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Processo nº 276/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 25 de Julho de 2013

ASSUNTO:
- Interesse processual
- Mora do devedor

SUMÁRIO :
- Não estando as partes de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o recurso à via judicial é o meio apropriado para a solução do litígio.
- O direito do credor não se satisfaz com o simples reconhecimento da existência da dívida por parte da devedora, pois, é necessário acto de cumprimento.
- Não se verifica alguma das situações previstas no nº 2 do artº 794º do CC, só há mora do devedor se este ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e não cumpriu.
O Relator,




Processo nº 276/2013
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 25 de Julho de 2013
Recorrentes: A (Réu)
B (Autora)
Recorridos: Os Mesmos

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 03/03/2009, decidiu-se julgar improcedentes as excepções da falta de interesse processual e da mora da Autora suscitadas pelo Réu.
Dessa decisão vem recorrer o Réu, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. É irrelevante, para efeitos de saber se o pressuposto do interesse processual se verifica, se a dívida se encontra liquidada ou não.
II. O que importa apurar é se o devedor não reconhece a sua existência ou se se recusa a pagá-la.
III. Tendo o réu aceite pagar a dívida, aguardando apenas que o autora lhe comunique a maneira como quer que ele o faça, não existe qualquer necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo.
IV. O réu alega, por outro lado; que o crédito da autora reclamado nos autos se encontra parcialmente extinto por compensação da parte em causa do mesmo com um crédito do réu de valor igual àquela.
V. O que significa que, quanto à parte do crédito que não se encontra extinta por compensação, o réu aceita pagar a dívida, estando apenas a aguardar que o autora lhe comunique a maneira como quer que ele o faça.
VI. Pelo que não existe, nessa parte, qualquer necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo.
VII. Deveria, portanto, ter sido julgada parcialmente procedente a excepção da falta de interesse processual da autora e o réu, como tal, ter sido absolvido de parte do pedido.
VIII. Ou, pelo menos, caso o Tribunal entendesse que os factos nos quais se funda a excepção da falta de interesse processual da autora são matéria controvertida. deveria a decisão ter sido relegada para final.
IX. Nunca existiu qualquer divergência entre as partes quanto à natureza da dívida, bem como relativamente à sua forma de pagamento que, aliás, o réu continua a aguardar que lhe seja comunicada pela autora.
X. O réu, como vimos, quanto à parte do crédito que não se encontra extinta por compensação. aceita pagar a dívida, estando apenas a aguardar que o autora lhe comunique a maneira como quer que ele o faça.
XI. Pelo que não existe também, nessa parte, qualquer divergência em relação ao montante exacto da dívida.
XII. Deveria, portanto, ter sido julgada parcialmente procedente a excepção da mora da autora e o réu, como tal, ter sido absolvido do pedido de pagamento dos juros relativos a essa parte da dívida.
XIII. Ou, pelo menos, caso o Tribunal entendesse que os factos nos quais se funda a excepção da mora da autora são matéria controvertida, deveria a decisão ter sido relegada para final.
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A Autora respondeu à motivação do recurso do Réu, nos termos constantes a fls. 179 a 181 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando a intempestividade da apresentação das alegações.
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Por sentença de 05/03/2012, julgou-se procedente a acção e, em consequência, condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €110.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal, deste a data de 9 de Maio de 2008, até integral e efectivo pagamento.
Dessa decisão vem recorrer o Réu na parte da contagem de juros de mora, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
II. A interpelação é um facto fundamental segundo a solução da questão de direito de acordo com a qual os juros devidos pelo devedor são contados apenas a partir daquela.
III. Para que o réu pudesse ser condenado a pagar juros antes da data da sua citação nos presentes autos, em meados de Novembro de 2008, seria necessário que constasse da matéria provada que o mesmo fora anteriormente interpelado, o que não acontece.
IV. O Tribunal não pode aplicar as normas jurídicas aos factos que não estão provados.
V. Ou que, por maioria de razão, nem sequer constam. da matéria seleccionada.
