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Recurso nº 192/2008
Recorrente: A, Limited
Recorrido : Banco Nacional Ultramarino, S.A. (大西洋銀行股份有限公司)




A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Por apenso aos autos de execução para o pagamento de quantia certa, registados sob o nº CV2-02-0030-CAO, em que A Limited moveu contra B, junto do Tribunal Judicial de Base, o Ministério Público em representação da Fazenda Pública, e o Banco Nacional Ultramarino, SA, com sede em Macau, reclamaram respectivamente o pagamento dos seus créditos, nos seguintes termos:
O Ministério Público:
A Magistrada do Ministério Público vem, por apenso aos autos supra referenciados, em que é executado B, nos termos do nº 758º, nº 2, do C.P.C., intentar reclamação de créditos.
A - Reclamação de créditos da Fazenda do Território o executado B é devido dos seguintes créditos da Fazenda do Território:
1. Contribuição Predial relativa ao ano de 2004, respeitante o predito nº 80 da Rua XXX, no montante de MOP$14,700.00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de Setembro do ano de 2005, na importância de MOP$2,646.00 e os que forem calculados até final.
2. Contribuição Predial relativa ao ano de 2005, respeitante o predito nº 80 da Rua XXX, no montante de MOP$14,700.00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de Setembro do ano de 2006, na importância de MOP$882.00 e os que forem calculados até final.
B – Justificação da reclamação dos créditos da Fazenda do Território.
3. Encontram-se penhorado os imóveis sobre os quais se encontram em dívida os créditos ora reclamados;
4. Os créditos ora reclamados, inscrito para cobrança dentro da limitação temporal fixada no art.º 736º, nº 1, do Código Civil, gozam de privilégio imobiliário.
C – Pedido da reclamação de créditos.
Requer-se a Vº Exº que se digne admitir liminarmente a presente reclamação de créditos da Fazenda do Território, e seguindo-se os demais termos do artº. 759 do Código de Processo Civil, reconhecendo-os e graduando–os a final no lugar que lhes compete.

O Banco Nacional Ultramarino, S.A.:
Banco Nacional Ultramarino, S.A., sociedade anónima, com sede em Macau, na Avenida Almeida Ribeiro, nº 22, registado na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o nº 13.548(SO), vem, por apenso aos autos de execução sumária à margem referenciados, que A Limited move contra B, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 758º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento dos seus créditos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Por escritura de 14 de Setembro de 1994, lavrada a fls. 107 e ss. do do Livro nº 2, do Cartório da Notária Privada XXX, B constituiu a favor do Banco ora reclamante uma hipoteca sobre o domínio útil do prédio urbano, com o nº 80 da Rua XXX, inscrito na respectiva matriz predial do concelho de Macau sob o artº 10.719, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº 3.518, a fls. 298v. do Livro B17, aí registada a favor de B pelas inscrições nº 1.701, a fls. 82 do Livro G12M e nº 7.578 a fls. 18 do Livro G17K – tudo nos termos que constam da aludida escritura (cfr. doc. nº 1 que ora se junta) e da certidão predial junta aos autos de execução de sentença a fls. 36 e ss., que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
2. Tal hipoteca foi constituída em caução e em garantia do pagamento de:
a) todos e quaisquer débitos, responsabilidades ou obrigações que B, por si ou na qualidade de proprietário do estabelecimento denominado Aparelho Eléctrico XX, tivesse ou viesse a ter para com o Banco, até ao limite, em capital, de HKD8.000.000,00 (oito milhões de dólares de Hong Kong);
b) dos juros convencionados e/ou de mora que fossem devidos;
c) dos encargos e despesas, judiciais e extrajudiciais, que o Banco tivesse de fazer para sua segurança ou reembolso do seu crédito.
3. A mencionada hipoteca encontra-se definitivamente registada na aludida Conservatória, a favor do Banco reclamante, pela inscrição nº 9.845, a fls. 153 do Livro C47M – cfr. fls. 41 dos autos de execução de sentença.
