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Processo nº 443/2013(I) Data: 19.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “peculato”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

O relator,

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Processo nº 443/2013(I)
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., e, a final, foi condenado como autor material de 1 crime de “peculato”, p. e p. pelo art. 340°, n.° 1 e 336°, n.° 2, al. c), do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 175 a 179-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, vem o arguido recorrer, pedindo apenas a suspensão da execução da dita pena; (cfr., fls. 202 a 205).

*

Em Resposta, e posterior Parecer, pugna o Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 208 a 213 e 227 a 229).


*

Nada parecendo obstar, cumpre decidir; (notando-se que, por Acórdão de 25.07.2013, decidiu-se, em conferência, o recurso do Exmo. Defensor Oficioso também nestes autos interposto).

Fundamentação

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 176-v a 177-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão que o condenou como autor material de 1 crime de “peculato”, p. e p. pelo art. 340, n.° 1 e 336°, n.° 2, al. c), do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

Pede, (apenas), a suspensão da execução desta pena.

Sendo esta a única questão a tratar, vejamos.

Sobre o instituto da suspensão da execução da pena tem este T.S.I. entendido que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 147/2013).

E, atento o assim exposto, quid iuris?

Em causa nos presentes autos está um crime que envolveu MOP$10.000,00, cometidos por um jovem, primário, e que, desde o momento da sua descoberta, confessou os factos, mostrando-se, arrependido.

Nesta conformidade, afigurando-se-nos possível um juízo de prognose favorável quanto à sua futura conduta, cremos também que adequada se mostra a suspensão da execução da pena em questão, fixando-se como período o de 3 anos, e com a condição de o arguido efectuar o pagamento de uma indemnização de MOP$20.000,00 à R.A.E.M. no prazo de 2 meses; (cfr., art. 48° e 49° do C.P.M.).

Outra questão não havendo a tratar, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso.

Sem custas.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$3.500,00.

Macau, aos 19 de Setembro de 2013


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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
(com declaração de voto em anexo)













Processo nº 443/2013 (Autos de recurso penal)
Recorrente: A
Data: 19 de Setembro de 2013


Declaração de voto

Vencida por seguintes razões:

  Concordo com a decisão do douto acórdão em relação à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.

No entanto, conforme o disposto no art.336º nº2 al.c) do Código Penal, ao funcionário são equiparados os trabalhadores de empresas concessionárias de serviços ou bens públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo.

Exploração de actividades em regime de exclusivo deve ser entendida como só a uma sociedade podia ser atribuída a concessão.

No entanto, segundo a Lei nº16/2001, no seu art.7º nº2, conjugado com o despacho do Chefe Executivo nº 26/2002, são atribuídas três concessões às diferentes sociedades para a exploração de jogos de fortuna ou azar.

Assim sendo, as sociedades que exploram os jogos de fortuna ou azar deixam de ser em regime de exclusivo, e em consequência, os seu funcionários não podem ser equiparados como funcionários.

Nesta conformidade, a conduta do arguido deve ser qualificada para um crime de abuso de confiança, previsto e punido no art.199º nº 1 do Código Penal.

A Segunda Juiz Adjunta


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Tam Hio Wa


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