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Processo nº 368/2009
(Recurso Laboral)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 16/Janeiro/2014

Assuntos:
    - Transferência de empresa
  - Declaração de quitação relativa a créditos resultantes de compensações no âmbito de uma relação laboral finda

    SUMÁRIO :
    1. Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência esta adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir que houve uma transferência de empresa com responsabilização da SJM pelos contratos de trabalho feitos pela STDM.
    
    2. É válida a declaração de quitação por parte de um trabalhador, extinta a relação laboral, em resultado de compensação devida pelo não pagamento de créditos laborais.

O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 368/2009
(Recurso laboral)

Data: 16/Janeiro/2014

RECORRENTES :
Recurso Final
- A

Recurso Interlocutório
- A

RECORRIDAS :
- S.T.D.M.
- S.J.M.

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
Vêm interpostos dois recursos pela A. A:
A - Um recurso interlocutório relativo à não admissão de dadas provas que pretendia produzir e se traduzia numa ordem à ré para que apresentasse uma acta de uma Assembleia Geral da STDM em que esta deliberara constituir uma sociedade para que concorresse à concessão do jogo; ainda uma diligência junto do Banco da China para que dissesse até quando os valores credidatos à A.continuaram a provir de contas da 1ª Ré ou de contas por ela tituladas; mais impugnando o despacho que não permitiu a junção de certos documentos, tudo nos termos do requerimento de fls360 e v.
    
   B - Recurso da sentença final em que impugna a não ampliação da base instrutória, suscita a reapreciação da base instrutória e põe em causa a validade da declaração remissiva dos alegados créditos laborais.
Em relação ao primeiro dos recursos alega a A., em suma conclusiva
    A. Os poderes cognitivos do juiz apenas estão limitados pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.°, 436.°, 562.°, n.º 3, do CP CM e n.º 1 do art. 41.° do CPT.
    B. Os factos articulados pela A. a que se referem os documentos ora rejeitados pelo Tribunal a quo são factos nos quais o tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art. 5.°, n.º 1 e 562, n.º 3 do CPCM, pelo que se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste à A..
    C. No caso vertente, a A. apresentou 12 documentos para a prova dos fundamentos da acção vertidos nos artigos 71.°, 74.°, 75.°, 82.°, 150.°, 152.°, 154.°, 155.°, 159.°, 163.° e 171.° da petição inicial e provar a tese da invalidade do acto ou negócio de fls. 247 à luz das soluções de direito previstas no art. 111.° do Código Comercial ou 420.° do Código Civil ou, subsidiariamente, nos artigos 240.°, 280 (erro-vício) e 245.°, (erro sobre a base do negócio) do mesmo diploma.
    D. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de "objecto de prova admissível" mais restritiva do que aquela que, na perspectiva da A., decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, 5.°, n.º 2 e 3, 433.°, 434.°, 436.°, 450.°, 458.° e 562.°, n.º 3, do CPCM, e do n.º 1 do art. 41.° do CPT, o objecto da prova dos factos atendíveis não se esgota na matéria contida na base instrutória.
    E. A ratio legis do art. 450, n.º 2 do CPM é, precisamente, permitir a junção tardia dos documentos que deviam ter sido juntos com os articulados, (mas que, por qualquer razão, atendível ou não, o não foram), fixando o limite do encerramento da discussão em 1ª instância como momento a partir do qual devem os mesmos ser considerados extemporâneos.
    F. A decisão de indeferir a prova documental oferecida para prova dos fundamentos da acção alegados na petição inicial violou o disposto nos artigos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, e 5.°, 436.°, 450.°, 458.° e 562.°, n.º 3, do CPCM.
    G. Desde que o objecto da prova requerida se enquadre no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, a prova requerida não pode ser indeferida, a não ser que seja impertinente ou dilatória.
    H. Aferir se determinado documento se refere aos fundamentos da acção ou da defesa, ou se toma necessário para o esclarecimento da verdade, corresponde, com efeito, a uma actividade que inteiramente se desenrola no âmbito dum julgamento de facto - da exclusiva competência do tribunal de julgamento.
    I. Trata-se, pois de uma decisão que não pode ser tomada numa fase processual anterior à audiência de discussão e julgamento.
    J. Neste contexto não pode afirmar-se que os documentos apresentados pela autora são impertinentes ou desnecessários, uma vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode conhecer para fundar a sua decisão (art. 5.°, n.º 2 do CPCM), sendo prematuro qualquer juízo antecipado sobre a força probatória dos documentos (ou outros meios de prova).
    K. Subsidiariamente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido no ponto 1 e 3 do requerimento probatório de 23/07/2008, nem sobre a impertinência ou desnecessidade da prova documental (art. 468.° do CPCM), pelo que a decisão recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do art. 571.° do CPCM.
    NESTES TERMOS entende dever ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o despacho na parte recorrida por outro que admita nos autos os documentos em causa e ordene a realização das diligências requeridas, se razão diversa a tal não obstar, anulando-se os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, com as legais consequências.