4. Ora, o Banco reclamante concedeu a B, para o giro do estabelecimento comercial denominado “Aparelho Eléctrico XX” sito em Macau, na Rua XXX, nº 80. Rés-do-chão, de que o mesmo é proprietário, facilidades bancárias na modalidade da abertura de créditos documentários de importação de mercadorias (L/C) e o respectivo financiamento para liquidação de créditos documentários de importação de mercadorias abertos através do Banco ou de operações de importação documentadas através do Banco (T/R), até noventa dias, até ao limite em capital de HKD6.000.000,00 (seis milhões de dólares de Hong Kong), pelo prazo de três meses, sucessivamente renovável por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos que constam da aludida escritura (ut doc. nº 1).
5. Nos termos da referida escritura as facilidades bancárias concedidas na modalidade da abertura de créditos venciam juros à taxa anual resultante da taxa de juros preferencial para clientes privilegiados (Prime Rate), a qual seria variável com efeitos imediatos, acrescida de uma margem de 1% (um por cento), e agravada em 3% (três por cento ao ano) em caso de mora – ut doc. nº 1, art. 3º).
Posteriormente,
6. B solicitou ao Banco Reclamante, por carta-contrato de 9-01-1998, a concessão de abertura de crédito em conta-corrente para fundo de maneio até ao limite, em capital, de HKD500,000.00 (quinhentos mil dólares de Hong Kong), que vencia juros à taxa de 1,75% acima da taxa de juros para clientes privilegiados (Prime Rate) – taxa essa agravada de 3% em caso de mora, tendo sido igualmente acordado que os juros que não fossem pagos atempadamente seriam capitalizados e que o Banco cobraria ainda uma comissão anual de 0,25% sobre o limite máximo do crédito concedido (doc. nº 2 que ora se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7. B utilizou para o giro do seu estabelecimento comercial “Aparelho Eléctrico XX” as facilidades bancárias concedidas pelo Banco, ora reclamante, nas modalidades de:
i) abertura de créditos documentários de importação de mercadorias (L/C) e o respectivo financiamento para liquidação de créditos documentários de importação de mercadorias abertos através do Banco ou de operações de importação documentadas através do Banco (T/R), de ora em diante designado por Crédito A; e
ii) abertura de crédito em conta corrente para fundo de maneio (Overdraft), de ora em diante designado por Crédito B;
- conforme se comprova pelos extractos de conta que ora se juntam como docs. nºs 3 a 5, que se dão aqui por reproduzidos;
8. Do total utilizado, B amortizou algumas prestações correspondentes a juros e a uma parte do capital, encontrando-se em dívida o montante global, em capital, de HKD6,137,780.50 (seis milhões cento e trinta e sete mil setecentos e oitenta dólares de Hong Kong e cinquenta cêntimos), resultante do somatório de:
- HKD5,624,898,30 (cinco milhões seiscentos e vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito dólares de Hong Kong e trinta cêntimos) referente ao Crédito A; e de
- HKD512,882.24 (quinhentos e doze mil oitocentos e oitenta e dois dólares de Hong Kong e vinte e quatro cêntimos) referente ao Crédito B – ut docs. nºs 3 a 5.
9. Aos referidos montantes acrescem os juros vencidos relativos aos créditos vencidos às taxas acordadas (incluindo as de mora), que, em 14-03-2007, perfazem o montante global de HKD3,304,612.30 (três milhões trezentos e quatro mil seiscentos e doze dólares de Hong Kong e trinta cêntimos), assim contabilizado:
a. HKD3,015,850.90 (três milhões quinze mil oitocentos e cinquenta dólares de Hong Kong e noventa cêntimos) que corresponde aos juros vencidos, à taxa convencionada acrescida de 3% a título de juros de mora, sobre o Crédito A; e
b. HKD288,761.49 (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e sessenta e um dólares de Hong Kong e quarenta e nove cêntimos) correspondente aos juros vencidos, à taxa convencionada, sobre o Crédito B;
10. Apesar de insistentemente solicitado para o efeito pelo Banco, B não procedeu ao pagamento da totalidade dos créditos concedidos.
