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Processo nº 289/2013 Data: 12.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “desobediência qualificada”.
Inibição de condução.
Entrega de carta de condução.



SUMÁRIO

1. Uma coisa é a “pena”, (ainda que acessória), de inibição de condução decretada numa sentença, e outra, a “obrigação da entrega da carta de condução”, cometendo o arguido crime de “desobediência” se conduzir após o trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena (acessória) de inibição de condução independentemente de ter entregue (ou não) a carta de condução.

2. Com efeito, nos termos do art. 449°, n.° 1 do C.P.P.M., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau (…), e, em conformidade com o estatuído no art. 143°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007: “a sentença que aplique as sanções de inibição de condução (…) produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º”, onde se prescreve que “o condutor deve entregar a carta de condução (…) ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução (…), sob pena de crime de desobediência”.

3. A não entrega da carta de condução no prazo determinado constitui 1 crime de “desobediência” (autónomo) que nada tem a ver com a condução em período de inibição de condução.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 289/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312° do C.P.M. na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, na condição de pagar MOP$40.000,00 à R.A.E.M. no prazo de 3 meses e na pena acessória da cassação da sua carta de condução; (cfr., fls. 33 a 95-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, e porque inconformado, veio o arguido recorrer, motivando para, a final, formular as conclusões seguintes:

“1- Vem o presente recurso interposto da sentença que o condenou pelo cometimento, a título de dolo eventual, do crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, previsto e punido pelo artigo 92°, n.° 1, da Lei N.° 3/2007, conjugado com o disposto no artigo 312° do Código Penal de Macau, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos na condição de pagamento, durante o prazo de 3 meses após o trânsito, de uma indemnização à RAEM no montante MOP$ 40.000,00, e cassação da carta de condução, e em custas e demais encargos.
2 - O Tribunal "a quo" condenou-o por entender que o recorrente foi surpreendido a conduzir dolosamente durante a vigência do período de inibição de condução a que fora condenado acessoriamente no âmbito dos Autos de Processo Comum Singular N.° CR3-12-0361-PCS.
3 - Não é verdade que os acontecimentos tenham desenrolada de tal forma.
4 - Com efeito, quando foi surpreendido no seu acto de condução de automóvel o recorrente não tinha consciência de que já estivesse em vigor o período de inibição de condução a que fora condenado aquando da sua condução.
5 - Julgou, e tinha a plena consciência de, que o período de inibição de condução só começaria a partir da data da entrega da sua carta de condução à PSP.
6 - Nos termos da notificação da sentença feita/no âmbito dos Autos de Processo Comum Singular N.° CR3-12-0361-PCS, constava que tinha por data-limite para a entrega da carta de condução à PSP o dia 21-03-2013. Por sua vez, o recorrente foi surpreendido a conduzir no dia 14-03-2013.
7 - O segmento decisório da sentença proferida no Processo CR3-12-0361-PCS não é clara, e presta-se facilmente a confusões.
8 - Assim, quando muito, o recorrente, induzido em erro, agira negligentemente, e não dolosamente, nem em dolo eventual.
9 - Termos em que deveria ter sido absolvido pela primeira instância, já que o crime de desobediência, simples ou qualificado, é apenas punível a título de dolo, e não por negligência.
10 - Dos autos não espelham elementos probatórios bastantes para fundamentar a verificação da existência de dolo eventual tal como pretende a sentença recorrida. Nem tão pouco explicita como alcançara tal conclusão.
11 - A sentença ora recorrida na sua fundamentação fáctica e de Direito não logrou demonstrar o iter que percorreu na formação da sua convicção. Tal carência faz inquinar a decisão em causa do vício de nulidade da sentença, por inobservância dos seus requisitos legais nos termos do disposto nos artigos 355°, n.° 2 e 360°, alínea a), do CPPM.
Por outro lado,
12 - Entende o recorrente que a medida concreta da pena aplicada, o período de sua suspensão e as condições da sua aplicação pecam por ser severas em demasia.
13 - Perante o perfil em causa, o facto de o cadastro criminal do recorrente não demonstrar quaisquer outras condenações relevantes à parte do processo génese de CR3-12-0361-PCS cuja sentença condenatória serviu de base para a sentença ora recorrida, e a situação económica do recorrente, uma condenação por um período de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos) na condição de pagamento de uma indemnização à RAEM no montante de MOP$ 15.000,00, seria justa e adequada para os fins em caua.
14 - Agindo diversamente, a sentença recorrida, nessa parte, violou a lei, as normas contidas no artigo 65° , n.° 1 e 2, alíneas a) e d) do Código Penal de Macau”; (cfr., fls. 70 a 80).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 84 a 86-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista emitiu a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“B, ora arguido dos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada p.° p.° pelo art.° 92 n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, com conjugação do art.° 312 n.° 2 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, com suspensão por 3 anos sob condição de entrega de contribuição a R.A.E.M. de MOP40,000 dentro de três meses a contar de trânsito em julgado da sentença em causa, e na pena acessória de cassação da carta de condução.
Inconformado com as decisões do Tribunal a quo, vem recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando a violação dos art.°s 355 n.° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., bem como das normas contidas no art.° 92 n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e nos art.°s 312 n.° 2, 65 n.° 1 e 2 al. a) e d) do C.P.M., alegando a carência da fundamentação da decisão, a falta de dolo do recorrente e a severidade demasiada das penas aplicadas.
Analisados os autos, entendemos que não se pode reconhecer razão ao recorrente, pois não se vislumbra que a douta sentença ora recorrida tenha violado as regras e as normas legais acima mencionadas.
1. Em relação à violação dos art.°s 355 n. ° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., bem como das normas contidas no crt.? 92 n." 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e nos art.°s 312 n.° 2 do C.P.M.
Na sua motivação, imputou, por um lado, o recorrente B à douto sentença recorrida a nulidade nos termos do art.°s 355 n.° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., alegando que o Tribunal a quo não fundamentou a sua formação de convicção.
Por outro lado, imputou à douto sentença recorrida a violação do art.° 92 n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e do art.° 312 n.° 2 do C.P.M., insistindo na sua negligência na prática do crime em causa, uma vez que não conhecia bem a data exacta de começo da decisão judicial que o tinha condenado.
Decisão de improcedência deve ser dada logo, por bastar, simplesmente, consultar fls. 44 e 44v e 104 dos autos, cuja versão original já foi consultada durante a audiência de julgamento, nada tendo nós o opor à junção oportuna da sua certidão pelo Tribunal de Segunda Instância caso necessário se entenda. Carecendo nada de obscuridade, quer a detalhada e perfeita fundamentação para formação de convicção do Tribunal a quo para sua decisão, quer o dolo do recorrente, que não é, a nosso ver, só eventual, da prática do crime, por se encontrar claramente mencionado na nota de notificação todo o conteúdo formal necessário, incluindo a data de trânsito de julgado da sentença, ou seja concretamente 11/03/2013.
Nada mais se mostra necessário propugnar quanto a esta parte da motivação do recurso interposto pelo recorrente B, devendo ser julgado improcedente por não padecer a douta sentença ora recorrida de nenhum vício que configura a sanção de nulidade prevista nos art.°s 355 n.° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., nem violação das normas contidas no art.° 92 n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e no art.° 312 n.° 2 do C.P.M..
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2. Em relação à violação do art.° 65 n.° 1 e 2 al. a) e d) do C.P.M.
O recorrente B invocou a violação do art.° 65 n.° 1 e 2 al. a) e d) do C.P.M. na douta sentença recorrida, solicitando condenação numa pena de 5 meses de prisão, com suspensão por 2 anos sob condição de entrega de contribuição a R.A.E.M. de MOP150,000 dentro de três meses a contar de trânsito em julgado da sentença recorrida.
Analisados os autos, em completa sintonia com a Digna Magistrada do M.P. na sua resposta à motivação de recurso, entendemos nada de excessiva a decisão da aplicação da pena de 7 meses de prisão, pelo Tribunal a quo, por força da consequência jurídica exigida pelo art.° 92 n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, com conjugação do art.° 312 n.° 2 do C.P.M., não assistindo razão ao arguido recorrente.
Face a tudo que está demonstrado na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo optou por uma pena de 7 meses que é muito inferior à linha média entre os limites mínimo e máximo, ou seja, entre a pena de prisão até 2 anos, prevista nas normas jurídicas acima referidas.
Pois são, sem dúvida, prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que se constituem como factores de elevado risco para a segurança rodoviária, fé pública das órgãos judiciais e a paz social.
Entendemos que adequada e justa é a decisão do Tribunal a quo, não havendo espaço para reduzir a pena, tendo em linha de conta as molduras abstractas das penas previstas para os crimes, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção criminal previstas no art.° 65 do C.P.M., bem como a necessária ponderação dos fins da protecção de bens jurídicos e a reintegração do recorrente na sociedade previstos no art.° 40 do C.P.M ..
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Pelo exposto, deve ser julgado manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido B”; (cfr., fls. 111 a 112-v).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 43-v a 44, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que o condenou como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312° do C.P.M. na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, na condição de pagar MOP$40.000,00 à R.A.E.M. no prazo de 3 meses e na pena acessória da cassação da sua carta de condução.

