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Processo nº 319/2013 Data: 12.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “desobediência”.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Princípio da livre apreciação da prova.
Substituição da pena.
Dispensa de pena.



SUMÁRIO

1. O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

2. O art. 44° do C.P.M., que viabiliza a substituição da pena de prisão em medida não superior a 6 meses por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, visa evitar “penas de prisão de curta duração”.`

Todavia, para que tal suceda, (e como é óbvio), necessário é que a situação em questão o justifique.


Se o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de condução por 6 meses e é surpreendido a conduzir pouco mais de um mês depois, no âmbito de uma “operação stop”, tendo ainda tentado ocultar tal facto passando a ocupar o lugar do passageiro, agindo assim com um dolo directo intenso e revelando o mesmo uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos, adequada se mostra uma pena de prisão suspensa na sua execução.

3. No âmbito do crime de favorecimento pessoal, é possível a atenuação especial ou a dispensa da pena no caso de ser o autor cônjuge da pessoa em benefício da qual agiu.

Porém, no caso de o dolo ser directo e intenso, e ausente o arrependimento, inadequada é uma dispensa de pena.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 319/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Sob acusação pública e em audiência colectiva responderam no T.J.B. B (B) e C (C), (1° e 2°) arguidos, vindo a ser condenados nos termos seguintes:
- B, como autor de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no prazo de 1 mês, pagar à R.A.E.M., a quantia de MOP$10.000,00; e,
- C, como autora de 1 crime de “favorecimento pessoal”, p. e p. pelo art. 331°, n.° 1 e 5, al. b), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$300.00 perfazendo MOP$27.000,00 ou 60 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 230 a 278 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformados, ambos os arguidos recorreram.

O (1°) arguido B (B), afirma que o Tribunal a quo não deu como provado um facto que devia ter ficado provado, e alegando violação do art. 312°, n.° 2 e 44° do C.P.M., pede a substituição da pena de 5 meses de prisão por uma pena de multa.

A (2ª) arguida C (C), alega, em síntese, “excesso de pena”.