11. Nos termos da lei vigente e do acordado, a falta de pagamento pontual de qualquer importância bem como a oneração, por qualquer forma, incluindo a penhora, do prédio hipotecado, importam o imediato vencimento de todo o crédito e o consequente direito de o Reclamante exigir o pagamento integral do que lhe é devido – o que o Banco ora faz.
Assim,
12. deve B ao Banco reclamante, até à presente data, a quantia de HKD9,442,392.80 (nove milhões quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e noventa e dois dólares de Hong Kong e oitenta cêntimos) correspondente ao capital em dívida de HKD6,137,780.50 e aos juros vencidos até 14-03-2007 no valor de HKD3,304,612.30, equivalente a MOP9.725.664,50 (nove milhões setecentas e vinte e cinco mil seiscentas e sessenta e quatro patacas e cinquenta avos) a que acrescem, ainda, os juros vincendos, às taxa convencionadas (referidas nos art. 5º e 6º), até integral reembolso, assim como as custas e condigna procuradoria.
13. Sobre o montante de juros vencidos até ao ano de 2004 (no valor de HKD18.485,07 equivalente a MOP19.039,62 – dezanove mil e trinta e nove patacas e sessenta e dois avos) e de juros vincendos uqe vier a ser pago, e sem prejuízo da isenção prevista nas Leis nº 12/2004, nº 9/2005 e nº 10/2006, incidirá ainda 1%, a título de imposto do selo, o qual, nos termos do art. 40º do Regulamento do Imposto do Selo, deve ser cobrado pelo ora reclamante no acto do pagamento de juros, para ser entregue na Repartição de Finanças.
14. A hipoteca garante ainda, com a prioridade conferida por lei, o reembolso ao Banco, para reclamante, de todas e quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários do seu advogado – as quais, no caso em apreço, tal como resulta dos docs. nºs 6 a 15, ascendem, nesta data, a MOP50.578,00 (cinquenta mil quinhentas e setenta e oito patacas) – cujo montante definitivo será apurado a final com a junção dos respectivos documentos comprovativos.
15. A presente reclamação tem por base título exequível e o Banco Reclamante goza de garantia real sobre o prédio supra identificado, pelo que o mesmo tem direito a reclamar, como reclama, o pagamento dos seus créditos, a satisfazer pelo produto da venda do imóvel hipotecado e objecto de penhora.
Nestes termos, requer a V. Exa. que, autuada por apenso a presente reclamação aos autos de execução ordinária que, sob o nº CV2-02-0030-CAO-B correm termos por esse Juízo, se digne proceder à verificação dos créditos do Reclamante e à sua oportuna graduação no lugar que lhes competir, sendo os mesmos pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos aludidos autos e supra identificado no artigo 1º, tendo em atenção a preferência resultante da hipoteca, deferindo-lhe aos ulteriores.

Finalmente o Tribunal decidiu o seguinte:
“Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos por “A, Ltd.” contra B, melhor identificados nos autos, e nos quais foi penhorado o imóvel melhor descrito a fls. 36 e segs... daqueles autos; vieram:
- “Banco Nacional Ultramarino, SA” reclamar o seu crédito de capital de HK$6.137.780,50, com juros vencidos até 14.03.2007, no valor de HK$3.304.612,30; os juros vencidos, desde 15.03.2007 até ao pagamento integral do capital, contados à taxa convencionada, imposto de selo e despesas judiciais e extrajudiciais incorridas pelo reclamante para obter o reembolso dos montantes em dívida, incluindo honorários do advogado, que ascendem à data a MOP$50.578,00, para garantia do qual foi constituída hipoteca sobre o domínio útil do prédio urbano, com o n.º 80 da Rua XXX, inscrito na matriz predial do concelho de Macau sob o art. 10.719 e registado na CRP de Macau sob o n.º 3 518, hipoteca esta registada com data de 29.09.1994.
- Ministério Público, reclamar a contribuição predial relativa ao ano de 2004, respeitante ao mesmo prédio acima descrito, no montante de MOP$14.700,00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de Setembro do ano de 2005, na importância MOP$2.646,00 e os que forem calculados até final; a contribuição predial relativa ao ano de 2005, respeitante ao mesmo prédio acima descrito, no montante de MOP$14.700,00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de Setembro do ano de 2006, na importância de MOP$882,00 e os que forem calculados até final;
Admitidas liminarmente as reclamações, foram notificados exequente e executado, não tendo sido apresentada qualquer impugnação.
