1ª Ré condenada a restituir o vendido pela 2ª Ré na medida do interesse da B Exports Limited para satisfação integral dos créditos desta sobre a 2ª Ré no valor global de MOP$13.782.899,89 – cf. fls. 1607/1634 e 1738/1761 do processo principal -;
b) As fracções “AYR/C”, “AZR/C”, “BAR/C”, “BBR/C”, “BCR/C” e “BDR/C” referidas na alínea anterior têm respectivamente os valores matriciais de MOP$467.820,00, MOP$467.820,00, MOP$442.540,00, MOP$442.540,00, MOP$248.660,00 e MOP$350.860,00 – cf. fls. 32 a 37 da execução de que estes são apenso -;
c) Por despacho de folhas 40 da execução de que estes são apenso foi ordenada a penhora das fracções indicadas nas alíneas anteriores e ainda das contas bancárias das executadas;
d) Por termo lavrado a folhas 90 da execução de que estes são apenso foram penhoradas as fracções autónomas indicadas supra;
e) Por despacho de folhas 168 da execução de que estes são apenso foi ordenada a penhora do veículo automóvel com a matrícula MF-XX-XX e a quota social no valor de MOP$5.200,00 de que é titular a Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada na Sociedade Comercial de Automóveis F Limitada.
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III – Fundamentação:
   O presente recurso consiste em saber se a sentença/acórdão que julgou procedente a impugnação pauliana, ordenando a restituição dos bens vendidos na medida do interesse do credor para satisfação integral de créditos num determinado valor constitui ou não título executivo.
   O Tribunal a quo entendeu no sentido negativo, pelo que julgou procedentes os embargos deduzidos, declarando a extinção da execução.
   A parte da fundamentação da sentença recorrida tem o seguinte teor:
   “...Para contextualizar a situação destes autos, importa fazer uma breve súmula da “história” subjacente a este processo, ainda que parte dos factos que a integram não tenham, aqui, sido dados por assentes por serem irrelevantes para a decisão da causa.
   Por ter sido requerida a falência da “Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada” – falência essa que na sequência dos embargos que contra si foram deduzidos, veio a ser revogada – a B Exports Limited – aqui exequente/embargada – foi ao processo falimentar reclamar créditos que alegadamente tinha sobre aquela sociedade.
   Tais créditos eram titulados por facturas emitidas pela ora embargada à “Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada” e terão sido aceites pelo administrador da falência.
   No seguimento daquele processo vem a ser requerida contra “Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada” e “C Motors – Importação e Exportação Limitada” (as duas executadas na execução de que estes são apenso) a impugnação pauliana da venda das fracções autónomas identificadas nestes autos, venda essa feita pela “Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada” à “C Motors – Importação e Exportação Limitada”.
   A impugnação pauliana vem a ser julgada procedente sendo a adquirente das fracções – “C Motors – Importação e Exportação Limitada” – condenada a restituir o que havia adquirido da devedora/vendedora – “Sociedade Comercial de Automóveis C Limitada” – na medida dos interesses da credora – B Exports Limited e aqui exequente/embargada – para satisfação integral dos créditos desta sobre a 2ª Ré no valor global de MOP$13.782.899,89.
   Verifica-se assim, que ao contrário do que é “normal” acontecer nestas situações, quando foi requerida a impugnação pauliana por a aqui embargada/exequente, esta não possuía qualquer título executivo.
   A questão que se coloca agora saber é se a sentença/acórdão que julgou procedente a impugnação pauliana e que nos termos do artº 612º nº 1 do C.Civ. permite ao credor – aqui exequente/embargado – executar os bens – as fracções autónomas a que se reporta a impugnação pauliana – é título executivo.
   Vejamos então!
   Da impugnação pauliana.
   “A impugnação pauliana insere-se, pois, neste conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos.
   Os efeitos legais atribuídos à impugnação pauliana são decisivos para a definição da natureza deste meio de tutela da garantia patrimonial e foi precisamente nesta matéria que se verificaram mudanças radicais do regime do Código de Seabra para o C.C. de 1966.
   A letra do art. 1044.º, do Código de 1867, apontava no sentido da destruição do acto impugnado, com a reversão do bem alienado ao património do devedor, onde podia ser executado por todos os seus credores, mesmo os posteriores à prática do acto. Daí que a acção pauliana fosse encarada como uma acção de anulação. Esta construção, herdeira do direito romano, era contudo duramente criticada pela doutrina contemporânea da vigência daquele Código, particularmente atenta aos estudos publicados noutros países.
