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 Processo nº 233/2013
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Com data de 27.06.2013, e no âmbito dos presentes autos, proferiu este T.S.I. acórdão com o seguinte teor:

“1. Por Acórdão proferido pelo T.J.B. nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0055-PCC, e pronunciando-se sobre o pedido de indemnização civil aí enxertado, decidiu o Colectivo condenar a demandada “A INSURANCE (HONG KONG) LIMITED – MACAU BRANCH” (A保險(香港)有限公司) no pagamento a favor do demandante B, da quantia total de MOP$773,747.00; (cfr., fls. 613 a 623-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com o assim decidido a demandada recorreu, e na sua motivação e conclusões, afirma, em síntese, que excessivos são os montantes fixados a título de “perda de salário” e “danos não patrimoniais” do demandante, (MOP$119.537,00 e MOP$550.000,00, respectivamente), pedindo a sua redução; (cfr., fls. 670 a 689).

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Respondendo, diz o demandante que nenhuma censura merece a decisão recorrida, que por isso deve ser confirmada na íntegra; (cfr., fls. 699 a 702).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão do Colectivo do T.J.B., a fls. 615-v a 618-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem a demandada seguradora recorrer do segmento decisório ínsito no Acórdão do Colectivo do T.J.B. que julgou parcialmente procedente o pedido civil pelo demandante B deduzido e que a condenou no pagamento de MOP$773.747,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos.

Entende que excessivos são os montantes pelo Colectivo fixados a título de “perda de salário” e “danos não patrimoniais” do demandante (MOP$119.537,00 e MOP$550.000,00, respectivamente), pedindo a sua redução.

Vejamos.

–– Da “indemnização por perda de salário”.

Dando como provado que o demandante ficou impossibilitado de trabalhar de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que, em virtude de tal, deixou de receber MOP$119.537,00, esta a quantia pelo Colectivo a quo fixada a título de compensação por perda de salário do mesmo demandante.

Diz porém a recorrente que o montante em questão devia cifrar-se em MOP$63.208,60, (já que o salário diário do dito demandante era de MOP$374,00).

Por sua vez, alega o demandante (recorrido) que o seu “pacote remuneratório” não é apenas composto pelo seu salário diário, integrando outros valores correspondentes a “subsídio de verão”, “bonus”, e “13° mês”.

Ora, eis a solução se nos mostra adequada.

É a seguinte.

Como se viu, o Colectivo a quo deu como “provado” que o demandante, (em consequência do acidente de viação de que foi vítima e a que se refere os presentes autos), esteve impossibilitado de trabalhar de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que por mês, auferia MOP$11.220,00, daí que, tenha considerado que, em virtude de tal acidente, tenha, deixado de receber a quantia total de MOP$119,537,00 como remuneração, arbitrando tal quantum.

E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido distinto, adequada não nos parece a decisão supra.

Com efeito, da matéria de facto resulta que o demandante esteve impossibilitado de trabalhar por 303 dias, e atento o seu vencimento mensal, sendo que por dia auferia MOP$374.00, devia a indemnização em questão ser fixada em MOP$113.322,00.

Continuemos.

–– Da “indemnização por danos não patrimoniais”.

A indemnização em questão foi fixada em MOP$550.000,00.

Diz a demandada que excessivo é o dito montante.

Vejamos.

Em sede da matéria em questão, tem este T.S.I. considerado que:

“A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”; (cfr., v.g., o Ac. de 21.03.2013, Proc. n° 30/2013), sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”; (cfr., v.g., o Ac. de 14.06.2012, Proc. n.°393/2012).

No caso, está essencialmente provado que o demandante, em virtude do acidente e das lesões pelo mesmo causadas, ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%.