O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e nacionalidade.
O processo é o próprio e a petição inicial não é inepta.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
Não se verificam outras excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados julgo-os nos termos do artº 868º, nº 4 do Código de Processo Civil, reconhecidos.
Estabelece o art° 755°, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados.
Apenas o credor que goze de garantia sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, conforme resulta do nº l do artº 865° do Código de Processo Civil.
A hipoteca, de acordo com o nº1 do art° 682° do Código Civil, confere ao credor, o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Assim, a hipoteca garante o crédito, os acessórios do mesmo, bem como os juros timos três anos, desde que no registo se tenha feito menção a todos estes aspectos (art° do Código Civil).
A hipoteca, garantia real, que respeite a bens imóveis tem de ser celebrada mediante um negócio jurídico formal e, mesmo que recaia sobre bens móveis, deverá ser registada, sob pena de não produzir efeitos (art° 683º do Código Civil), ou seja, o registo visto no art° 2º, nº 1, al. h) do Código de Registo Predial, é constitutivo da hipoteca.
Por outro lado, o exequente adquire, pela penhora o direito a ser pago com preferência qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 812º do Código Civil).
Por último, os créditos por contribuição predial devida à RAEM, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, gozam de privilégio especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, conforme resulta do artº 736º do Código de Processo Civil.
Ora, nos autos apensos, foi penhorado prédio acima descrito, penhora essa precedida de arresto, tendo o arresto sido levado a registo a 10.01.2002 e a posterior penhora registada com data de 18.07.2006.
Por outro lado, como acima se referiu, a hipoteca a favor do Banco Reclamante tem data anterior, pois que o seu registo data de 20.09.1994 - vide certidão de ónus e encargos a fls. 37 e segs… dos autos de execução .
Assim sendo, e de acordo com o nº 1 do art° 6º do Código de Registo Predial, graduam-se da seguinte forma os créditos:
a) Créditos reclamados pelo Ministério Público, com juros de mora relativos aos últimos dois anos;
b) Crédito reclamado por “BNU”;
C) Crédito do exequente;
As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 384 C.P.C.).
Custas pela execução.
Registe e notifique.”

Com esta sentença não conformou, recorreu para este Tribunal A, Limited, alegando que:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que graduou o crédito do Reclamante Banco Nacional Ultramarino, S.A. na sua totalidade;
B. O credor Reclamante Banco Nacional Ultramarino, S.A. reclamou um crédito no montante global de MOP$9,725,664.50 sendo HK$6,137,780.50 a título de capital acrescido de HK$3,304,612.30 de juros vencidos até 14 de Março de 2007 e ainda juros vincendos desde 15 de Março de 2007 até ao integral reembolso;
C. Aquele crédito foi reconhecido, na sua totalidade, na sentença ora posta em crise ao abrigo do disposto no art. 689º do Código Civil;
D. A sentença recorrida deveria ter graduado o crédito não in totum mas apenas no montante a título de capital, ou seja HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.91 ou, no montante de capital acrescido do valor dos juros referentes a apenas três anos tal como estipula o art. 689º do supra referido diploma legal, com o limite de HK$8,000,000.00 equivalente a MOP$8,240,000.00 por ser o limite do crédito garantido pela hipoteca, tal como estipula o art. 689º do supra referido diploma legal;
E. Consta da certidão de registo predial junta aos autos o registo de uma hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A. sob a inscrição n.º 9845 do Livro C47M a fl.s 153, para garantia de abertura de crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao limite de HK$8,000,000.00, com taxa de juro anual fixada em 9.25% acrescida de 3% em caso de mora em 29 de Setembro de 1994, (vide fls. 41 do apenso de execução de sentença);
F. Por averbamento à supra referida inscrição e com a apresentação n.º 35 de 19 de Setembro de 2003 foi efectuado o registo da penhora do prédio hipotecado, cuja quantia exequenda era, à data de 31 de Julho de 2003, de MOP$6,541,842.42 (id. fls. 41 do apenso de execução sumária de sentença).
