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Processo n.º 453/2013 Data do acórdão: 2013-9-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– auxílio à imigração clandestina
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– obtenção efectiva da recompensa
– pagamento efectivo da recompensa
S U M Á R I O

Não constando descrita na matéria de facto dada por provada em primeira instância a obtenção efectiva, por parte do arguido ora recorrente ou do seu comparticipante, de alguma recompensa ou vantagem por causa do acto de transportar imigrantes clandestinos para Macau, nem constando descrito o pagamento efectivo por esses imigrantes de alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação deles, o tribunal de recurso tem que convolar o crime qualificado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, por que o arguido vinha condenado, para o crime de auxílio simples, p. e p. pelo no. 1 deste artigo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 453/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 69 a 73 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0077-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime qualificado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de cinco anos e três meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar que passasse a ser condenado somente pela prática de um crime de auxílio simples do n.º 1 daquele preceito incriminador, devido à não comprovação de obtenção, por ele, de qualquer recompensa ou benefício pelo acto de transportar os dois imigrantes clandestinos dos autos para Macau (cfr. o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 78 a 80 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 84 a 86v), no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 95 a 96), pugnando pela procedência do recurso, com consequente nova medida da pena.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos, e com audiência feita nesta Segunda Instância, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por fixada nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 70 a 71), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
E dessa factualidade, consta que o arguido ora recorrente poderia obter a recompensa pecuniária de trezentos renminbis, se conseguisse transportar, por embarcação, dois imigrantes ilegais para Macau, mas já não consta que o arguido tenha chegado a obter efectivamente essa recompensa, nem que o comparticipante dele tenha chegado a obter efectivamente alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação daqueles dois imigrantes ilegais, nem tão-pouco que os dois imigrantes clandestinos tenham chegado a pagar algum dinheiro a quem quer fosse por causa da transportação em causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como da factualidade fixada no aresto recorrido não consta descrita a obtenção efectiva, por parte do arguido ou do seu comparticipante, de alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação dos dois imigrantes ilegais, nem consta descrito o pagamento efectivo por estes dois de alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação deles, há que proceder o recurso, com necessária convolação do crime qualificado de auxílio por que o arguido vinha condenado para o crime de auxílio simples, previsto pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, e punível com pena de prisão de dois a oito anos (neste sentido, e com mais detalhes, cfr. a posição jurídica veiculada na douta Declaração de Voto apendiculada pelo Ex.mo Juiz Colega Dr. José Maria Dias Azedo ao Acórdão de 18 de Setembro de 2003 do Processo n.º 158/2003 do Tribunal de Segunda Instância).
Assim, e atentos todos os factos e circunstâncias já apurados pelo Tribunal Colectivo recorrido, para os efeitos a relevar sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do Código Penal, e tendo em conta também as elevadas exigências da prevenção geral do delito de auxílio à imigração clandestina, é de passar a impor ao arguido, pela co-autoria material, na forma consumada, de um crime de auxílio simples, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, a pena de quatro anos de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido recorrente, pela co-autoria material, na forma consumada, de um crime de auxílio, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro anos de prisão.
Sem custas nesta Segunda Instância.
Fixam em quatro mil e quinhentas patacas os honorários a favor do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a pagar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, já que o arguido não deu causa ao recurso.
Macau, 19 de Setembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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