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Processo nº 232/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:
(1°) A(XXX);
(2°) B (XXX);
(3°) C (XXX);
(4°) D (XXX);
(5°) E (XXX);
(6°) F (XXX);
(7°) G (XX);
(8°) H (XXX);
(9°) I (XXX), e
(10°) J (XXX); todos com os sinais dos autos.

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Realizado o julgamento (e absolvendo-se o 10° arguido dos crimes que lhe eram imputados), foram os ditos 1° a 9° arguidos condenados da forma seguinte:

– o (1°) arguido A (XXX),
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada; e
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos e 3 meses de prisão.

– o (2°) arguido B (XXX),
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada;
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- como autor de 1 crime de “acolhimento” e outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelos art. 15°, n.° 1 e 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 e 5 meses de prisão, respectivamente;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão.

– o (3°) arguido C (XXX)
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada;
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- como autor de 1 crime de “falsas declarações” e 1 outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelos art°s 19°, n.° 1 e 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 7 e 5 meses de prisão, respectivamente;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos e 1 mês de prisão.

– os (4°, 5°, 6° e 7°) arguidos D (XXX), E (XXX), F (XXX) e G (XX):
- como co-autores de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada; e,
- como co-autores de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, nas penas únicas e individuais de 12 anos e 9 meses de prisão.

– os (8° e 9°) arguidos H (XXX) e I (XXX):
- como (co)autores, respectivamente, de 5 e 6 crimes de “exploração à prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, nas penas de 1 ano e 9 meses e 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- como (co)autores, respectivamente, de 6 e 5 crimes de “emprego ilegal”, na pena de 5 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, nas penas únicas e individuais de 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; (cfr., fls. 1103 a 1159-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformados, os (1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°) arguidos, A (XXX), B (XXX), C (XXX), D (XXX), E (XXX), F (XXX), G (XX), H (XXX), I (XXX), vieram recorrer para esteT.S.I.; (cfr., fls. 1401 a 1401-v).

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Na sua motivação de recurso assim conclui o (1°) arguido A (XXX):

“1- Vem o presente recurso interposto das penas parcelares e global aplicadas ao ora recorrente, penas essas que se entende serem severas em demasia e desrespeitadoras das normas aplicáveis à matéria no Código Penal de Macau”.
2- O Tribunal “a quo” em sua decisão ora recorrida, entendeu que o recorrente praticara 7 crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 153°-A do Código Penal de Macau, e, por cada crime, aplicou a pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de exploração de prostituição, previsto e punido pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei N.° 6/97/M, por cada crime, aplicou a pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico, pelo cometimento desses 10 crimes, aplicou a pena única e global de 13 anos e 3 meses de prisão.
3- Não obstante, tendo em conta a relevante factualidade provada, a confissão parcial, a jovem idade de 21 de anos à data da prática dos factos, e que cometera os crimes a mando de um indivíduo de nome XXX, que foi instrumentalizado pelo verdadeiro autor moral e chefe da rede de prostituição, a correcta pena parcelar a aplicar por cada um dos sete crimes de tráfico de pessoas devia situar-se no limite mínimo da pena, ou seja, de 3 anos de prisão.
4- Pelos mesmos argumentos o mesmo se diz no que diz respeito a pena parcelar aplicada por cada um dos 3 crimes de exploração de prostituição, a correcta pena a aplicar por cada crime devia ser de 1 ano de prisão.
5- Operando o cúmulo jurídico, a pena única e global correcta a aplicar ao ora recorrente pelos 10 crimes devia ser de 8 anos de prisão efectiva. Agindo diversamente, a decisão recorrida, nessa parte, violou a lei, as normas contidas no artigo 65°, n.os 1 e 2, alíneas a), d) e f), do Código Penal de Macau”; (cfr., fls. 1261 e segs.).

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Na sua motivação de recurso, produzem os (2°, 3° e 4°) arguidos B (XXX), C (XXX), D (XXX), as conclusões seguintes:

“1. Segundo os factos tido como provados, primeiro, os três recorrentes acima referidos agiram, no decurso de prática da causa, sob ordens de XXX (XXX) (também conhecida por XXX (XXX) e XX(XX)) (também conhecida por XX (XX)), responsáveis no interior da China da associação criminosa, e depois, concretamente na prática dos factos ilícitos, sob ordens de A (XXX), responsável em Macau da associação criminosa. As receitas resultantes do exercício da actividade de prostituição por parte das ofendidas foram todas entregues a XXX, não podendo os recorrentes obter qualquer benefício destas. Isto quer dizer que os recorrentes participaram no acto na qualidade de empregado, por qual receberam remunerações. Por isso, consideramos a partir dos elementos subjectivos, não existe entre aqueles e os seus superiores a intenção criminosa conjunta de forçar as ofendidas a exercerem a prostituição;
2. Na audiência, todos os três recorrentes negaram ter ameaçado, espancado, repreendido e vigiado as respectivas ofendidas, declarando que apenas levavam as ofendidas à paragem de autocarro sita na esquina da rua e iam buscá-las ao mesmo sítio, a fim de imediatamente informá-las no caso de aparecer ali guarda policial, de forma que estas não fossem interceptadas pela polícia;
3. Por outro lado, o relatório de investigação das autoridades policiais e os depoimentos prestados na audiência pelos guardas policiais revelaram que as mulheres envolvidas no caso não mostraram-se felizes e contentes pela sua libertação quando viram os guardas policiais;
4. Assim sendo, parece que o Tribunal Colectivo formou a sua convicção quanto aos factos com base tão-somente nas declarações para memória futura prestadas pelas mulheres ofendidas. Além disso, não se verificou neste caso outra forte prova que suporte o reconhecimento, por parte do Tribunal, de que os recorrentes tinham vigiado, ameaçado, espancado e repreendido as ofendidas. Mesmo as declarações para memória futura prestadas pelas ofendidas mostram que estas estavam livres e não estavam sob vigilância nem encarceradas no percurso entre a sua residência e os estabelecimentos onde exerciam a prostituição. Se elas realmente não quisessem exercer a actividade de prostituição, tinham muitas oportunidades de fugir ou chamar a polícia durante os vários meses ou até um ano de exercício de prostituição em Macau. No entanto, ninguém o fez. Enfim, alguém falou com a família, ou ainda mais, porque alguém não estava satisfeita com a distribuição das receitas;
5. Tais factos não deixarão de suscitar dúvidas sobre a credibilidade dos depoimentos das ofendidas. Nesta conformidade, apesar da livre apreciação das provas do Tribunal, parece ser demasiado forçado para convincente caso a conduta dos recorrentes seja qualificada como forçar, por meio de violência e de ameaça, as ofendidas a exercerem actividade da prostituição apenas com base nas palavras nas declarações para memórias futuras prestadas pelas mesmas.
6. Nestes termos, a condenação de cada um dos 3 recorrentes em 7 crimes de tráfico de pessoas viola as regras da experiência comum, padecendo, assim, do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artº 400, n.º 2, al. c) do CPP;
7. Por isso, de acordo com o princípio de in dubio pro reo, devem absolver-se os recorrentes do crime de tráfico de pessoas que lhes foram imputados;
8. Caso assim não se entenda, segundo os fundamentos e análises supra referidos, os recorrentes só podem ser condenados pela prática do crime de exploração de prostituição, dai, determina-se a medida da pena adequada.
9. Caso assim ainda se não entenda, os recorrentes entendem que a medida da pena determinada no acórdão recorrido é demasiado pesada pelos seguintes fundamentos:
1) Na associação criminosa em causa, os três recorrentes são apenas indivíduos usados pelos autores principais da associação criminosa. A aplicação da pena de cerca de 13 anos de prisão aos recorrentes faz com que estes passem a sua juventude, ou seja, período mais precioso da vida, numa terra muito longe das suas casas. Tendo em conta os critérios de prevenção especial, tal pena é, manifestamente, excessiva, ultrapassando o grau de culpa dos agentes e não favorecendo a sua reintegração social;
2) Os três recorrentes, de 22 a 27 anos de idade, são provenientes do nordeste do interior da China, de entre eles, B e D cresceram em famílias monoparentais, e o outro recorrente C perdeu os pais há muito tempo. Pode-se imaginar que os três recorrentes cresceram num ambiente com factores desfavoráveis tais como a falta do amor familiar, a dificuldade económica, etc. Com trauma psicológico sofrido e sem experiência social, os recorrentes foram seduzidos por maus amigos e líderes da associação criminosa que lhes ofereciam dinheiro, pelo que aqueles pretendiam jogar com a sorte e acabaram por ser usados pelas pessoas do grupo criminoso que exercia a prostituição, cometendo um grande erro. Daí verifica-se que as condições pessoais dos recorrentes, as suas situações económicas e os seus motivos do crime são circunstâncias a favor deles”.
A final, afirmam que,
“Nos termos expostos e dos artºs 40º e 65º do CP e tendo em conta os factores favoráveis aos recorrentes B, C e D, tais como o motivo do crime e o desempenho posterior ao facto, não é adequado condenar os mesmos respectivamente na pena de 13 anos, 13 anos e 1 mês e 12 anos e 9 meses de prisão. Operando-se o cúmulo jurídico, é adequado aplicar penas de cerca de 8 anos de prisão (…)”; (cfr., fls. 1288 e segs.).

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O (5°) arguido E (XXX), apresenta as seguintes conclusões:

“1. De acordo com a decisão condenatória feita em 8/3/2013 pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.° 1. al. a) do Código Penal, contra as quatro vítimas XX, XX, XXX e XXX e, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.° 1, al. a) do Código Penal, contra as três vítimas XX (nascida a X/XX/19XX), XX (nascida a X/X/19XX) e XX, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses por cada um dos crimes; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de exploração de prostituição, p. e p. pelo art.° 8°, n.°1 da Lei n.° 6/97 1M, contra as três vítimas XXX, XXX e XXX, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes;
- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dez crimes acima indicados, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.
2. De acordo com as declarações prestadas pelo recorrente na audiência de julgamento, tendo o mesmo negado ter praticado os factos que lhe eram imputados.
3. Constam do acórdão recorrido os factos provados e não provados.
4. O recorrente considera que o acórdão recorrido padece da violação das questões jurídicas previstas no art.° 400°, n.°2, al. a) do Código de Processo Penal - "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e no art.° 400°, n.°l do mesmo código.
5. Tal como indicado na petição de recurso, os factos provados não dão para sustentar a acusação contra o recorrente pela prática de sete crimes de tráfico de pessoas e três crimes de exploração de prostituição, por não terem sido provados nem indicados, consoante os elementos constitutivos subjectivos e objectivos dos respectivos crimes.
6. Mesmo que não estejam de acordo com esse ponto de vista, segundo o grau e nível da intervenção do recorrente no caso, os actos por si praticados só se limitam ao âmbito de "cumplicidade" mas não "autoria material".
7. Pelo que, devem ser revogados os dez crimes e respectiva pena constantes do acórdão recorrido ou, deve ser reduzida a pena, tendo em consideração o grau de “cumplicidade”; (cfr., fls. 1219 segs.).