   Foi no seguimento destas críticas e com a atenção dirigida aos modelos italiano e alemão nesta matéria que o C.C. de 1966 (art. 616.º) veio definir novas consequências para a procedência da impugnação pauliana individual, alterando, assim, a sua natureza.
   Procurou reduzir-se o impacto nas relações entretanto estabelecidas pelo acto atacado ao mínimo suficiente para assegurar apenas ao credor activamente interessado a garantia patrimonial afectada por esse acto. Daí que se tenha dado a possibilidade aos credores de requererem ao tribunal a manutenção da exposição dos bens deslocados ou onerados pelo acto impugnado, aos meios legais conservatórios e executivos, desactivando-se o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial dos actos de transmissão ou oneração daqueles bens.
   A impugnação pauliana passou a limitar-se a efectuar uma intervenção de micro-cirurgia no acto impugnado, neutralizando apenas aquele efeito secundário, o que permite ao credor continuar a obter a satisfação do seu crédito através dos bens que haviam sido objecto desse acto, apesar deles poderem residir já no património de terceiro alheio à respectiva obrigação. No demais, o acto impugnado mantém a sua inteira validade e eficácia, sobrevindo todas as novas relações dele nascidas (negrito e sublinhado nossos).
   Conseguiu reduzir-se os efeitos destrutivos sobre o acto impugnado, ao mesmo tempo que se melhorou a eficácia da protecção à posição do credor impugnante.
   Com esta nova configuração, a impugnação pauliana individual retirou-se dos quadros da invalidade, nomeadamente da anulabilidade, e inseriu-se na categoria da simples ineficácia stricto sensu, em que um obstáculo exterior se opõe à produção de alguns dos efeitos jurídicos do negócio jurídico afectado. O obstáculo é aqui o interesse da preservação da garantia patrimonial dos credores dos intervenientes nesse negócio, que importa tutelar. O efeito indirecto neutralizado é o da subtracção dos bens negociados à possibilidade deles poderem ser utilizados na satisfação dos interesses desses credores” – Citação de João Cura Mariano em Impugnação pauliana, Almedina, pág. 84/87 -.
   Como resulta do texto citado a impugnação pauliana não visa a anulação dos negócios celebrados mas tão só permitir ao credor satisfazer o seu crédito através dos bens que foram alienados ou onerados.
   O credor não precisa de se preocupar com a validade do negócio objecto da impugnação tal como resulta do artº 611º do C.Civ.
   Neste sentido veja-se obra citada a pág. 122/123: “O nosso legislador, porém, consagrou expressamente solução contrária, dispondo que “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor” (art. 615.º, n.º 1, do C.C.). Para esta solução contribuiu a dificuldade do credor muitas vezes provar a existência do vício que afecta o acto nulo, nomeadamente no caso dos negócios simulados, e a circunstância da impugnação pauliana produzir efeitos mais favoráveis ao credor que a acção de nulidade. Enquanto a nulidade apenas obriga o terceiro adquirente a restituir ao devedor o que recebeu, quando este estiver em condições de também devolver o recebido (art. 289.º e 290.º do C.C.), na pauliana, o credor pode executar imediatamente no património do terceiro adquirente os bens por este recebidos, podendo ele só posteriormente tentar reaver do devedor o que lhe cedeu, mediante condições (art. 616.º e 617.º, do C.C.).
   Perante a faculdade concedida pelo art. 615.º, n.º 1, do C.C., o credor, face a um acto nulo em que se verificam os requisitos da impugnação pauliana, pode optar entre invocar a sua nulidade ou limitar-se a impugná-lo, ignorando o vício que o afecta.”
   Em suma, com a impugnação pauliana o credor obtém o direito – direito este de caracter pessoal - de executar bens de terceiro para a satisfação do seu crédito.
   Cabendo este “tipo” de impugnação pauliana no nº 1 do artº 612º do C.Civ. (616º nº 1 do C.Civ. Português) há porém uma outra variante de impugnação pauliana prevista no nº 2 e 3 do indicado artº 612º do C.Civ.
   Nas situações do nº 2 e 3 do artº 612º do C.Civ. o credor não obtém já o direito a executar os bens no património do terceiro adquirente, mas sim, o direito a ser pago na medida do seu interesse à custa do património do adquirente.