Em relação ao segundo daqueles recursos, alega em sede de conclusões:
    A. O despacho de fls. 355 e ss. não seleccionou a matéria de facto indicada na reclamação de fls. 348 e ss., o que: (i) inviabilizou a apreciação da validade da segunda parte do documento de fls. 247 à luz das várias soluções plausíveis de direito, designadamente à luz da cessão da empresa ou cessão da posição contratual operada entre a Ré e a sua subsidiária SJM, e da anulabilidade do negócio usurário de fls. 247; e (ii) impediu que fosse produzida prova sobre os factos demonstrativos de que a vontade negocial da ora Recorrente não foi livre na sua formação e subsequente externalização.
    B. O despacho de fls. 330 e ss. proferido sobre a reclamação de fls. 348 e ss. - na parte em que indeferiu o aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 15.° a 17.°, 61.°, 67.°, 68.°, 70.°, 71.°, 74.°, 98.°, 111.°, 154.°, 155.°, 163.°, 171.°, 172.°, 187.°, 188.°, 276.°, 277.° e 304.° da Petição Inicial, - violou o disposto no artigo 430.°, n.º 1 do CPCM, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que alargue a Base Instrutória e ordene a realização de novo julgamento sobre a matéria que nela for aditada.
    C. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 14.° e 15.° da Base Instrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como "PROVADOS".
    D. Desde logo, porque o Tribunal a quo não tomou em consideração um facto instrumental que resultou da discussão da causa, ou seja, o facto de ser a Ré quem continuava a pagar o salário à A. à data da assinatura da declaração referida na alínea R).
    E. Este facto foi comprovado não só pelo depoimento do B como também foi corroborado pelos documentos de fls. 175, parágrafo 8, no qual a Ré confessa que é ela quem continua a "processar" os salários dos seus ex-trabalhadores.
    F. Ao não tomar em consideração este facto instrumental essencial à resposta ao quesito 15.° da Base Instrutória e à apreciação da questão da nulidade do negócio referido em R) dos Factos Assentes, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.°, n.º 2, 436.° e 562.°, n.º 3, in fine, todos do CPCM, porque não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer.
    G. Subsidiariamente, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 342.°, n.º 1 do CCM porque não retirou dos factos provados na alínea R) dos Factos Assentes e nos documentos de fls. 79 a 90 e na primeira parte do documento de fls. 247, a ilação de que quando a A. assinou o documento de fls. 247, se julgava já integralmente paga pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
    H. A sentença recorrida ao pressupor que a relação laboral da A. cessara com a sua transferência para a SJM, violou o art. 567.°, o art. 5.°, n.º 1 e 2, 434.°, e 562.°, n.º 3, todos do CPCM, bem como o artigo 111.° do Código Comercial.
    I. Isto porque se trata de um facto notório (também provado documentalmente nos autos) que a SJM passou a explorar o complexo económico em que a A exercia a sua actividade, o qual se destacou como parte da empresa explorada pela 1.ª Ré , e a A continuou ao serviço da SJM em execução do contrato anteriormente celebrado, o que é suficiente para, em face do art. 111.° do Código Comercial afirmar que aquele contrato subsistiu e que a segunda R. sucedeu na posição que a primeira ocupava no mesmo contrato.
    J. Ao pressupor que a relação laboral da A. cessara com a sua transferência para a SJM em I de Abril de 2002 (sem qualquer contrato!) ou posteriormente em Julho do mesmo ano, com a formalização contratual dessa transferência, o Tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 427.° CC de 1966 e art. 420.° do CC actual e/ou do artigo 111.° do Código Comercial, dado que modificação da relação laboral foi meramente subjectiva, isto é, do lado do empregador, que, formalmente, passou a ser a SJM em vez da STDM.
    K. Em bom rigor, o A., não tinha sequer que demonstrar a invalidade do negócio subjacente à declaração de fls. 247.
    L. Isto porque é um facto notório que a SJM sucedeu à Ré na exploração ao do negócio do jogo.
    M. Ninguém se pode abstrair do facto incontornável de a Ré ter constituído a SJM para prosseguir a exploração do Jogo e de nada ter mudado do dia 31 de Abril de 2002 para o dia 1 de Abril do mesmo ano no que respeita aos trabalhadores da Ré afectos aos casinos, à excepção do nome da entidade para quem os croupiers passaram a prestar a sua actividade
    N. Acresce que a primeira parte da declaração contida no documento de fls. 247 não se reporta a qualquer dívida - como exige e pressupõe o disposto no art. 854.°, n.° 1 do CCM - mas apenas a uma compensação extraordinária de direitos eventuais ou contingentes, ou seja, a direitos que, por natureza e definição, são direitos de existência incerta ou duvidosa, logo insusceptíveis de renúncia abdicativa ou remissão.
    O. Sendo a remissão, na sua essência, uma renúncia ao direito de crédito sobre uma prestação concreta, não é correcto invocar-se tal figura quando o trabalhador declara por escrito, que recebido, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$24,534.22 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos (...), nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral».
    P. Isto porque o contrato de remissão previsto no art. 854.°; n.º 1 do CCM apenas consente ao credor remitir dívidas e não eventuais dívidas!
    Q. Dívidas, entendidas com o significado com que este conceito técnico jurídico é usado no artigo 854.°, n.º 1 do CCM, ou seja, como «a prestação a cuja realização está vinculado o devedor perante o respectivo credor.»
    R. Ora da declaração de ciência contida na segunda parte do documento de fls. 247 não consubstancia qualquer renúncia liberatória na medida em que não se destinou a libertar a Ré de uma responsabilidade debitória em que estivesse constituída perante a ora Recorrente.
    S. Por isso «tem-se entendido que declarações abstractas, imprecisas e genéricas em que o trabalhador declare que a entidade patronal nada lhe deve em virtude da relação laboral, não podem assumir a relevância jurídica da remissão de dívida tal qual a mesma é definida pelo art. 863º do C. Civil. [cfr. Ac. cit. da Relação de Évora]
    T. O mesmo raciocínio se aplica mutatis mutandis à figura do reconhecimento negativo de dívida, cujos pressupostos também se não verificam no caso em apreço.
    U. Mesmo que assim não se entenda, sempre a segunda parte da "declaração"(聲明書) relativa ao "prémio de serviço" (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art. 287.° do Código Civil ex vi do artigo 33.° e do art. 6.° do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídica iniciada com a Ré se ter ou não extinto com a transferência da A. para a SJM.
    V. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 342.°, n.º 1 do CCM porque não retirou (dos factos notórios publicados no BORAEM assinalados nas Alegações e do documento de fls. 178 e ss.) a ilação de que quando a A. foi transferida para a SJM não cessaram para o A. os constrangimentos a que estava sujeita quando trabalhava directamente para a sociedade dominante (STDM).
    W. A sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 247 como um contrato de remissão de créditos, violou o art. 854.° do CCM por, face à prova documental produzida, não se verificarem no caso concreto, nenhum dos pressupostos dessa modalidade de extinção de obrigações.
    mera declaração de ciência".
    X. No caso sub judice, resulta do próprio teor do documento de fls. 247 que a compensação extraordinária de eventuais direitos a título de Prémio de Serviço pelo serviço prestado nos períodos de descanso obrigatório respeita a eventuais créditos salariais (i) cuja existência a A. desconhecia por ter sido informada pelo DIT a fls. 79 e ss. de que o seu único crédito sobre a Ré pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório se cifrava apenas em MOP12,267.11 e (ii) cuja titularidade a Ré não reconhece ao A.
    Y. A prova produzida, maxime os documentos de fls. 247, não consente outra conclusão que não a de que os únicos créditos salariais que o A. sabia ter direito e que lhe acabaram por ser pagos pela Ré no âmbito do processo 1476/02 que correu termos no DIT foram os créditos a que se referem os documentos de fls. 83 e 84.
    Z. Mesmo a entender-se que a segunda parte do documento de fls. 247 configura um contrato de remissão de créditos, tal contrato será sempre inválido conforme já decidiu o Tribunal de Segunda Instância, por exemplo, nos acórdãos proferidos nos recursos n.º 258/2007, n.º 270/2007 e 313/2007, nos quais se considerou improcedente a excepção da extinção dos créditos por remissão, invocada pela STDM na Contestação em casos laborais análogos.
    AA. Assim, mesmo que se entendesse que a segunda parte da declaração contida no documento de fls. 247 consiste num contrato de remissão de créditos, sempre, à luz do ordenamento juslaboral da RAEM, qualquer acto ou negócio pelo qual o trabalhador prescinda dos créditos ao salário que disponha sobre o empregador, a troco de uma determinada compensação pecuniária, consubstancia uma cedência a título oneroso dos seus créditos ao salário, pelo que se trata de um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art. 287.° do Código Civil ex vi dos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M.
    BB. Mesmo que nos queiramos afastar das normas que, em concreto, regulam a matéria controvertida no caso sub judice, para procurar, outras, de sinal contrário, no sistema jurídico, mesmo assim só encontraremos normas - p. ex. o art. 707.°, n.º 1, a) do CPCM e o art. 60 do Decreto-Lei n.º 40/95/M - que reforçam a solução de jure constituto estabelecida nos artigos 6.° e 33.° do "Regime Jurídico das Relações Laborais".
    CC. Não existe nenhuma disposição legal que ressalve ou mitigue o regime fixado no artigo 6.° e no artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M.
    DD. Em Macau, o legislador ordinário não ressalvou no art. 33.° do "Regime Jurídico das Relações Laborais", nem em qualquer outra norma de outro diploma, nenhuma situação em que o empregador pudesse violar, mediante transacção, o núcleo essencial dos direitos basilares dos trabalhador à retribuição do trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados previsto no art. 5.°, n.º 1, a) e e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais".
    EE. O direito à retribuição do trabalho, o direito ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados foi reforçado no art. 5.°, n.º 1, a) e e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais" aprovada pela Lei n.º 4/98/M, de 29 de Julho (LBPEDL).
    FF. No caso sub judice, uma interpretação no sentido da validade de um negócio relativo aos descansos obrigatórios do trabalhador na pendência de uma relação laboral com uma subsidiária (SJM) da Ré, sem autonomia funcional como é próprio das relações de domínio, redunda numa manifesta injustiça, em prejuízo da correcta aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M à luz do "princípio do favor laboratoris".
    GG. Se o legislador de Macau quisesse ter ressalvado o momento a partir do qual o trabalhador podia passar a dispor dos seus créditos ao salário então:
    - teria adoptado (para o actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M) a redacção ora proposta para o artigo 44.° da "Proposta de lei (15/08/2006) do Regime Geral das Relações de Trabalho", ou
    - teria introduzido no ordenamento juslaboral de Macau normas correspondentes às previstas em Portugal no artigo 97.° do "Regime Jurídico do Contrato de Trabalho" aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-1969, no artigo 271.° do actual "Código do Trabalho" português aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e no artigo 8°, n.º 4 do "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo" aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27/02/1989.
    