G. Uma vez que o Recorrido não especificou, no seu requerimento de reclamação de créditos, a data a partir da qual o Executado B deixou de fazer pagamentos por conta da dívida, nem a taxa de juro convencionada e nem os anos a que os juros respeitam, o Recorrente desconhece se o valor reclamado corresponde efectivamente ao valor em dívida e/ou se os juros reclamados respeitam apenas aos três anos previstos na Lei (cfr. art. 689º do Código Civil);
H. Importa primeiramente resolver a questão de qual a data de início da contagem dos juros a que se refere o n.º 2 do art. 689º do Código Civil;
I. Nesta matéria, é unânime a jurisprudência em considerar que o início do período dos três anos previstos na Lei é o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros;
J. Estando omissa a data a partir da qual são exigíveis os juros e os anos a que respeitam, a sentença recorrida deveria ter graduado o crédito apenas no montante reclamado a título de capital, ou seja, HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.91;
K. O n.º 2 do art. 689º do Código Civil é uma “norma de interesse público, pode ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal”;
L. Em 19 de Setembro de 2003, na sequência de acção executiva, o Recorrido averbou sob a inscrição n.º9845 do Livro C47M a fls. 153 a penhora do prédio hipotecado, sendo que à data de 31 de Julho de 2003 a quantia exequenda ascendia ao valor de MOP$6,541,842.42;
M. O que faz pressupor já terem sido reclamados se não a totalidade dos juros, pelo menos, parte dos juros vencidos até à data da instauração daquela acção executiva;
N. Como bem entendeu o Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 0526617 de 01/10/2006, os juros cobertos pela garantia devem ser os dos três anos anteriores à data da entrada da petição de execução;
O. Como a execução deu entrada no Tribunal Judicial de Base no ano de 2002 (a Recorrente desconhece o dia e o mês), os juros devem respeitar aos anos de 2001, 2000 e 1999 (os três anos imediatamente anteriores a 2002);
P. O Recorrido foi citado em 27 de Fevereiro de 2007 para reclamar os seus créditos nos presentes autos;
Q. Nos termos do disposto na alínea c) do art. 303º do Código Civil, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos;
R. É pois de concluir que não são devidos quaisquer juros por os mesmos já terem prescrito, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 303º do Código Civil;
S. Resulta da inscrição mencionada em E. que foi convencionada e registada a taxa de juros de 9.25% acrescida de 3% em caso de mora;
T. Assim é pouco crível que os juros respeitantes a apenas três anos ascendam ao total de HK$3,304,612.30, conforme reclamado pelo recorrido, pois este corresponde quase ao dobro do capital reclamado;
U. Nos termos do disposto no art. 689º do já citado diploma legal, a hipoteca garante os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros, só abrange os relativos a três anos;
V. Atendendo ao valor reclamado a título de capital (MOP$6,321,913.91) e à taxa de juro registada na Conservatória de Registo Predial (9.25% + 3%), o montante dos juros a fixar e graduar deve ser de apenas MOP$2,323,348.05;
W. Pelo que deveria a sentença de graduação de créditos ter fixado apenas o montante total de MOP$8,645,261.96 como crédito reconhecido ao Reclamante Banco Nacional Ultramarino, S.A.;
X. Porém, o limite do crédito garantido pela hipoteca e registado na Conservatória de Registo Predial é de HK$8,000,000.00 equivalente a MOP$8,240,000.00;
Y. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no art. 689º do Código Civil;
Z. A falta de impugnação aos juros reclamados não inviabiliza a procedência do presente recurso;
AA. A norma do art. 761º, n.º 3 do Código de Processo Civil não é absoluta, porquanto contém excepções, nomeadamente quanto ao disposto no art. 406º do mesmo diploma legal;
BB. O efeito cominatório previsto no art. 405º do Código de Processo Civil não se aplica aos factos para cuja prova se exija documento escrito (cfr. alínea d) do art. 406º do mesmo Código);
CC. Deverá assim o douto Tribunal de Segunda Instância, revogar a sentença ora posta em crise e substitui-la por outra, na qual seja fixado o crédito do ora Recorrido Banco Nacional Ultramarino, S.A. em apenas HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.9, montante este a título de capital, ou MOP$8,240,000.00 por ser o limite máximo garantido pela hipoteca.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente.

