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Proc. nº 20/2013
(Recurso contencioso)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
B, C e D, com os demais sinais dos autos, recorrem contenciosamente do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 25/10/2012, que indeferiu recurso hierárquico interposto em 15/06/2012 do despacho de indeferimento da reclamação do acto de liquidação oficiosa de imposto de selo e juros compensatórios proferido pelo Director substituto dos Serviços de Finanças de 2705/2012.
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Seria este o momento para o julgamento do recurso contencioso, se não fosse a aparente existência de uma excepção que obsta ao seu conhecimento. Realmente torna-se necessário admitir que o acto que constitui o objecto do presente recurso contencioso parece não ser recorrível contenciosamente. Com efeito, o acto de liquidação oficiosa do imposto de selo parece ser acto definitivo e executório, face ao que dispõe o art. 91º do Regulamento do Imposto de Selo (RIS) aprovado pela Lei nº 17/88/M, de 27/06. O que significa que nem a reclamação, nem o recurso hierárquico interposto são obrigatórios ou necessários: a sua dedução é facultativa e não tem efeito suspensivo (cfr. arts. 150º e 154º, nº1, do CPA; ver também art. 51º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei nº 15/77/M, de 31/12, “ex vi” art. 91º, nº2, do RIS; também art.º 5º, Lei n.º 15/96/M).
É de considerar, portanto, que o recurso hierárquico não passa de uma mera tentativa de obter junto da Administração uma decisão administrativa favorável que não prejudica, contudo, a impugnação contenciosa junto dos tribunais da decisão lesiva praticada pela entidade competente. E por ser assim, a decisão do recurso hierárquico deixa de ser recorrível contenciosamente. A definitividade e executoriedade foram já obtidas no acto primário, ou seja aquele que procede à liquidação adicional; esse, sim, era o único acto administrativo sujeito a recurso contencioso.
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Pelo exposto, acordam em determinar a notificação das partes para, ao abrigo do art. 3º do CPC, se pronunciarem sobre a matéria aqui suscitada.
Prazo: dez dias.
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TSI, 19 de Setembro de 2013

Presente (Relator)

Vítor Manuel Carvalho Coelho José Cândido de Pinho


(Primeiro Juiz-Adjunto)

Lai Kin Hong


(Segundo Juiz-Adjunto)

Choi Mou Pan