    HH. Ora, como o legislador de Macau não fez uma coisa nem outra, e uma vez que se não pode ignorar ou contornar o regime imperativo especial do actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, ter-se-á que presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da norma contida no actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
    II. A sentença recorrida baseou-se na jurisprudência juslaboral formada sobre o artigo 8°, n.º 4 da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02/1989), o artigo 97.° do regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24-11-1969 e o artigo 271.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, a qual se afasta da solução de jure constituto estabelecida em Macau nos artigos 6.° e 33.° do RJRL para a questão da (in)disponibilidade dos créditos ao salário.
    JJ. Mesmo em Portugal, o caso "sub judice" não seria resolvido à luz da jurisprudência citada na douta sentença recorrida por causa do disposto no artigo 378.° do actual Código de Trabalho de Portugal (Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo), ao abrigo do qual, sempre que o empregador seja uma sociedade comercial e esteja com outra, ou outras, numa das relações acima descritas, os seus trabalhadores podem demandar, indistintamente, a sociedade empregadora ou qualquer uma dessas sociedades, a fim de obterem a satisfação de créditos laborais, já vencidos, que detenham sobre aqueles.
    KK. O objectivo desta solução foi, efectivamente, o de intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, evitando que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores.
    LL. A sentença recorrida ao qualificar a segunda parte da declaração de fls. 247 como sendo um contrato de remissão de créditos válido violou:
    - o disposto no art. 558.°, n.º 1, por erro no julgamento da matéria de facto relativa aos quesitos 14.° e 15.° da Base Instrutória;
    - o disposto no art. 342.° do CCM, porque não retirou dos factos provados na alínea R) dos Factos Assentes e nos documentos de fls. 79 a 90. e no documento de fls. 247, a necessária ilação de que, quando a A. assinou este documento, se julgava já integralmente paga pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório;
    - que demonstram que houve trabalhadores que foram despedidos pela SJM por terem proposto acções contra a Ré STDM; e (ii) porque não conheceu dos factos provados pelos documentos (não impugnados) de fls. 178 e ss. e do documento de fls. 175, parágrafo 8, (cf. Acórd. STJ de 28/2/80, no BMJ, 294-376), que demonstram que a importância referida a fls. 247 não se destinou a saldar qualquer dívida e que, nessa data, se mantinha a dependência económica do trabalhador face à Ré por ser esta quem lhe continuava a pagar os salários;
    - o disposto no art. 5.°, n.º 2 e 436.°, ambos do CPCM, porque não atendeu ao facto instrumental demonstrado em juízo de que era a Ré quem continuava a pagar o salário da A. à data da assinatura da declaração a que se refere o documento de fls. 247;
    - o disposto no art. 854.° e 391.° do CCM por não se verificarem, in casu, nenhum dos pressupostos de aplicação da figura do contrato de remissão de créditos, designadamente a vontade de remitir dívidas;
    - o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei 24/89/M interpretado à luz do princípio do tratamento mais favorável, que não consente acordos de que resultem condições de trabalho, (e.g. créditos salariais) mais desfavoráveis aquelas previstas nesse diploma;
    - o disposto no art. 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, que proíbe os contratos de remissão de créditos, sem ressalva dos negócios concluídos após o termo de efectivação de funções, diferentemente do que agora vem propor a redacção da norma prevista no artigo 44.° da "Proposta de lei (15/08/2006) do Regime Geral das Relações de Trabalho" ;
    - o disposto no art. 8.°, n.º 3 do CCM, porque entende que o legislador não consagrou a solução mais acertada nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, nem aí soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
    - o disposto no artigo 287.° do CCM, que comina com a nulidade os negócios contrários a disposições legais de carácter imperativo como as previstas nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M;
    - o disposto no art. 5.°, n.º 1, a) e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais" aprovada pela Lei n.º 4/98/M, de 29 de Julho, o qual está inscrito numa lei de valor reforçado e visa a protecção dos direito basilares dos trabalhadores, cujas restrições apenas podem ser definidas pelo legislador ordinário, e não foram.
    
    MM. Se a a Ré não fosse a sócia dominante referida no contrato de concessão da SJM, a SJM não teria, por exemplo, ficado seleccionada na fase de pré-qualificação prevista no artigo 97.°, 3, 1) do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, por não dispor de qualquer experiência na exploração de jogos de fortuna ou azar.
    NN. É, pois, um facto notório, que a SJM prosseguiu (em 1/04/2002) a exploração de todos os casinos anteriormente (até 31/03/2007) explorados pela Ré com o know how da sua sócia dominante, ou seja, a própria Ré.
    OO. Ao não apreciar a relação controvertida à luz dos factos notórios publicados no BORAEM demonstrativos da relação de domínio da SJM pela Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 434.° e 562.°, n.º 3 do CPCM.
    PP. A sociedade dominada (SJM) não tem, de direito, autonomia funcional em relação à sociedade dominante (STDM), por isso se adere à opinião de João Zenha Martins, em artigo publicado, na revista Questões Laborais, Ano VIII 2001, pág. 255 onde se defende que todas as formas de agrupamento ou cooperação interempresarial (...), que "apresentem possibilidades de afectação da tutela juslaboral outorgada pelo ordenamento e desfigurem as coordenadas básicas do sistema, devem ser objecto de tratamento idêntico e concitar do intérprete um esforço tendente à reposição da justiça violada".
    QQ. Assim, se a SJM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela Ré, não dispõe, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes escritas ou orais da sociedade dominante Ré, afigura-se contrário à figura da relação de domínio existente, in casu, concluir, como fez o Tribunal a
    quo, não ser de presumir que existissem constrangimentos de nível psicológico de tal modo intensos que inibissem o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
    RR. Até porque no caso "sub judice" em que há coincidência de titularidade dos cargos de administração, nem sequer haverá propriamente instruções, já que directamente os titulares comuns do órgão de administração (especialmente o Administrador-Delegado Dr. Stanley Hung Sun Ho) imprimem a vontade (do órgão de administração) da sociedade dominante na administração da sociedade dominada.
    SS. Neste contexto, o facto de ser notório que existe uma relação de domínio da Ré sobre a SIM para quem a A. trabalhava quando assinou as declarações de fls. 247, faz necessariamente presumir que a transferência da A. para a SIM, não fez desaparecer na A. aquele particular estado de sujeição, em que ela se encontrava face à sociedade dominante, que a inibia, do ponto de vista psicológico, de tomar decisões verdadeiramente livres e que tem sempre a virtualidade para retirar espontaneidade e autenticidade a qualquer declaração de vontade abdicativa de créditos salariais.
    TT. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa, que, ao abrigo do artigo 8°, n.º 4 da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02/1989), consente a disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub judice, na qual a A. quando assinou as declarações de fls. 247, trabalhava para a SIM, i.e. trabalhava numa subsidiária sujeita a uma relação de domínio quase absoluto por parte da Ré.
    UU. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigência da relação de trabalho com a sociedade dominante.
    VV. Por outro lado, soubesse a A. que os Tribunais já tinham decidido e iriam decidir que a indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório se calcula, também, com base na parte variável do salário, não teria assinado a declaração ou tê-lo-ia feito em termos diferentes.
    WW. Subsidiariamente, ao não atender a nenhum dos vícios da vontade que inquinaram a declaração negocial manifestada no documento de fls. 247, a douta sentença recorrida terá violado o disposto nos artigos 240.°, n.º 2 ou 241.° ou 245.° ou 248.°, n.º 1, ou 275.°, todos do CCM.
    XX. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção entre as partes a qual levou à emissão da declaração de fls. 247, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
    YY. E uma que a transacção acima referida não foi celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no art. 212.° ex vi do art. 1174° do CCM, a mesma é nula e, como tal, insuceptível de produzir qualquer efeito.
    NESTES TERMOS entende dever ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências.

Contrapõe a Ré STDM, em síntese:
    1. Salvo mais douto entendimento, andou bem o(a) Mmo(a). Juiz a quo ao indeferir as reclamações apresentadas pelo(a) A., ora Recorrente, contra a selecção da matéria de facto.
    2. O(a) Recorrente desvirtuou os factos e as passagens da gravação que indicou, tirando conclusões que em nada são suportadas pelos depoimentos das testemunhas.
    3. A sentença recorrida não pressupôs erradamente que a relação contratual já havia cessado quando foi proferida a declaração junta à contestação como Doc. n.º 1, não merecendo reparo a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
    4. O(a) Recorrente celebrou com Recorrida um negócio jurídico de Remissão de Créditos cerca de um ano depois da cessação da relação laboral.
    5. Não existiu qualquer negócio sobre a empresa comercial, entre a R. e a SJM.
    6. A Recorrida e a sociedade SJM, S.A. são pessoas jurídicas distintas com órgãos e objecto próprios, que não se confundem uma com a outra e que têm total autonomia e individualidade.
    7. Veja-se um excerto do Acórdão do Tribunal de Última Instância da RAEM de 30 de Julho de 2008, proferido no Processo n.º 27/2008: "A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais".
    8. A Sentença recorrida não violou o artigo 854° do Código Civil, na medida em que todos os pressupostos dessa modalidade de extinção de dívidas se encontravam preenchidos na data em que foi proferida a declaração remissiva.
    9. A remissão de créditos é um negócio jurídico de extinção das obrigações, previsto nos artigos 854° a 858º do CC em Macau e as relações laborais entre o(a) Recorrente e a Recorrida, já tinham terminado quando foram remitidas as dívidas.
    10. O objectivo do Regime Jurídico das Relações de Trabalho é o de definir os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação de trabalhadores residentes e não as relações jurídicas pós-contratação, como no caso sub judice.
    11. Dissecando o preceito normativo do artigo 6°, encontramos três definições essenciais, que estão expressamente estatuídas no Diploma que regula as relações de trabalho e que, de per si, bastariam para que não pudesse ser outro o sentido da decisão recorrida: "Empregador", "Trabalhador" e "Condição de Trabalho".
    12. Ora, no caso dos autos:
    i. Já não estávamos em presença de trabalhadores e empregadores, visto que essa relação laboral tinha cessado há cerca de um ano;
    ii. Não pode falar-se em "condição de trabalho" sem que haja um trabalhador e um empregador e uma relação laboral entre eles.
    13. Não existindo relação laboral, contratual ou outra entre a STDM, S.A., ora Recorrida, e o(a) Recorrente, à data da assinatura da declaração junta à Contestação como Doc. n.º 1, não existia qualquer indisponibilidade de créditos, nem "temor reverencial", pelo que a referida declaração é válida e eficaz entre as partes.
    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida em conformidade.