A este recurso, respondeu o Banco Nacional Ultramarino, S.A. que:
1. o recurso em apreço foi interposto pela exequente da douta Sentença proferida a fls. 59 e ss. nos autos à margem referenciados, na parte em que o Tribunal a quo deu como reconhecidos, na íntegra, os créditos reclamados pelo Banco ora recorrido.
2. Alega a recorrente não ter o Banco, ora recorrido, especificado, na reclamação de créditos, “a data a partir da qual o executado B deixou de fazer pagamentos por conta da dívida nem a taxa de juros convencionada a nem os anos a que os juros respeitam”.
3. Porém, a referência à data de vencimento do crédito reclamado não corresponde a uma exigência legal e como tal, a sua omissão não implica qualquer das consequências invocadas pela recorrente.
4. In casu, os créditos reclamados venceram-se em 1 de Março de 2002, data a que se referem os últimos pagamentos efectuados por B (vide doc. n.º 5) que se deu por integralmente reproduzido no artigo 7º da reclamação apresentada.
5. Por outro lado, o recorrido fez constar da reclamação de créditos apresentada quer o montante, origem e natureza dos créditos reclamados (vide artigos 4º, 6º e 7º) quer as taxas de juros que as partes convencionaram (vide artigos 6º e 6º da reclamação).
6. Não tendo sido apresentada qualquer impugnação nos termos do artigo 759º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deu – e bem – como reconhecidos, na íntegra, os montantes reclamados quer a título de capital quer a título de juros, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 761º do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado, as suposições e cálculos aritméticos elaborados pela recorrente, vertidos nos artigos 13, 14 e 16, não devem ser tidos em consideração pois não dizem respeito ao objecto do presente recurso.
8. Não sendo verdade que os juros reclamados na execução movida pelo Banco ora recorrido digam respeito aos anos de 2001, 2000 e 1999.
9. Por conseguinte, e na medida em que os créditos se venceram em 2002, não se verifica a alegada causa de extinção dos créditos reclamados.
10. Porém, impõe-se salientar que a recorrente não pode invocar a prescrição de juros em sede de recurso quando, citada para impugnar os créditos reclamadas, não o fez.
11. Por outro lado, a prescrição de juros depende de invocação pelos interessados, e não tendo sido oportunamente invocada, não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
12. Por fim, a recorrente pretende que o Tribunal não tenha em consideração a totalidade dos créditos reclamados pelo recorrido pelo facto de aqueles excederem o limite de crédito que, de acordo com o registo predial, se encontra garantido pela hipoteca.
13. Porém, aquele limite refere-se, apenas, ao montante do crédito concedido, ou seja, ao capital utilizado pelo devedor, não abrangendo os outros acessórios garantidos pela hipoteca.
14. Ora, os créditos reclamados a título de capital ascendem a HKD6,137,780.50, equivalente a MOP6.321.913,90 (seis milhões trezentas e vinte e uma mil novecentas e treze patacas e noventa avos), e, por conseguinte, não se encontra excedido o referido limite.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequ6encia, ser a douta sentença recorrida mantida.

Cumpre-se decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

Conhecendo.
Como resulta dos autos, o recorrente impugnou à sentença que graduou o crédito do Reclamante Banco Nacional Ultramarino, S.A. na sua totalidade, entendendo que a sentença recorrida deveria ter graduado o crédito tão só no montante a título de capital, ou seja HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.91 ou, no montante de capital acrescido do valor dos juros referentes a apenas três anos tal como estipula o art. 689º do supra referido diploma legal, com o limite de HK$8,000,000.00 equivalente a MOP$8,240,000.00 por ser o limite do crédito garantido pela hipoteca, tal como estipula o art. 689º do supra referido diploma legal.