   A este respeito veja-se João Cura Mariano, ob. cit. pág. 241/243:
   “Mas pode suceder, nos casos de impugnação de actos de alienação de bens, que estes já não se encontrem em poder do seu adquirente, quando o credor prejudicado decide agir.
   Se o bem foi destruído, desapareceu, foi ocultado, ou foi alienado por acto oneroso o subadquirente de boa fé, o adquirente de má fé (por acto gratuito ou oneroso) terá que responder pelo seu valor (art. 616.º, n.º2, do C.C.).
   O legislador concedeu ao credor a possibilidade de exigir dos terceiros adquirentes o valor do bem que integrava a garantia patrimonial do seu crédito sobre o alienante, mas apenas na medida do enriquecimento daqueles. Aqui a impugnação pauliana assume a natureza de restituição do enriquecimento por desconsideração de um património intermédio.
   Apesar de estarmos perante a imposição de uma obrigação que se aproxima duma obrigação de indemnização, por responsabilidade civil, como a impugnação pauliana não tem por objectivo a reparação de um dano, mas sim a eliminação do enriquecimento que resultou para o beneficiário do acto impugnado, atenta a prevalência dada aos interesses dos credores, ela não deixa de ser uma obrigação de restituição do enriquecimento, embora agravada, em termos semelhantes aos previstos no art. 480.º, do C.C..
   Como a restituição deve ser efectuada na medida do interesse do credor, o adquirente de má fé apenas deve responder pelo valor do bem dissipado até ao montante necessário para a satisfação do crédito do impugnante.
   O valor do bem deve ser calculado com referência ao momento da transmissão impugnada. É aí que deve ser situado o momento do enriquecimento, atenta a má fé inicial do adquirente. Tal como sucede no art. 480.º do C.C., também assistirá ao credor o direito de pedir o pagamento de juros legais sobre o valor do bem ao momento da transmissão, assegurando-se assim a actualização monetária daquele montante.”
   A distinção entre as situações previstas no nº 1 e as do nº 2 e 3 do artº 612º do C.Civ. releva porquanto as decisões a proferir numa e noutras são distintas.
   Enquanto no caso previsto no nº 1 a decisão consiste apenas na atribuição ao credor impugnante do direito “à restituição” na medida do seu interesse, o que como já se viu consiste em permitir-lhe executar o bem no património de terceiro. Nas situações previstas nos nº 2 e 3 a decisão é de condenação do adquirente no pagamento de determinada quantia na medida do interesse do credor impugnante mas que tem como limite o valor do bem ou do seu enriquecimento, consoante seja de adquirente de má ou boa fé.
   A relevância desta distinção importa porquanto enquanto a impugnação pauliana “tout court” prevista no artº 612º nº 1 do C.Civ. é uma acção constitutiva, a impugnação pauliana prevista nos nº 2 e 3 do artº 612º do C.Civ. é uma acção de condenação.
   Enquanto na primeira a sentença/acórdão é uma decisão constitutiva, na segunda a decisão é de condenação.
   A este respeito veja-se obra e autor citados a pág. 249:
   “Assim, quando se pretenda atingir o bem no património de terceiro, deve ser pedido que o tribunal reconheça a possibilidade do credor impugnante o executar ou praticar sobre ele os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616.º, n.º 1, do C.C.). Quando se vise a restituição pelo adquirente do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, quando já não seja possível a execução desse bem, o pedido já será de condenação no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (art. 616.º, n.º 2 e 3, do C.P.C.). No primeiro caso, estamos perante uma acção constitutiva, enquanto a segunda hipótese integra uma acção de condenação, atenta a classificação dos diferentes tipos de acções cíveis, prevista no art. 4.º do C.P.C..”
   Aqui chegados começamos a estar na posse dos elementos para responder à questão colocada, a saber:
   - “A sentença que julga a impugnação pauliana procedente é título executivo?!
   A resposta a dar a esta questão decorre precisamente de qual o tipo de impugnação que está em causa.
