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Processo nº 226/2013 Data: 26.07.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Acidente de viação.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.



SUMÁRIO

Incorre-se em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, em sede de contestação ao pedido civil enxertado alega a demandada seguradora que com o demandante “celebrou um acordo de cessação de responsabilidade”, não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre tal matéria em sede de decisão da matéria de facto.


O relator,

______________________

Processo nº 226/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar a arguida A, também conhecida por A1, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelo n.° 1 e 3 do art. 142°, conjugado com a alínea c) do art. 138° do C.P.M., e o n.° 1 do art. 93° da Lei n.° 3/2007 “Lei do Trânsito Rodoviário”, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de cem patacas (MOP$100,00), o que perfaz a multa total de doze mil patacas (MOP$12.000,00), convertível, caso não seja paga nem substituída por trabalho, em oitenta (80) dias de prisão, (art. 47° do C.P.M.), suspendendo-se, nos termos do art. 94° alínea 1) da mesma Lei n.° 3/2007 a validade da sua licença de condução pelo período de seis (6) meses.

Em relação ao pedido civil enxertado nos autos, decidiu o Colectivo julgá-lo parcialmente procedente, condenando a 1ª demandada “COMPANHIA DE SEGUROS B, S.A.R.L.” (B保險有限公司) a pagar ao demandante cível C a quantia total de MOP$563,949.33, (sendo MOP$163,949.33 a título de indemnização pelos seus danos patrimoniais e MOP$400.000,00 pelos danos não patrimoniais).

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Inconformados com o assim decidido, vieram recorrer os referidos demandante (C) e demandada seguradora.

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Na sua motivação, e em sede de conclusões, diz o demandante:

