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Processo nº 147/2013 Data: 30.05.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Suspensão da execução.



SUMÁRIO

1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

2. Constatando-se que o arguido dos autos já foi por duas vezes condenado em penas (de prisão) suspensas na sua execução, e que volta a delinquir 6 meses depois da última destas condenações, em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada, inviável se mostra uma nova suspensão.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 147/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., e, a final, foi condenado como autor de 1 crime de “emissão de cheque sem provisão”, p. e p. pelo art. 214°, n.° 1 do C.PM., na pena de 5 meses de prisão; (cfr., fls. 106 a 110-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em síntese, pedir que lhe fosse aplicada uma pena não privativa da liberdade afirmando que violados foram os art°s 64°, 48° e 65° do C.P.M.; (cfr., fls. 129 a 140).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que se deve confirmar na íntegra a decisão recorrida; (cfr., fls. 144 a 147-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pronunciando-se também pela manutenção do decidido quanto à medida da pena e admitindo a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 156 a 158).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 107-v a 108-v, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Condenado que foi como autor de 1 crime de “emissão de cheque sem provisão”, p. e p. pelo art. 214°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 5 meses de prisão, e não contestando a decisão da matéria de facto e o seu enquadramento jurídico-penal, vem o arguido recorrer para, em síntese, pedir apenas uma pena não privativa da liberdade.

Cremos porém que não se pode acolher a pretensão apresentada.

Vejamos.

Alega (fundamentalmente) o recorrente que “confessou os factos” e que se encontra com “dificuldades económicas”.

Ora, quanto à confissão dos factos, confirma-se que assim consta da sentença, porém, no que toca às alegadas dificuldades económicas, é situação que não se pode considerar como assente, até porque provado não está, estando sim que aufere cerca de MOP$6.000,00 por mês.

Seja como for, não se pode olvidar que provado está que o arguido não é primário, pois que foi condenado em 27.11.2007, pela prática de 1 crime de “emprego ilegal”, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, em 26.03.2010, foi, novamente, condenado por outros 2 crimes de “emprego ilegal”, na pena de 4 meses de prisão cada, e , em cúmulo, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 3 meses, e o crime dos presentes autos foi cometido em Setembro de 2010, 6 meses depois desta última condenação, e em pleno período de suspensão da execução da respectiva pena.

E, perante isto, cremos que não se pode acolher a pretensão apresentada.
Não se nega que ao crime pelo recorrente ora cometido cabe “pena alternativa de prisão ou de multa”, e que nos termos do art. 64° do C.P.M.:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Todavia, a matéria de facto dada como provada demonstra que o arguido insiste em delinquir, não acatando, (ou aproveitando), as “advertências” (e oportunidades) que lhe foram concedidas, não se podendo, assim, dar como verificado o pressuposto legal do art. 64° para que se optasse por uma pena não privativa da liberdade, notando-se, outrossim, que, atenta a moldura penal aplicável, (prisão até 3 anos), e ao montante envolvido, (MOP$30.900,00), adequada é, no caso, a pena de 5 meses de prisão pelo Tribunal a quo fixada.

Por sua vez, quanto ao art. 48° do C.P.M., tem este T.S.I. vindo a afirmar que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, e, mais recentemente, de 06.12.2012, Proc. n° 797/2012).

No caso, atento o passado criminal do arguido, ora recorrente, e à personalidade pelo mesmo demonstrada, (com tendência para a prática do crime), também aqui se nos afigura evidente que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.

Tudo visto, e sendo o recurso manifestamente improcedente, impõe-se a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 30 de Maio de 2013

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 147/2013 Pág. 8

Proc. 147/2013 Pág. 1