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Processo n.º 479/2013 Data do acórdão: 2013-7-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 479/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 280 a 287 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-12-0262-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena de prisão, e também a suspensão da execução da prisão, alegando para o efeito, e sobretudo, que era delinquente primário, que confessou integralmente e sem reservas os factos, e demonstrou arrependimento sincero (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 297 a 299 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 304 a 305) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 324 a 325), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descrita como tal, originalmente em chinês, nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão recorrido, ora concretamente a fls. 281 a 282 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Dessa factualidade provada, sabe-se que:
– em 21 de Setembro de 2011, cerca das 17:09 horas, o arguido entrou em Macau, com um passaporte chinês;
– no mesmo dia, cerca das 20:33 horas, o arguido abordou a ofendida e acabou por praticar os factos de roubo contra esta na escadaria junto à entrada do parque de estacionamento de um casino na Taipa, tendo feito seus um telemóvel de marca iPhone 4 (que custava cerca de HKD5.300,00), um telemóvel de marca Nokia (que custava cerca de HKD2.300,00), um anél de diamante (que custava cerca de HKD7.000,00) e MOP360,00 em numerário, na altura todos trazidos pela ofendida;
– depois, cerca das 22:57 horas desse dia, o arguido saiu de Macau com o mesmo passaporte;
– o arguido é comerciante, com cerca de MOP3.600,00 de rendimento mensal, tem o curso secundário complementar como habilitações literárias, e a mulher e o pai a seu cargo;
– o arguido é delinquente primário.

Conforme a acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal a quo (e lavrada a fls. 278 a 279v dos autos), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da primeiramente colocada questão de alegado excesso na medida da pena de prisão.
O tipo legal de crime de roubo por que vinha condenado o arguido é punível com pena de prisão de um a oito anos (cfr. o art.o 204.o, n.o 1, do CP).
Na medida da pena, há que considerar inclusivamente as grandes necessidades de prevenção geral deste tipo-de-ilícito, e o grau elevado da culpa do arguido na prática do mesmo (pois praticou ele esse crime com dolo directo, de acordo com a factualidade provada em primeira instância) (art.o 40.o, n.os 1 e 2, do CP).
Assim sendo, e ponderando, por outro lado, as demais circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido e com relevância também para o disposto no art.o 65.o, n.os 1 e 2, do CP, das quais se sobressaem, o valor total dos bens tirados à ofendida, que não era diminuto, e a circunstância de o arguido cometer o crime depois de ter acabado de entrar em Macau há menos de quatro horas de tempo, é patente que já não há margem para a pretendida redução da pena de prisão fixada no acórdão recorrido em dois anos e três meses, ainda que ele seja delinquente primário, com confissão integral e sem reservas dos factos e com demonstração do arrependimento.
Por fim, atendendo precisamente às elevadas exigências de prevenção geral do crime de roubo, as quais, claramente, não podem ser satisfeitas com a mera censura dos factos nem com a ameaça da execução da prisão, não se pode ordenar a suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, na esteira, aliás, da constante jurisprudência dos Tribunais de Macau a propósito do delito de roubo.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, visto o disposto no n.º 3 desse art.º 410.º.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com cinco UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com quatro mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 30 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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