“i) É interposto o presente recurso do acórdão proferido pelos Mm. Juízes de Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base (Tribunal a quo) nos ditos autos em 07 de Dezembro de 2011, limitando-se o seu objecto ao quantum indemnizatório património constante no acórdão, com fundamento na omissão da pronúncia, por parte dos Juízes do Tribunal a quo, quanto a: 1) o prejuízo correspondente às despesas médicas após a apresentação do pedido civil; 2) o prejuízo resultante da incapacidade para o trabalho sofrida pela recorrente em consequência do acidente em causa. Pelo que se requer ao tribunal superior que seja ponderado o montante da indemnização pelos ditos prejuízos e com base no mesmo proferida a decisão (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
ii) Salvo o devido respeito por opinião dos Mm. Juízes do Tribunal a quo, a recorrente entende que o acórdão é contrário à lei e incorre em contradição insanável da fundamentação e contradição e erro notórios na apreciação da prova, pelo que vem interpor o presente recurso com fundamentos previstos no artigo 400.°, n.°s 1 e 2, alíneas b) e c), do CPC.
iii) Em primeiro lugar, a recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo que atribuiu à recorrente, como indemnização pelos danos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes das despesas com as operações cirúrgicas, internamento hospitalar, tratamentos médicos, reabilitação e os medicamentos, apenas o valor de MOP$62.616,00, montante pedido na petição inicial por ela apresentada em 1 de Março de 2011 (fls. 65 a 97, 125 a 129 dos autos, deduzido do montante pago pela seguradora da ofendida: MOP$134.573,00 - MOP$71.957,00), sem ter tido em consideração os prejuízos de MOP$74.147,00 correspondentes às despesas médicas juntas pela recorrente aos autos respectivamente em 11 de Maio, 17 de Julho e 06 de Novembro de 2012 (fls, 231 a 240, 270, e 290 a 291 dos autos).
iv) As despesas médicas de MOP$74.147,00 cuja consideração o Tribunal a quo omitiu são as despesas médicas com a intervenção cirúrgica de extracção da fixação interna a que a recorrente se submeteu após novamente internada em 28 de Fevereiro de 2011 (e teve alta em 03 de Março de 2011) e as decorrentes dos tratamentos de reabilitação e do treinamento a que a recorrente continuou a se submeter em consequência de "ancilose com limite a propulsão a menos de 60.°, acompanhado de algias no ombro direito, com sequela de disfunção das articulações do ombro direito" (fls. 231 a 249, 270, e 290 a 294 dos autos).
v) Daí resulta a existência de um nexo de causalidade directo e necessário entre os prejuízos comprovados pelas ditas facturas dos serviços médicos e o acidente de viação em causa, estando assim preenchidos os requisitos para existência da obrigação de indemnização previstos no artigo 557.° do CC.
vi) Para mais, da fundamentação da sentença do Tribunal a quo consta que foi dado como assente que de tal acidente de viação tinha resultado para a recorrente " ... ancilose com limite a propulsão a menos de 60.°, acompanhado de algias no ombro direito ... ", " ... com sequela de disfunção das articulações do ombro direito ... " e "Em 28 de Fevereiro de 2011, a demandante cível foi internada para se submeter a uma intervenção cirúrgica de extracção da fixação interna" (vide fls. 5 e 6 da sentença).
vii) Já que foi dado como assente o dito facto, os danos dele resultou para a recorrente devem estar incluídos, entre outros, nos termos do artigo 557.° do CC, na indemnização pelos danos patrimoniais pedida pela mesma (fls. 231 a 249,270, e 290 a 294 dos autos).
viii) Além disso, como resulta da fundamentação - convicção do Tribunal - do acórdão do Tribunal a quo, a convicção do Tribunal fundamenta-se "em todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento", "no exame de toda a prova documental em audiência" e "nas perícias de clínica médico-legal e relatórios médicos constantes dos autos", e assim se deram como assentes e não assentes os respectivos factos (vide a convicção do Tribunal a fls. 7 da sentença).
ix) As facturas dos serviços médicos e os relatórios médicos que estão em causa (fls. 231 a 245, 270, e 290 a 294 dos autos) já foram admitidos pelas partes nos autos e apreciados e admitidos pelo Tribunal a quo em audiência (fls. 250,271 e 295v dos autos).
x) E o Tribunal a quo deu como provado sim que " ... com intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar, tratamento médico, reabilitação e medicamentos, a demandante despendeu o total de MOP$134,573.00 ... ", com base nas facturas emitidas pelo Hospital Kiang Wu por prestação de serviços médicos a fls. 65 a 97, 125 a 129, e 130 a 131 dos autos, mas não fez incluir nos factos provados, com base nas mesmas facturas emitidas pelo Hospital Kiang Wu, o pagamento das despesas com as intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar, medicamentos, tratamento médico e a reabilitação, num total de MOP$74,147.00 (fls. 231 a 240,270, e 290 a 294 dos autos) e o facto de a recorrente ainda ter que se submeter a outros tratamentos de reabilitação e treinamento em consequência do acidente de viação em apreço (fls. 231 a 240, 270, e 290 a 294 dos autos), o que constitui contradição e erro notórios e omissão de pronúncia.
