打印全文
Processo nº 472/2013 Data: 12.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 472/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu nos Autos de Processo Sumário n.° CR4-13-0106-PSM do T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei de Trânsito Rodoviário, na pena de 2 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 17 a 20-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido, e porque inconformado com a pena principal decretada, veio o arguido recorrer, imputando à decisão recorrida a violação dos art°s 64°, 45° e 48° todos do C.P.M.; (cfr., fls. 26 a 27-v).

*

Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 30 a 31-v).

*

Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer considerando também que se devia negar provimento ao recurso; (cfr., fls. 41 a 42-v).
*

Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos com tal elencados na sentença recorrida, a fls. 18-v, que não vem impugnados e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. A, arguido dos presentes autos, vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei de Trânsito Rodoviário, na pena de 2 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses.

Assaca à decisão recorrida a violação do art. 64°, 45° e 48°, todos do C.P.M..

Dito isto, e dúvidas não havendo que incorreu o arguido no ilícito pelo que foi condenado, pois que foi surpreendido a conduzir após ter consumido “Ketamina”, (cfr., fls. 1 e 1-v, 3, e 19-v), vejamos, sendo de se consignar desde já que nenhuma razão tem o arguido recorrente.

Pois bem, ao crime pelo ora recorrente cometido cabe a pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos; (cfr., art. 90°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007).

Por sua vez, estatui o art. 64° do C.P.M. que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, nos termos do art. 48° do mesmo C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Atento o estatuído no art. 64° pelo recorrente alegadamente violado, sem reforço se vê que nenhuma razão lhe assiste.

Com efeito, ao crime pelo mesmo cometido não cabe “pena alternativa”, (privativa e não privativa da liberdade), pelo que em causa não está o comando legal em questão.

Quanto à “suspensão da execução da pena”, tem este T.S.I. entendido que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.07.2013, Proc. n° 402/2013).

No caso, constata-se que por factos ocorridos em 2012 e por sentença proferida nos autos de Processo Sumário CR3-12-0026, foi o ora recorrente condenado pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, numa pena de 45 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

E, foi precisamente tendo em conta esta “circunstância” que entendeu o Mmo Juiz a quo que necessária era uma pena de prisão (efectiva), não a substituindo ou suspendendo na sua execução.

Ora, cremos que censura não merece o assim decidido.

De facto, o arguido insiste em delinquir, voltando a consumir estupefaciente, e a conduzir sob o seu efeito, pouco mais de um ano após uma condenação em pena suspensa, difícil sendo assim um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo, sendo de se afirmar igualmente que dado também ao aumento da sinistralidade rodoviária que se tem registado, (muitas vezes grave e fatal), fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito, impondo-se assim a total confirmação do decidido.

Com efeito, como temos vindo a decidir; (cfr., v.g., o Ac. de 20.06.2013, Proc. n.° 348/2013):

Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 12 de Setembro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 472/2013 Pág. 10

Proc.472/2013 Pág. 11