   Para João Cura Mariano uma vez decidida a impugnação pauliana o credor que tenha execução pendente contra o devedor pode chamar à mesma através do mecanismo de intervenção de terceiros o adquirente do(s) bem(ns) e naquela executar os bens que este adquiriu do devedor na medida do seu interesse. O credor que ainda não tenha instaurado execução (ou aquele que já o havia feito mas que pretende apenas prosseguir contra o adquirente) pode instaurar execução apenas contra o adquirente dos bens e ai executar os bens na medida do seu interesse. Para Cura Mariano na primeira situação ao credor basta apenas juntar certidão da decisão que julga a impugnação pauliana procedente (uma vez que o titulo executivo já dela constava) e na segunda tem de juntar título executivo e certidão da decisão da impugnação.
   Ou seja, duvidas não há que o Autor citado entende que o titulo executivo (original) continua a ser necessário, servindo apenas a decisão da impugnação pauliana para permitir a execução de bens de terceiro, isto nas situações previstas no nº 1 do artº 612º do C.Civ..
   Porém se se tratar da impugnação pauliana prevista nos nº 2 e 3 do artº 612º do C.Civ. para a execução basta a sentença de condenação do adquirente.
   No mesmo sentido veja-se Autor e obra citados a pág. 282 e seguintes.
   Em sentido algo diferente decide-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de Portugal, de 23.02.2012, no qual acaba por se concluir que a decisão da impugnação pauliana constitui título executivo contra o terceiro adquirente mas não contra o devedor. Porém, neste Acórdão para além de se reproduzir e citar o que João Cura Mariano diz na obra citada, não se explica porque a mesma decisão é num casos título executivo e noutros não.
   A solução está salvo melhor opinião na natureza da acção de impugnação pauliana instaurada e consequentemente no tipo de sentença proferida.
   Quando estamos perante uma acção constitutiva a decisão será constitutiva, assim como, será de condenação quando a acção é de condenação.
   O artº 677º do CPC define as espécies de títulos executivos, de onde resulta que apenas as sentenças condenatórias podem servir de base á execução.
   Logo, nas acções de impugnação pauliana previstas nos números 2 e 3 do artº 612º do C.Civ. a decisão sendo uma sentença condenatória é título bastante para executar bens do património do adquirente na medida do interesse do credor e até ao valor do bens adquiridos. Nas acções de impugnação pauliana previstas no nº 1 do artº 612º do C.Civ. por serem constitutivas apenas se atribui ao credor o direito de ser pago pela execução de bens de terceiro na medida do seu interesse.
   Logo, enquanto nas primeiras – nas de condenação – o quanto e quando está definido nas segundas apenas se define com o quê, mas para saber o quanto e quando da divida é necessário o titulo executivo.
   Destarte, importa, pois, concluir que a decisão das acções de impugnação pauliana previstas no nº 1 do artº 612º do C.Civ. não constitui título executivo.
   Regressando à história da situação subjacente a estes autos e recordando que a ora exequente reclamou o seu crédito nos extintos autos de falência apenas com base nas facturas, não tendo exibido ou apresentado qualquer outro titulo executivo, concluindo-se que a decisão que julga procedente a impugnação pauliana no caso em apreço não é titulo executivo, impõe-se concluir não haver titulo executivo.
   A esta conclusão não obsta o facto da acção pauliana ter sido dirigida também contra o devedor e o facto de ali – na acção pauliana – o credor ter de demonstrar a existência do crédito e o montante das dívidas (cf. artº 605º e 606º do C.Civ.). É que não podemos esquecer que o crédito pode não ser vencido ou estar sob condição suspensiva (cf. artº 610º) e nestas situações será pelo título que se apura da data do vencimento e da verificação da condição.
   As referidas facturas apresentadas na falência não seriam título executivo, havendo a ora embargada que obter decisão de condenação contra a devedora que lhe permitisse executar.
   Ora, não demonstrando a exequente aqui embargada ter título executivo haverá que o obter primeiro, para depois, juntamente com a decisão da impugnação pauliana poder executar.
   A situação destes autos é em tudo idêntica à dos créditos litigiosos em que a doutrina recomenda que nestes casos seja a impugnação pauliana suspensa até que na acção de condenação se decida pela existência do crédito.
   No caso em apreço a impugnação foi decidida, mas tal não obsta nem dispensa que o credor obtenha o título executivo que ainda não tem.
   Assim sendo, impõe-se julgar os embargos procedentes por falta de titulo executivo nos termos do artº 697º al. a) do CPC, o que implica que se julgue extinta a execução, ficando assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas...”.
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Salvo o devido respeito, temos o entendimento oposto.