xi) Posto isto, no entender da recorrente, o Tribunal a quo ao apreciar os elementos constantes aos autos (fls, 231 a 249,270, e 290 a 294 dos autos) e proceder à sua análise segundo as regras da experiência comum, incorreu em vício no julgamento de facto, violando o princípio da livre apreciação da prova consignado nos artigos 557.° do CC e 114.° do Código de Processo Penal, e em contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova previstos no artigo 400.°, n.° 2, alíneas b) e c), do mesmo código. Pelo que devem ser consideradas como provadas, para além do valor de MOP$62.616,00 atribuído à recorrente a título de despesas médicas, as despesas médicas de MOP$74,147.00 pedidas pela recorrente, e em consequência julgado procedente o pedido formulado.
xii) Em segundo lugar, a recorrente não conforma com a decisão do Tribunal a quo que absolveu as demandadas do pedido de "lucro cessante" no trabalho, com os seguintes fundamentos. .
xiii) Dos relatórios médicos emitidas pelo Hospital Kiang Wu a fls. 241 a 244 dos autos e do cartão de registo de avaliação da deficiência da recorrente a fls. 245 dos autos resulta provado que a recorrente sofre de uma deficiência física de 33 % em consequência do acidente de viação em causa, sendo que tais documentos comprovativos vieram a ser apreciados e admitidos pelo Tribunal a quo em audiência sem qualquer reclamação sobre os mesmos (fIs. 250,271 e 295v dos autos).
xiv) Na fundamentação da sentença do Tribunal a quo foi dado como assente que " ... aquando da ocorrência dos factos, a demandante cível aguardava emprego e iria ter um vencimento mensal de cerca de MOP$8. 000, 00 a MOP$9. 000, 00 ... " (vide fls. 6 da sentença).
xv) O artigo 558.°, n.° 1, do CC dispõe que " ... 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ... ",
xvi) Nas decisões precedentes acerca de casos de acidente de viação semelhantes, os Tribunais de Segunda e Última Instâncias também consideram os danos resultantes da incapacidade de ofendido para o trabalho como danos patrimoniais objecto de indemnização.
xvii) De acordo com o acórdão n.° 737/2009 do T.S.I. de Macau, " ... 0 que, face às regras de experiência de vida quotidiana humana, pode, sem dúvida, causar-lhe dificuldades em arranjar emprego no futuro, bem como perda parcial de rendimentos que deveria receber caso não apresentasse deficiência ... ".
xviii) E conforme consta da jurisprudência do acórdão n.° 20/2007 do T.U.I. de Macau, este lucro cessante no trabalho, " ... trata-se de um dano actual e não futuro ... ", e " ... mesmo que alguém não exerça um trabalho - por conta própria ou alheia - seja porque tem rendimentos de outra natureza, como de propriedade fundiária ou intelectual ou de capitais - seja porque não tem quaisquer rendimentos e vive a cargo de outrem, sempre terá direito a ser indemnizado pela incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral, porque a sua capacidade para trabalhar, para realizar uma actividade física ou espiritual, foi afectada de forma definitiva e permanente. Foi um activo de que ficou privado para sempre e de que deve ser indemnizado nos termos gerais ...".
xix) Assim sendo, presume-se que a recorrente se reformaria aos 65 anos de idade, ou seja, à data dos factos ainda lhe falta 24 anos para atingir a idade de reforma, após calculado em função da taxa de deficiência da recorrente avaliada em 33%, tomando-se em consideração como factor de cálculo o valor de MOP$8,000.00 fixado equitativamente pelo Tribunal a quo como o salário mensal que a recorrente deveria auferir à data dos factos, o seu lucro cessante futuro no trabalho é de (fis. 241 a 245 dos autos, e fls. 6 da sentença): MOP$8,000.00 x 12 meses x 24 anos x 33% = MOP760,320.00
xx) Face ao exposto, no entender da recorrente, o Tribunal a quo ao apreciar as provas constantes dos autos e formar a sua convicção omitiu a consideração dos relatórios médicos emitidas pelo Hospital Kiang Wu a fls. 241 a 244 dos autos e do cartão de registo de avaliação da deficiência da recorrente a fls, 245 dos autos, pelo que não deu como provado que do acidente de viação em causa resultou para a recorrente uma deficiência física de 33% e uma incapacidade parcial para o trabalho, e, deste modo, omitiu a aplicação do disposto no artigo 558.°, n.° 1, do CC, violando o princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 114.° do Código de Processo Penal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 400.°, n.° 2, alínea c), do mesmo código, e vício no julgamento de facto que se trata de erro notório, violando as regras de experiência comum, pelo que deve ser julgado procedente o pedido de lucro cessante futuro no trabalho formulado pela recorrente.
