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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 10/01/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 814/2013
(Autos de recurso penal)


Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a antes decretada suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão que lhe fora imposta pela prática de 1 crime de “condução sob influência de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”).

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 80 a 83 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 85 a 87-v).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Compulsando os autos, entendemos que a nossa colega já evidenciou a f1ta de razão do recorrente e poucas palavras valem mais a acrescentar
Para nós, e contrariamente ao que se entende o recorrente, pensamos que a decisão revogatória não padece de qualquer vício de direito que a torna anulável.
Na verdade, os fundamentos essenciais que levaram à decisão de revogação são aqueles que constam no art° 54, n° 1, al. a) do C.P.M.e que tem l esta norma a seguinte estipulação:
"A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social."
De acordo com os factos dados como provados, é do no nosso ponto de vista que todos os requisitos necessários de revogação estão preenchidos no caso em apreço.
 Em primeiro lugar, alega o recorrente que a base fáctica que consubstancia a decisão de revogação não se verifica, uma vez que nunca foi da sua intenção de consumir "voluntariamente" produto estupefaciente, tanto mais que as suas faltas às entrevistas e aos exames de urina têm a ver com o seu horário de trabalho e com a sua família. Assim, não se pode concluir que nestas ocasiões o recorrente incumpriu culposamente os deveres impostos na sentença.
Ora, pensamos que o recorrente não está mais a fazer do que uma tentativa de desviar o ponto essencial e fulcral da questão e mostra-se, uma atitude muito censurável.
Na verdade, o problema de vício de consumo de droga por parte do recorrente foi descoberto logo no início do processo e nessa altura já se notava uma grande dependência física e psicológica do recorrente em relação à droga. Em consequência, mesmo depois na primeira audição realizada em 13/06/2013 (cfr. a fls. 58 dos autos), ao recorrente foi feito pelo tribunal "a quo" a séria advertência, no sentido de observar rigorosamente o plano de regime de prova e acatar ao dever de sujeição ao tratamento anti-toxicodependência.
Infelizmente, a boa vontade do tribunal não foi acolhida e o comportamento do recorrente continua a ser o mesmo.
Acresce que, o que se pretendia o tribunal não é o abandono total e imediato do vício de droga (o que não é fácil nem é possível num curto prazo), mas sim a demonstração de vontade firme por parte do recorrente na luta contra o vício.
Com efeito, o recorrente frustou-se ao seu dever novamente e não demonstrou, por mínima que seja, essa vontade.
Essa sim foi a razão principal que levou à revogação e não propriamente o facto de o recorrente se tinha ou não consumido droga.
Por último, aceitamos que a disposição legal em causa (art° 54, n°1, al. a) do C.P.M.) impõe um requisito não literal, que é o elemento subjectivo do agente, isto é, não é qualquer incumprimento dos deveres que é capaz de levar à revogação de suspensão, e só aquele que por detrás se verifica uma vontade do agente em não dar satisfação às exigências judiciais é que tem potencialidade em servir-se como fundamento bastante de revogação.
E o que se sucedeu no caso foi o recorrente continuava registar faltas sistemáticas aos exames mesmo após a advertência séria feita.
Assim, só podemos concluir que as faltas sistemáticas do recorrente são todas derivadas da sua própria vontade e falta de qualquer justificação plausível, pelo que as mesmas faltas são-lhe imputáveis.
Perante este contexto, não sabemos como é possível invocar ainda o fim de ressocialização para que a suspensão não seja revogada.
Pois, como é possível ainda o tribunal depositar confiança ao recorrente ou formar o prognose favorável em relação ao futuro comportamento dele?
Assim sendo, carece de qualquer razão válida no recurso ora interposto e o recurso deve ser rejeitado”; (cfr., fls. 96 a 97-v).

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Em sede de exame preliminar veio-se constatar da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão que lhe tinha sido imposta pela prática de 1 crime de “condução sob influência de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007.

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, sendo de se subscrever, na íntegra, o douto entendimento assumido pelo Ilustre Procurador Adjunto que se deixou transcrito e que aqui se dá por reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue:
- por sentença proferida em 13.11.2012, decidiu-se condenar o arguido ora recorrente como autor de 1 crime de “condução sob efeito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, suspendendo-se a execução de tal pena por 2 anos, na condição de o mesmo se submeter a um programa de desintoxicação a adoptar pelo Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça; (cfr., fls. 13 a 16).

- em 30.01.2013, obteve o T.J.B. relatório do supra mencionado serviço informando que o ora recorrente não acatava o programa de desintoxicação que lhe fora traçado, faltando às sessões que lhe tinham sido agendadas e apresentando indícios de continuação de consumo de estupefacientes; (cfr., fls. 36 a 39-v).

- em 08.02.2013, foi o recorrente pessoalmente notificado para observar o programa que lhe tinha sido traçado sob pena de revogação da decretada suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 42).

- em 16.05.2013, obteve o Tribunal novo relatório onde, em síntese, se informava que o recorrente continuava a não comparecer às sessões que lhe eram agendadas e que apresentava indícios de consumo de estupefacientes; (cfr., fls. 45 a 50).

- notificado o ora recorrente para prestar declarações no dia 13.06.2013, e após estas, constatando-se o seu incumprimento em relação ao programa que lhe fora traçado, foi o mesmo (novamente) advertido – “advertência solene”; cfr., art. 53°, al. a) do C.P.M. – de que deveria mudar o seu rumo de vida e acatar o programa que lhe fora traçado sob pena de revogação da suspensão da execução da pena; (cfr., fl.s 58 a 59).

- em 15.10.2013, novo relatório é junto aos autos, informando que o recorrente não estava a acatar o programa; (cfr., fls. 67 a 72).

- novamente notificado para prestar declarações e, após estas, entendeu o Mmo Juiz que verificada estava a situação do art. 54°, n.° 1, al. a) do C.P.M., decidindo revogar a suspensão da execução da pena antes decretada; (cfr., fls. 76 a 77-v).

E, perante o que se deixou retratado, afigura-se-nos manifesto que nenhuma censura merece a decisão ora recorrida.

Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

Nesta conformidade, constatando-se que o ora recorrente não tem acatado os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, infringindo-os, grosseira e repetidamente, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

Não se nega que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Todavia, face à postura do ora recorrente, que fez (nomeadamente) descaso de duas advertências, insistindo num comportamento inadequado e reprovável, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo assim de se manter.

Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.200,00.

Macau, aos 10 de Janeiro de 2014
José Maria Dias Azedo

Proc. 814/2013 Pág. 10

Proc. 814/2013 Pág. 11