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Processo n.º 530/2013 Data do acórdão: 2013-9-12
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – desistência do recurso
  – art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal


S U M Á R I O

O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 530/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Sendo recorrente da sentença condenatória proferida em 23 de Maio de 2013 no Processo de Contravenção Laboral n.o CR1-13-0007-LCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido B veio, em 8 de Agosto de 2013, e, portanto, já depois de subidos esses autos para este Tribunal de Segunda Instância, declarar a desistência do seu recurso.
Em sede de vista, afirmou a Digna Procuradora-Adjunta, em 11 de Setembro de 2013, que não tinha nada a opor a essa desistência.
Concluídos hoje os presentes autos recursórios pela primeira vez ao ora relator para efeitos de exame preliminar, foi determinada a submissão imediata dos mesmos à conferência, com dispensa dos vistos legais devido à simplicidade da questão, para efeitos de decisão, nos termos do art.o 405.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, da desistência manifestada pelo recorrente arguido.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O arguido B veio declarar a desistência do seu recurso ordinário da sentença condenatória proferida nos subjacentes autos de Contravenção Laboral n.o CR1-13-0007-LCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, antes de abertura de conclusão desses autos ao relator para efeitos de exame preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Sendo a declaração de desistência apresentada por quem com legitimidade e interesse processuais para o efeito, e porquanto também é ainda tempestiva essa declaração, é de julgar, em conferência, válida a desistência, ficando consequentemente extintos os presentes autos recursórios, instaurados inicialmente por causa do recurso do arguido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar válida a desistência manifestada pelo arguido, do recurso da sentença condenatória inicialmente impugnada, ficando consequentemente extintos os presentes autos recursórios correspondentes.
Custas do recurso pelo arguido desistente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão aos trabalhadores ofendidos referidos na sentença.
Macau, 12 de Setembro de 2013.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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