VI. A sentença recorrida, ao condenar o réu a pagar à autora juros calculados desde 9 de Maio de 2008 ao invés da data de citação daquele nos presentes autos, em meados de Novembro de 2008, violou os artigos 430° e 562°, nºs 2 e 3, do Código do Processo Civil de Macau e 794º e 795°, nº 1, do Código Civil de Macau.
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A Autora respondeu à motivação do recurso interlocutório do Réu, nos termos constantes a fls. 261 a 262v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Por despacho de 31/10/2012, indeferiu-se o pedido da Autora pelo qual se requereu a prestação da caução por parte do Réu nos termos do artº 609º do CPCM.
Dessa decisão vem recorrer a Autora, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. O CPC concede à parte recorrida o direito de exigir que o recorrente preste caução para garantia do seu crédito (art.º 609.° CPC), o que constitui um direito subjectivo da parte recorrida.
2. Fixado que foi ao recurso o efeito suspensivo, ficou a AUTORA inibida de obter a execução da sentença recorrida. Em consequência, nasceu para esta o direito de exigir do RÉU a prestação de caução (art.º 609.° CPC).
3. Do ponto de vista substantivo, a hipoteca judicial constituída pelo RÉU é nula, porquanto:
a. Foi constituída pelo RÉU, quando apenas a AUTORA teria legitimidade para fazê-lo, o que determina a sua nulidade nos termos do art.º 287.° do CC;
b. Foi constituída sobre um bem que não pertence exclusivamente ao credor, determinando a sua nulidade nos termos do mesmo artigo;
c. Constitui oneração de coisa alheia, portanto nula em obediência ao art.º 882.° CC.
4. Também o registo da hipoteca é, ele próprio, nulo, por força da violação do princípio do trato sucessivo, nos termos do artigo 10.° do CódRP, posto que o direito de propriedade inerente ao imóvel em causa não se encontra definitivamente inscrito a favor do RÉU, mas antes, como já se afirmou, a favor da AUTORA e do RÉU, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pelo que tal registo é nulo nos termos do art.º 17.°/ e) CódRP.
5. A nulidade do negócio jurídico é de conhecimento oficioso e constitui matéria de direito.
6. Conhecida a nnhdade da hipoteca judicial oferecida pelo RÉU em substituição da caução, deveria o MMO. JUIZ do Tribunal a quo ter recusado a substituição desta por aquela, ordenando ao RÉU que oferecesse caução por qualquer dos meios admitidos pela lei.
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O Réu respondeu à motivação deste último recurso da Autora, nos termos constantes a fls. 334 a 339 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
- Autora e Réu casaram em 02 de Dezembro de 1988 (alínea A) dos factos assentes).
- Por despacho proferido nos autos cujos termos correram no 1º Juízo deste Tribunal sob o nº CV1-08-0056-CDL, foi decretado o divórcio entre Autora e Réu (alínea B) dos factos assentes).
- No dia 12 de Outubro de 2007, Autora e Réu celebraram entre si um contrato-promessa de partilha por divórcio (alínea C) dos factos assentes).
- Nessa mesma data celebraram também o Acordo para a execução de algumas cláusulas do contrato-promessa de partilha (alínea D) dos factos assentes).
- Ambos os documentos foram subscritos por ambos no pressuposto do decretamento do seu divórcio por mútuo consentimento (alínea E) dos factos assentes).
- No dia 12 de Outubro de 2007 deu entrada no Tribunal Judicial de Base o pedido de divórcio por mútuo consentimento subscrito por ambos, que recebeu o número CV3-07-0147-CPE do 3º Juízo do TJB (alínea F) dos factos assentes).
- No dia 22 de Novembro de 2007 teve lugar a primeira conferência nessa acção (alínea G) dos factos assentes).
- A Autora entregou ao Réu no dia 9 de Novembro de 2007 a quantia de €1.000,00 (mil Euros) (alínea H) dos factos assentes).
- No dia 22 do mesmo mês e ano (o dia da primeiro conferência) a Autora entregou ao Réu a quantia de €109.000,00 (cento e nove mil Euros) (alínea I) dos factos assentes).
- Perfazendo a soma de €110.000,00 (cento e dez mil Euros) (alínea J) dos factos assentes).
- A segunda conferência no processo indicado foi marcada para o dia 6 de Março de 2008 (alínea K) dos factos assentes).
- O Réu ainda hoje não restituiu à Autora a quantia de €110.000,00 (cento e dez mil Euros) a que alude a alínea J) da matéria dos factos assentos (alínea L) dos factos assentes).
- A Autora e o Réu são responsáveis pelas despesas mensais associadas ao património imobiliário de ambos, nomeadamente: 1) casa da Nazaré, Portugal – empréstimo BCP (420 euros/mês); seguros de vida e da casa (65 euros/mês); despesas de água, luz e electricidade; condomínio; taxas de esgotos; imposto sobre o imóvel (1,500 euros/ano); casa de Macau – empréstimo BNU (7.040 mop/mês); seguro (2.800 mop/ano); condomínio (1.375mop/semestre) (alínea M) dos factos assentes).
