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Processo n.º 481/2013 Data do acórdão: 2013-9-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 481/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (XXX)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 56 a 59 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-13-0139-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), com referência à moldura penal prevista no art.º 312.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na pena de dois meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, material e concretamente, a aplicação da pena não privativa de liberdade à luz do art.º 64.º do CP, ou a suspensão da execução da prisão nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do CP, mesmo com imposição de deveres, tendo alegado, para o efeito, e na sua essência, que já tinha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento, e que o cumprimento da pena de prisão efectiva iria destruir todo o seu futuro e fazer comprometer também a vida da sua mãe que dele dependia economicamente (cfr. nomeadamente as conclusões da motivação do recurso apresentada a fls. 66 a 74 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 78 a 81) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 90 a 91), preconizando até a rejeição do recurso por ser o mesmo manifestamente improcedente.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descrita como tal, originalmente em chinês, nas páginas 2 a 4 do texto da sentença recorrida, ora concretamente a fls. 56v a 57v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Dessa factualidade provada, sabe-se que:
– no dia 1 de Junho de 2012, o arguido ora recorrente ficou condenado no Processo n.º CR1-12-0127-PCS, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez do art.º 90.º, n.º 1, da LTR, e de um crime de condução durante o período de inibição de condução do art.º 92.º, n.º 1, da LTR, conjugado com o art.º 312.º, n.º 2, do CP, na pena única de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, e na inibição de condução por um ano e três meses e com cassação da carta de condução, decisão condenatória essa que começou a ser executada em 12 de Junho de 2012;
– em 21 de Janeiro de 2013, cerca das 10:45 horas, e ainda dentro do período de inibição de condução, o arguido conduziu um ciclomotor na Ponte da Amizade;
– o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;
– o arguido chegou a ser condenado, em 13 de Setembro de 2010, no Processo n.º CR4-10-0136-PCS, pela prática de um crime de fuga à responsabilidade e de uma contravenção, num total de dezassete mil patacas de multa, com inibição de condução por quatro meses, e na obrigação de pagar mil e quinhentas patacas de indemnização à respectiva pessoa ofendida, tendo o arguido já pago a multa;
– o arguido é aprendiz de casa de penhor, com oito mil patacas de rendimento mensal médio, e precisa de sustentar a mãe, e tem por habilitações literárias o 2.º ano do ensino secundário elementar.

Conforme a acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal a quo (e lavrada a fls. 54 a 54v dos autos), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir primeiro da questão de aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.
Pois bem, tendo o arguido chegado a praticar, já no passado, um crime de condução durante o período de inibição de condução, punível com multa ou prisão, é patentemente inviável, atentas precisamente as necessidades de prevenção especial deste crime por que vinha condenado nesta vez na sentença ora recorrida, a opção pela pena de multa (cfr. o critério material do art.º 64.º do CP).
Outrossim, não sendo o recorrente um delinquente primário, mas sim um arguido a voltar a cometer um crime doloso de condução durante o período de inibição de condução, na plena vigência do período de suspensão da execução da pena única de prisão a si imposta num anterior processo penal (i.e., no Processo n.º CR1-12-0127-PCS), é manifesto que não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável a seu favor em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento por desncessário, visto o disposto no n.º 3 desse art.º 410.º.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com cinco UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com duas mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao Processo Comum Singular n.º CR1-12-0127-PCS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 12 de Setembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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