Como é sabido, a acção executiva visa realizar coercivamente um direito já afirmado, pois, à partida, já não se discute a existência ou não do direito na execução; esse direito pressupõe-se já existe.
Para o efeito, o legislador exige que a acção executiva tem de ter por base um título executivo – um documento legal que demonstra com força probatória suficiente da existência do direito correspondente, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
No caso em apreço, resulta do conteúdo do acórdão que serviu de título executivo que foi julgada procedente a impugnação pauliana e a Embargante (1ª executada nos autos de execução) ficou condenada a restituir o vendido pelo devedor (2ª executada) na medida do interesse da Embargada (exequente) para satisfação dos seus créditos sobre o devedor no valor global de MOP$13.782.899,89.
Existe aqui uma condenação expressa da Embargante, daí que é um acórdão condenatório e não meramente constitutivo.
Sentenças condenatórias são todas aquelas cujo comando encerre uma condenação.
É certo que do referido acórdão não consta de forma expressa qualquer condenação do pagamento da quantia de MOP$13.782.899,89, mas tal facto, a nosso ver, não o impede de servir do título executivo para exigir o pagamento da dívida pelo valor dos bens que foram objecto de impugnação, já que tal obrigação deriva implicitamente da condenação de restituição dos bens vendidos na medida do interesse do credor para satisfação do seu crédito.
Dispõe o nº 1 do artº 612º CCM que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Como se vê, é a própria lei que permite esta possibilidade.
Por outro lado, sabemos que para a procedência da impugnação pauliana, é indispensável a prova da existência do crédito do impugnante.
Ou seja, com o acórdão que julgou a procedência da impugnação, o direito de crédito do impugnante (ora Embargada) já fica demonstrado e afirmado.
Não se trata duma afirmação da existência provável do crédito, como acontece nos procedimentos cautelares cuja decisão da matéria de facto não tem qualquer influência no julgamento da acção principal (cfr. nº 5 do artº 328º do CPCM).
Bem pelo contrário, esta afirmação da existência do crédito faz caso julgado entre as partes intervenientes do processo.
Assim, seria excessivo exigir do beneficiário da impugnação para intentar uma outra acção declarativa a fim de obter a condenação formal do devedor, atendendo ao facto de que o seu crédito já está assente.
É certo que o crédito afirmado na acção pauliana pode não ser ainda exigível (cfr. nº 1 do artº 610º do CCM) ou surgir entretanto qualquer facto modificativo ou extintivo superveniente da obrigação.
Contudo, isto também não justifica a necessidade duma nova acção declarativa para discutir os assuntos em causa, já que as partes podem discutir estas questões no âmbito dos embargos à execução, uma vez que nos termos das al. e) e g) do artº 697º do CPCM, são fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença a inexigibilidade da obrigação exequenda e os factos modificativos ou extintivos supervenientes da obrigação.
De qualquer modo, no caso sub justice, não foi alegada a inexigibilidade da obrigação nem qualquer facto modificativo ou extintivo superveniente da obrigação.
Cientes de que ao nível do estudo do Direito Comparado, a solução não é unânime tanto na doutrina como na jurisprudência de Portugal.
No sentido positivo e ao nível da doutrina, temos Anselmo de Castro (Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1973, págs. 16-17), o qual entende que a sentença pode servir do título executivo desde que contenha uma condenação implícita, dispensando assim uma condenação expressa.
Além disso, Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I, 3ª edição, 1985, pág. 126-129), Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, 1992, 3ª edição/reimpressão, pág. 26-29) e Teixeira de Sousa (Acção executiva singular, 1998, pág. 73-74) também se pronunciaram no mesmo sentido.
E ao nível da jurisprudência, temos:
- o Ac. RP, de 23.02.2012, Proc. nº 9272/07.9TBVNG-A.P1, e o Ac. RL, de 30.04.2009, Proc. nº 395-C/1998-6, ambos in www.dgsi.pt, que decidiram que “A sentença proferida na acção pauliana constitui título executivo contra o terceiro adquirente”.
- o Ac. RE, de 14.10.2004, CJ, 2004, 4º-2521, que entendeu que “Uma sentença constituirá sempre título executivo se contiver, ainda que implicitamente, pela natureza do objecto da acção uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança que a acção visava”.