xxi) No entanto, a recorrente entende que o valor obtido pelo cálculo efectuado segundo o regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais no artigo 24.° da presente petição deve servir meramente de referência no caso em apreço, pelo que não exclui a fixação equitativa pelo tribunal do montante da indemnização dentro dos limites que tiver por provados nos termos do artigo 560.°, n.°s 5 e 6, do CC.
xxii) Por último, a recorrente entende que o objecto do presente recurso pode simplesmente ser verificado e comprovado pela prova documental constante dos autos (fls. 231 a 249, 270, e 290 a 294 dos autos), só que o Tribunal a quo omitiu a fixação da indemnização patrimoniais por omissão de pronúncia das provas, pelo que vem solicitar a V. Exa se digne, após ponderados o fundamento do presente recurso e a prova documental constante dos autos (fls, 231 a 249, 270, e 290 a 294 dos autos), julgar procedentes os pedidos da recorrente respeitantes ai) prejuízo correspondente às despesas médicas após a apresentação do pedido civil; 2) prejuízo resultante" da incapacidade para o trabalho sofrida pela recorrente em consequência do acidente em causa.
xxiii) Porém, caso assim V. Exa não entenda,
Por entender que o objecto do recurso enferma do vício no julgamento da matéria de facto previsto no artigo 400.° do CPP, a recorrente vem, nos termos do artigo 415.° do mesmo código, requerer a renovação da seguinte prova:
- Facturas dos serviços médicos a fls. 231 a 240,270, e 290 a 291 dos autos;
- Relatórios médicos a fls. 241 a 244,246 a 249, e 292 a 294 dos autos;
- Cartão de registo de avaliação da deficiência da recorrente a fls. 245 dos autos,
Que permita dar como assente que: 1) a recorrente despendeu a quantia total de MOP$74.147,00 em despesas com a intervenção cirúrgica de extracção da fixação interna, internamento hospitalar, medicamentos, tratamento médico e a reabilitação; 2) do acidente de viação em causa resultou para a recorrente uma deficiência física de 33% e 3) uma incapacidade parcial para o trabalho.
xxiv) No entender da recorrente, a prova cuja renovação se requer por ser aquela que foi oportunamente junta aos autos não obsta à aplicação das referidas disposições ao presente caso, ainda que não tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal a quo.
xxv) Todavia, caso V. Exa entenda que a dita renovação da prova não se aplica ao presente caso,
Visto que é interposto o presente recurso da decisão, na parte respeitante à indemnização civil, a recorrente, na impugnar a decisão de facto, vem, nos termos do artigo 599.° do CPC ex vi do artigo 4.° do CPP, solicitar a V. Exa se digne tomar em consideração a prova documental referida na conclusão
xxiii), pois, tais concretos meios probatórios constantes do processo podem impor, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida (fls. 231 a 249,270, e 290 a 294 dos autos).
xxvi) Caso V. Exa entenda não ser possível decidir da causa por existirem os vícios referidos no artigo 400.° do CPP, a que diz respeito do recurso, A recorrente vem, nos termos do artigo 418° do CPP, requerer o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao objecto do presente recurso, a saber, 1) prejuízo correspondente às despesas médicas após a apresentação do pedido civil; 2) prejuízo resultante da incapacidade para o trabalho sofrida pela recorrente em consequência do acidente em causa”.
A final, pede que sejam “1. Condenados os demandados cíveis Companhia de Seguros B, S.A.R.L., D e a arguida A a pagar solidariamente, a título de danos patrimoniais, à recorrente a quantia atribuída pelo Tribunal a quo à recorrente como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, num total de MOP$563.949,33; e
2. Condenados os ditos demandados cíveis, com base na prova documental a fls. 231 a 249, 270, e 290 a 294 dos autos, a pagar solidariamente à recorrente a indemnização pelos danos patrimoniais sobre os quais o Tribunal a quo omitiu pronunciar-se, a saber:
i) As despesas com a intervenção cirúrgica para retirar a fixação interna, internamento hospitalar, tratamento médico, medicamentos e a reabilitação, que perfazem o total de MOP$74,147.00;
ii) A quantia de MOP$760.320,00, a título de lucros cessantes que deixou de obter no trabalho até à data da reforma, sem prejuízo de fixação equitativa do montante da indemnização pelos danos patrimoniais nos autos pelo tribunal dentro dos limites que tiver por provados nos termos do artigo 560.°, n. °s 5 e 6, do CC.
3. Todas as outras despesas médicas futuras e demais custas, cujo valor será apurado e liquidado em sede de execução de sentença;
4. Todas as custas judiciais e procuradoria, com todas as consequências legais.
5. Caso V. Exa entenda não ser possível decidir da causa, vem, nos termos do artigo 418.° do CPP, requerer o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao objecto do presente recurso, a saber, 1) prejuízo correspondente às despesas médicas após a apresentação do pedido civil; 2) prejuízo resultante da incapacidade para o trabalho sofrida pela recorrente em consequência do acidente em causa”; (cfr., fls. e segs a ).