Ambos os arguidos pedem também a não transmissão da decisão condenatória nos seus respectivos registos criminais; (cfr., fls. 246 a 264-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que os recursos não merecem provimento, devendo ser rejeitados; (cfr., fls. 268 a 275-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“1. Em relação à motivação do recurso do arguido B
O recorrente B imputou ao douto acórdão recorrido a violação do art.° 400 n.° 1 do C.P.P.M. e dos art.°s 312 n.° 2 e 44 n.° 1 do C.P.M. e solicitou a substituição de pena de prisão por multa nos termos do art.° 44 do C.P.M., alegando que devem ser considerados o motivo de levar a mulher doente para farmácia e a culpa não elevada do recorrente, no âmbito da medida de pena.
Salvo o devido respeito, em conformidade com a douta resposta à motivação de recurso, face à eventual confusão do recorrente sobre o entendimento da pena de multa e o regime de substituição de pena de prisão por multa, vale a pena citar aqui as palavras brilhantes do Dr. Jorge de Figueiredo Dias no seu obra de «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2.a Reimpressão»:
“Como pena alternativa à pena de prisão o nosso sistema conhece unicamente a pena de multa, por isso que, como sabemos, com estas duas espécies de penas se esgota o elenco das «penas principais».” (fls. 334 a 335, §503)
“A pena de multa de substituição, agora em estudo, não é a pena pecuniária principal…a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade… Ma se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena pecuniária é uma pena principal, a multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido.” (fls. 554, §554)
Como se sabe, a pena de multa está prevista no art.° 45 do C.P.M., e não no art.° 44 do mesmo Código como imputa o recorrente B ao douto acórdão recorrido, devendo ser rejeitado desde logo o seu recurso, nos termos do art.° 410 n.° 1 do C.P.P.M., por não se vislumbrar a violação da norma jurídica aí imputada.
Caso assim não se entenda, não podemos deixar de reparar o que o Dr. Jorge de Figueiredo Dias nos ensinou quanto à pena de substituição, concretamente a substituição de prisão por multa, que pretendeu o recorrente B :
"Em segundo lugar, cada pena de substituição tem o seu próprio conteúdo politico-criminal e o seu próprio campo de aplicação e possui, em consequência, um regime em larga medida individualizado ... "(fls. 330, §495)
"O CP vigente parece recusar-se, à partida, a fornecer um critério ou cláusula geral de escolha ou de substituição da pena." (fls. 330, §496)
"A questão é a de saber se, por baixo da aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais ... do sistema de penas de substituição - se consegue ainda divisar um critério geral de escolha e de substituição da pena. Uma resposta afirmativa impõe-se. "Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte : o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativo ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a ena alternativo ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam ( e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação." (fls. 497, §497)
Dúvidas não temos mais sobre o critério geral da escolha de penas de substituição, pois se trata de ponderação da exigência de prevenção criminal no caso concreto.
No caso sub judice, o Tribunal a quo decidiu optar pela pena de prisão de 5 meses, mas não de multa, ao recorrente B, tendo em conta todos os pressupostos legais previstos nos art.°s 40 e 64 do C.P.M. (cfr. fls. 236 a 237v. dos autos).
Ainda, face à natureza do acto ilícito praticado pelo recorrente B, nada é incorrecta, ao nosso ver, entre as penas de substituição, a aplicação da suspensão de 2 anos pelo Tribunal a quo, nos termos do art.° 48 do C.P.M., atendendo à adequação e à suficiência da realização da exigência de prevenção criminal, quer geral quer especial, da reiteração de prática do crime de desobediência qualificada pelo recorrente B.
Insignificante é a alegação do recorrente B na sua motivação de recurso, elecando a culpa e o dolo de acto, por não haver lugar à ponderação da culpa do recorrente quanto à aplicação da pena de substituição, como acima evidenciamos.
Pelo exposto, não se deve ser conhecida a razão do recurso interposto pelo arguida B.
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2. Em relação à motivação do recurso da arguida C
A recorrente C imputou ao douto acórdão recorrido a violação do art.°s 321, 339 e 400 n.°s 1 e 2 al. c) do C.P.P.M., bem como os art.°s 331 n.° 5 al. b), 68, 33 e 34 do C.P.M., por falta de constatação da alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, Pediu, em alternativa, a re-medida de pena para dispensa de pena, invocando a violação do ort.? 400 n.? 1 do C.P.P.M., bem como dos art°s 331 n.° 5 al. b), 68, 33 e 34 do C.P.M., do douto acórdão recorrido.
Analisados os autos, os factos que levaram o Tribunal a quo a imputar à recorrente C o crime de favorecimento pessoal p.° p.° pelo art.° 331 n.°s 1 e 5 al. b) do C.P.M. se tratam, principalmente, do facto de troca de lugar para o assento do condutor com o marido B durante a prossecução policial, bem como da negação verbal sobre o papel de condutor do seu marido, cfr. pontos 5 e 7 dos factos provados e as provas testemunhais constantes respectivamente nas fls. 232, 233v. e 234 dos autos.
Nada é relevante o facto da eventual agressão policial mesmo que tenha sido ouvido durante a audiência de julgamento, não sendo esta matéria como um dos objectos de investigação nem de apreciação no processo sub judice (mas sim noutro processo autónomo). Não havendo assim lugar à aplicação do art.° 339 do C.P.P.M ..
Por outro lado, como tem acontecido nos Proc. n.os 933/2012, 779/2012 e 353/2013, tudo de 18/07/2013, e 666/2012 de 11/07/2013 do Tribunal de Segunda Instância, não se vislumbra a violação do art.° 400 n.° 2 al. c) do C.P.P.M., uma vez que depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se verifica que "ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art. ° 114.° do CPP", devendo ser dada a improcedência a essa parte de recurso da recorrente C.
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Quanto à invocação da violação do art.° 400 n.° 1 do C.P.P.M., bem como dos art.°s 331 n.° 5 al. b), 68, 33 e 34 do C.P.M., pela recorrente C, face à decisão de não escolha de dispensa de pena, cuja possibilidade se permite no art.° art.° 331 n.°s 1 e 5 al. b) do C.P.M..
Constatamos que se trata de uma "causa pessoal de exclusão da pena, que entronca numa ideia de não exigibilidade", conforme o ilustre entendimento do Dr. Jorge de Figueiredo Dias no seu «Comentário Conimbricense do Código Penal-Parte Especial, Tomo /II» (v. fls. 601).
Ainda, quanto à ideia político-criminal que preside à dispensa de pena, o /lustre Professor ensina-nos o seguinte, através do seu «Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2.° Reimpressão» :
"De acordo com a palavra de V. Weber, «dispensa de pena é declaração de culpa sem declaração de pena»." (tis. 314, § 467)
"A circunstância de depararmos neste campo com bagatelas penais em que a culpa do agente é diminuta, o dano foi reparado e - sobretudo em definitivo não existem razões de prevenção geral e especial a exigir a pena, justifica, só por si, que o tribunal fique pela declaração de pena, sem declaração de pena…" (fls. 316 a 317, §472)
"…tal como se apresenta no nosso direito positivo, o instituto tem, em si mesmo, algo de uma pena de substituição." (fls. 317, §473)
In casu, não duvidamos da culpa da recorrente C, as, tendo em linha de conta que a recorrente é primária, bem como a relação de cônjuge entre ela e o arguido B, entendemos que, salvo o devido respeito, se merece a substituição de pena aplicável por dispensa de pena prevista pela lei, por não deverem ser exigíveis actos suficiente e objectivamente calmos e racionais à recorrente, perante o receio de "perda" do marido.
Uma vez que o arguido B foi julgado e condenado, sendo reparado o respectivo prejuízo do bem jurídico que a lei destina-se a proteger, basta assim que o tribunal fique pela declaração da culpa da recorrente C, sem declaração da pena da mesma.
Parece-nos razoável e aceitável a motivação do recurso da recorrente, limitando a esta parte de pedido de dispensa de pena em substituição de condenação em pena, mesmo que seja especialmente atenuada, nos termos do art.° 331 n.° 5 al. b) do C.P.M ..
É de concluir a procedência parcial do recurso interposto pela recorrente C, quanto ao pedido de dispensa de pena.
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3. Quanto ao pedido de não transcrição da decisão condenatória nos seus boletins de registo criminal
Quanto ao pedido da ordem judicial do Tribunal de Segunda Instância para os efeitos à margem indicados, parece-nos que deve ser rejeitado desde logo, nos termos do art. 402 n.° 2 do C.P.P.M., devido à falta de indicação de normas jurídicas violadas, nos seus recursos interpostos, quer na motivação quer nas conclusões.
Caso assim não se entenda, certo é que, por interpretação a contrário do disposto no art.° 21 n.° 1 al. e) do Decreto-Lei n.° 27/96/M, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/99/M de 22/11, é sempre registado o conteúdo da condenação do agente no seu registo criminal quando for proibido de fazer alguma coisa, de qualquer forma prevista na lei ou por ordem de qualquer autoridade :
"Os certificados requeridos ou requisitados para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido nesse artigo, exceptuando-se:

e) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;
…"
In casu, verifica-se que o recorrente B foi condenado, para além da pena de 5 meses de prisão com suspensão por 2 anos, numa pena acessória de cassação da carta de condução, sendo obrigatória conter todas as informações no seu boletim de registo criminal, nos termos dos art.°s 4, 9 e 20 do Decreto-Lei n.° 27/96/M, pois não se preenche o requisito de omissão de transcrição de condenações, estipulado no art.° 21, nomeadamente n.° 1 al. e), do referido diploma.
Em relação à situação da recorrente C, caso o Tribunal a quem aceite a nossa opinião sobre a hipótese de dispensa de pena acima demonstrada, nada será preciso de pronunciar pela força do art.° 23 Decreto-Lei n.° 27/96/M, com alteração do Decreto-Lei n.° 87/99/M de 22/11.
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Pelo exposto, deve ser julgado manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido B, mas parcialmente procedente o interposto pela arguida C, devendo ser rejeitado o pedido de não transcrição da decisão condenatória em boletins de registo criminal dos ambos recorrentes, pela força do art.° 402 n.° 2 do C.P.P.M.”; (cfr., fls. 297 a 302).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 231-v a 233, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem os arguidos dos autos recorrer do Acórdão que os condenou nos termos atrás já relatados.

3.1. Por uma questão de método, começa-se pelo recurso do (1°) arguido B.

Diz o ora recorrente que o Colectivo a quo não deu como provado um facto que assim devia estar, pedindo também a substituição da pena de prisão que lhe foi aplicada e a não transcrição da decisão condenatória recorrida no seu C.R.C..

Vejamos.

–– Alega o recorrente que, oportunamente, no T.J.B., juntou documentos que provam que no dia da sua detenção, foi “agredido por um agente da P.S.P.”, e que tais documentos e outras provas dos autos são bastantes para se dar tal facto como assente.

Ora, decididamente, não cremos que assim deva ser.

Os “documentos” consistem numa fotografia do mesmo recorrente com marcas de agressão na face e um depoimento escrito de um particular declarando ter presenciado a dita agressão, tendo o mesmo também deposto em audiência de julgamento.

Porém, como é bom de ver, tal não basta, já que, como é evidente, os ditos “documentos” e “depoimento” não deixam de ser elementos probatórios sob a alçada do “princípio da livre apreciação da prova”, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), não vinculando o Tribunal a decidir no sentido pretendido pelos ora recorrente.

Com efeito, e como já teve este T.S.I. oportunidade de consignar no recente Acórdão de 18.07.2013, Proc. n.° 288/2013, “o princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer”.

Aliás, não se deixa de consignar que a dita “agressão”, como o próprio recorrente alega em sede do seu recurso, era matéria do processo n.° CR2-13-0033-PCS, (a correr termos no T.J.B.), porém, certo sendo que o mesmo recorrente desistiu da queixa, afigura-se-nos estar-se perante uma “falsa questão”, até porque em nada influi na decisão proferida e ora recorrida e nas (verdadeiras) questões colocadas no presente recurso.

