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Processo n.º 438/2013 Data do acórdão: 2013-7-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 438/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 164 a 168 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-13-0001-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de seis anos e cinco meses de prisão, e de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o da mesma Lei, na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de seis anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, a título principal, a atenuação especial da pena ao abrigo do art.o 66.o, n.o 2, alínea f), do Código Penal (CP), invocando, para isso, o facto de ele, à data dos factos, não ser um adulto ainda, e ser um delinquente primário, com confissão franca dos factos, e com demonstração do arrependimento, sem deixar de rogar também, ainda que subsidiariamente, a redução da pena nos termos gerais dos art.os 40.o e 65.o do CP, pretendendo, pois, que pudesse passar a ser condenado em quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, e em vinte e cinco dias de multa pelo crime de consumo ilícito de estupefacientes (cfr. o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 181 a 195 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 197 a 200 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 216 a 217v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a factualidade descrita (originalmente em chinês, com tradução para português aqui feita pelo ora relator) como provada no acórdão recorrido (concretamente a fls. 165 a 165v dos autos), e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– desde Julho de 2012, o arguido ora recorrente começou a dedicar-se, em Macau, às actividades de tráfico e consumo de droga;
– para isso, o arguido comprava primeiro droga no Interior da China a um indivíduo conhecido por “B, e depois levava a droga para Macau, e depois vendia a droga a outrem e destinava parte da droga para o seu consumo próprio;
– em 2 de Agosto de 2012, cerca das 10:09 horas à noite, no Posto Alfandegário da Porta do Cerco, o pessoal alfandegário interceptou o arguido que tinha acabado de entrar em Macau, e o levou para a sala de inspecção;
– dentro da sala de inspecção, o pessoal alfandegário encontrou, no bolso direito das calças do arguido, um lenço de papel que continha no interior quatro grãos, e por entre as calças e a barriga dele, uma caixa de cigarros, com dez pacotes de pó branco;
– do exame laboratorial feito, saiu comprovado que os dez referidos pacotes de pó branco continham 37,430 gramas líquidos de Ketamina como substância controlada na Tabela II-C anexa à Lei n.o 17/2009, e os referidos grãos continham 0,546 grama líquido de Cocaína como substância controlada na Tabela I-B anexa à mesma Lei;
– os produtos estupefacientes acima referidos foram comprados em momento anterior pelo arguido ao referido “B no Interior da China pelo preço de dois mil renminbis, com o objectivo de vender a parte relativa à Ketamina a outrem, e consumir por si próprio a parte respeitante à Cocaína;
– o arguido não tem antecedentes criminais;
– o arguido declarou não ter emprego antes de estar preso preventivamente, sem encargos familiares e económicos, com o 1.o ano do curso secundário complementar como habilitações literárias.
Por outro lado, conforme os dados inscritos no seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau (a que se refere a fl. 11 dos autos), o arguido nasceu em 12 de Maio de 1995.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por preconizar a tese de almejada atenuação especial da pena, mas para este Tribunal de recurso, sem razão nenhuma.
Na verdade, o mero facto de ter ele menos de dezoito anos ao tempo dos factos delituosos praticados, não é susceptível de fazer accionar necessariamente o mecanismo de atenuação especial da pena, previsto no art.o 66.o do CP.
E o mesmo se pode dizer em relação à falta de antecedentes criminais, à confissão franca dos factos e ao falado arrependimento.
E ainda que se juntem todas essas circunstâncias, as mesmas também não poderão fazer abrir as portas da atenuação especial da pena, visto que atentas as continuadamente elevadas exigências de prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de consumo ilícito de estupefacientes, as acima referidas circunstâncias, mesmo conjugadas, não dão para fazer diminuir, por forma acentuada, a necessidade da pena no caso concreto dos autos (cfr. o critério material para efeitos de decisão da atenuação especial da pena, vertido no art.o 66.o, n.o 1, parte final, do CP).
Resta saber se se pode reduzir as penas parcelares já achadas no acórdão recorrido, sendo, entretanto, de notar que como o arguido não se limitou a praticar o crime de consumo ilícito de estupefaciente, mas também o crime de tráfico de estupefacientes, já não se mostra adequada a pretendida aplicação, ao abrigo do art.o 64.o do CP, da pena de multa em detrimento da pena de prisão ao seu crime de consumo.
Pois bem, considerando que está provado que desde Julho de 2012, isto é, no mês anterior ao dia 2 de Agosto de 2012 em que foi interceptado pelo pessoal alfandegário, o arguido já começou a dedicar-se, em Macau, às actividades de tráfico e consumo de droga, o que significa que os actos delituosos dele descobertos nesse dia 2 de Agosto de 2012 não foram praticados em contexto esporádico, por um lado, e, por outro, no que ao crime de tráfico diz respeito, a quantidade manifestamente não pouca de Ketamina detida (em 37,430 gramas líquidos) nesse dia pelo arguido para ser vendida a outrem, ao que acrescem as já supra referidas elevadas exigências da prevenção geral das condutas delituosas de tráfico e consumo de droga, as duas penas parcelares de prisão encontradas pelo Tribunal recorrido respectivamente para esses dois crimes já não podem, aos critérios gerais da medida da pena consagrados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.o 2, do CP, admitir mais margem para a redução, e o mesmo se diz em relação à pena única de prisão fixada no acórdão recorrido, nos termos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, embora o arguido seja um delinquente primário, não tenha atingido ainda a maioridade civil à data dos factos, tenha confessado francamente os factos, e com condições pessoais e económicas modestas, circunstâncias essas que já foram levadas em conta pelo Tribunal recorrido na fixação das penas (cfr. o teor das 13.a a 14.a linhas da página 7 do acórdão recorrido, a fl. 167 dos autos).
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com quatro UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 25 de Julho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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