Foram colhidos os vistos legais.

    II - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
     “1. O(A) Autor(a) A começou a trabalhar para a Ré STDM, em 1 de Maio de 1991, como "croupier" (A).
    2. O(A) Autor(a) trabalhava sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré STDM (B)
    3. O rendimento doía) Autor(a) era constituído por um salário diário, acrescidos de gratificações, gratificações essas que eram variáveis consoante o montante de gorjetas diárias recebidas dos clientes do casino (C).
    4. Desde que a Ré STDM iniciou a sua actividade de jogos de fortuna e azar - na década de sessenta - as gorjetas dadas a cada um dos seus trabalhadores pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas diariamente por uma comissão composta por um funcionário do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna e Azar, um membro do departamento de tesouraria da Ré, um floor manager (gerente de andar) e um trabalhador/croupier das mesas a que correspondiam as gorjetas e eram depois distribuídas por todos os trabalhadores do casino, de acordo com a categoria profissional a que pertenciam, de dez em dez dias (D).
    5. O salário fixo do(a) Autor(a) foi de HK$10,00, por dia, desde o início das suas funções até 30 de Abril de 1995 e de HK$15,00, por dias, desde 1 de Maio de 1995 até à data da cessação do contrato (E).
    6. O Autor deixou de trabalhar para a Ré STDM em 26 de Julho de 2002 (F).
    7. Entre os anos de 1991 e 2002, o Autor auferiu os seguintes rendimentos:
    a) 1991: MOP$ 39.883,00;
    b) 1992: MOP$ 73.110,00;
    c) 1993: MOP$ 118.383,00;
    d) 1994: MOP$136.067,00;
    e) 1995: MOP$ 157.911,00;
    f) 1996: MOP$161.919,00;
    g) 1997: MOP$165.883,00;
    h) 1998: MOP$172.502,00;
    i) 1999: MOP$159.509,00;
    j) 2000: MOP$156.173,00;
    l) 2001: MOP$159.571,00;
    m) 2002: MOP$187.904,00 (G).
    8. O(A) Autor(a) prestou serviços em turnos, conforme horários fixados pela entidade patronal (H).
    9. Até 1998 o(a) Autor(a) trabalhava em ciclos contínuos de três dias:
    1. 1° turno, das 14h00, às 18h00 e das 22h00 até às 02h00;
    2. 2° turno, das 10h00 às 14h00 e das 18h00 às 22h00;
    3. 3° turno, das 06h00 às 10h00 e das 02h00 às 06h00 (l).
    10. A partir de 1998, o(a) Autor(a) começou a trabalhar em ciclos contínuos de nove dias:
    1. no 1°, 2° e 3° dias, começava às 07h00 e acabava às 15h00;
    2. no 4°, 5° e 6° dias, começava às 23h00 e acabava às 07h00;
    3. no 7°, 8° e 9° dias, começava às 15h00 e acabava às 23h00 (J).
    
    11. Em 26 de Julho de 2002 a Sociedade de Jogos de Macau, SA e o(a) Autor(a) celebraram o acordo junto aos autos a fls. 281 a 283 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (L).
    12. Na mesma data, o(a) Autor(a) emitiu as declarações juntas aos autos a fls. 284 e 285 e 286, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (M).
    13. A Ré SJM emitiu as declarações juntas aos autos a fls. 287, 288, 289 e 290, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (N).
    14. A 1 de Abril de 2004, Autor(a) e Ré SJM acordaram nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 75 (com tradução junta a fls. 319) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (O).
    15. Em meados de 2003, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego elaborou o parecer junto aos autos a fls. 257 a 259, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, enviando-o aos trabalhadores da STDM (P).
    16. A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais remeteu ao(à) Autor(a) o ofício junto aos autos a fls. 79-80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Q).
    17. A 20 de Julho de 2003, o(a) Autor(a) emitiu a declaração junta aos autos a fls. 247, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (R).
    18. A 23 de Julho de 2003, o(a) Autor(a) emitiu a declaração junta aos autos a fls. 325, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (S).
    19. Desde Janeiro de 1961, a Ré STDM foi titular de um contrato de concessão para exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casinos, para o Território de Macau - Zona de Turismo de Macau - criada pela Portaria 18.267, de 13 de Fevereiro de 1961 (T).
    20. O termo de tal concessão foi fixado para 31 de Dezembro de 1986 (U).
    21. A 31 de Dezembro de 1982 foi assinado entre a Ré STDM e o Governo do Território um contrato de concessão revisto e objecto de nova revisão assinada em 29 de Setembro de 1986 (V).
    22. Assim, a Ré STDM continuou titular da Concessão para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar em Casinos, em regime de exclusividade até 31 de Dezembro de 1991 (X).
    23. Tal prazo veio a ser prorrogado, sucessivamente, por aditamento lavrado em escritura, em 2 de Agosto de 1990 e 20 de Julho de 1997, fixando-se então em 31 de Dezembro de 2001, o termo do Contrato de Concessão, em regime de exclusividade (Y).
    24. Em 2001 foi levado a cabo um concurso público para atribuição de novas concessões de jogo de fortuna e azar em casino na RAEM, ao qual concorreu a 2ª Ré SJM (Z).
    25. Por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Dezembro de 2001 foi prorrogado para o dia 31 de Março de 2002 o Contrato de Concessão Exclusiva para a Exploração de Jogos de Fortuna e Azar em Casino, celebrado com a Ré STDM (AA).
    26. Por despacho do Chefe do Executivo n° 76/2002, de 27 de Março, foi adjudicada uma concessão de exploração deste sector de actividade à SJM, a qual se encontra titulada pelo "Contrato de Concessão para a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos na RAEM", publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 14, da II Série, em Suplemento de 3 de Abril de 2002, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (BB).
    27. A Ré STDM distribuía as gorjetas de acordo com critérios de gestão internos (resposta ao item 1°).
    28. O(A) Autor(a) nunca teria aceite trabalhar para a Ré STDM caso não lhe fossem entregues as gorjetas (resposta ao item 2°).
    29. Sobre o montante fixo e a parte relativa às gorjetas incidia o imposto profissional (resposta ao item 3°).
    30. Enquanto esteve ao serviço da Ré STDM o(a) Autor(a) nunca gozou descansos semanais remunerados (resposta ao item 4°).
    31. O(A) Autor(a) também não gozou os feriados obrigatórios remunerados enquanto esteve ao serviço da Ré STDM (resposta ao item 5°).
    32. E também nunca gozou, naquele período de descansos anuais remunerados (resposta ao item 6°).
    33. Apesar de ter trabalhado nos períodos referidos em 4), 5) e 6), nunca a Ré STDM pagou ao(à) Autor(a) qualquer acréscimo salarial (resposta ao item 7°).
    34. Desde 1 de Abril de 2002 até Junho de 2002, a mando da 1ª Ré, o(a) Autor(a) exerceu funções na 2a Ré (resposta ao item 8°).
    35. A 1ª Ré transferiu para a 2a Ré, temporariamente, o poder de dar ordens, instruções e de fiscalização do trabalho do(a) Autor(a) (resposta ao item 9°).
    36. A 26 de Julho de 2002, o Autor celebrou com a Ré SJM o acordo referido em L), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta aos itens 10° e 11°).
    37. O(A) Autor(a) assinou a declaração referida em R) para receber a quantia ali referida (resposta aos itens 12° e 13°).
    38. Quando assinou a declaração referida em R) o(a) Autor(a) acreditou na correcção do montante apurado pelo Departamento dos Serviços do Trabalho e Emprego (resposta ao item 16°).
    39. Quando celebrou o contrato o(a) Autor(a) foi informado pela Ré STDM que, para além de um salário diário fixo receberia uma quota parte do total das gorjetas entregues pelos clientes da Ré, a todos os trabalhadores (resposta ao item 22°).
    40. A Ré STDM informou os seus trabalhadores que perderiam tais quantias caso não comparecessem ao trabalho (resposta ao item 23).
    41. O(A) Autor(a) não compareceu ao serviço da Ré STDM nos dias constantes do documento junto aos autos a fls. 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao item 27).
    42. O capital social da SJM é de MOP$200.000.000,00, representado por 2.000.000 de acções de MOP$100,00 cada uma.”
    