Prevê o artigo 755º do Código de Processo Civil, feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre os bens penhorados, quando for necessária, são citados para a execução, nomeadamente os credores com garantia real sobre alguns dos bens penhorados e as entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos eventuais direitos da Fazenda Pública.
Citados os credores, como prevê o artigo 758º só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não seja exigível; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, deve torná-la certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
E nos termos do disposto no artigo 759º, as reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as tenha admitido e que deve ser igualmente notificado aos restantes credores; dentro do mesmo prazo podem estes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.
Se nenhum dos créditos for impugnado ou …, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente – nº 1 do artigo 761º - e, “têm-se como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo do disposto no artigo 406º ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado indeferimento liminar da reclamação (nº 3 do artigo 761º).
Quer dizer, a falta da impugnação pelo exequente ao crédito do reclamante, como o presente caso, tem-se dar como reconhecidos os créditos reclamados, nos termos da regra geral prevista na acção de declaração.
E efectivamente o recorrente reconheceu, mesmo no seu recurso da sentença, a existência dos créditos do BNU, sem concordando tão só a indevida graduação dos créditos. Pois, como se tem entendido na jurisprudência do STJ de Portugal, citada apenas em termos do direito comparado, a impugnação referida no nº 2 do artigo 759º do Código de Processo Civil destina-se apenas a atacar a existência do crédito reclamado, não precludindo a possibilidade de se recorrer da sentença que, inadvertidamente, o graduou.1
O recorrente não deixou de reconhecer os créditos do BNU, de hipoteca, mas não concordou a graduação do mesmo contrariamente ao disposto no artigo 689º do Código Civil, que prevê o direito dos juros, a título do direito secundário da hipoteca, tem-se reconhecido legalmente os de máximo de 3 anos ou de ao limite da convenção em contrário.
Quer isto dizer os créditos resultante do direito secundário da hipoteca, a existirem e serem reconhecidos, não se podem ser graduados como créditos privilegiários, pondo antes dos créditos do exequente.
Pelo que o direito da impugnação à sentença, quanto à inadvertida graduação dos créditos, não caducou pela falta da impugnação dos créditos reclamados, e, como a sentença fixou a graduação contrária ao disposto legal, deve ser alterada em conformidade, ou seja, a sentença consignou na graduação, e bem, sem divergência entre as partes, fixando o crédito do Banco Nacional Ultramarino, S.A. em HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.9, montante este a título de capital, e quanto aos juros e juros de mora ficariam delimitados ao limite do disposto no artigo 689º do Código Civil.
A este propósito, a recorrente já não pode invocar a prescrição de juros em sede de recurso quando, citada para impugnar os créditos reclamados, não o fez, ficou assim caduco o direito de impugnação.
In casu, os créditos reclamados venceram-se em 1 de Março de 2002, data a que se referem os últimos pagamentos efectuados por B (vide doc. n.º 5) que se deu por integralmente reproduzido no artigo 7º da reclamação apresentada. Por outro lado, o recorrido fez constar da reclamação de créditos apresentada quer o montante, origem e natureza dos créditos reclamados (vide artigos 4º, 6º e 7º) quer as taxas de juros que as partes convencionaram (vide artigos 6º e 6º da reclamação).
Pelo que, na parte referente aos créditos do BNU, gradua-se nos seguintes termos:
“ a) …
b) Crédito reclamado pelo BNU, em HK$6,137,780.50 equivalente a MOP$6,321,913.9, com os juros vencidos e os juros agravados em termos da convenção, desde 1 de Março de 2002 até aos 28 de Fevereiro de 2005;
c) Crédito do exequente e o restante crédito reclamado do BNU.”
Assim procedendo parcialmente o recurso.
Ponderado resta decider.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento parcial do recurso interposto pelo A, Limited, revogando a sentença recorrida nos exactos termos acima consignados.
Custas pelo recorrente e recorrido na proporção do seu decaimento.
RAEM, aos 9 de Maio de 2013
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
1 Ac. RE de 19 de Set. De 1991, BMJ, 409 – 898.
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TSI-.192-2008 Página 24