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Processo n.º 449/2013 Data do acórdão: 2013-7-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 449/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 181 a 184v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0090-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. sobretudo pelo art.o 262.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de dois anos e três meses de prisão, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar somente a suspensão de execução da sua pena de prisão, sob a égide do art.o 48.o, n.o 1, do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 223 a 230 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 238 a 340v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 265 a 266), preconizando a manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão recorrido, ora concretamente a fls. 182 a 183 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, o arguido já teve diversos antecedentes criminais desde Março de 2007, por condutas de furto e abuso de confiança, tendo chegado a cumprir penas de prisão efectivas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de pena suspensa.
A este propósito, não sendo o arguido um delinquente primário, mas sim já com diversos antecedentes criminais e com experiência no cumprimento de penas de prisão efectivas, por um lado, e, por outro, considerando as muito elevadas exigências de prevenção geral do crime do art.o 262.o, n.o 1, do CP, é patentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável para a rogada suspensão da pena de prisão (cfr. o critério material para suspensão da pena, no art.º 48.º, n.º 1, do CP).
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o, sendo de observar, em jeito de terminar, que a questão de doença mental do arguido, referida pela Digna Procuradora-Adjunta no douto parecer, deveria ser tratada em sede de execução da pena, eventualmente à luz do art.o 97.o, n.o 1, do CP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 25 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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