E, atento o que alegou em sede da sua motivação de recurso e conclusões aí produzidas, constata-se que o seu inconformismo assenta no entendimento de que agiu apenas de forma “negligente”, considerando também que nula é a sentença recorrida por falta de fundamentação e que excessiva é a pena que lhe foi fixada.

Identificadas que assim nos parecem ficar as questões pelo ora recorrente trazidas à apreciação desta Instância, vejamos.

–– Mostra-se, como parece óbvio, de se começar por apreciar a alegada “nulidade da sentença”.

Ora, é sabido que a “falta de fundamentação” de uma sentença (ou acórdão) dá lugar à sua nulidade – art. 355°, n.° 2 e art. 360°, al. a) do C.P.P.M..

Porém, no caso dos autos, inexiste a assacada “falta de fundamentação”.

Com efeito, na sentença recorrida indica-se o crime pelo qual estava o arguido acusado, elencaram-se os factos que da audiência de julgamento resultaram provados, expondo-se de seguida o “raciocínio” que levou o Tribunal a dar como verificado o crime que ao dito recorrente era imputado e as razões da sua condenação na pena principal (e acessória) que atrás já se fez referência.

Pode-se, obviamente, não concordar com o que na sentença se consignou em sede de “fundamentação”, porém, não será por isso que se deva concluir que a mesma padeça da maleita que lhe é assacada.

Aliás, vale a pena aqui referir que a sentença em crise foi proferida em sede de um “processo sumário” – em sede do qual, nos termos do art. 366°, n.° 2 do C.P.P.M., “os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, e – em que a sentença “a sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta”, (cfr., art. 370°, n.° 7), portanto, adequado não sendo de exigir uma “fundamentação abundante”.

Claro nos parecendo o “porquê” da improcedência da questão suscitada, continuemos.

–– Passa-se, como é lógico para a questão da alegada “negligência”.

Desde já se diz que o ilícito pelo qual o ora recorrente foi condenado pressupõe o “dolo”, não bastando a “negligência”; (cfr., art. 13° e 14° do C.P.M.).

Todavia, também aqui evidente é que não tem o arguido razão.

Vejamos.

Antes de mais, cabe dizer que a sentença é clara ao indicar (como matéria de facto provada) que o arguido agiu com “dolo”, de “forma livre e voluntária”, e “sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”; (cfr., fls. 4 da sentença).

Daí que alegando o arguido que agiu com mera “negligência”, mais não faz do que tentar impor a sua versão dos factos, afrontando o princípio da livre apreciação da prova, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), o que, como é óbvio, não colhe.

Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.

Pois bem, foi o arguido ora recorrente condenado pelo crime em questão, dado que, no dia 14.03.2013, foi surpreendido a conduzir, não obstante estar em período de “inibição de condução”, pena (acessória) em que tinha sido (anteriormente) condenado no âmbito do processo n.° CR3-12-0361-PCS, por sentença proferida em 28.02.2013 e transitada em julgado em 11.03.2013; (cfr., fls. 6 a 13).

E, em síntese, diz o mesmo que é tal sentença ditada no processo CR3-12-0361-PCS “confusa e ambígua”, e que não a entendeu, pensando que o dito “período de inibição de condução” apenas iniciava com a entrega da sua carta de condução, daí concluindo também que agiu com negligência.