- o Ac. RE, de 21.04.2005, CJ, 2005, 2º-2592, nos termos do qual “A sentença que reconheceu o direito de preferência na transmissão de um determinado bem, desde que não seja em acção de simples apreciação, é título executivo suficiente para se requerer a celebração do respectivo negócio”.
- os Ac. RE, de 11.6.1992: BMJ, 418.°-884, Ac. RL, de 26.11.1992: Col. Jur., 1992, 5.°-128 e Ac. RP, de 13.5.1999: CJ, 1999, 3.º-1873, que fixaram a jurisprudência no sentido de que “Para basear a execução não é preciso que a sentença condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação fique declarada ou constituída por ela”.
- o Ac. STJ, de 18.3.1997: BMJ, 465.º-5074, que decidiu que “A sentença que declara procedente acção de preferência, reconhecendo ser o autor o proprietário do imóvel, tem implícita a condenação do preferido a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, sendo também uma sentença condenatória e, por isso, título executivo”.
- o Ac. STJ, de 27.5.1999: CJ/STJ, 1999, 2.º-1125, nos termos do qual “A sentença proferida em acção constitutiva, não tendo em si mesma efeito executivo, pode todavia ter a natureza de título executivo, desde que a obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente”.
- o Ac. STJ, de 27.5.1999: BMJ, 487.º-2636, que defende que “Embora a sentença proferida em acção constitutiva não tenha, em si mesma, efeito executivo, sempre que ela contenha implícita, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança que a mesma visava, então esta sentença constituirá, dentro desses limites, título executivo”.
No sentido negativo, temos Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2.ª ed., Coimbra, 1997, págs. 33-34), que duvida da executoriedade duma “condenação implícita” decorrente de sentença constitutiva, sustentando que uma decisão deste tipo só pode originar título executivo se com ela se cumular uma sentença condenatória expressa7 e João Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, pág. 296), que entende que a sentença que julga procedente a impugnação sem condenação no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro não vale em si como título executivo, é necessário um outro título executivo “segundo as regras do artº 46º do C.P.C.” que permite a execução da dívida.
Em termos de jurisprudência, temos o Ac. STJ, de 01.02.1995, Proc. nº 85866, segundo o qual “o título obtido na impugnação não vale, só por si, para efeitos de execução do crédito, … se o credor não vier a obter título executivo do seu crédito, não poderá, obviamente, instaurar execução”.
Para nós, seguimos a posição positivista, por concordar que para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene de forma expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença com imposição implícita do seu cumprimento.
Julgamos que se trata duma regra de ordem geral, respeitando a todos os títulos executivos, já que, nos termos das al. b) e c) do artº 677º do CPCM, podem servir como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor ou os exarados/autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de obrigação.
Assim sendo e por maioria de razões, não devemos excluir uma sentença judicial transitada em julgado que está nas mesmas condições, de poder servir como título de execução.
Nesta conformidade, o recurso não deixará de se julgar procedente.
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A par dos embargos, a Embargante deduziu ainda os incidentes das oposições à penhora e à liquidação da quantia exequenda na parte que diz respeito aos juros, cuja apreciação foi considerada prejudicada pelo Tribunal a quo em consequência da procedência dos embargos deduzidos.
Não nos é possível os apreciar em sede do presente recurso por não dispormos de todos os elementos necessários, uma vez que foi requerida a produção da prova testemunhal para o efeito, a qual ainda não foi realizada.
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IV – Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
a) conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedentes os embargos deduzidos pela Embargante C Motors, Importação e Exportação, Lda; e
b) remeter os autos ao Tribunal a quo para prosseguir a execução, apreciando e decidindo os incidentes das oposições à penhora e à liquidação.
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Custas pela Embargante em ambas as instâncias.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 06 de Junho de 2013.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
1 Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 21ª Edição, anotação nº B.8.I do artº 46º, pág. 134.
2 Cfr. obra citada, anotação nº B.10 do artº 46º, pág. 135.
3 Cfr. obra citada, anotações nºs 12,13 e 20 do artº 47º, pág. 159.
4 Cfr. obra citada, anotação nº 15 do artº 47º, pág. 159.
5 Cfr. obra citada, anotação nº 21 do artº 47º, pág. 159.
6 Cfr. obra citada, anotação nº 22.II do artº 47º, pág. 160.
7 Cfr. obra citada, anotação nº 23 do artº 47º, pág. 160.
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220/2013