O (6°) arguido F (XXX), apresenta as seguintes conclusões:

“1. De acordo com a decisão condenatória feita em 8/3/2013 pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o recorrente foi condenado,
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.°l. al. a) do Código Penal, contra as quatro vítimas XX, XX, XXX e XXX e,
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.°l , al. a) do Código Penal, contra as três vítimas XX (nascida a X/XX/19XX), XX (nascida a X/X/19XX) e XX, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses por cada um dos crimes; e
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de exploração de prostituição, p. e p. pelo art.° 8°, n.° l da Lei n.° 6/97/M, contra as três vítimas XXX, XXX e XXX, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes;
- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dez crimes acima indicados, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.
2. De acordo com as declarações prestadas pelo recorrente na audiência de julgamento, tendo o mesmo negado ter praticado os" factos que lhe eram imputados.
3. Constam do acórdão recorrido os factos provados e não provados.
4. O recorrente considera que o acórdão recorrido padece da violação das questões jurídicas previstas no art.° 400°, n.°2, al. a) do Código de Processo Penal - "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e no art.° 400°, n.°l do mesmo código.
5. Tal como indicado na petição de recurso, os factos provados não dão para sustentar a acusação contra o recorrente pela prática de sete crimes de tráfico de pessoas e três crimes de exploração de prostituição, por não terem sido provados nem indicados, consoante os elementos constitutivos subjectivos e objectivos dos respectivos crimes.
6. Mesmo que não estejam de acordo com esse ponto de vista, segundo o grau e nível da intervenção do recorrente no caso, os actos por si praticados só se limitam ao âmbito de "cumplicidade" mas não "autoria material".
7. Pelo que, devem ser revogados os dez crimes e respectiva pena constantes do acórdão recorrido ou, deve a pena ser reduzida, tendo em consideração o grau de "cumplicidade"; (cfr., fls. 1230 e segs.).

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O (7°) arguido G (XX), apresenta as seguintes conclusões:

“1. De acordo com a decisão condenatória feita em 8/3/2013 pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o recorrente foi condenado,
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.° 1. al. a) do Código Penal, contra as quatro vítimas XX, XX, XXX e XXX e,
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.° 153°-A, n.°1 , al. a) do Código Penal, contra as três vítimas XX (nascida a X/XX/19XX), XX (nascida a X/X/19XX) e XX, na pena de prisão de 4 anos e 3 meses por cada um dos crimes; e
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de exploração de prostituição, p. e p. pelo art.° 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, contra as três vítimas XXX, XXX e XXX, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes;
- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dez crimes, foi o recorrente condenado na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.
2. De acordo com as declarações prestadas pelo recorrente na audiência de julgamento, tendo o mesmo negado ter praticado os factos que lhe eram imputados.
3. Constam do acórdão recorrido os factos provados e não provados.
4. O recorrente considera que o acórdão recorrido padece da violação das questões jurídicas previstas no art.° 400°, n.°2, al. a) do Código de Processo Penal - "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e no art." 400°, n.°1 do mesmo código.
5. Tal como indicado na petição de recurso, os factos provados não dão para sustentar a acusação contra o recorrente pela prática de sete crimes de tráfico de pessoas e de três crimes de exploração de prostituição, por não terem sido provados nem indicados, consoante os elementos constitutivos subjectivos e objectivos dos respectivos crimes.
6. Mesmo que não estejam de acordo com esse ponto de vista, segundo o grau e nível da intervenção do recorrente no caso, os actos por si praticados só se limitam ao âmbito de "cumplicidade" mas não "autoria material".
7. Pelo que, devem ser revogados os dez crimes e respectiva pena constantes do acórdão recorrido ou, deve a pena ser reduzida, tendo em consideração o grau de "cumplicidade"; (cfr., fls. 1241 e segs.).

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O (8°) arguido H (XXX), apresenta as seguintes conclusões:

“3. O recorrente entende que o acórdão recorrido errou ao reconhecer o facto de o recorrente explorar a prostituição de XXX e XXX, padecendo assim de erro notário na apreciação da prova.
4. O recorrente entende que o acórdão recorrido errou ao reconhecer os factos que acusam o recorrente da exploração de prostituição da ofendida XXX e XXX (n°s 72 a 81, 167 a 173 e 217 da matéria de facto provado), padecendo assim de erro notário na apreciação da prova.
5. Verificadas as provas essenciais que comprovam os referidos factos (declarações de XXX e XXX que foram lidas na audiência e que se encontram em fls. 179 a 377 dos autos) e analisadas segundo as regras de experiência comum, entende que foi o outro arguido que facilitou e explorou a prostituição das referidas, não foi o recorrente H.
6. No entanto, o acórdão deu como provados os factos de o recorrente facilitar e explorar a prostituição de XXX e XXX, bem como absolveu o 10° arguido, por qual padecendo tal acórdão de erro notório na aprovação da prova e devendo ser revogado. Segundo as regras de experiência comum e após a análise prudente da prova, devem ser dados como provados apenas três crimes de exploração de prostituição acusados (XX, XXX e XXX)
Por outro lado,
7. Quanto aos crimes de exploração de prostituição, os factos provados n°s 217 e 218 no acórdão recorrido reconheceram que o recorrente organizou e auxiliou o exercício de prostituição em Macau das ofendidas, pelos quais foi condenado o recorrente pela prática de seis (sic) crimes de exploração de prostituição, p.p. pelo 8° artigo, n° 1 da Lei n° 6/97IM, na pena de um ano e nove meses de prisão cada.
8. Porém, tendo em conta o âmbito da referida norma e a sua aplicação, aos factos provados nesta causa não se pode aplicar o artigo 8°, n° 1, podendo apenas aplicar-se o n° 2 do mesmo artigo. Deste modo, o acórdão recorrido enferma do "vício de erro na aplicação do direito".
9. Uma vez que a circunstância prevista no n° 2 do artigo 8° da Lei n° 6/97/M é menos grave do que a no n° 1 do mesmo artigo e o limite mínimo da pena é também diferente, o recorrente entende que, caso seja aplicado o artigo 8°, n° 2 e com base nos artigos 40° e 64° do CP, deve ser punido com uma pena de prisão inferior a um ano por cada crime de exploração de prostituição.
Por último,
10. O recorrente entende que o acórdão recorrido condenou-o na pena de cinco anos de prisão por não ter ponderado suficientemente as circunstâncias favoráveis a ele, pena esta é relativamente pesada.
11. O recorrente confessou voluntariamente os seis (sic) crimes de emprego ilegal que lhe foram imputados e, além disso, foi provado ser primário e ter a seu cargo o pai.
12. Ademais, consultando as penas determinadas pelo Tribunal de Segundo Instância nas causas do mesmo género, nomeadamente o Processo n° 1044/2009, em que o arguido foi condenado pela prática de 23 crimes de emprego ilegal, p.p. pelo artigo 16°, n° 1 da Lei n° 6/2004, na pena de nove meses de prisão cada, pela prática de 13 crimes de acolhimento com vantagem patrimonial, p.p. pelo artigo 15°, n° 2 da Lei n° 6/2004, na pena de dois anos e três meses de prisão cada, um crime de acolhimento, p.p. pelo artigo 15°, n° 1 da Lei n° 6/2004, n°, na pena de seis meses de prisão, e 9 crimes de exploração de prostituição, p.p. pelo 8° artigo, n° 2 da Lei n° 6/97/M, na pena de um ano de prisão cada. Em cúmulo jurídico das 46 penas, foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
13. Embora que cada caso concreto tenha circunstâncias diferentes e graus de gravidade e de culpa desiguais, não deve existir grande diferença entre as penas aplicadas nos casos semelhantes perante os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
14. Face ao exposto, o recorrente entende que deve examinar e considerar, da forma concreta, as disposições dos artigos 40° e 65 do CP e aplicar-lhe uma pena única não superior a três anos de prisão, conforme o artigo 71° (Regras da punição do concurso), e suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 48° do mesmo diploma legal”; (cfr. fls. 1280 e segs.).

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E o (9°) arguido I (XXX), apresenta as seguintes conclusões:

“1. O acórdão recorrido condenou o recorrente
- pela prática, em co-autoria material, na forma consumada (ofendidos: XXX, XXX, XXX, XXX e XXX) e pela prática, em autoria material e sob forma consumada (ofendida: XXX), de seis crimes de exploração de prostituição, p.p. pelo artigo 8º, nº 1, da Lei nº 6/97/M, na pena de um ano e seis meses de prisão cada.
- pela prática, em autoria material e sob forma consumada, de cinco crimes de emprego ilegal (envolventes: XXX, XXX, XXX, XXX e XXX), p.p. pelo artigo 16º, nº 1 da Lei nº 6/2004, na pena de cinco meses de prisão cada.
- Operado o cúmulo jurídico destas penas, o recorrente foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
2. Inconformado com a decisão, o recorrente recorre para o Tribunal.
3. As declarações prestadas na audiência pelo 8º arguido H e testemunhas XXX e XXX revelaram que o recorrente era o subordinado do 8º arguido e, por necessidade de trabalho, atendia clientes no estabelecimento onde ocorreu esta causa e tinha contactos com as ofendidas, bem como atribuiu-lhes salários.
4. No entanto, o referido teor não chega para reconhecer o facto de que o recorrente agiu em comunhão com o 8º arguido no sentido de obter vantagens ou benefícios ilícitos, nem o facto de o recorrente organizar e auxiliar o exercício de prostituição pelas ofendidas. Deste modo, deve revogar-se a decisão recorrida e absolver-se o recorrente dos seis crimes de exploração de prostituição que lhe foram imputados.
Quando assim se não entenda, então
5. O recorrente entende que o acórdão recorrido padece de erro notário na apreciação da prova ao reconhecer os factos de o recorrente explorar a prostituição de XXX, XX, XXX e XXX (nºs 72 a 81, 124 a 128, 149 a 151, 167 a 173 e 217 da matéria de facto provado).
6. Analisando-se as provas essenciais que comprovam os factos (autos de declaração das ofendidas XXX, XXX, XX e XXX, que foram todos lidos na audiência e se encontram nas fls. 179, 279, 365 e 377) com base nas regras de experiência comum, pode verificar-se que foram os outros arguidos deste caso que facilitaram e exploraram a prostituição das aludidas ofendidas, não foi o recorrente I.
7. Mesmo que haja indícios de que o recorrente podia entrevistar trabalhadores e atribuiu-lhes salários, deve considerar-se que o recorrente era apenas o subordinado do 8º arguido H e que tinha contactos com as ofendidas por necessidade de trabalho. Nesta conformidade, não se pode concluir que o recorrente agiu em comunhão de esforços com o 8º arguido para obterem vantagens ou benefícios ilícitos através da exploração da prostituição das referidas ofendias.
8. O acórdão recorrido deu como provado, pelos referidos, os factos de o recorrente explorar a prostituição de XXX, XX, XXX e XXX, padecendo, assim, de erro notário na apreciação da prova e, por isso, devendo ser revogado. Segundo as regras de experiência comum e após a análise prudente da prova, só podem ser provados os dois crimes de exploração de prostituição de que foi acusado o recorrente (XX e XXX).
Além disso,
9. O recorrente entende que o acórdão recorrido padece de erro notário na apreciação da prova ao reconhecer os factos de o recorrente ter contaratado XXX, XXX, XXX, XXX e XXX.
10. O acórdão recorrido fez o referido reconhecimento porque não ponderou suficientemente as declarações do 8º arguido H e das testemunhas XXX e XXX, prestadas na audiência.
11. No caso dos autos, o 8º arguido H é, não há dúvidas, o explorador de tal estabelecimento e empregador do recorrente. O mesmo já expressou claramente que é a pessoa que toma decisão final na contratação de trabalhadores do estabelecimento. Admitiu ainda que distribuiu uniformes às ofendidas depois de as empregar. Pelo dito, não compreende por qual razão o acórdão recorrido reconheceu o facto de existir relação de trabalho entre o recorrente e as ofendidas XXX, XXX, XXX, XXX e XXX.
12. Embora haja indícios de que o recorrente entrevistou as referidas ofendidas e atribuiu-lhes salários, o crime de emprego ilegal pressupõe a existência de uma relação de trabalho entre empregador e empregado. Nesta causa, o 8º arguido tinha o poder de decidir a contratação ou não contratação de trabalhador e o crime constituiu-se no momento em que o 8º arguido decidiu contratá-las.
13. O recorrente realizou entrevistas de emprego e efectuou pagamentos de vencimentos só por causa da necessidade de trabalho. O 8º arguido H (empregador) é a pessoa que obteve vantagens ou benefícios ilícitos pela prestação de serviço ilegal das ofendias, não é o recorrente. Nesta conformidade e com base nas regras de experiência comum, não se pode reconhecer o facto de o recorrente ter celebrado relação de trabalho com as ofendidas XXX, XXX, XXX, XXX e XXX.
14. Face a todo o exposto, deve revogar-se o acórdão recorrido por o mesmo padecer de “erro notário na apreciação da prova”, vício previsto no artigo 400º, nº 2, al. c) do CPP.
Por outro lado,
15. Quanto aos crimes de exploração de prostituição, os factos provados nºs 217 e 218 no acórdão recorrido reconheceram que o recorrente organizou e auxiliou o exercício de prostituição em Macau das ofendidas, pelos quais foi condenado o recorrente pela prática de seis crimes de exploração de prostituição, p.p. pelo 8º artigo, nº 1 da Lei nº 6/97/M, na pena de um ano e nove (sic) meses de prisão cada.
16. Porém, tendo em conta o âmbito da referida norma e a sua aplicação, aos factos provados nesta causa não se pode aplicar o artigo 8º, nº 1, podendo apenas aplicar-se o nº 2 do mesmo artigo. Deste modo, o acórdão recorrido enferma do “vício de erro na aplicação do direito”.
17. Uma vez que a circunstância prevista no nº 2 do artigo 8º da Lei nº 6/97/M é menos grave do que a no nº 1 do mesmo artigo e o limite mínimo da pena é também diferente, o recorrente entende que, caso seja aplicado o artigo 8º, nº 2 e com base nos artigos 40º e 64º do CP, deve ser punido com uma pena de prisão inferior a um ano por cada crime de exploração de prostituição.
Por último,
18. O recorrente entende que o acórdão recorrido não ponderou suficientemente as circunstâncias favoráveis a ele, por isso, condenou-o na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pena esta é demesiado pesada.
19. Tal como se disse anteriormente, o recorrente era apenas o subordinado do 8º arguido e tinha contacto, por necessidade de trabalho, com as ofendidas no estabelecimento onde ocorreu a causa. Assim, mesmo que seja reconhecido o facto de o recorrente realmente ter praticado os actos ilícitos acusados, o seu grau de culpa é relativamente mais leve. Além disso, o mesmo é primário e tem a seu cargo a filha.
20. Ademais, consultando as penas determinadas pelo Tribunal de Segundo Instância nas causas do mesmo género, nomeadamente o Processo nº 1044/2009, em que o arguido foi condenado pela prática de 23 crimes de emprego ilegal, p.p. pelo artigo 16º, nº 1 da Lei nº 6/2004, na pena de nove meses de prisão cada, pela prática de 13 crimes de acolhimento com vantagem patrimonial, p.p. pelo artigo 15º, nº 2 da Lei nº 6/2004, na pena de dois anos e três meses de prisão cada, um crime de acolhimento, p.p. pelo artigo 15º, nº 1 da Lei nº 6/2004, nº, na pena de seis meses de prisão, e 9 crimes de exploração de prostituição, p.p. pelo 8º artigo, nº 2 da Lei nº 6/97/M, na pena de um ano de prisão cada. Em cúmulo jurídico das 46 penas, foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
21. Embora que cada caso concreto tenha circunstâncias diferentes e graus de gravidade e de culpa desiguais, não deve existir grande diferença entre as penas aplicadas nos casos semelhantes perante os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
22. Face ao exposto, o recorrente entende que deve examinar e considerar as disposições dos artigos 40º e 65 do CP e aplicar-lhe uma pena única não superior a três anos de prisão, conforme o artigo 71º (Regras da punição do concurso), e conceder-lhe a suspensão de execução da pena nos termos do artigo 48º do mesmo diploma legal”; (cfr., fls. 1267 e segs.).