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Por sua vez, apresenta a demandada seguradora as conclusões seguintes:

“1.° Nos termos do art. 563.° do cód. proc. civ., devia ter sido apreciada e julgada pelo Tribunal a quo a excepção peremptória deduzida pela ora Recorrente sua Contestação, relativa à Demandante ter assinado, em 11 de Fevereiro de 2010, um documento intitulado “cessação da Responsabilidade de indemnização decorrente do seguro automóvel contra terceiros”, junto aos autos a fls. 177 e traduzido a fls. 207, através do qual declarou desistir voluntariamente de procedimento civil, por qualquer fora, contra os Demandados.
2.° Assim, o Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto na al, d) do n.° 1 do art. 571.° do cód. proc. civ., por omissão de pronuncia quanto à excepção peremptória deduzida pela ora Recorrente na sua Contestação de fls. . ...
3.° De acordo com o relatório a fls. 2 dos autos, na data do acidente, a Demandante apresentava uma taxa de alcoolemia de ''pelo menos 0.13g/f, a qual, pese embora abaixo do limite legal, não deixaria de ser susceptível de afectar a capacidade de reacção da Demandante, especialmente quando, de acordo com o depoimento das testemunhas E e F, a Demandante não tinha por hábito beber.
4.° Andou, por isso, mal o Tribunal a quo, não só por não ter dado como provado que a Demandante conduzia com uma taxa de alcoolemia de ''pelo menos 0.13 g/f, como por não ter tido em consideração tal facto para efeitos de determinação da culpa no acidente.
5.° O Tribunal a quo não valorou suficientemente o facto de o acidente em causa ter ocorrido numa altura em que decorria a edição do Grande Prémio de Macau de 2009, em virtude do qual a saída do parque de estacionamento do Edificio "XX" estava rodeada de barreiras de protecção e apenas na saída propriamente dita não havia vedação, o que, desde logo, implicava visibilidade limitada, por circunstâncias alheias à Arguida.
6.° Decorre da prova constante dos autos, nomeadamente das fotografias a fls. 3 e 22 e da descrição do acidente de fls. 2v, que só uma pequena parte do veículo MM-XX-XX saiu para fora da via pública e não havia rastos de travagem brusca, pelo que é patente que a Arguida, que o conduzia, procurou com cuidado e dentro das limitações que tinha, obter a melhor visibilidade possível antes de sair do parque de estacionamento do Edificio "XX".
7.° O Tribunal a quo não tomou em consideração as limitações, condicionantes e' circunstancialismo do acidente em causa nos autos, as quais, conforme resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, não foram tomadas em devida conta para efeitos de apreciação da culpabilidade da Arguida.
8.° De acordo com o depoimento da testemunha E, marido da Demandante, esta encontrava-se desempregada desde 2005, tendo decidido explorar uma loja com a sua irmã mais nova e de acordo com a testemunha F a Demandante encontrava-se desempregada por o seu contrato ter finalizado.
9.° Os Documentos que constam dos autos claramente demonstram que à data do acidente a Demandante se encontrava desempregada, situação que se verificava desde 30 de Abril de 2005 (vide doe. 12 junto à petição do pedido de indemnização cível da Demandante a fls . ... dos autos).
10.° As estatísticas disponibilizadas pela DSEC, para as quais a Demandante remete, indicam que a remuneração média registada em 2009 para pessoal dos serviços foi MOP$7.000,00 e aquela para trabalhadores não qualificados MOP$4.500,00, pelo que determinar um putativo vencimento mensal para a Demandante de cerca de MOP$8,000.00 a MOP$9,000.00 é excessivo.
11.° Andou, por isso, mal o Tribunal a quo ao dar como provado que "aquando da ocorrência dos factos, a demandante cível aguardava emprego e iria ter um vencimento mensal de cerca de MOP$8,000.00 a MOP$9,000.00" (cfr. fls. 102 dos autos, itálico nosso), porquanto tal facto resulta contraditório com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e com os elementos constantes dos autos.
12.° Atenta a prova produzida nos autos, é manifesto que o comportamento da Demandante de conduzir sob o efeito de álcool, ainda que em taxa inferior à legalmente proibida, contribuiu também para a ocorrência do acidente, devendo esta ser considerada, pelo menos, parcialmente responsável pelo mesmo.
13.° Devia, por isso, o Tribunal a quo ter reduzido a indemnização a ser paga à Demandante, estabelecendo uma divisão da culpa entre Demandante e Arguida numa proporção nunca superior a 50 -50, tando andado mal ao atribuir a culpa do acidente exclusivamente à Arguida sem atender ao disposto no n.° 1 do art. 564.° do cód. civ ..
14.° Encontrando-se a Demandante desempregada à data do acidente, não constitui reconstituição da situação que existia anteriormente na sua esfera jurídica o pagamento de supostos salários que deixou de auferir durante o tempo de recuperação, tendo andado mal o Tribunal a quo na aplicação do do art. 556.° do cód. civ ..
15.° Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, considerando a média das remunerações mensais registadas em 2009 pela DSEC, nunca o valor utilizado para o cálculo de eventual indemnização pela perda do salário que a Demandante deixaria de auferir por virtude do acidente durante os 380 dias em que ficou impedida de trabalhar, poderia ser superior a MüP$7.000,00.
16.° Dispõe o art. 489.° do cód. civ. que na fixação de indemnização por danos não patrimoniais se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o respectivo montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias da indemnização quando se verificar uma situação de negligência.
17.° O valor considerado como ajustado pelo Tribunal a quo não se encontra em linha com a corrente jurisprudencial que, a este respeito, se tem vindo a estabelecer na RAEM, razão pelo qual deve o montante indemnizatório ser equitativamente reduzido, por desproporcional e excessivo face aos valores normalmente atribuídos pelos Tribunais da RAEM, assim se cumprindo o disposto no art. 489.° do cód. civ”.
Pede que seja o recurso “julgado procedente, por provado, declarando-se nula a decisão recorrida nos termos do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 571.° do cód. proc. civ. por omissão de pronúncia sobre a excepção deduzida pela ora Recorrente, substituindo-se a decisão recorrida em conformidade com o ora exposto e pedido pela ora Recorrente na sua Contestação de fls…
Ainda que assim não se entenda e, em qualquer caso, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida por a mesma violar o disposto nos arts. 564.° e 489.° do cód. civ., substituindo-se a decisão recorrida por outra que, em conformidade com o ora exposto, reduza a indemnização a ser paga à Demandante”; (cfr., fls. 348 a 362-v).

