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Processo nº 490/2013 Data: 19.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “burla”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 490/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B. e, a final, foi condenada como autora da prática de 1 crime de “burla (de valor consideravelmente elevado)”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) do C.PM., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 158 a 163 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com a não suspensão da execução da pena que lhe foi decretada vem a arguida recorrer, alegando violação do art. 48° do C.P.M.; (cfr., fls. 181 a 196).

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Em resposta, pugna o Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls 200 a 202-v).

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, emitiu a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“B, ora arguida dos presentes autos, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.° p.° pelo art.° 211 n.° 4 al. a) do C.P.M., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Inconformada com a decisão, nomeadamente com a parte de não suspensão da execução da pena de prisão, vem recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando violação do art.° 48 n.° 1 do C.P.M..
Analisados os autos, em completa conformidade com a Digna Magistrada do M.P. na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que seja correcta a decisão da aplicação da pena de prisão efectiva, do Tribunal a quo, por força da consequência jurídica exigida pelo art.° 211 n.° 4 al. a) do C.P.M., bem como dos art.°s 40, 65 e 48 do C.P.M..
A matéria de "suspensão da execução da pena de prisão está regulada no art. 48° do C.P.M., tendo o Ilustre Tribunal da Segunda Instância afirmado nos processos n.°s 1010/2012 de 07/02/2013, 435/2012 de 04/10/2012 e 837/2011 de 01/03/2011, que:
"O artigo 48° do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art. ° 40.°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime."
Nunca duvidamos que o juízo de prognose favorável ao recorrente cabe, subjectivamente, à opção do Tribunal a quo, mas não podemos deixar de destacar que este juízo está sempre limitado, objectivamente, pela consideração de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a sua condenação como uma advertência e que o delinquente não cometerá no futuro nenhum crime.
Pois, lembram-nos as seguintes brilhantes ideias do Prof. Jorge de Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime do Código Penal Português, 2.° Reimpressão, fls. 341 e v.) :
"O carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever .... ».
Sendo como pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução que a pena de prisão em medida não seja superior a três anos, enquanto como pressuposto material uma conclusão de "um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena……Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto--, o tribunal atenderá especialmente à condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto." «As Consequências Jurídicas do Crime do Código Penal Português», 2.° Reimpressão, fls. 342 e 343).
In casu, não vemos que careçam de consideração as circunstâncias necessárias para a medida de penas, bem como a sua hipótese de suspensão, uma vez que o Tribunal a quo evidenciou as provas e as fundamentações legais que lhe serviram de base à sua douta decisão judicial. Após a ponderação das disposições reguladas nos termos do art.°s 40, 65 e 48 do C.P.M., não se afigura um prognóstico favorável à recorrente na formação de convicção do Tribunal recorrido.
Assim concordamos com a decisão de não aplicação à recorrente da suspensão da execução da pena de prisão, tendo em conta as necessidades de prevenção, quer geral quer especial”; (cfr., fls. 216 a 217-v).


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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 159 a 160-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da decisão que a condenou como autora da prática de 1 crime de “burla (de valor consideravelmente elevado)”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) do C.PM., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

Bate-se pela suspensão da execução de tal pena.

E, outra questão não havendo a tratar, mostrando-se de subscrever, na íntegra, as doutas considerações pela Ilustre Procuradora Adjunta tecidas no seu Parecer, evidente sendo a improcedência do presente recurso, e pouco havendo a acrescentar.

Com efeito, e como temos vindo a entender, “o artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.07.2013, Proc. n° 402/2013).

No caso dos autos, cabe consignar que o crime em questão pela ora recorrente cometido envolveu uma quantia deveras elevada, superior a MOP$13.000.000,00, e, assim, ainda que possível fosse um juízo de prognose favorável, (o que em nossa opinião terá levado o Tribunal a quo a fixar uma pena próxima do seu limite mínimo), inegável é que prementes são as necessidades de prevenção geral, o que, inviabiliza, de todo, a pretensão apresentada, (tal como bem se entendeu na decisão recorrida).

Dito isto, e clara nos parecendo a solução que se deixou consignada, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará a recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 19 de Setembro de 2013

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

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