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Processo nº 470/2013 Data: 25.07.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefaciente de menor gravidade”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

2. Constatando-se que o arguido tem antecedentes criminais, e estando em causa um crime de “tráfico de estupefacientes”, e ainda que de “menor gravidade”, evidentes e fortes não deixam de ser também as necessidades de “prevenção geral”, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena aplicada.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 470/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), com os sinais dos autos, veio recorrer do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. que o condenou na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, em virtude da sua prática como autor material e em concurso real de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, e 1 outro de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”, p. e p. respectivamente pelos art°s 11°, n.° 1, 14° e 15° da Lei n.° 17/2009.

Na sua motivação de recurso e conclusões que aí produz, pede (apenas) a suspensão da execução da pena única decretada, imputando ao Acórdão recorrido, a violação ao art. 48° do C.P.M.; (cfr., fls. 369 a 373-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Respondendo e em posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 389 a 391 e 410 a 411).

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Nada parecendo obstar, cabe decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 347 a 351-v, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem o (3°) arguido dos autos, B, recorrer da decisão que o condenou na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, em virtude da sua prática como autor material e em concurso real de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, 1 outro de “consume ilícito de estupefaciente”, e 1 outro de “detenção indevida de utensílio ou equipamento”, p. e p. respectivamente pelos art°s 11°, n.° 1, 14° e 15° da Lei n.° 17/2009, imputando ao Acórdão recorrido, a violação ao art. 48° do C.P.M..

Cremos porém que nenhuma razão tem o arguido, necessária não sendo uma extensa fundamentação para o demonstrar.

Vejamos.

No invocado art. 48° do C.P.M. regula-se o instituto da “suspensão da execução da pena”, e sobre o mesmo tem este T.S.I. repetidamente afirmado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 147/2013)”.

E, assim, motivos não havendo para se alterar o assim entendido, evidente é que, no caso, inviável é a pretensão do ora recorrente.

Com efeito, importa ter em conta que o mesmo não é de primário, acentuando assim as necessidades de “prevenção especial” e tornando “difícil” um juízo de prognose favorável quanto à sua futura conduta.

Por sua vez, estando em causa um crime de “tráfico de estupefacientes”, e ainda que de “menor gravidade”, evidentes e fortes não deixam de ser também as necessidades de “prevenção geral”, o que compromete de forma irremediável a pretensão apresentada, à vista estando assim a solução para a questão pelo recorrente colocada.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 25 de Julho de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo (sem prejuízo do teor da minha declaração de voto de 31.03.2011. Proc. nº 81/2011, que não altera a decisão de rejeição do recurso).

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa



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