    III - FUNDAMENTOS
    
    Vamos tratar dos diferentes recursos, pela ordem que se nos afigura corresponder a uma ordem lógica em termos de dependência ou prejudicialidade entre as diferentes matérias e excepções.
    
    A - Sobre o recurso interlocutório da A.
    
    1. Entende-se que não assiste razão à recorrente ao pretender ver deferida a admissibilidade dos documentos que foram juntos.
    Tal como não tem razão quando diz que houve omissão de pronúncia no despacho recorrido de fls 501, ao desatender os pontos 1 e 3 do requerimento de prova, pois não se deixa de compreender que o raciocínio do Mmo Juiz a quo terá sido o mesmo que o levou a desatender a junção dos documentos, à excepção dos que se destinavam a comprovar a matéria alegada nos artigos 150º, 152º, 154º e 155º da petição inicial, pela razão simples, na sua óptica, de que só seria relevante a matéria objecto de quesitação. Versando a restante matéria alegada factos que não foram considerados relevantes, terá desvalorizado essa pretensão probatória da A., ora recorrente.
    
    Quando se diz que o recorrente não tem razão neste recurso, ao pretender que sejam admitidos os referidos documentos, tal decorre de um juízo de avaliação sobre a necessidade desses documentos, juízo esse que tem em linha de conta a matéria de facto alegada tida como relevante e que, a comprovar-se, poderia dar sustentabilidade à tese da A.
    
    A desnecessidade desses documentos afere-se exactamente em função da desnecessidade da ampliação da matéria de facto que será adiante apreciada, mas na medida em que condicionante da tomada de posição neste momento se passa a analisar.
    No fundo, o que está em causa é uma viciação da vontade da trabalhadora ao assinar o documento de natureza remissiva de pretensos créditos, segundo o qual abriu mão de determinadas compensações por alegados créditos laborais, fosse por receio de perder o novo emprego na SJM, alegando-se que esta era uma continuação da STDM, fosse por desconhecimento do real alcance e consequências da assinatura desse documento.
    Ora, os factos a que se oferecem os apontados documentos não se mostram relevantes, nem sequer em termos de instrumentalidade determinante, para comprovação dos factos essenciais que realmente podem sustentar a versão da autora.
    Tudo, aliás, como mais adiante melhor se explicará.
    Por estas razões julgar-se-á improcedente o recurso, não se admitindo os referidos documentos.
    
    2. Interpretámos acima a intenção do Mmo Juiz ao desatender os pontos n.º 1 e 3. Trata-se de diligências que visam a junção de prova documental que não está nos autos.
    Dentro do raciocínio acima desenvolvido, uma vez que essas diligências probatórias foram indeferidas, temos de ver se a sua necessidade se impõe e se há que ordenar a produção de tal prova, não já por desconformidade em relação ao objecto da quesitação, mas sim em relação à pertinência para os fundamentos da acção.
    
     Quanto à pretensão da exibição da acta da AG para comprovação do alegado nos artigos 159º e 163º.
    Esta é questão que já tem sido muito abordada nos nossos Tribunais e como adiante se verá tem-se concluído em sentido diverso do pretendido.
    Reproduzimos aqui o que já escrevemos noutros passos.
    
    No fundo, o que o recorrente pretende é abalar a validade da declaração do trabalhador e procurar convencer que a SJM e a STDM são uma mesma empresa e que o trabalhador em causa mais não fez do que continuar a mesma relação jurídico-laboral.
    
    Mas também é verdade, como já noutros casos se tem afirmado, que cada caso é um caso e a parte em cada processo tem o direito de fazer valer as provas que convençam da sua posição e dos interesses legitimamente defendidos numa dada acção em concreto.
    
    Isto para se dizer que, se por um lado, é a parte que deve fazer uma primeira avaliação da relevância das provas a apresentar, também o Tribunal não se deve eximir a uma análise da pretensão da parte e não admitir provas que se tenham por destituídas.
    
    Admitamos assim que se permitia aquela prova - e nem sequer se questiona aqui a validade da substituição do Tribunal à parte na produção da prova - e se tinha como provada a alegada matéria de facto relacionada com essa pretensão; independentemente de tal facto não integrar matéria quesitada, qua tale, perguntamo-nos, e daí? Esse facto - o da referida deliberação - por si só nada vale e do conjunto das provas bem se pode retirar que se trata de sociedades diferentes, procedendo à análise da documentação junta, incluindo a ora admitida, os conhecimentos notórios sobre a matéria, o que por centenas de vezes já tem sido decidido por este Tribunal, devendo a validade da declaração negocial contida no documento de fls 247 ser aferida em função de outros factores.
    
    Não se vislumbra que haja uma relação causal entre a referida deliberação e o pretenso temor reverencial ou outro que abale a vontade da declarante.
    
    Para além de que se trata de um facto que, a ter relevância autónoma, devia ter sido quesitado, com essa concreta formulação e da sua inserção se devia ter reclamado, o que não ocorreu.
    É verdade que reclama da não inserção da matéria do art. 163º, o que é algo diferente do conteúdo da acta, para além de que essa matéria está publicada no BO, como a própria recorrente afirma, aludindo a essa publicação, mais acrescendo que não faz sentido querer comprovar um afacto notório, tal com pretende no seu requerimento de fls 360, enquanto afirma no art. 159º da p.i. que se trata de um facto público e notório.
    
    Ou seja: no artigo 159º da p. i. diz-se que o facto que se pretende comprovar é público e notório; donde a desnecessidade abstracta da sua comprovação com a pretensa acta.
    
    Quanto ao que se alega no artigo 163º da p.i., a constituição da SJM e o respectivo objecto social não deixam de poder ser comprovados documentalmente, não fazendo sentido que se exija tal comprovação à demandada por via da acta, já que a demandante não estaria impedida de comprovar tal facto, se o continuasse a reputar de essencial.
    
    3. No que tange à pretensão de se oficiar ao Banco da China, no sentido de apurar até quando os valores creditados na conta 02-10-10-428344 da A., A, continuaram a provir da 1ª Ré ou de contas por ela tituladas, tal diligência não se mostra de todo relevante para a matéria probanda, podendo, quanto muito entender-se ser um facto instrumental, mas que deixa de ter relevância na medida em que por si só nada prova, nada mais se comprovando no sentido da pretensão da A., como adiante se verá.
    Vamos imaginar que se solicitava esse documento e se comprova o alegado. Consideremos até que esses factos se comprovam. Retira-se daí que a STDM era patroa da A.? Seguramente que não.
    
    Acresce ainda um outro argumento. Essa alegação, nos artigos 276º e 277º da p. i. é a título subsidiário. Ou seja, se se concluísse pela não viciação da vontade na assinatura da dita declaração remissiva, então sempre a A. invoca que a patroa era a 1ª Ré por ser ela que lhe pagava os vencimentos. Não serve essa alegação para ilustrar a relação de subordinação entre a SJM e a STDM, mas pretende-se, por essa via, invocar subsidiariamente outro fundamento. Ora, como é bem de ver, esse facto, único facto enformador desse novo fundamento, não pode ser demonstrado com base no titular da conta donde sai o dinheiro, bastando pensar na contabilidade existente entre empresas ou na possibilidade de pagamentos feitos por conta ou por terceiro.
    
