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Processo n.º 487/2013 Data do acórdão: 2013-7-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sob influência de estupefaciente
– art.º 92.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– recluso liberto condicionalmente
– novo crime durante o período de liberdade condicional
– pena suspensa
– medida da pena
S U M Á R I O

1. Tendo o arguido recorrente cometido o crime doloso de condução sob influência de estupefaciente por que vinha condenado nesta vez na plena vigência do período de liberdade condicional concedida no âmbito de um processo penal anterior, é manifesto que não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável a seu favor em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Sendo este crime punível com pena de prisão de um mês a um ano (cfr. o art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal e o art.º 90.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário), e não sendo o arguido um delinquente primário, mas sim um recluso liberto condicionalmente, é de manter indubitavelmente a pena de cinco meses de prisão já achada na sentença recorrida, pena essa que está inteiramente conforme nomeadamente com as elevadas exigências da prevenção geral desse tipo legal de crime, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e do acto delituoso dele não tenha resultado dano para ninguém.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 487/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 63 a 66 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-13-0157-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução sob influência de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de cinco meses de prisão efectiva, e na inibição de condução por um período de dezoito meses, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da sua pena de prisão, e, subsidiariamente, a redução da mesma pena, alegando para o efeito, e sobretudo, que já tinha confessado sem reservas os factos e do incidente desta vez não tinha resultado qualquer dano para ninguém (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 76 a 78 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 80 a 82v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 92 a 93), preconizando até a rejeição do recurso por ser o mesmo manifestamente improcedente.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descrita como tal, originalmente em chinês, nas páginas 2 a 3 do texto da sentença recorrida, ora concretamente a fls. 63v a 64 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Dessa factualidade provada, sabe-se que:
– em 26 de Março de 2013, cerca das 11:45 horas à noite, o arguido conduziu um veículo automóvel ligeiro numa via pública em Macau, apesar de saber bem que se encontrava sob influência de estupefaciente;
– na sequência do teste hospitalar, foi detectada a reacção positiva do arguido às substâncias de ketamina e marijuana;
– o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;
– consta do certificado de registo criminal do arguido que: em 3 de Fevereiro de 2010, o arguido ficou condenado no Processo n.º CR1-08-0283-PCC na pena única de cinco anos e dois meses de prisão, pela prática, em 6 de Junho de 2008, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, e de um crime de detenção indevida de utensilagem, tendo a respectiva decisão condenatória já transitado em julgado em 10 de Junho de 2010; em 16 de Novembro de 2012, o arguido obteve liberdade condicional, que iria terminar em 6 de Agosto de 2013;
– o arguido tem o curso secundário como habilitações literárias, e por rendimento mensal médio cerca de doze mil patacas, e não tem qualquer pessoa a seu cargo.
Conforme a acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal a quo (e lavrada a fls. 62 a 62v dos autos), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da principalmente pretendida suspensão da execução da pena de prisão.
Pois bem, tendo o arguido cometido o crime doloso por que vinha condenado nesta vez na plena vigência do período de liberdade condicional concedida no âmbito do Processo CR1-08-0283-PCC, é manifesto que não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável a seu favor em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
Outrossim, quanto à subsidiariamente rogada redução da pena de prisão, também é clara a improcedência do recurso. De facto, sendo o crime de condução sob influência de estupefaciente punível com pena de prisão de um mês a um ano (cfr. o art.º 41.º, n.º 1, do CP e o art.º 90.º, n.º 2, da LTR), e não sendo o arguido um delinquente primário, mas sim um recluso liberto condicionalmente, é de manter indubitavelmente a pena de prisão já achada na sentença recorrida, pena essa que está inteiramente conforme com os critérios da medida da pena mormente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e também com as elevadas exigências da prevenção geral do tipo legal de crime em questão, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e do acto delituoso dele desta vez não tenha resultado dano para ninguém.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, visto o disposto no n.º 3 desse art.º 410.º.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com cinco UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com duas mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Processo Comum Colectivo n.º CR1-08-0283-PCC do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base e ao correspondente Processo de execução da pena n.º PLC 099-10-2-A, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 30 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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