*

Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido; (cfr., fls. 1337 e segs., 1341 e segs., 1348 e segs., 1357 e segs. e, 1363 e segs.).

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Admitidos os recursos, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pugnando pela rejeição dos recursos; (cfr., fls. 1404 a 1430-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Deu o Colectivo a quo como provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 1123 a 1142-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Nos presentes autos, 10 são os arguidos, 9 os recorrentes – pois que o (10°) arguido J (XXX), foi absolvido (não tendo o Ministério Público recorrido) – e, por assim dizer, 7 os recursos interpostos, dado que os (2°, 3° e 4°) arguidos B (XXX), C (XXX) e D (XXX), apresentaram a sua motivação em peça única.

Da reflexão que sobre as questões colocadas nos foi possível efectuar, e por uma questão de método, começa-se por este, (dos 2°, 3° e 4° arguidos), passando-se depois a apreciar os restantes, e decidindo-se o recurso do (1°) arguido A, a final, dado que só coloca a questão da adequação da(s) pena(s).

Nesta conformidade, vejamos.

3.1. Do “recurso dos (2°, 3° e 4°) arguidos B (XXX), C (XXX) e D (XXX)”.

Como se deixou relatado, e vale a pena aqui recordar, o (2°) arguido B (XXX) foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada;
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- como autor de 1 crime de “acolhimento” e outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelos art. 15°, n.° 1 e 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 e 5 meses de prisão, respectivamente;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão.

O (3°) arguido C (XXX), foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada;
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; e,
- como autor de 1 crime de “falsas declarações” e outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelos art. 19°, n.° 1 e 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 7 e 5 meses de prisão, respectivamente;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos e 1 mês de prisão.

E, o (4°) arguido D (XXX), foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada; e
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.

Da leitura da motivação de recurso e conclusões que aí apresentaram, constata-se que os ora recorrentes imputam à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, “violação do princípio in dubio pro reo” e “excesso de pena”.

Vejamos.

–– Quanto ao “erro notório”.

Pois bem, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que:

“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 21.03.2013, Proc. n.° 113/2013 do ora relator).

Na verdade, e de forma mais sintética, “erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

Importa pois atentar no que segue:

É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em Primeira Instância, e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto.

Daí que em caso algum pode o recurso servir para obter um “novo julgamento”, (em segunda instância; cfr., v.g., G.M. da Silva, in “Forum Justitiae”, Maio de 1999).

Com efeito, o objecto do recurso é a “decisão recorrida” e não o “julgamento da causa”, propriamente dita.

E óbvias razões existem para que assim seja.

De facto, a produção da prova decorre perante o Tribunal de Primeira Instância e no respeito de dois princípios fundamentais e interconectados: o da oralidade e o da imediação. E com isso, visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador; (cfr., art. 114° do mesmo C.P.P.M.).
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Tribunal (julgador) e as pessoas que perante ele depõem, (e também com todas as outras provas produzidas), sendo esses os depoimentos (elementos probatórios) que irá valorar e que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto sendo precisamente essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em Primeira Instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que (de todo em todo) o Tribunal do recurso não dispõe. Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam, a linguagem que utilizam, (verbal e / ou não verbal), a espontaneidade com que depõem,as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, o movimento (de mãos ou de pés), repetido e/ou descontrolado, o encolher de ombros, que umas vezes pode significar ignorância e outras reprovação, a forma e a intensidade do olhar, que muito pode revelar, (v.g., desejo de vingança, ódio, compaixão, dúvida ou certeza), as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável.

Daí que quando a decisão do Tribunal se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras sobre o vaor da prova tarifada, as regras de experiência comum.

Vê-se bem assim que o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto, não tem, (nem podia ter), a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o Tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo, (ou como se disse, se se vier a verificar que a convicção formada pelo julgador contrarie as regras sobre o valor da priva tarifada, as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos).

Em suma, e também como já se deixou relatado, sempre que a convicção do Tribunal se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

Dito isto, e baixando agora ao caso dos autos, verifica-se que quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova em questão afirmam (agora e apenas) os ora recorrentes que actuaram sob “instruções de XXX e A”, sendo meros “empregados”, não se devendo assim concluir que houve “intenção criminosa conjunta”, alegando também que negaram os factos, e que convicção do Tribunal a quo assentou, apenas, nas declarações para memória futura das ofendidas.