    Para já não falar, no fundo, fazendo aqui um juízo de diagnose em relação a todo o entendimento que tem havido nos nossos Tribunais sobre a diferenciação de sociedades no circunstancialismo fáctico delineado e publicamente conhecido.
    
    Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, somos a julgar improcedente o presente recurso, quer no que tange à admissibilidade dos documentos referidos quer no que tange às diligências requeridas.
    
    B - Sobre o recurso final
    
    1. Quanto à primeira questão, a relativa à inserção de determinada matéria no questionário, quais sejam os da natureza da cessão da posição contratual entre a SJM e a STDM com consequências na viciação da vontade da trabalhadora ao assinar a declaração de fls 247, bem como a factualidade demonstrativa do temor e constrangimento viciantes da vontade negocial do trabalhador não tem razão o recorrente.
    
    Desde logo há que considerar que os referidos factos, em parte, são do conhecimento público e constam do BO, pelo que desnecessária se tornava a sua quesitação.
    
    Noutra parte são factos instrumentais que não deixam de se poder incluir em sede de apuramento da factualidade pertinente aos artigos 8º a 21º do questionário e por isso a A., ora recorrente, não estaria impedida de produzir as pertinentes provas a ela respeitante.
    
    Tudo acaba por se prender com a pretensão da A. em ver considerados provados determinados quesitos, questão que será adiante analisada.
    
    No entanto, não se deixa de realçar, uma vez mais, que todos esses quesitos, por si só, ou conjugadamente, não se mostram decisivos para uma das plausíveis situações de direito, pelo que, podendo estar abrangidos ou instrumentalizar o conteúdo de matéria quesitada e essa, sim, decisiva, não deixam de se poder considerar prescindíveis na elaboração do questionário.
    
    E isto é tanto mais evidente quando as partes são prolixas nos seus articulados, espraiando-se por centenas e centenas de artigos, o que implica um grande esforço de concentração no que seja essencial e nas sínteses que se pedem ao julgador.
    No entanto há que salvaguardar, - e isto é o mais importante, na medida em que por esta via não se cerceia a possibilidade de a trabalhadora em causa demonstrar que a sua vontade negocial foi abalada ou condicionada de forma a que o Tribunal pudesse considerar inválida, por alguma forma, tal declaração, - essa possibilidade, isto é, que essa solução plausível de direito não deixou de estar contemplada na forma como o saneador foi elaborado. Tivesse a A. provado a referida matéria, plasmada nos mencionados quesitos, e não deixaria de ver anulada tal declaração.
    
    O mesmo se diga em relação à matéria relativa aos alegados danos não patrimoniais. Tal possibilidade também não deixou de ser contemplada na quesitação elaborada.
    
    Razões por que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, levam a que se não atenda à ampliação da base instrutória.
    
    2. Perde-se o recorrente com uma análise detalhada de alguns documentos e do que disseram algumas testemunhas para tentar comprovar o desacerto da decisão da matéria de facto.
    
    Nomeadamente em relação aos quesitos 10º, 11º, 14º, 15º da Base Instrutória.
    
    3. Como se disse, alguns dos factos alegados, ainda que instrumentais, por si só, não são decisivos, donde, mesmo a terem-se dado como provados não implicariam uma resposta diferente aos aludidos quesitos.
    A Mma Juíza explicou muito bem da sua razão de ciência e de não ciência e não podemos ignorar que os excertos transcritos não deixam de ser parcelares e não se mostram determinantes no sentido de infirmar a convicção firmada.
    Importa ter presente que por vezes se trata de meras convicções dos depoentes.
    
O facto nuclear relativo ao condicionamento da vontade do declarante é do foro íntimo e, porventura integrante de matéria probanda, de mais difícil apreensão, não se mostrando ser decisiva qualquer prova das elencadas pelo recorrente no sentido de infirmar a convicção do julgador, não se evidenciando qualquer erro no julgamento de facto que foi efectuado.
    
    4. Muito sumariamente não se deixa de responder concretamente às apontadas insuficiências invalidantes do julgamento de facto produzido.

Quesitos 10º e 11º - Os elementos em que o recorrente se baseia para pretender uma resposta aos quesitos não são decisivos de forma a infirmar uma resposta muito clara por banda do Tribunal que não se pronunciou por um facto destinado a comprovar a real motivação da autora ao assinar o referido acordo e o seu condicionamento por determinação dos superiores.
O depoimento referido nas alegações não é suficiente para demonstrar o que a autora pretende com o detalhe referido na enunciação do quesito.

Quesito 14º e 15ºº - Pretende a recorrente opor à convicção do julgador o que uma determinada pessoa diz, na sua convicção, não podendo adivinhar qual a real motivação da declarante, o que lhe vai no seu íntimo ao assinar a declaração, procurando desprezar todo um circunstancialismo que não deixou de ser relevado.

Como está bem de ver, mesmo que a SJM continuasse a explorar os mesmos casinos, tal não implica exactamente a transferência de todos os elementos produtivos. Então não é verdade que a STDM continuou a operar ainda que noutros domínios?
E mesmo que se admitisse a transferência do seu complexo jurídico-económico necessário para a exploração dos casinos, tal não significa que a esse complexo não fosse acrescentado algo mais por banda da SJM.
Os elementos probatórios em que a recorrente se estriba para pretender uma resposta positiva a estes quesitos - que só assinou porquanto lhe foi dito que perderia o emprego - são necessariamente parcelares e não são bastantes para comprovar um facto do foro interior que só da globalidade dos factos se pode extrair.
A proveniência e transferência de dinheiro da STDM para a SJM não implica necessariamente que quem continuava a pagar os salários fosse a STDM.
    Aliás, um depoimento que dissesse que era esta ou aquela entidade que procedia a um dado pagamento, tal não é necessariamente definitivo e comprovativo do autor da obrigação.
    Para além de que os depoimentos apresentados não deixam de ser sectoriais, por quem se apresenta com um interesse paralelo ao A. e contrariados pela prova globalmente considerada, sendo certo que não deixámos de ponderar a prova documental ora admitida e atentar nos depoimentos referidas das apontadas testemunhas nas alegações de recurso, bem se colhendo até dessa documentação uma diferença nítida de identidade jurídica, de órgãos sociais e de objecto social.
    
    
    Assim falecem as razões da recorrente quanto a esta impugnação.
    
    5. Desenvolvendo ainda os pontos pretensamente controvertidos em termos de matéria de facto, resultantes das questões que vêm colocadas sobre a transmissão do estabelecimento, a cessão da posição contratual, a relação de domínio, a não existência de uma renúncia, a viciação da vontade.
    
    Subjacente a todas estas questões está a tese de que a trabalhadora em causa só terá assinado a declaração porque a sua vontade estava condicionada, vista a relação entre a STDM e a SJM.
    
    6. Quanto ao temor reverencial e manutenção de patronato.
    Desde logo, é indesmentível a diferenciação jurídica e de substrato entre a SJM e a STDM e a extinção do objecto social da STDM relativamente à exploração do jogo face à abertura das novas concessões.
    A autora pretende comprovar uma relação de domínio da ré STDM sobre a SJM, utilizando conceitos jurídicos de natureza comercial que não têm correspondência com a base factual.
    
    Nem sequer a pretensa referência ao nome da STDM nas referidas cadernetas e documentos de pagamento, sendo um elemento entre tantos, não é decisivo.
    Então, não é reconhecida como possível a assunção e transmissão da dívida sem que tal signifique a tomada da gestão ou do domínio do negócio?
    Todos os elementos e documentos admitidos e pertinentes não são, por si só, definitivos no sentido de uma resposta positiva aos quesitos pertinentes para demonstrar a viciação da vontade da trabalhadora em causa, não passa a explicação para a constituição de uma nova sociedade apenas por uma posição predominante do capital social, mas também por um facto muito concreto que bem pode passar por uma política efectiva de gestão e conjecturalmente de autonomia concorrencial que não se pode retirar taxativamente dos elementos elencados, como seja a manutenção de instalações e equipamentos ou até a existência de elementos comuns da Administração.
    Nem a pretensa diligência junto do Banco da China faria inverter este nosso consensual entendimento.
    Não se vê razão, pois, ainda aqui, para se abalar a convicção a que o Tribunal chegou, não se mostrando ela desmentida pelos elementos ora aludidos e oportunamente carreados para os autos, muito menos pelos factos notórios avançados pela recorrente.
    É certo que, atomisticamente considerados, os pretendidos elementos podiam inculcar no sentido proposto pelo recorrente; só que se trata de elementos parcelares e que não se mostram decisivos.
    Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência a SJM adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir pela responsabilização da SJM.
    Mas mesmo que, no limite, se considerasse que para a trabalhadora se tratava da mesma empresa por demonstrar fica que a sua vontade ficou tolhida ao optar por ir trabalhar para a SJM e que não foi livremente que assinou a referida declaração, para mais num quadro em que o mercado do jogo era liberalizado e não haveria qualquer dificuldade em conseguir emprego.
    
