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Processo n.º 999/2012 Data do acórdão: 2013-5-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– princípio da investigação
– julgamento da matéria de facto
S U M Á R I O
Como da fundamentação probatória tecida pelo tribunal a quo na sua sentença condenatória recorrida, já decorre, com nitidiz, que este, com a análise das declarações do arguido ora recorrente, dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, e dos elementos documentais constantes dos autos, já se sentia esclarecido aquando do julgamento da matéria de facto acusada, acerca da questão de culpabilidade do arguido, este não pode vir acusar, na sua motivação de recurso, ao mesmo tribunal a violação do princípio da investigação.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 999/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 17 a 18v dos autos de Processo Sumário n.° CR4-12-0214-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.o, n.o 1, e 178.o do vigente Código Penal (CP), na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob condição de prestação, no prazo de 30 dias, de cinco mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa e Especial de Macau, e de pagamento de mil patacas de indemnização a favor do guarda policial injuriado, veio recorrer o arguido B, aí já melhor identificado, para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação da mesma sentença condenatória, com consequente absolvição, tendo para este efeito concluído a sua motivação (a fls. 23 a 27 dos presentes autos correspondentes) de moldes seguintes, na sua essência:
– o próprio recorrente não confessou que tinha proferido palavras injuriosas ao ofendido;
– perante isso, o Tribunal a quo violou o princípio da investigação, ao não proceder, ao contrário do seu poder/dever, à visualização de imagens da esquadra policial, havendo-a, para a descoberta da verdade material, mas sim ter ouvido apenas as testemunhas para o julgamento da causa, uma das quais era até o guarda policial alegadamente ofendido;
– violou, pois, a decisão condenatória o disposto nos art.os 50.o, n.o 1, alínea f), 111.o e 114.o do vigente Código de Processo Penal (CPP).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 29 a 31v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 41 a 43), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Por sentença proferida nos subjacentes autos de Processo Sumário n.° CR4-12-0214-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido ora recorrente foi condenado como autor material de um crime consumado de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.o, n.o 1, e 178.o do CP (cfr. o texto dessa sentença, a fls. 17 a 18v).
Segundo a factualidade descrita como provada no texto dessa sentença, e na parte que ora interessa à solução do recurso, o recorrente, na esquadra do 3.o Comissariado do Corpo de Polícia de Segurança Pública, proferiu palavrões contra o guarda policial ofendido nos autos.
Na fundamentação da sentença, o M.mo Juiz seu autor chegou a explicar que a sua livre convicção sobre os factos se baseou na análise das declarações do arguido, dos depoimentos de duas testemunhas ouvidas, e dos elementos documentais constantes dos autos, e que após confrontadas as declarações do arguido com os depoimentos das duas testemunhas, considerou que eram mais credíveis os mesmos depoimentos do que as declarações do arguido.
Conforme o teor da acta de audiência de julgamento (lavrada a fls. 16 e seguintes), o recorrente negou a prática dos factos do crime a si imputado.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e depois de lida a motivação do recurso, é de concluir que o recorrente acabou por colocar apenas a questão de violação do princípio da investigação pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, ante os elementos coligidos do exame dos autos, e já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é patente a improcedência dessa tese do recorrente.
É que da fundamentação probatória tecida pelo M.mo Juiz a quo na sua sentença ora posta em crise, decorre, com nitidiz, que este, com a análise das declarações do recorrente, dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, e dos elementos documentais constantes dos autos, já se sentia esclarecido aquando do julgamento da matéria de facto acusada, acerca da questão de culpabilidade do recorrente, pelo que este não pode vir acusar ao mesmo M.mo Juiz a violação do princípio da investigação, quando este M.mo Magistrado Judicial já investigou todo o tema probando nos termos acima referidos e por si tidos como suficientemente esclarecedores a nível da descoberta da verdade. De facto, o art.o 321.o, n.o 1, do CPP reza que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (com sublinhado aqui posto).
Do exposto, decorre também prejudicada toda a restante argumentação sustentada pelo recorrente.
Mostrando-se, pelo acima visto, evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, com custas pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça, quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e cinco mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão ao guarda policial ofendido.
Macau, 30 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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