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Processo n.º 134/2013 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da execução da inibição de condução
S U M Á R I O
No tocante à almejada suspensão da execução da pena de inibição de condução, como não está provado nos autos que o arguido recorrente é motorista profissional, mas sim um comerciante de material de escritório, é patente que não se pode satisfazer esse seu desejo, por não se vislumbrar nenhum motivo atendível para os efeitos a relevar do disposto no art.o 109.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 134/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 48 a 50 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-12-0422-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (vigente Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada por LTR), na pena de três meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à quantia diária de duzentas patacas, perfazendo o total de dezoito mil patacas de multa, e ainda com inibição de condução pelo período de um ano, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução do montante total da multa, com também pretendida suspensão da inibição de condução, tendo imputado à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.o e 65.o do vigente Código Penal (CP) e no art.o 109.o, n.o 1, da LTR (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 56 a 61 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 64 a 66) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 77 a 78), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo, é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– o arguido, em 19 de Outubro de 2012, durante o jantar, ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas;
– cerca das 19:10 horas desse dia, o arguido, estando ciente do seu estado bêbado, conduziu livre, consciente e voluntariamente um motociclo numa zona reservada exclusivamente a peões, sabendo que essa sua conduta era interditada e punível por lei, condução essa que veio a ser descoberta por dois funcionários do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ali em turno de trabalho;
– feito o exame de pesquisa de álcool no ar expirado cerca das 20:57 horas perante o pessoal regular de trânsito que chegou ao local, foi detectada a taxa de álcool em 1,53 gramas por litro no sangue do arguido;
– o arguido é delinquente primário, e confessou integralmente e sem reservas os factos imputados;
– o arguido tem por habilitações académicas o ensino secundário e é comerciante de material de escritório, com rendimento mensal cerca de quinze mil patacas, e os pais e uma filha a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da primeiramente colocada questão de alegado excesso na fixação do montante da multa.
O art.o 44.o, n.o 1, do CP permite que a pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses pode ser substituída por igual número de dias de multa.
E o art.o 45.o, n.o 2, do CP determina que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cinquenta e dez mil patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
No caso dos autos, o recorrente não impuga directamente a medida da pena de prisão inicialmente aplicada, mas, ao pretender a redução do montante da multa com alegação de que “A pena aplicada é exagerada, ultrapassando largamente as necessidades de prevenção, de protecção de bens jurídicos e dificultando integração do ora recorrente na sociedade” e de que a pena concretamente aplicada não seja em função da culpa dele, está a sindicar materialmente também a medida concreta da pena de prisão inicialmente aplicada.
Quanto a isto, e ante a factualidade já dada por assente na decisão condenatória recorrida, e atenta a moldura penal de um mês a um ano de prisão (cfr. o art.o 90.o, n.o 1, da LTR, em conjugação com o art.o 41.o, n.o 1, do CP), mostra-se clara que a pena de três meses de prisão achada inicialmente pelo Tribunal a quo está totalmente conforme com o disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, posto que embora o recorrente seja um delinquente primário, praticou o crime com dolo directo e numa zona exclusivamente destinada a peões, e com uma taxa de álcool não diminuta mesmo que detectada apenas cerca de uma hora e 47 minutos horas depois, circunstâncias essas que reclamam naturalmente exigências, não diminuídas, de prevenção geral da conduta ilegal semelhante, sendo, por outro lado, certo que a sua confissão dos factos tem pouca relevância para efeitos de redução da medida da pena de prisão, já que o acto de condução sob embriaguez dele foi descoberto por outrem antes da sua confissão dos factos na audiência.
Intocada assim essa duração da pena de prisão, a pena de multa que substitui a prisão tem forçosamente a mesma duração, pelo que cabe decidir agora da justeza ou não do quantum diário da multa encontrado pelo Tribunal a quo como sendo de duzentas patacas.
Sendo o recorrente um comerciante de material de escritório, e apesar de ter encargos familiares e com rendimento mensal cerca de quinze mil patacas, é evidente que não pode ser considerado como um indivíduo economicamente pobre, pelo que é de respeitar, na presente lide recursória, o prudente critério do Tribunal recorrido aquando da fixação da quantia diária da multa em duzentas patacas, dentro da moldura legal de cinquenta a dez mil patacas.
Por fim, no tocante à também almejada suspensão da execução da pena de inibição de condução, como não está provado que o recorrente é motorista profissional, mas sim um comerciante de material de escritório, é patente que não se pode satisfazer esse seu desejo, por não se vislumbrar nenhum motivo atendível para os efeitos a relevar do disposto no art.o 109.o, n.o 1, da LTR.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça, e cinco UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda cinco mil patacas de honorários devidos à sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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