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Processo nº 89/2013 Data: 26.07.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “usura para jogo”.
Crime continuado.



SUMÁRIO

1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 89/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), (1°) arguido, com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como co-autor da prática de 4 crimes de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219° do C.P.M., na pena de 5 meses de prisão cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um período de 2 anos, e na pena acessória de interdição de entrada nos casinos por 4 anos; (cfr., fls. 205 a 206-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em síntese, imputar à decisão recorrida o vício de “erro de direito”, considerando que a sua conduta integra a prática de 1 crime na forma continuada, e que assim, deveria ser condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa por idêntico período de 2 anos, devendo-se também reduzir a pena acessória para a de 2 anos de interdição; (cfr., fls. 223 a 227-v).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 223 a 232-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I. em sede de vista juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, opinando no sentido da procedência do recurso; (cfr., fls. 245 a 246-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“1. Em Agosto de 2008, o arguido B (B) conheceu o arguido C (C) e comprometeu-lhe uma remuneração entre 500 a 1000 dólares de Hong Kong cada vez ele ajudaria a cobrar fichas como juros aos jogadores que pedissem empréstimo.
2. Em 20 de Agosto de 2008, pelas 10h00, no casino Sands, D (D) pediu empréstimo ao arguido B (B), através dum suspeito desconhecido, no valor de HKD$30.000,00 para jogar. As partes chegaram a um acordo de que D (D) tinha que pagar, para além do capital, também 30 por cento da aposta cada vez ele ganharia no jogo «Bacará» com o valor das suas cartes de 7, 8 ou 9.
3. D (D) assinou um recibo de HKD$30.000,00 a pedido do arguido B (B)
4. A seguir, o arguido B (B) ligou ao arguido C (C) para juntos trazerem D (D) para o casino MGM, onde lhe deram fichas no valor de HKD$30.000,00. Quando D (D) estava a jogar, os arguidos B (B) e C (C) responsabilizaram-se pela cobrança e aguarda dos juros supracitados.
5. Depois de D (D) ter perdido todo o dinheiro emprestado e de que ter reembolsado os arguidos, ele e estes foram-se embora respectivamente.
6. Em 21 do mesmo mês, pelas 23h00, D (D) telefonou para B (B) pedindo mais uma vez um empréstimo a fim de jogar. As partes chegaram a um acordo de que o arguido B (B) mais emprestou-lhe HKD$40.000,00 com as condições equivalentes às supra referidas.
7. Pelo que D (D) dirigiu-se ao casino MGM para ter com os arguidos B (B) e C (C). Aquele assinou um recibo de HKD$40.000,00 a pedido do arguido B (B).
8. A seguir, o arguido B (B) retirou fichas no valor de HKD$40.000,00 para que D (D) jogasse «Bacará». Quando D (D) estava a jogar, os arguidos B (B) e C (C) responsabilizaram-se pela cobrança e aguarda dos juros supracitados.
9. Depois de D (D) ter perdido todo o dinheiro emprestado e de que ter reembolsado os arguidos, ele e estes foram-se embora respectivamente.
10. Em 23 do mesmo mês, pelas 15h00, D (D) telefonou para B (B) pedindo mais uma vez um empréstimo a fim de jogar. As partes chegaram a um acordo de que o arguido B (B) mais emprestou-lhe HKD$40.000,00 com as condições equivalentes às supra referidas.
11. Pelo que D (D) dirigiu-se ao casino MGM para ter com os arguidos B (B) e C (C). Aquele assinou um recibo de HKD$40.000,00 a pedido do arguido B (B).
12. A seguir, o arguido B (B) retirou fichas no valor de HKD$40.000,00 para que D (D) jogasse «Bacará». Quando D (D) estava a jogar, os arguidos B (B) e C (C) responsabilizaram-se pela cobrança e aguarda dos juros supracitados.
13. Perdidas as quantias emprestadas, a pedido de D (D), o arguido B (B) emprestou-lhe HKD$10.000,00 sem qualquer condição. Aquele assinou um recibo de HKD$10.000,00 a pedido do arguido B (B).
14. Depois de D (D) ter perdido o dinheiro emprestado, ele mais pediu empréstimo ao arguido B (B). Após negociação, o arguido B (B) emprestou a D (D) HKD$40.000,00 com a condição de que este tinha que pagar 30 por cento da aposta cada vez ele ganharia no jogo «Bacará» com o valor das suas cartes de 7, 8 ou 9.
15. D (D) assinou um recibo de HKD$90.000,00 a pedido do arguido B (B).
16. Quando D (D) estava a jogar, os arguidos B (B) e C (C) responsabilizaram-se pela cobrança dos juros supracitados. A seguir, o arguido F (F) deslocou-se ao casino em causa a pedido de B (B), e responsabilizou-se, sob instrução do mesmo, pela cobrança e aguarda dos juros e pela observação de D (D).
17. O arguido F (F) bem sabia as condições de empréstimo estabelecidas entre D (D) e os arguidos B (B) e C (C).
18. A seguir, D (D), junto com os arguidos B (B), C (C) e F (F), foram interceptados pelo pessoal da PJ junto do casino em causa.
19. Durante os jogos supra referidos, foram cobrados, na aposta de D (D), em total juros no valor de HKD$50.000,00.
20. O pessoal da PJ encontrou, na mesa de jogo onde D (D) sentava, 1 ficha no valor de 5 mil dólares de Hong Kong e 11 fichas de mil dólares de Hong Kong, sendo as mesmas do casino MGM e os restos do montante emprestado por D (D).
21. O pessoal da PJ encontrou na posse do arguido B (B), 2 fichas de 10 mil dólares de Hong Kong, 2 fichas de mil dólares de Hong Kong, 3 fichas de 500 dólares de Hong Kong, 1 ficha de 100 dólares de Hong Kong e 2 fichas de 25 dólares de Hong Kong, sendo as mesmas do casino MGM e parte dos juros cobrados nos jogos de D (D). Também se encontram um telemóvel e três recibos assinados por D (D) respectivamente no valor de HKD$90.000,00, HKD$40.000,00 e HKD$10.000,00, sendo estes instrumento de comunicação e de prática do crime do arguido B (B).
22. O pessoal da PJ encontrou na posse do arguido C (C) um telemóvel, que era instrumento de comunicação da sua prática do crime acima referido.
23. O pessoal da PJ encontrou na posse do arguido F (F) um telemóvel, que era instrumento de comunicação da sua prática do crime acima referido.
24. Os arguidos B (B), C (C) e F (F) praticaram de forma livre, voluntária e consciente ao praticar a conduta acima referida.
25. Os arguidos acima referidos agiram, em conjugação de esforços e distribuição de tarefas, nomeadamente os arguidos B (B) e C (C) deram empréstimo a D (D) em total quatro vezes, e o arguido F (F), junto com os arguidos B (B) e C (C), deu empréstimo a D (D) por uma vez, a fim de alcançar, para si ou para outra pessoa, um benefício patrimonial através das verbas emprestadas.
26. Os arguidos B (B), C (C) e F (F) conheciam que a sua conduta era legalmente proibida e punida.
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Também se provou:
Os 1º e 3º arguidos prestaram declarações na audiência de julgamento, confessando a prática do facto acusado.
Segundo o registo criminal, o 1º arguido foi acusado, no âmbito do Processo Comum Singular n.º CR1-12-0189-PCS, pela prática dum crime de usura para jogo, processo esse que está pendente.
Os 2º e 3º arguidos não têm registo criminal.
Segundo o 1º arguido, ele é condutor de sala VIP de casino, com rendimento mensal de 10.000,00 patacas, tem a seu cargo os pais e como a sua habilitação literária o primeiro ano universitário.
Segundo o 2º arguido, o seu rendimento mensal é 500 dólares de Hong Kong, não tem cargo familiar, e tem como a sua habilitação o ensino secundário-geral.
Segundo o 3º arguido, ele acabou de perder o trabalho, tem a seu cargo os pai e como habilitação literária o 3º ano do ensino secundário-geral”.