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Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“Em 10 de Novembro de 2009, cerca das 12H50 da tarde, C (ofendida) conduzia o ciclomotor de matrícula CM-4XXXX e circulava na Estrada de Cacilhas, proveniente da Estrada dos Parses em direcção ao Ramal dos Mouros. Ao mesmo tempo, A (arguida) conduzia o automóvel ligeiro de matrícula MM-XX-XX, saindo do parque de estacionamento do edf. "XX" para a Estrada de Cacilhas. Na altura, devido à realização do Grande Prémio, na via pública junto ao edf. "XX" encontrava-se instalada vedação de protecção e apenas na entrada e saída do parque de estacionamento deste não havia vedação de protecção. Ao entrar na Estrada de Cacilhas, a arguida tinha conhecimento da obrigatoriedade de cedência de prioridade aos veículos provenientes do seu lado direito, mas esta não circulou o mais devagar possível para confirmar se vinham ou não veículos do seu lado direito e saiu do referido parque de estacionamento, embatendo com o lado direito da parte frontal do automóvel ligeiro de matrícula MM-XX-XX na parte lateral esquerda do ciclomotor CM-4XXXX, o que causou a queda e ferimentos à ofendida.
Após a ocorrência, a ofendida foi conduzida. ao Complexo Hospitalar Conde S. Januario, onde foi examinada preliminarmente e, de seguida, foi transferida para o Hospital Kiang Wu, no qual, devido às diversas fracturas, foi submetida, em 13 de Novembro de 2009, a operação cirúrgica, com anestesia total, para a junção da extremidade proximal do úmero direito e I da extremidade distal do rádio esquerdo, bem corno, colocação de placas metálicas para fixação. Após operação cirúrgica, a ofendida teve que utilizar tipóia para limitar o movimento do membro superior direito e ficou internada no referido hospital até ao dia 20 de Novembro de 2009, continuando a receber tratamento através de consulta externa. Em 13 de Abril de 2010, o médico legal efectuou um exame pericial sobre o ferimento da ofendida, cujo diagnóstico foi: hemorragia subaracnóide, fractura cominutiva da extremidade proximal do úmero direito, fractura da extremidade distal do rádio esquerdo e da extremidade distal do perónio esquerdo, escoriações nos tecidos moles do nariz e lábios, três cicatrizes visíveis de 0,5 cm a 1 cm de comprimento no nariz e nos lábios, duas cicatrizes de 10 cm e 5 cm, respectivamente, de comprimento na parte superior externa do braço direito, atrofia ligeira a média no membro superior direito, ancilose com limite a propulsão a menos de 60°, acompanhado de algias no ombro direito, urna cicatriz de 6 cm de comprimento na parte inferior do antebraço esquerdo, não limitação no movimento no pulso esquerdo e boa movimentação das articulações do membro inferior esquerdo. As características dos ferimentos são compatíveis de terem sido causadas por objectos contundentes ou semelhantes, estimando-se em trezentas e sessenta e cinco dias o período de convalescença e porventura de mais quinze dias. devido à operação cirúrgica para retirar as placas metálicas para fixação, o que constitui ofensa grave à integridade física da ofendida, bem como, doença permanente e limitação no funcionamento do ombro direito. (pormenor vide relatório de exame directo, ofício do Hospital Kiang Wu e exame pericial do médico legal constantes a fls.19, 32 e 34 dos autos, respectivamente).
O acima referido acidente de viação causou dano na parte lateral esquerda e em diversas partes do ciclomotor de matrícula CM-4XXXX; dano no lado direito do pára-choque frontal e na chapa de matrícula, bem assim, riscas no farol dianteiro esquerdo do automóvel ligeiro de matrícula MM-XX-XX (pormenor vide fls.14, 20, 22 e 27 dos autos).
Na altura do acidente de viação, o tempo estava bom, havia iluminação suficiente, o pavimento estava seco e a densidade de trânsito era normal; no local do acidente de viação não se encontrou nenhum rasto de travagem.
A ofendida referiu ter pago num total de MOP$96.415,00 como despesas médicas e medicamentosas.
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, ao desrespeitar o dever de cedência de prioridade, violando o previsto na alínea 1) do n°2 do art°35° da «Lei do Trânsito Rodoviário», quando saiu do parque de estacionamento da sua residência, não cedeu prioridade a outros veículos, o que causou embate do seu automóvel ligeiro no ciclomotor da ofendida, causando-lhe ferimentos. Durante a condução, a negligência da arguida causou ofensa grave à integridade física da ofendida.
A arguida tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
(Mais se provou)
A arguida é supervisora do casino Wynn e aufere mensalmente cerca de vinte e quatro mil patacas (MOP$24,000.00).
Tem como habilitações académicas o ensino secundário e não tem I ninguém a seu cargo.
Conforme o CRC, a arguida não é primária.
No âmbito dos autos CR3-08-0271-PCC, por acórdão de 03/11/2010, por prática de um crime de utilizar ou permitir que se utilizem gravações ilícitas, foi a arguida condenada numa pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de cem patacas, o que perfaz o total de sete mil e quinhentas patacas, convertível, caso não seja paga nem substituída por trabalho, em cinquenta dias de prisão.
(Factos provados do pedido cível de indemnização de fls.118 a 124)
Por virtude deste acidente de viação, a demandante cível incorreu em despesas em operações cirúrgicas, de internamento e tratamentos médicos e medicamentosas no montante de MOP$134,573.00, do qual o montante de MOP$71,957.00 foram suportados pela própria companhia de seguros da demandante cível.
Ficou internada durante 11 dias (10/11/2009 a 20/11/2009).
Em 28 de Fevereiro de 2011, a demandante cível foi submetida a uma operação de extracção da fixação (das placas metálicas/pregos).
Por motivo deste acidente, a demandante cível precisou de 380 dias para se recuperar.
Aquando da ocorrência dos factos, a demandante cível aguardava emprego e iria ter um vencimento mensal de cerca de MOP$8,000.00 a MOP$9,000.00.
Foram deixadas no corpo da demandante cível sete cicatrizes permanentes.
A responsabilidade civil do automóvel ligeiro de matrícula MM-XX-XX encontrava-se, à data dos factos, transferida para a 1ª demandada/Companhia de Seguros B, S.A.R.L., através da apólice de seguro n° LFH/MPC/2009/000158, até ao montante de MOP$1,000,000.00 por acidente”; (cfr., fls. 305 a 307-v).