Continuemos.

–– No que à “pena” diz respeito, idêntica é a solução, isto é, da manifesta improcedência.

Pois bem, resulta dos autos que o ora recorrente cometeu o crime de “desobediência” dado que foi surpreendido a conduzir não obstante estar inibido de conduzir; (cfr., art. 92° da Lei n.° 3/2007).

Sendo que tal crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, optou o Tribunal a quo por aplicar uma pena de prisão de 5 meses, que acabou por suspender por 2 anos, na condição de o ora recorrente pagar MOP$10.000,00 à R.A.E.M..

Pretende agora o recorrente a substituição de tal pena de 5 meses de prisão por uma pena de multa, alegando que violado foi o art. 44° do C.P.M..

Como já se deixou adiantado, evidente é a sem razão do ora recorrente.

Consigna-se desde já que o invocado art. 44° do C.P.M., que viabiliza a substituição da pena de prisão em medida não superior a 6 meses por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, visa evitar “penas de prisão de curta duração”.

Todavia, para que tal suceda, (e como é óbvio), necessário é que a situação em questão o justifique, o que, em nossa opinião, não é o caso dos autos.

Com efeito, por decisão proferida em 19.04.2010 foi o ora recorrente condenado na pena acessória de inibição de condução por 6 meses, tendo esta decisão transitado em julgado em 29.04.2010 e tendo o mesmo entregue a sua carta de condução no Departamento de Trânsito do C.P.S.P. em 04.05.2010, e, em 17.06.2010, pouco mais de 1 mês depois, como se nada tivesse sucedido, foi surpreendido a conduzir, cometendo o crime de “desobediência” dos presentes autos.

Para além disso, e como provado também está, ainda tentou ocultar tal facto, trocando de lugar, deixando o lugar do condutor e ocupando o lugar do passageiro dentro do veículo.

Ora, atento ao que se deixou exposto, ponderando-se na personalidade pelo recorrente revelada, e tendo-se presente a decisão recorrida, onde não se deixou de suspender a execução da pena com a condição do pagamento por parte do recorrente de (apenas) MOP$10.000,00, evidente se nos mostra que até se deve considerar algo benevolente a pena decretada, nenhum espaço havendo para uma redução da pena ou sua substituição por multa como se pretende.

–– Quanto ao “pedido de não transcrição da decisão condenatória no C.R.C.”, há que dizer que o presente “recurso” não é o “meio processual” próprio para a sua apreciação, pois que o pedido em questão não deixa de ser uma “questão nova”, que em momento algum foi colocada ao T.J.B., onde, em nosso entender, devia ser, para, só depois, após decisão, e se for o caso, ser trazida a esta Instância em sede de recurso.

Assim, nesta parte, não se conhece do recurso.

3.2. Quanto ao recurso da (2ª) arguida, C, vejamos, consignando-se desde já que se dá aqui como reproduzida a fundamentação e solução quanto ao “pedido de não transcrição no C.R.C.”.

Continuando, e consignando-se que pretende também a arguida beneficiar da atrás alegada “agressão do 1° arguido pelo agente do P.S.P.” para efeitos de “dispensa de pena”, começa-se por dizer que a pena da ora recorrente (já) foi pelo Tribunal a quo “especialmente atenuada”, sendo de se dar também como reproduzido o que atrás se disse quantos aos motivos pelos quais se entende que nenhuma censura merece a decisão de não se dar como provada a dita “agressão”.

Por fim, mostra-se de dizer que o facto de ser a arguida ora recorrente esposa do (1°) arguido B, foi já ponderado para efeitos da atenuação especial da pena que lhe foi decretada, não justificando, em nossa opinião, uma dispensa da pena, não obstante o preceituado no art. 331°, n.° 5 do C.P.M..

É que não se pode olvidar que tudo se passou numa “operação stop”, e depois de o carro em que seguiam ter sido interceptado, sendo que a arguida, ainda assim, assumiu-se como a condutora do veículo, assim o declarando aos agentes da P.S.P..

Admite-se que tal conduta tinha como objectivo evitar a responsabilidade do (1°) arguido, seu marido, porém, afigura-se-nos que perante o dolo directo e intenso da arguida, e uma ausência de (confissão e) arrependimento sincero, afastam de todo, a pretendida dispensa da pena.

Dest’arte, tudo visto, e manifestamente improcedente se nos apresentando os recursos, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam não conhecer dos pedidos de não transcrição da decisão condenatória nos C.R.C. dos arguidos, rejeitando-se os recursos no restante; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagarão os recorrentes 6 UCs de taxa (individual) de justiça, e como sanção pela rejeição dos seus recursos, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 12 de Setembro de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa
Proc. 319/2013 Pág. 24

Proc. 319/2013 Pág. 1