Ora, face ao que se deixou atrás exposto, e sem necessidade de outras considerações, mostra-se de concluir que nenhuma razão tem os ora recorrentes, pois que limitam-se a sindicar, sem nenhum fundamento válido, a “livre convicção do Tribunal”, que, como se deixou dito e é evidente, não constitui o vício que assacam à decisão recorrida.

Como em recente Acórdão deste T.S.I. tivemos oportunidade de consignar, o princípio da livre apreciação da prova significa, (basicamente), uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer; (cfr., Ac. de 18.07.2013, Proc. n.° 288/2013).

Dito isto, e não se vislumbrando que o Colectivo a quo tenha violado regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência e legis artis, tendo, antes, decidido segundo estas mesmas regras de experiência (comum), com apelo ao bom senso e à lógica (natural) das coisas, visto está que nenhuma razão tem os ora recorrentes.

–– Quanto à alegada “violação do princípio in dubio pro reo”.

Já teve este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o Ac. de 06.04.2000, Proc. n.° 44/2000 e de 27.09.2012, Proc. n.° 700/2012).

Por sua vez, e como entende a doutrina, segundo o princípio “in dubio pro reo” «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (cfr., Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 215).

Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .

Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc. n.º 3566/03, in “www.dgsi.pt”).

Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias; (neste sentido, cfr., v.g. o Ac. da Rel. de Guimarães de 9-5-2005, proc. n.º 475/05, in “www.dgsi.pt”), sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

No caso dos autos, não se vislumbra que em momento algum tenha o Colectivo a quo ficado com “dúvidas” sobre a matéria de facto que declarou provada ou não provada, não se divisando assim qualquer violação ao alegado princípio.

–– Por fim, quanto ao alegado “excesso da pena”.

No que a esta questão diz respeito, dizem (essencialmente) os recorrentes que são “jovens”, (tem idades compreendidas entre os 22 e 27 anos), que foram “usados e seduzidos”, que vão estar em reclusão durante o “período mais precioso da sua vida numa terra longe das suas casas”, que tem “dificuldades económicas e familiares”, e daí, invocando os art°s 40° e 45° do C.P.M., concluem considerando adequada uma pena única de 8 anos de prisão.

Porém, como sem esforço se mostra de concluir, tal tipo de argumentação não colhe, pois que na fixação das penas parcelares e únicas, observaram-se, e bem, os comandos legais que sobre tal matéria dispõe – cfr., art°s 40°, 65°, 71° do C.P.M. – tendo-se, igualmente, atentado nas respectivas molduras penais, nenhuma censura nos merecendo as penas (parcelares e únicas) fixadas, que se mostram em sintonia com o dolo directo e intenso dos arguidos, as personalidades pelos mesmos reveladas através da factualidade provada, e as prementes e fortes necessidades de prevenção criminal, (certo sendo que provado não está que tenham sido “usados ou seduzidos”, e que de pouco valor atenuativo tem o restante alegado pelos recorrentes).

Por fim, não se pode esquecer que em causa estão crimes de “tráfico de pessoas” para exploração sexual e “exploração de prostituição”, que implicam a isntrumentalização do corpo da vítima – no caso, em número de 10 – como objecto (directo ou indirecto) de prazer sexual, e que, como parece ser comummente aceite, reclamam alguma severidade na reacção penal.

3.2. Do “recurso do (5°) arguido E (XXX)”.

Este arguido foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada; e
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.

Em sede de conclusões, diz, em síntese, o ora recorrente, que o Acórdão recorrido padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e que, ainda que assim não se entenda, sempre seria de ser apenas considerado “cúmplice”, com a consequente redução da pena.

Vejamos.

No que toca ao sentido e alcance do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, tem este T.S.I. entendido, (não se vislumbrando razões para se alterar), que o mesmo apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 21.03.2013, Proc. 113/2013).

In casu, e atento o teor de motivação e conclusões apresentadas, só por equívoco terá o ora recorrente assacado tal maleita ao Acórdão recorrido.

Com efeito, afirma o mesmo recorrente que “tal como indicado na petição de recurso, os factos provados não dão para sustentar a acusação contra o recorrente pela prática de sete crimes de tráfico de pessoas e três crimes de exploração de prostituição, por não terem sido provados nem indicados, consoante os elementos constitutivos subjectivos e objectivos dos respectivos crimes”; (cfr., concl. 5°).

E, como é bom de ver, tal, a suceder, não configuraria nenhuma “insuficiência”, mas sim “erro de direito”, (no “enquadramento jurídico-penal dos fatos”, já que foi o recorrente condenado).

Porém, tal também não ocorreu, mostrando-se-nos evidente que a factualidade provada contem todos os elementos típicos necessários – objectivos e subjectivos – para a condenação proferida e ora recorrida, isto, no que toca tanto aos tipos de crime, (cfr., art. 153°-A do C.P.M. e art. 8° do D.L. n.° 6/97/M), como à forma do seu cometimento, (em co-autoria), não se mostrando de acolher o alegado no sentido de ser o ora recorrente mero “empregado”, agindo sem dolo, limitando-se a “transportar” e “proteger” as ofendidas, pois que da matéria de facto resulta, de forma clara, o “conluio dos arguidos”, a “união de esforços” e “partilha de tarefas” para se alcançar os objectivos traçados.