Do direito

3. Dois são os recursos trazidos à apreciação deste T.S.I..

Um, pelo demandante, e o outro pela demandada seguradora, tendo ambos como objecto a decisão pelo Colectivo proferida quanto ao pedido de indemnização civil deduzido e enxertado nos presentes autos.

Eis a fundamentação exposta no Acórdão recorrido para a decisão do pedido civil enxertado e que atrás se deixou exposta:

“Ao cometer o facto ilícito que vem apontado terá a arguida incorrido no dever de indemnizar, verificando-se como se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, à luz do que preceitua o artigo 477° do Código Civil.
Constitui princípio geral do nosso direito positivo, consagrado no art°556° do CC, que a obrigação de indemnizar se oriente no sentido da reconstituição da situação que existia na esfera do lesado se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Tal reconstituição visará não só os prejuízos patrimoniais como ainda aqueles que, embora insusceptíveis de expressão pecuniária, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito - danos morais ou não patrimoniais.
Teremos em linha de conta a orientação jurisprudencial que assenta na ideia de que merecem tutela jurídica aqueles danos que «espelhem uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento».
Na fixação da indemnização por danos desta natureza, manda o art°489° do CC, com referência aos art°487° e 488° do mesmo diploma, que se atenda a critérios da equidade, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.
Temos por ajustada uma indemnização à ofendida no montante de MOP$400,000.00.
No que toca aos danos patrimoniais, o seu ressarcimento corresponderá às despesas médicas, medicamentosas ou hospitalares no montante de MOP$62,616.00 (MOP$134,573.00- MOP$71,957.00).
O montante de MOP$101,333.33, pela perda do salário que deixaria de auferir por virtude do acidente durante os 380 dias em que ficou incapacitada de trabalhar.
Tudo, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de MOP$563,949.33.
E, por forçado contrato de seguro, a responsabilidade civil do acidente deve ser transferida para a 1ª demandada Companhia de Seguros B, S.A.R.L. até ao montante de MOP$1.000.000,00 (art°493°, 496°, do CC e fls. 178 dos autos)”; (cfr., fls. 309 a 309-v).

Aqui chegados, vejamos.