- Bem como despesas mensais de natureza diversa, como sejam: aluguer cofre BCP (8,77 euros/trimestre); guarda de títulos BCP (30 euros/trimestre); seguro, taxa de circulação, revisão anual e manutenção da viatura Honda (500 euros/ano); e custos com o processo judicial contra as Finanças em Portugal (500 euros) (alínea N) dos factos assentes).
- A Autora em 17 de Janeiro de 2008 procedeu à transferência para a conta do Réu da quantia de MOP20.000,00 (alínea O) dos factos assentes).
- Por carta remetida à Autora com AR datada de 13 de Dezembro de 2008, o Réu declarou proceder à compensação das dívidas daquela, no montante de 69.557 mop, à data de 30 de Novembro, com parte do valor do adiantamento que a mesma fizera por conta das partilhas do qual é credora (alínea P) dos factos assentes).
- O pagamento a que alude a alínea H) da matéria dos factos assentos foi feito em cumprimento do estipulado na cláusula 5ª do contrato-promessa de partilha e do número 1 do Acordo referido em D) da matéria dos factos assentos (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
- A segunda conferência referida em K) dos factos assentes não se realizou devido à não comparência do Réu (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- O processo a que se refere a alínea F) dos factos assentes foi considerado findo por desistência do pedido porque nada tinha sido requerido no prazo de 30 dias contadas a partia da data designada para a segunda conferência (resposta aos quesitos das 3º e 4º da base instrutória).
- Pelos motivas referidas na resposta aos quesitos 3ª e 4ª, não se verificou a condição a que ambas as partes subordinaram o contrato-promessa de partilha e o Acordo (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- A Autora e o Réu são responsáveis em partes iguais pelos seguros BCM (MOP343,90/mês) (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- O Réu suportou despesas por cujo pagamento a Autora é responsável na proporção de 50%, nomeadamente: empréstimo BCP; seguros de vida e da casa; seguros BCM; aluguer cofre BCP; e guarda de títulos BCP, em valores não apurados (resposta aos quesitos das 8º e 10º da base instrutória).
- O divórcio a que alude a alínea B) da matéria dos factos assentes foi decretado em 15/12/2008 (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
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III – Fundamentação
São 3 recursos a apreciar, a saber:
1. o recurso interlocutório do Réu, que diz respeito às excepções dilatórias da falta do interesse de agir e da mora da Autora;
2. o recurso da decisão final do Réu, na parte relativa à contagem dos juros de mora; e
3. o recurso da Autora relativo ao indeferimento do pedido da prestação da caução por parte do Réu.
I. Do recurso interlocutório:
1. Da questão da intempestivadade:
A secretaria procedeu à notificação do despacho de admissão do recurso através da carta registada datada de 28/04/2009.
Nos termos do nº 2 do artº 201º do CPCM, a notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.
No caso em apreço, o terceiro dia posterior ao dia 28/04/2009 era o dia 01/05/2009, que foi um feriado (Dia do Trabalhador), o mesmo aconteceu com o dia 2 (Dia do Buda) e o dia 3 era Domingo.
Nesta conformidade, a notificação só se considera feita no dia 4 de Maio de 2009.
Assim, o prazo de 30 dias para apresentação das alegações terminava no dia 03/06/2009, data em que o Réu apresentou as suas alegações do recurso.
Não se verifica, portanto, a alegada intempestividade.
2. Da questão do fundo:
Alega o Réu que enviou várias missivas à Autora perguntando a esta qual o uso ou destino que pretendia dar ao dinheiro em dívida, não tendo aquela dado qualquer resposta, pelo que tal silêncio equivaleria a não aceitação da restituição do dinheiro.
Nesta conformidade, entende que não se verifica o interesse processual da Autora, bem pelo contrário, verifica-se sim a mora por parte da mesma.
O Tribunal a quo julgou improcedentes as arguidas excepções por entender que apesar de o Réu alegar ter reconhecido a existência da dívida, o certo é que a quantia reclamada pela Autora ainda se encontra por pagar, para além de as partes ainda não estarem de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o que justifica o recurso à via judicial para obter a solução do caso, bem como a não verificação da mora da Autora.
Nada há a censurar a decisão recorrida, por ser uma decisão correcta e adequada.
Não estando as partes de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o recurso à via judicial é o meio apropriado para a solução do litígio.
Por outro lado, o direito do credor não se satisfaz com o simples reconhecimento da existência da dívida por parte da devedora, pois, é necessário acto de cumprimento.
Até à presente data, o Réu ainda não logrou devolver a quantia em dívida, o que demonstra, desde logo, o interesse processual da Autora e a não verificação da mora da sua parte.