    7. Ainda quanto a pretensos fundamentos da viciação da vontade do trabalhador.
    Só terá assinado a declaração porque incorreu em erro sobre a base do negócio, quiçá, por desconhecer as consequências da emissão de tal declaração.
    Francamente, então a sua adesão a um determinado resultado está somente dependente da manutenção do trabalho ou de eventual erro sobre os montantes em jogo? Se assinou pela primeira razão será difícil compreender essa posição, pois que os valores compensatórios equilibrariam aquele prejuízo, para mais facilmente neutralizado com a facilidade de obtenção de emprego que consabidamente se vivia à época; se pelo desconhecimento dos valores em jogo - o que não vem claramente referido – então não deixa aqui de haver uma contradição, ficando-se sem saber se foi determinada pelo medo ou pelo erro. Para além de que não seria difícil pedir conselho sobre o que pensava ter direito, como aliás flui da petição que apresentou em juízo.
     Não se deixa de reconhecer que, em tese, tal é humanamente legítimo, mas já será eticamente de difícil aceitação. O trabalhador não é um incapaz e tem todos os meios e discernimento em termos de autonomia para se poder determinar.
    Tanto assim que soube procurar patrocínio a fim de obter uma leitura diferente daquela que os Serviços de Trabalho e Emprego tiveram, observando-se até não estar desacompanhada nessa mesma análise e interpretação jurídica.
    Para além de que os depoimentos apresentados não deixam de ser sectoriais, por quem se apresenta com um interesse paralelo à A. e contrariados pela prova globalmente considerada.
    
    8. Nem sequer será de configurar uma situação de negócio usurário, face às respostas negativas enformadoras de um condicionamento da vontade, estando-se num domínio onde se considera que já não se mantém a relação laboral, onde é patente a liberdade negocial de que a trabalhadora dispõe, a opção e a liberdade de que dispõe naquele momento. Pode haver até condicionamentos, como não deixa de haver em todas as circunstâncias da vida.
    Mas sobre esta matéria (a usura) não se deixa de reconhecer que se trata de matéria que não foi oportunamente invocada.
    
    
    9. Da assinatura da declaração por se poder entender tratar-se de um bónus de serviço.
    Quanto a isto, dir-se-á que tal tese é desmentida categoricamente pelo texto da referida declaração onde, a propósito do recebimento de um prémio de serviço, se afirma claramente o que é que está em causa, ou seja, os pagamentos dos créditos exactamente reclamados nos autos, compensações por descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
    
    10. Assim se entra na análise da eficácia da declaração de remissão dos créditos, afastados que foram os argumentos que iam no sentido da sua invalidade por viciação da vontade declarativa subjacente à sua emissão.
     No essencial para reafirmar a Jurisprudência que de certa forma, não obstante as doutas posições em contrário, se vêm adoptando neste TSI.
    
     Tal análise passa pela análise das seguintes questões:
    - Da aplicação do Código Civil em detrimento do DL 24/89/M de 3/Abril
    - Da natureza, validade e alcance da declaração e da disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos
    - Do princípio do favor laboratoris
    - Da validade da declaração
    - Vício da vontade
    
    11. A Mma Juíza a quo julgou procedente e provada a excepção peremptória do pagamento e renúncia expressa da A. ao pagamento de quaisquer outras quantias por parte da Ré, considerando assim que ela renunciou ou abdicou dos créditos decorrentes do referido contrato a que eventualmente ainda tivesse direito.
    Insurge-se a recorrente, que peticionou na acção o pagamento das compensações devidas pelo pretenso não gozo de determinados descansos (semanal, anual e feriados, etc.), durante os anos em que trabalhou para a Ré STDM, pela aplicação do artigo 854º do CC, tomada como remissão dos créditos a declaração acima referida, segundo a qual o trabalhador, aquando da cessação da relação laboral assinou uma declaração dizendo receber as quantias a que se considerava com direito, mais dizendo que considerava não subsistir qualquer outro direito decorrente da relação laboral que então findava.
    E por considerar que a situação não integra qualquer lacuna, já que regulada pelos artigos 1º e 33º, entre outros, do RJRL (DL24/89/M, de 3/4), não seria aplicável o regime geral que, no fundo, permite a disponibilidade dos créditos do trabalhador.
    
    12. Antes de esmiuçar esta questão, importa caracterizar a natureza e alcance da declaração que o trabalhador assinou, para assim se ver se ela está ou não regulada no RJRL. Só se se concluir que se trata de uma renúncia de direitos indisponíveis abrangida por aquele regime se poderá afirmar a inaplicabilidade do regime geral consagrado na lei civil.
    Analisando a transcrita declaração, os seus termos, em chinês e em português, são claros e o sentido que um declaratário normal - e face ao disposto no artigo 228º do CC, é esse o sentido que há que relevar - dali se retira que o trabalhador, face à rescisão do contrato de trabalho, no que respeita à relação laboral subsistente até então, recebeu uma certa quantia, referente a compensações de eventuais direitos, nomeadamente relativos aos descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, aceitando que nenhuma outra quantia fosse devida.
    Em linguagem simples, deu quitação da dívida.
    13. Mas vem agora demandar outros montantes, quantitativamente muito maiores, numa desconformidade que desde logo impressiona, em relação àqueles que aceitou receber. E impressiona, porque em face de tais montantes, se não se considerava pago, face ao prejuízo que se afigurava, não devia ter assinado essa declaração.
    Dir-se-á que não tinha consciência do montante dos créditos ou que fora induzidos em erro; mas essa é uma outra questão que devia ter sido comprovada, não se deixando de adiantar que tal como agora ocorreu não havia razões para se aconselhar sobre o alcance dos créditos a que efectivamente teria direito.
    