No âmbito do seu recurso, diz a demandada seguradora que “nos termos do art. 563.° do cód. proc. civ., devia ter sido apreciada e julgada pelo Tribunal a quo a excepção peremptória deduzida pela ora Recorrente sua Contestação, relativa à Demandante ter assinado, em 11 de Fevereiro de 2010, um documento intitulado “cessação da Responsabilidade de indemnização decorrente do seguro automóvel contra terceiros”, junto aos autos a fls. 177 e traduzido a fls. 207, através do qual declarou desistir voluntariamente de procedimento civil, por qualquer fora, contra os Demandados”, e que “assim, o Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto na al, d) do n.° 1 do art. 571.° do cód. proc. civ., por omissão de pronuncia quanto à excepção peremptória deduzida pela ora Recorrente na sua Contestação de fls....”; (cfr., concl. 1ª e 2ª).

Sendo de se concluir que no caso de ter a recorrente razão, prejudicadas ficam todas as outras questões suscitadas no âmbito dos recursos interpostos, evidente é que por ela se deverá começar.

Pois bem, antes de mais cabe dizer que se confirma que tal questão foi pela demandada, ora recorrente, colocada em sede da sua contestação ao pedido civil deduzido, pois que aí alegou a mesma o que segue:

“Em 11 de Fevereiro de 2010 o Demandante assinou um documento intitulado “cessação da Responsabilidade de indemnização decorrente do seguro automóvel contra terceiros” (cfr., fls. 1), no qual o demandante consentiu a cessação de responsabilidade da 1ª demandada decorrente do acidente de aviação ocorrido em 10 de Novembro de 2009 entre o veículo de matrícula MM-XX-XX segurado pela 1ª demandada e o demandante na Estrada de Cacilhas, tendo o Demandante declarado desistir voluntariamente de procedimento civil, por qualquer forma, contra os 1ª, 2° e 3° demandados.
Posto isto, ao abrigo do disposto no art° 412°, n.° 3 do Código de Processo Civil, os factos ainda referidos constituem fundamentos da excepção peremptória, sendo de indeferir todos os pedidos formulados pelo demandante”; (cfr., fls. 202 a 202-v).

Sucede porém que em parte alguma do Acórdão recorrido existe pronúncia sobre tal questão.

Na verdade, não só não existe pronúncia sobre a questão, como nada se disse em sede de “matéria de facto”.

No que diz respeito à contestação da demandada, ora recorrente, consignou apenas o Colectivo a quo que “nada de relevante – havia – a assinalar”; (cfr., fls. 307-v).

Ora, o Vdo T.U.I. já teve oportunidade para se pronunciar sobre a validade de tal “acordo de cessação de responsabilidade”, afirmando que: “o reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe” que “o reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas” e que “se o lesado em acidente de viação subscreve uma declaração em que afirma ter recebido da seguradora determinada importância como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofreu por motivo do sinistro; e que, por se considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação, considera a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação; e se, nos articulados de acção em que acciona a seguradora para pedir a sua condenação em danos provocados pelo mesmo acidente de viação, o lesado nada alega quanto às circunstâncias em que subscreveu aquela declaração, nem mesmo fazendo qualquer referência à mesma, tem a mesma de se considerar válida e eficaz, não podendo o juiz oficiosamente presumir que houve qualquer falta ou vício de vontade na declaração, se nada se provou a tal respeito, para mais se o vício presumido pelo juiz não é de conhecimento oficioso”; (cfr., o Ac. de 25.07.2012, Proc. n.° 44/2012).

Porém, a situação dos autos, é algo diversa.

É que, no caso, nada existe na “matéria de facto”, pois que, (certamente por lapso), não cuidou o Colectivo a quo de investigar tal “matéria de facto” (oportunamente) alegada pela demandada, nada se sabendo assim sobre a mesma, o que, como nos parece evidente, impede que este T.S.I. emita pronúncia sobre a questão, (inviabilizando, igualmente, a apreciação das restantes questões colocadas).

Nesta conformidade, e constatando-se assim que incorreu o Colectivo a quo no vício de “insuficiência da matéria de facto para a decisão”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..

Decisão

4. Nos termos que se deixam expendidos, acordam reenviar os autos para novo julgamento, (prejudicada ficando a apreciação das outras questões colocadas pela demandante assim como o conhecimento do recurso da demandada).

Custas pelo vencido a final.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso da arguida no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 26 de Julho de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(entendendo, porém, que estando no domínio da causa cível enxertada nos subjacentes autos penais, deveria ser declarada a nulidade da decisão civil tomada no acórdão recorrido na parte referente à omissão da pronúncia sobre a excepção peremptória deduzida na contestação civil da demandada seguradora, por comando do art.º 571.º, n.º 1, al. d), do CPC, com todos os efeitos processuais daí advenientes, e não se ordenando, ao contrário do decidido no Acórdão que antecede, o reenvio do processo à luz da regra processual penal do art.º 418.º do CPP).

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 226/2013 Pág. 36

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