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Processo n.º 1005/2012 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– declaração de perda do objecto apreendido
S U M Á R I O

De acordo com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, quando sejam cometidos crimes previstos nessa Lei.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 1005/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fl. 195 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR4-12-0194-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que lhe indeferiu o pedido de devolução das fichas de jogo (no valor de duzentos e sessenta e três mil e quinhentos dólares de Hong Kong) apreendidas à ordem desses autos penais, com simultânea declaração, nos termos do art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, de perda dessas fichas de jogo a favor da Região Administrativa Especial de Macau, veio o 2.o arguido A (já condenado por sentença previamente proferida a fls. 158 a 161v desses autos, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de prática ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da dita Lei, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total de seis mil patacas) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a invalidação do referido despacho, com consequente devolução do apreendido em causa, tendo alegado, para este efeito, e na sua essência, na sua motivação (apresentada a fls. 211 a 214 dos presentes autos correspondentes) que:
– o ora recorrente pagou pelo acto ilícito que praticou, mas, o dinheiro trocado em fichas, com o qual foi praticado o ilícito previsto no art.o 8.o da Lei n.o 8/96/M, era dinheiro próprio do recorrente;
– sendo assim, corresponde à vontade do recorrente que seja devolvido a seu favor tal apreendido.
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 217 a 218v) no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 233 a 233v), preconizando também a evidente improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes dados pertinentes à solução do recurso:
Por despacho judicial proferido a fl. 195 dos subjacentes autos de Processo Comum Singular n.° CR4-12-0194-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi indeferido o pedido, formulado pelo 2.o arguido A (ora recorrente) desses autos, de devolução das fichas de jogo (no valor de duzentos e sessenta e três mil e quinhentos dólares de Hong Kong) apreendidas à ordem dos autos, com simultânea declaração, nos termos do art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, de perda dessas fichas de jogo a favor da Região Administrativa Especial de Macau, por se entender que tais fichas de jogo tinham sido usadas para praticar jogos ilícitos.
O recorrente já foi condenado por sentença previamente proferida a fls. 158 a 161v dos autos, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de prática ilícita de jogo em local autorizado, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, daquela mesma Lei, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total de seis mil patacas.
O próprio recorrente afirma, na sua motivação de recurso, que praticou o ilícito do referido art.o 8.o com o dinheiro trocado em tais fichas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de pretendida devolução das fichas de jogo apreendidas à ordem dos subjacentes autos penais.
De acordo com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, quando sejam cometidos crimes previstos nessa Lei.
In casu, o 2.o arguido cometeu um dos crimes previstos nessa Lei, qual seja, o de prática ilícita de jogo em local autorizado (do art.o 8.o, n.o 1, da própria Lei), e afirmou ele próprio até, na motivação de recurso, que tinha praticado esse crime com o dinheiro trocado nas fichas de jogo já apreendidas nos autos.
Neste quadro fáctico das coisas, há que cair totalmente por terra a pretensão dele de devolução, a seu favor, do referido apreendido, por o despacho judicial ora recorrido estar validamente fundado na norma do art.o 18.o, n.o 1, da dita Lei.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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