Ora, evidentes sendo as dores, angústias e inconvenientes sofridos pelo demandante desde o dia do acidente de que foi vítima, (16.08.2010), e durante o período de recuperação, (pelo menos, até 15.06.2011), ponderando também na incapacidade parcial permanente que sofre, no que se deixou dito quanto à indemnização por danos não patrimoniais e atento o estatuído no art. 487° do C.C.M. – onde se prescreve que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem” – cremos que adequado é o montante de MOP$430.000,00, assim se julgando parcialmente procedente o recurso nesta parte.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso do demandante.

Custas pela recorrente e recorrida na proporção dos seus decaimentos.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MO$2.500,00”; (cfr., fls. 730 a 733-v).

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Em 01.07.2013, veio a recorrente “A INSURANCE (HONG KONG) LIMITED – MACAU BRANCH” (A保險(香港)有限公司)”, arguir a nulidade do transcrito acórdão, alegando, em síntese, que em sede do seu recurso, tinha também peticionado que descontado fosse o quantum de MOP$40.663,79 do montante da indemnização atribuída ao demandante (a título de despesas hospitalares e medicamentosas), visto que provado estava que já lhe tinham sido pagas, pedindo que se proferisse decisão em conformidade; (cfr., fls. 740 a 741-v).

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Adequadamente processados, (e sem resposta dos restantes sujeitos processuais), vieram os autos à conferência para decisão.

Fundamentação

II. Reanalisados os autos, cabe dizer que se constata que a “questão” pela ora requerente referida foi efectivamente colocada em sede do seu recurso para esta instância interposto; (cfr., fls. 670 a 687, mais concretamente concl. X e segs.).

Assim, dúvidas não há que o lapso cometido constitui o vício de “omissão de pronúncia”, gerador da invocada nulidade, (cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M.), sendo, assim, e nesta parte, de reconhecer razão à ora requerente.

Nesta conformidade, e com vista à sanação do referido vício, vejamos.

Diz a recorrente, ora requerente, que provado está que o ofendido demandante já recebeu MOP$40.633,79 que lhe foram pagas por uma outra seguradora (A.I.A.), com quem tinha o ofendido um contrato de seguro particular, a título de cobertura das suas despesas hospitalares e medicamentosas, devendo ser tal montante deduzido do quantum que tem a pagar ao mesmo.

Porém, não nos parece totalmente viável tal pretensão.

É que da matéria de facto dada como provada pelo Colectivo a quo não consta o pagamento ao demandante da dita quantia (de MOP$40.633,79), mas apenas de MOP$21.043,00 e de MOP$8.682,00, pelo que, (não nos parecendo haver “erro” na decisão da mencionada matéria de facto), no montante em que foi a ora requerente condenada apenas se pode deduzir MOP$29.725,00 (MOP$21.043,00 + MOP$8.682,00).

Poder-se-á dizer, (quiçá), que distintas são as “relações” entre o ofendido e a sua seguradora (particular), e a do arguido e a sua seguradora responsável pelos danos por este causados ao ofendido com o acidente de viação.

Ora, concordamos que as “relações” são duas e distintas.

Todavia, o “dano” pelo ofendido sofrido é um e o mesmo, e se por um dano foi já compensado, ficou pelo mesmo indemnizado, tudo sucedendo como se o dano deixasse de existir, nada parecendo justificar uma outra quantia como sua indemnização, sob pena de duplicação de compensações.

Decisão

III. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o pedido deduzido.

Custas pela requerente na proporção do seu decaimento.

Macau, aos 25 de Julho de 2013


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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido na questão do desconto de Mop21043 e Mop8682, porque entendo que como estas duas quantias não foram pagas pela seguradora demandada nos autos, mas sim por uma outra companhia seguradora (A.I.A.) ao abrigo de um contrato de seguro particular comprado pelo demandante a esta, a ora demandada seguradora não se pode enriquecer ilegitimamente à custa de outrem, até porque o referido contrato de seguro particular é um assunto interno entre o demandante e a A.I.A., contrato esse que nem sequer tenha sido comprado pela demandada seguradora a favor do demandante ofendido).

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)


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