Do direito

3. Como resulta do que se deixou relatado, vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como co-autor da prática de 4 crimes de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219° do C.P.M., na pena de 5 meses de prisão cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um período de 2 anos, e na pena acessória de interdição de entrada nos casinos por 4 anos.

Imputa à decisão recorrida o vício de “erro de direito”, considerando que a sua conduta integra a prática de 1 crime na forma continuada, e que assim, deveria ser condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa por idêntico período de 2 anos, devendo-se também reduzir a pena acessória para a de 2 anos de interdição.

–– Comecemos então pela pretendida qualificação da sua conduta como a prática de 1 crime continuado.

Nos termos do art. 29° do C.P.M.:

“1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

E como também já tivemos oportunidade de consignar no Ac. de 25.10.2012, Proc. n.° 653/2011, e, mais recentemente, de 28.02.2013, Proc. n.° 1006/2012:

“A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores”; (cfr., também, Ac. de 27.09.2012, Proc. n.° 681/2012).

Do mesmo modo, Maia Gonçalves, referindo-se a idêntico artigo do C.P. Português, considera que com o preceito em questão – o art. 30° - se perfilha “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. (...) É claro que embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma dolosa ou culposa. Isto se deduz do uso do advérbio efectivamente e dos princípios basilares sobre a culpa”; (vd., “C.P.P. Anotado, 8ª ed., pág. 268”).
“Posto que para que uma conduta seja considerada delituosa se torna necessário que para além de antijurídica seja, igualmente, culposa, a culpa apresenta-se - assim - como elemento limite da unidade da infracção, pois que sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal de crime se torna aplicável, de onde se nos depare uma pluralidade de infracções.
Assente, então, que sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação criminosa”.

