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Processo nº 424/2013 Data: 12.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “passagem de moeda falsa”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

2. Tendo em conta o bem jurídico tutelado com o crime de “passagem de moeda falsa”, a “intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e a credibilidade do tráfego monetário”, fortes são as necessidades de prevenção criminal (geral), o que, também por aí, inviabiliza, a suspensão da execução da pena.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 424/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art. 255°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

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Inconformado, vem o arguido recorrer, invocando a violação do art. 48° do C.P.M., e pedindo, a final, a suspensão da execução da pena em que foi condenado por um período de 3 anos; (cfr., fls. 150 a 153).

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Respondendo, é o Ministério Público de opinião que se deve confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 164 a 166).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, pugnando também pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 174 a 175).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 150-v a 151, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art. 255°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

Pede a a suspensão da execução da pena em que foi condenado por um período de 3 anos.

Porém, cremos que inviável é a pretensão apresentada.

Vejamos, (necessária não se afigurando uma grande fundamentação para justificar o assim entendido).

Pois bem, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Atento o assim estatuído tem este T.S.I. entendido que “o artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 147/2013).

E, tendo presentes os elementos dos autos, não nos parece possível dar como verificados os “pressupostos materiais” da peticionada suspensão.

Com efeito, o crime em questão foi cometido com dolo directo e intenso, e o arguido, que foi julgado à sua revelia consentida, desde a fase de Inquérito que se alheou totalmente do presente processo, tudo se passando como se nada tivesse sucedido, difícil sendo assim um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo.

Por sua vez, tendo em conta o bem jurídico tutelado com o crime em questão, a “intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e a credibilidade do tráfego monetário”, (neste sentido, cfr., v.g., P. P. Albuquerque, in Comentário ao C.P., pág. 688), fortes são as necessidades de prevenção criminal (geral), o que, também por aí, inviabiliza, totalmente, a pretendida suspensão da execução da pena.

Assim, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, e apresentando-se-nos o presente recurso manifestamente improcedente, vai o mesmo rejeitado.


Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$3.500,00.

Macau, aos 12 de Setembro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa



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