Por outro lado, se o Réu realmente quisesse restituir a quantia em dívida à Autora, poderia o tê-lo feito ao longo do processo, podendo até requerer o depósito da mesma.
Pelo exposto e sem necessidade de mais delongas, é de julgar improcedente o recurso interlocutório, confirmando a decisão recorrida.
II. Do recurso final:
Entendeu o Tribunal a quo que o Réu devia ter procedido ao pagamento da dívida depois de se tornar certo acerca da impossibilidade do decretamento do divórcio, ou seja, logo após o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da instância do processo de divórcio por mútuo consentimento, que ocorreu no dia 08/05/2008.
Nesta conformidade, determinou que os juros de mora fossem contados a partir do dia 09/05/2008 até integral e efectivo pagamento.
Salvo o devido respeito, temos um outro entendimento.
Com o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da instância do processo de divórcio por mútuo consentimento nasce a obrigação da restituição do dinheiro recebido pelo Réu, pois dispõe o nº 1 do artº 784º do CC que “Quando ”.
Para nós, o trânsito em julgado da sentença em referência implica simplesmente o nascimento da obrigação da restituição e não necessariamente a mora do devedor.
Pois, o credor tem o direito de exigir a restituição da prestação realizada, direito esse que o mesmo pode ou não exercer consoante a sua livre vontade.
Estabelece o artº 794º do CC que:
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.
4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Não se verifica nenhuma das situações previstas no nº 2 do citado artº 794º do CC.
É certo que a Autora requereu a notificação avulsa do Réu para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, pagar a quantia em dívida acrescida de juros de mora, só que no momento em que o Réu foi notificado para o efeito, isto é, no dia 18/04/2008, essa obrigação de restituição ainda não éra exigível, uma vez que, como aliás já referimos anteriormente, esta obrigação da restituição só nasce com o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da instância do processo de divórcio, ocorrido no dia 08/05/2008.
Neste contexto e tendo em conta o disposto do artº 794º do CC, não nos se afigura correcto considerar que o Réu está em mora no cumprimento da obrigação da restituição do dinheiro recebido a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou a extinção da instância em referência.
Assim, deve-se considerar que o Réu foi interpelado para cumprir a sua obrigação da restituição do dinheiro recebido a partir de data da sua citação nos presentes autos (dia 17/11/2008, v. fls. 41 dos autos).
Pelo exposto, é de julgar o recurso procedente e consequentemente revogar a sentença recorrida nesta parte e determinando que os juros de mora sejam contados a partir da citação do Réu nos presentes autos, ou seja, a partir do dia 18/11/2008.
III. Do recurso do indeferimento da prestação da caução:
Foi fixado o efeito suspensivo para o recurso final interposto pelo Réu, e, em consequência, a Autora requereu que este prestasse caução nos termos do 609º do CPCM, tendo, porém, esse pedido sido indeferido por considerar que já estava garantida através de hipoteca judicial.
Inconformada, vem a Autora recorrer dessa decisão.
Tendo em conta a função da caução em causa e a ora prolação das decisões sobre os recursos interlocutório e final, decisões essas consideradas finais por das mesmas não ser admissível recurso ordinário para o TUI, face ao disposto do nº 2 do artº 638º (dupla confirmação para a decisão do recurso interlocutório) e do nº 1 do artº 583º, ambos do CPCM (não ultrapassar o valor da sucumbência no caso da decisão do recurso final), entendemos que está prejudicado o conhecimento deste último recurso.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
a) negar provimento ao recurso interlocutório do Réu;
b) conceder provimento ao recurso da sentença final do Réu na parte relativa à contagem dos juros de mora, revogando consequentemente a sentença recorrida nesta parte, determinando, assim que os juros de mora sejam contados a partir da citação do Réu nos presentes autos, ou seja, a partir do dia 18/11/2008; e
c) não conhecer o recurso relativa ao indeferimento do pedido da prestação da caução, por estar prejudicado o seu conhecimento.
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Custas do recurso interlocutório pelo Réu.
Custas do recurso final pela Autora.
Sem custas no recurso cujo conhecimento foi considerado prejudicado.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 25 de Julho de 2013.

_________________________
Ho Wai Neng
(Relator)

_________________________
José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)




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276/2013