Isto é, o critério teleológico (e não naturalístico) adoptado pelo legislador na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, pressupõe o juízo de censurabilidade, pelo que haverá tantas infracções quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.

No mesmo sentido, e em relação ao Código de 1886 afirmava já E. Correia que:

“Se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídicos e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções. Mas porque a acção, além de antijurídica, tem de ser culposa, pode acontecer que uma actividade subsumível a um mesmo tipo mereça vários juízos de censura. Tal sucederá no caso de à dita actividade corresponderem várias resoluções, no sentido de determinações de vontade, de realização do projecto criminoso”, e que “certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime e às quais presidiu pluralidade de resoluções devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam considerável diminuição da culpa. Tal sucederá, quando a repetição da actividade for facilitada, de modo considerável, por uma disposição exterior das coisas para o facto”; (cfr., “Direito Criminal”, vol. 2, págs. 201, 202, 209 e 210, e ainda em “Unidade e Pluralidade de Infracções”, pág. 338).

Por sua vez, e tratando mais especificamente da matéria do “crime continuado”, também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., o Acórdão de 21.07.2005, Proc. n.°135/2005).

Igualmente o Vdo T.U.I., no seu recente Acórdão de 16.01.2013, Proc. n.° 78/2012, (e citando abundante doutrina sobre a questão), consignou o seguinte sobre o crime continuado: “o pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, e que “os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior”.

Aqui chegados, vejamos.

Resulta dos autos que o arguido ora recorrente, concedeu 4 empréstimos de quantias monetárias para jogo a D.

Estes empréstimos ocorreram, o primeiro, no dia 20.08.2008, pelas 10:00 horas, no montante de HKD$30.000,00, o segundo, em 21.08.2008, pelas 23:00 horas, no montante de HKD$40.000,00, o terceiro, no dia 23.08.2008, pelas 15:00 horas, no montante de HKD$40.000,00, e o quarto, em data não apurada, mas que teve lugar após este D perder as HKD$40.000,00 que lhe tinham sido emprestadas no dia 23.08.2008, (pelas 15:00 horas, e no mesmo montante de HKD$40.000,00).

Ora, lendo-se a factualidade provada, constata-se que, tal como o “4 empréstimo” também os “2° e 3° empréstimos” ocorreram após o dito D ter perdido as quantias que antes lhe tinham sido emprestadas pelo arguido.

Nesta conformidade, cremos que ao ora recorrente assiste razão.

De facto, para além da “homogeneidade do modus operandi” e da “proximidade temporal”, (veja-se que os crimes ocorreram quase em “dias seguidos”), cremos que se deve dar como existente a referida “situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente”: a “facilidade na execução do crime”, (empréstimos, a pedido do jogador, após a concessão de um primeiro, e, obviamente, a intenção de obter lucro fácil, dado que primeiros dois foram reembolsados quase de imediato).

Daí, sermos de opinião que adequada será a qualificação da conduta do ora recorrente como a prática de 1 crime de “usura para jogo” na forma continuada.

–– Quanto à pena principal e acessória, vejamos.

Quanto à primeira, (não havendo lugar a cúmulo jurídico), adequada se nos mostra a pena de 8 meses de prisão, (como sugerido pelo próprio recorrente), isto atenta a pena abstracta aplicável e aos critérios do art. 73° do C.P.M., mantendo-se o período de suspensão da sua execução fixado de 2 anos.

Por sua vez, e no que toca à peticionada redução da pena acessória de inibição de entrada nos casinos, atento o estatuído no art. 15° da Lei n.° 8/96/M, onde se prevê uma moldura de 2 a 10 anos, afigura-se-nos equilibrada e adequada a sua redução para 3 anos.

Dest’arte, o recurso merece parcial provimento.

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Verificando-se que o 2° arguido C (C) foi condenado como co-autor do ora recorrente, e pelos mesmos (4) crimes e penas, e afigurando-se de se dar aplicação ao art. 392°, n.° 1 e 2, al. a) do C.P.P.M., impõe-se decidir em conformidade, ficando também este arguido condenado nos mesmos termos que o ora recorrente.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso.

Pelo seu decaimento pagará o arguido a taxa de justiça de 2 UCs.

Proceda-se à notificação do (2°) arguido C, remetendo-se cópia do presente acórdão.

Macau, aos 26 de Julho de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
  Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão de unificação das diversas condutas delituosas de usura para jogo num só crime continuado de usura para jogo, apenas porque tais condutas foram praticadas a pedido do próprio “devedor”, pedidos sucessivos deste que fizerem diminuir consideravelmente a culpa do agente do crime, tal como entendeu a Digna Procuradora-Adjunta no seu parecer emitido nos presentes autos recursórios).

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 89/2013 Pág. 20

Proc. 89/2013 Pág. 1