De facto, como em Acórdão de 11.04.2002, Proc. n.° 21/2002, teve já este T.S.I. oportunidade de consignar:

“Autor do delito é aquele que o executa realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime.
E, para haver co-autoria (ou comparticipação) necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.
Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação.
Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico (e só deixa de o ser, assumindo então o “papel” de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso)”.

No mesmo sentido se decidiu no douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 08.06.2005, Proc. n.° 13/2005, onde se entendeu que:

“Quando existe uma decisão conjunta com vista a obter um determinado resultado criminoso, são imputados como autores todos os agentes que praticam actos integrantes dos elementos típicos de crime, seja qual for a parte destes elementos a que a sua actuação respeita”; (e mais recentemente, no Ac. de 15.10.2008, Proc. n.° 35/2008, onde se consignou que “na comparticipação criminosa, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual. O dolo na cumplicidade tem por objecto não apenas os actos próprios da cumplicidade, mas tais actos enquanto parte integrante do facto principal, e o facto principal é assim também objecto da intenção do cúmplice”).

Aqui chegados, e confirmando-se o que até aqui se expôs, evidente é que censura não merece a decisão recorrida.

Quanto à “pena”, pouco há também a dizer, sendo pois de se dar como reproduzido o que sobre a questão se consignou aquando da apreciação do recurso dos 2°, 3° e 4° arguidos.

3.3. Do “recurso do (6°) arguido F (XXX)”.

Este arguido foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada; e
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.

E, tal como o (5°) arguido, diz o ora recorrente que o Acórdão padece do (mesmo) vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e que, no caso de assim não se entender, que (também) devia apenas ser condenado como “cúmplice”, com a (idêntica) redução da pena em conformidade.

Ora, quanto ao vício de insuficiência, valem aqui, integralmente, as considerações tecidas aquando da apreciação do recurso do (5°) arguido E (XXX).

Quanto aos tipos, número, forma de cometimento dos crimes e suas pena(s), assim como a única resultante do cúmulo jurídico, evidente se mostra, igualmente, a falta de razão do recorrente, dando-se também aqui como reproduzido tudo o que se consignou na apreciação do anterior recurso.

3.4. Do “recurso do (7°) arguido G (XX)”.

Este arguido foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão cada; e,
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisã cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão.

E, também, como os (5° e 6°) arguidos E (XXX) e F (XXX), coloca a questão da “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e a da sua punição como mero “cúmplice”.

Vistas que foram estas questões, motivo não havendo para se alterar o que se deixou consignado, à vista está a solução, dando-se, também aqui, como reproduzido, o que se fez constar em relação ao recurso do 5° arguido.

3.5. Do “recurso do (8°) arguido H (XXX)”.

Este arguido foi condenado:
- como co-autor de 5 crimes de “exploração à prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- como co-autor de 6 crimes de “emprego ilegal”, na pena de 5 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.

Em sede do seu recurso, diz, essencialmente, que incorreu o Colectivo a quo em “erro notório na apreciação da prova”, e “erro de direito” na qualificação dos factos e na fixação da pena que considera excessiva.

Pois bem, também aqui se constata que as questões colocadas foram já todas elas apreciadas, concluindo-se uma vez mais, que censura não merece o Acórdão recorrido, pois que, e como já se disse, inexiste qualquer erro, tanto na decisão da matéria de facto como de direito, reparo também não merecendo as penas parcelares e única fixadas, que se mostram em sintonia com os comandos legais que regulam esta matéria, (cfr., os art°s 40°, 65° e 71° do C.P.M.), mais não se mostrando de dizer para se concluir também aqui, pela total improcedência do recurso.

3.6. Do “recurso do (9°) arguido I (XXX)”.

Foi este arguido, ora recorrente, condenado:
- como co-autor de 6 crimes de “exploração à prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada;
- como co-autor de 5 crimes de “emprego ilegal”, na pena de 5 meses de prisão cada; e,
- em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

E, nas suas conclusões de recurso considera, em síntese, que o Acórdão recorrido padece de “erro notório na apreciação da prova”, e “erro de direito” na qualificação dos factos e “excesso de pena”.

Constatando-se também aqui que as questões colocadas foram já apreciadas, e dando-se, uma vez mais, por reproduzido tudo o que atrás se consignou sobre as ditas questões, à vista está a solução.

3.7. Do recurso do (1°) arguido A (XXX).

Por fim, vejamos do último recurso.

Este (1°) arguido foi condenado:
- como co-autor de 7 crimes de “tráfico de pessoas”, p. e p. pelo art. 153°-A, n.° 1 do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cada; e
- como co-autor de 3 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos e 3 meses de prisão.

No seu recurso, pugna (também e) apenas pela redução das penas parcelares e única em que foi condenado.

E, como em relação aos recursos anteriores, motivos não existem para se acolher o pretendido ou alterar a decisão recorrida, que como se deixou consignado, fez, também aqui, em relação ao ora recorrente, adequada aplicação dos critérios legais que regulam a matéria em questão, censura não merecendo o decidido.

*

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar os recursos; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente A, 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs, pagando os restantes recorrentes 6 UCs de taxa de justiça e 4 UCs de sanção pela rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor dos 2°, 3° e 4° arguidos no montante de MOP$3.000,00, e ao Exmo. Defensor dos 5°, 6° e 7° arguidos, no montante de MOP$4.000,00.

Macau, aos 25 de Julho de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

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