Ora, decididamente, outro é o nosso ponto de vista, já que se “confusão” existiu, é o ora recorrente o seu único responsável.


Com efeito, uma coisa é a “pena”, (ainda que acessória), de inibição de condução decretada numa sentença, e outra, a “obrigação da entrega da carta de condução”; (sobre a questão, vd., v.g., Ac. do S.T.J. de 21.11.2012, Proc. n.° 146/11, in D.R. I, de 08.01.2013, e, mais recentemente, de 18.04.2013, Proc. n.° 298/10.6, in www.dgsi.pt, aqui citado como mera referência).

Com efeito, nos termos do art. 449°, n.° 1 do C.P.P.M., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau e ainda fora dele nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária”, e, em conformidade com o estatuído no art. 143°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007: “a sentença que aplique as sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º”, certo sendo que neste art. 121°, n.° 7, se estatui que “o condutor deve entregar a carta de condução ou o documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou desse documento, sob pena de crime de desobediência”.

Esclarecido que assim cremos ficar também o nosso entendimento sobre esta questão, vejamos agora da última questão pelo recorrente colocada.

–– Da “pena”.

Foi o recorrente condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, na condição de pagar MOP$40.000,00 à R.A.E.M. no prazo de 3 meses e na pena acessória da cassação da sua carta de condução.

E diz agora o mesmo que “perante o perfil em causa, o facto de o cadastro criminal do recorrente não demonstrar quaisquer outras condenações relevantes à parte do processo génese de CR3-12-0361-PCS cuja sentença condenatória serviu de base para a sentença ora recorrida, e a situação económica do recorrente, uma condenação por um período de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos na condição de pagamento de uma indemnização à RAEM no montante de MOP$15.000,00, seria justa e adequada para os fins em causa”; (cfr., concl. 13°).

Pois bem, como se vê, insurge-se contra a medida da pena de prisão, o período da suspensão da sua execução e com o quantum cujo pagamento foi imposto como condição de tal suspensão.

Vejamos.

Ao crime de “desobediência” cabe a pena de prisão até 2 anos (ou multa até 240 dais); (cfr., art. 312°, n.° 2 do C.P.M.).

Como se viu, a sentença que decretou a sua “inibição de condução” é datada em 28.02.2013 e transitou em julgado em 11.03.2013, nela tendo-se (também) condenado o ora recorrente como autor de 1 crime de “desobediência”, p. e p. pelo art. 115°, n.° 5, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, fixando-se o período de inibição em 4 meses.

E, ponderando-se, (nomeadamente), que (o novo) crime dos autos ocorreu em 14.03.2013, (3 dias após o trânsito em julgado da anterior sentença; ver C.R.P. do arguido), cremos que mais não é preciso dizer para se concluir que excessiva não é a pena de 7 meses de prisão, que ainda assim se encontra próxima do limite mínimo, não chegando sequer ao seu meio, o mesmo sendo de dizer quanto ao período de suspensão, fixado em 3 anos, dentro de uma moldura de 1 a 5 anos; (cfr., art. 48°, n,° 5 do C.P.M.).

Aliás, cremos que algo benevolente foi o Tribunal a quo, já que o arguido fez descaso absoluto da sua anterior condenação, agindo como se nada tivesse sucedido, fortes sendo assim as necessidades de prevenção criminal especial, o mesmo sucedendo com a prevenção geral atento o tipo de crime em questão.

Quanto ao quantum fixado como condição da suspensão, no valor de MOP$40.000,00, há que dizer que também aqui censura não merece o decidido.

Importa atentar que provado está que aufere o recorrente R.M.B.$30.000,00 por mês, não sendo de se olvidar que o pagamento do dito quantum deve (apenas) ser feito no prazo de “3 meses”, certo sendo também que em sede da sua motivação e conclusões de recurso nenhum “motivo concreto” alega o próprio recorrente para justificar a pretendida redução.

Dest’arte, e afigurando-se-nos que o recurso se apresenta como “manifestamente improcedente”, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 6 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 12 de Setembro de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa

Proc. 289/2013 Pág. 22

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