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Processo n.º 265/2013 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– desistência do recurso
– art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
O arguido pode, nos termos do art.o 405.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Penal, desistir do seu recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 265/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 276 a 280 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0161-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de dois crimes qualificados de ofensa simples à integridade física, p. e p. conjugadamente pelos art.os 137.o, n.o 1, 140.o, n.os 1 e 2, e 129.o, n.o 2, alínea h), do vigente Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar ao ofendido a quantia, arbitrada oficiosamente, de três mil patacas para indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este, com juros legais contados a partir da data desse acordão até integral pagamento, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, antes do mais, a redução das suas penas parcelares e única de prisão, e depois a substituição da pena única de prisão por multa à luz do art.o 44.o do CP, e finalmente também a suspensão da pena sob a égide do art.o 48.o do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 307 a 310 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 317 a 320v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 336 a 337v), preconizando também a improcedência do recurso.
Já depois de feito subsequentemente o exame preliminar e com visto seguidamente dado pela M.ma Primeira Juíza-Adjunta, foi recebida neste TSI, através do reenvio feito pelo Tribunal a quo, uma carta de pedido de desistência do recurso subscrita pelo próprio arguido em data anterior ao momento de conclusão dos autos para o exame preliminar, pelo que há que apreciar agora essa declaração, porquanto os dois M.mos Juízes-Adjuntos deram já visto a esse processado superveniente.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O arguido A foi condenado essencialmente por seguinte matéria de facto assente (cfr. o teor do acórdão de fls. 276 a 280):
– o próprio arguido estava muito insatisfeito com a decisão do Instituto de Habitação de Macau que lhe tinha determinado a restituição, em Dezembro de 2010, da fracção de habitação social de que era arrendatário, na sequência de queixa apresentada por pessoa vizinha, e assim o arguido ficava zangado com um funcionário desse Instituto (ora ofendido nos autos) que na altura tinha tratado da queixa e elaborado o relatório;
– no dia 1 de Fevereiro de 2011, cerca de uma hora e quinze minutos no meio-dia, o arguido viu o ofendido em imediações do Jardim Triangular, e empurrou nas costas do ofendido. E quando o ofendido virou o corpo, o arguido lançou um murro na cara daquele;
– em 12 de Março de 2011, cerca das oito horas à noite, o arguido viu o ofendido em imediações de um prédio na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, e lançou um murro na cara daquele.
E depois de ter interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal a quo que o tinha condenado como autor material, na forma consumada, de dois crimes qualificados de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelos art.os 137.o, n.o 1, 140.o, n.os 1 e 2, e 129.o, n.o 2, alínea h), do CP, veio escrever, dentro do Estabelecimento Prisional, e em data anterior ao momento de conclusão dos presentes autos recursórios para efeitos de exame preliminar do relator, uma carta dirigida ao tribunal no sentido de pretender a desistência do recurso (cfr. sobretudo o teor de fls. 343v a 347).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante a acima referida carta subscrita pelo próprio arguido (em momento anterior à conclusão dos presentes autos para exame preliminar do relator), é de julgar válida a pretensão, aí formulada, de desistência do recurso do acórdão condenatório da Primeira Instância, porquanto essa pretensão foi tempestiva (art.o 405.o, n.o 1, do CPP) e por quem com legitimidade e interesse processuais para o efeito.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar válida a pretensão, do arguido, de desistência do seu recurso.
Custas do presente processado recursório pelo arguido desistente, com duas UC de taxa de justiça, e três mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão ao ofendido.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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