    14. Pretende a recorrente que se tratou de uma renúncia de direitos indisponíveis.
    E para tanto invoca a natureza indisponível dos direitos concedidos ao trabalhador, a natureza proteccionista daquele diploma em relação a tais direitos, a necessidade de protecção da parte mais fraca, a posição dominante da concessionária empregadora, a menor margem de liberdade do trabalhador.
    Não tem razão a recorrente.
    Não obstante ser verdade o que diz quanto à enunciação daqueles princípios, a protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
    É verdade que, desde logo, o RJRL, no seu art. 1°, pugnando pela "observância dos condicionalismos mínimos" nele estabelecidos, prevê que
    “O presente diploma define os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes, para além de outros que se encontrem ou venham a ser estabelecidos em diplomas avulsos.”
     E no art. 33º do R.J.R.T.
    ”O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igual ou superior ao dos créditos.”
    Daqui decorre que nenhum desses artigos contempla ex professo a situação em apreço. Antes respeitam a situações diferentes, nomeadamente o artigo 33º o que prevê é a impossibilidade de renúncia a um salário e não já às compensações devidas por trabalho indevido.
    Tais preceitos dispõem sobre a regulação do exercício de uma relação laboral ainda em aberto, compreendendo-se que por essa via, ao trabalhador sejam garantidos aqueles mínimos que o legislador reputa como as condições mínimas de exercício humano, digno e justo do trabalho a favor de outrem.
    Tais cautelas já não são válidas quando finda essa relação, como acontece no caso presente.
    E também não são válidas quando já não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
    Não deixaria de ser abusivo e contrário à autonomia da vontade e liberdade pessoal, próprias do direito privado, que alguém, incluindo o trabalhador, não pudesse ser livre quanto ao destino a dar ao dinheiro recebido, ainda que a título de compensações recebidas por créditos laborais.
    A não se entender desta forma, pese embora a aberração do argumento, ter-se-ia de obrigar o trabalhador a aceitar o dinheiro e, mais, importaria seguir o destino que ele lhe daria.
    15. Diferentes são as coisas quando o trabalhador está em exercício de funções e a sociedade exige que as condições de trabalho sejam humanas e dignificantes, não se permitindo salários ou condições concretas de exercício vexatórias e achincalhantes, materializando a garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar. Essa tem de ser a inspiração do intérprete relativamente ao princípio favor laboratoris, mas que não pode ir ao ponto de converter o trabalhador num incapaz de querer, entender e de se poder e dever determinar.
    Nem aquele princípio, consagrado no artigo 5º do mesmo supra citado Regime nos seguintes termos “1. O disposto no presente diploma não prejudica as condições de trabalho mais favoráveis que sejam já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores ao seu serviço, seja qual for a fonte dessas condições mais favoráveis. 2. O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma.” , poderá ter o alcance que se pretende, de limitar a capacidade negocial do trabalhador de forma tão extensa.
    O princípio do tratamento mais favorável "...assume fundamentalmente o sentido de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciem expressamente o carácter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais. O favor laboratoris desempenha pois a função de um prius relativamente ao esforço interpretativo, não se integra nele. É este o sentido em que, segundo supomos, pode apelar-se para a atitude geral de favorecimento do legislador - e não o de todas as normas do direito laboral serem realmente concretizações desse favor e como tais deverem ser aplicadas"1
    Noutra perspectiva2, considera-se que tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser entendido em termos actualistas, como o conjunto dos valores que o Direito do Trabalho, de modo adaptado, particularmente defende e entre os quais, naturalmente, avulta a protecção necessária ao trabalhador subordinado. Quando haja um conflito hierárquico entre fontes do Direito do Trabalho, aplicam-se as normas que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador, sejam elas quais forem; tal não se verificará quando a norma superior tenha uma pretensão de aplicação efectiva, afastando a inferior.
    Donde decorre que o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador não é erigido para sufragar toda e qualquer interpretação que permita o alargamento de uma tutela proteccionista injustificada, tendo antes na sua génese a exclusão de um regime, entre dois ou mais aplicáveis, que lhe seja menos favorável.
    16. Nesta conformidade falece eventual invocação do artigo 6º do RJRL ”São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”, tendo-se como condições de trabalho, nos termos do art. 2º, al. d) todo e qualquer direito, dever ou circunstância, relacionados com a conduta e actuação dos empregadores e dos trabalhadores, nas respectivas relações de trabalho, ou nos locais onde o trabalho é prestado.
    Isto porque, como se disse, já não se trata de conduta e actuação no local de trabalho e exercício de funções.
    Tal é a situação dos autos, em que se mostra cessada a relação laboral e assim se tem entendido em termos de Jurisprudência comparada.3
    17. Quanto à natureza e validade da declaração.
    Afastando-se, como se viu, a aplicabilidade do RJRL em relação à proibição de tal estipulação, importa atentar na natureza que assume a declaração emitida pelo trabalhador aquando da cessação da relação laboral.
    Em termos gerais, a remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
    A primeira questão que se coloca é a de saber se o documento em causa constitui realmente um contrato de remissão. Pode-se entender que a referida declaração não configura um contrato de remissão, pois que tal implicaria uma identificação e reconhecimento de créditos de que prescindiria.
    Mas, o certo é que tal documento contém, pelo menos, uma declaração de quitação que, dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação.
    A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte4, revestindo, por isso, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 854º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor."
    18. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão e na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.5
O direito romano admitia a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pactum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pactum in rem - ou contra determinada pessoa - pactum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido.6
    Pode dizer-se, num certo sentido que, hoje, na remissão, - artigo 854ºdo Código Civil - extinguindo-se a obrigação, o interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente.
    
    19. Mas mesmo que, ainda porventura por algum excesso de rigor formal, se considerasse que o documento em causa não pudesse ser qualificado de remissão, por se entender ser necessário que a declaração nele contida tivesse carácter remissivo, isto é, que a parte tivesse declarado que renunciava ao direito de exigir esta ou aquela concretizada prestação, não se deixará de estar sempre perante uma declaração de quitação em que se consideravam extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
Como diz Leal Amado7., uma quitação com aquela amplitude é, sem dúvida, uma quitação sui generis, uma vez que os credores não se limitaram a atestar que receberam esta ou aquela prestação determinada. Ao declarar que recebia as compensações a determinado título e que mais nenhum direito subsistia, por qualquer forma, nada devendo reciprocamente, atestaram que receberam todas as prestações que lhe eram devidas. E essa forma de quitação, por saldo de toda a conta, não deixa de ser admitida em direito.
Perante isto, em vez de se perguntar se a autora renunciou ao direito às prestações que eventualmente lhe seriam devidas em consequência da cessação da relação laboral, perguntar-se-á se essas prestações já se mostram realizadas ou se se mostram extintas, sendo que a resposta a esta última questão, tida como relevante, é seguramente afirmativa, perante a clareza daquela afirmação.
    Na verdade, como inequivocamente decorre do teor do documento, os direitos abrangidos pela declaração emitida são os emergentes da relação contratual de natureza profissional que entre A. e Ré se manteve até àquela data.
    
    20. Poder-se-á ainda dizer que a extinção da relação laboral acordada, tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento à Autora do que foi por ela solicitado. Daí que ele passasse a ser titular de um outro direito; tal como já se assinalou, o crédito peticionado é o crédito à indemnização devida pelo incumprimento das obrigações que decorreram para a entidade patronal de lhe garantir os aludidos repousos enquanto para ele trabalhou.
    Esta perspectiva afigura-se particularmente relevante.
    É que não se trata da disponibilidade de direitos, mas sim da compensação pela sua não satisfação.
    Pelo contrato havido e comprovado, no âmbito do qual foi emitida aquela declaração, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devida à Autora e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento de que a A. deu total quitação, sendo legítima a transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré nos termos do artigo 1172º do CC, não abrangida já por qualquer indisponibilidade.

    21. Somos assim, face à caracterização jurídica do acordo celebrado, em considerar que a alegação sobre a vaguidade da declaração de reconhecimento de cumprimento e extinção de toda e qualquer prestação que fosse porventura devida não colhe, face à sua admissibilidade.
    Para além de que não se deixaram de concretizar a que título ocorreu o acerto final, quais as compensações a que se procedia, dando-se quitação de todas e eventuais prestações não abrangidas por aquele recebimento.
    22. Sobre a eventual situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, pelo que, não manifestando qualquer vontade negocial, não tomou uma opção livre e consciente, uma escolha livre no tocante à assinatura da referida declaração, estaríamos perante uma situação de erro vício previsto no artigo 240º do CC, face à indução da conduta pela entidade pública tutelar e viciação da vontade, por temor, face à continuação numa sociedade subsidiária da primeira empregadora.
    Ou, noutra perspectiva numa situação de coacção moral ou de negócio usurário contemplados nos artigos 240º e 275º do CC.
    Trata-se de matéria não comprovada.
    
    23. Como por tudo quanto se vem dizendo não há elementos que possam fundamentar um enquadramento em termos de tal declaração ter sido assinada com base em erro ou afectação de uma vontade negocial livre e esclarecida.
    
    24. Valem aqui, em suma, para além do que vem dito, e no que não é contrariado pelo aqui afirmado, as razões aduzidas na douta sentença recorrida e que aqui damos por reproduzidas .
    Não se deixa de referir que a interpretação acima delineada, não obstante algumas divergências, não tem deixado de ser acolhida nos Tribunais de Macau, conforme parte da Jurisprudência do TSI e a Jurisprudência do TUI.8
    Assim se conclui pela não existência dos apontados vícios, sendo de manter a douta decisão proferida.
    
    IV - DECISÃO

Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso interlocutório e em julgar improcedente o recurso da decisão final, mantendo a decisão proferida.
    
    Custas pela autora em ambos os recursos.

Macau, 16 de Janeiro de 2014,

João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
    
    
    
    
    
    

1 - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 118.
2 - Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, pág. 219.
3 - Acs. STJ de 20/11/03, proc. 01S4270, de 12/12/01, proc. 01S2271, de 9/10/02, proc. 3661/02
4 - A. Varela, Das obrigações em geral, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pag. 203
5 - A. Varela - Ob. cit., pág. 204
6 - Professor Vaz Serra, BMJ 43, 57.

7 - A Protecção do Salário, pag. 225, eparata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
8 - Acs do TU I46/07, de 27/2/08; 14/08, de 11/6/08; 17/08, de 11/6/08; TSI, proc. 294/07, de 19/7, entre muitos outros
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368/2009 54/54