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Processo nº 518/2013 Data: 19.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “roubo”.
Atenuação especial.
Pena.



SUMÁRIO

A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.



O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 518/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B. e, a final, foi condenado como autor da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 82 a 85-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em sede de conclusões e em síntese, pedir uma redução da pena, alegando que merecia uma atenuação especial desta; (cfr., fls. 96 a 102).

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Respondendo, diz o Ministério Público que nenhuma censura merece a decisão recorrida; (cfr., fls. 111 a 113-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pugnando pela integral confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 122 a 123-v).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 83 a 83-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pedindo, em síntese, uma redução da pena, e alegando que devia beneficiar de uma “atenuação especial” desta.

Vejamos.

Nos termos do art. 66° do C.P.M.:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;

e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;

f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.

3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

Atento o assim estatuído, tem este T.S.I. entendido que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 11.07.2013, Proc. n° 357/2013).

No caso, dúvidas não há que cometeu o ora recorrente o crime de “roubo” pelo qual foi condenado, considerando porém o mesmo que devia beneficiar da peticionada “atenuação especial”, dado que em audiência confessou na íntegra os factos, sendo também primário.

Ora, é verdade o que alega o recorrente, pois que assim resulta dos autos, todavia, no caso, cremos que tais “circunstâncias” não implicam uma “atenuação especial”, pois que não tornam a sua conduta uma “situação excepcional” ou “extraordinária”, com uma “gravidade (de tal forma) diminuída” que justifique uma atenuação especial da pena.

Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito, pouco valor atenuativo tendo a sua confissão, não se podendo olvidar também que o crime em questão causa sempre (algum) “alarme social”, fortes sendo as necessidades de prevenção geral.

Não se nega, porém, que as alegadas circunstâncias devem ser tidas em conta na determinação da pena a aplicar ao crime, (dentro da sua respectiva moldura).

Todavia, sendo este punível com a pena de 1 a 8 anos de prisão, evidente é que bem andou o T.J.B., que certamente não deixou de ponderar nas ditas circunstâncias, já que a pena decretada situa-se (apenas) a 9 meses do limite mínimo, e a 6 anos e 3 meses do máximo, evidente sendo que censura não merece a decisão recorrida, que se nos apresenta em total sintonia com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M. que regulam a matéria em questão.

Dest’arte, e manifesta sendo a improcedência do recurso, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 19 de Setembro de 2013

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa


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