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Processo nº 478/2013 Data: 19.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.



SUMÁRIO

1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.

2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.

O relator,

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Processo nº 478/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A Exma. Advogada A, Defensora Oficiosa do arguido B nos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-12-0118-PCC, veio recorrer da decisão ínsita no Acórdão do T.J.B. nestes autos proferido e que lhe fixou, a título de honorários, o montante de MOP$2.000,00; (cfr., fls. 132 a 135 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Adequadamente processados os autos, com Resposta e Parecer do Ministério Público, que se pronuncia pela procedência do recurso, (cfr., fls. 139 a 142 e 150 a 150-v), vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Está em causa o segmento decisório do Acórdão do T.J.B. que fixou, a título de honorários à Exma. Defensora Oficiosa do arguido dos autos, o quantum de MOP$2.000,00.

Diz a ora Recorrente que tal montante está aquém do legalmente devido, invocando, essencialmente, o n.° 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013.

E tem razão.

Desde já, e no que diz respeito à “recorribilidade da decisão objecto do presente recurso”, dá-se aqui como integralmente reproduzido tudo o que se fez constar nos recentes acórdãos deste T.S.I., de 11.07.2013, tirados nos Proc. n.° 388/2013 e 397/2013.

Nesta conformidade, não se nos mostrando de alterar o assim entendido, e não nos parecendo também que à situação aplicável seja o art. 361° do C.P.P.M., continuemos.

Resulta dos autos que por despacho proferido em 03.07.2012, (cfr., fls. 61), foi a ora Recorrente nomeada Defensora do atrás referido arguido, e, como tal, assegurou a defesa deste, apresentando a contestação de fls. 72, comparecendo na audiência de julgamento realizada em 14.05.2013 e à leitura do Acórdão em 03.06.2013.

  Nos termos do art. 55°, n.° 5, do C.P.P.M., “o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado”, sendo que preceitua também o art. 76°, n.° 1 do “Regime de Custas nos Tribunais que “os defensores que sejam advogados ou advogados estagiários são remunerados nos termos da legislação sobre o apoio judiciário”.

Em conformidade com o art. 34° da Lei n.° 13/2012, (que actualmente regula o “sistema de apoio judiciário”):

“1. Pelos serviços prestados, os patronos nomeados têm direito a receber honorários fixados pela Comissão, assim como a serem reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem, não podendo exigir ou receber quaisquer outras quantias.
2. Na fixação dos honorários, deve ter-se em conta o tempo gasto, o volume e a complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados e o valor da causa, devendo, para o efeito, o patrono nomeado apresentar à Comissão o respectivo relatório, que é assinado pelo juiz que conhece o processo judicial para o qual tenha sido concedido o apoio judiciário caso o respectivo processo tenha já sido iniciado.
3. Os honorários fixados pela Comissão não podem exceder os valores máximo e mínimo constantes da tabela de honorários aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. Os valores máximo e mínimo dos honorários constantes do despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior são fixados e actualizados, ouvida a Associação dos Advogados de Macau”.

E, por sua vez, nos termos do invocado Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013, (foram revogadas as Portarias n.° 265/96/M de 28.10 e n.° 60/95/M de 31.03, e), aprovou-se uma nova “tabela de honorários”, (tal como referido no transcrito art. 34°, n.° 3 da Lei n.° 13/2012), fixando-se, o montante de MOP$7.500,00 a MOP$50.000,00 para os processos da competência do Tribunal Colectivo.

Sendo o caso, notando-se que nos termos do n.° 3 do mencionado Despacho, “os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2013”, que a audiência de julgamento teve lugar no dia 04.05.2013 e que a decisão recorrida foi proferida em 03.06.2013, evidente é que aquém do limite mínimo está o montante fixado pelo Tribunal “a quo”.

Com efeito, cremos que a remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo uma remuneração adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado; (como em sede de apreciação de idêntica questão bem se notou em recente Ac. da R. de Évora de 16.04.2013, Proc. n.° 345/99, in www.dgsi.pt, “o “fair trial”, o processo justo, não é só um processo justo para com o acusado, sua origem histórica, é também um processo que deve ser justo para todos e entre todos os intervenientes”).

Dest’arte, e atento o exposto, fixa-se o montante de MOP$8.500,00.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso da Exma. Advogada A, fixando-se-lhe, a título de honorários, o montante de MOP$8.500,00.

Sem tributação.

Macau, aos 19 de Setembro de 2013

  José Maria Dias Azedo
  Tam Hio Wa
  Chan Kuong Seng (vencido, na esteira da posição já vertida nas declarações de voto juntas aos Acórdãos de 11/7/2013 nos Processos n.os 388/2013 e 397/2013 deste TSI).
  

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