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Processo nº 421/2013 Data: 12.09.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “injúrias” e “ofensas à integridade física”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Atenuação especial da pena.



SUMÁRIO

1. O vício de erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

2. O “princípio in dúbio pro reo” implica que “perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal decidir pela sua absolvição”.

3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 421/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), arguido com os sinais dos presentes autos, respondeu no T.J.B. vindo a ser condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de “injúria qualificada”, p. e p. pelo art. 175°, n.° 1 e 178° do C.P.M., na pena de 2 meses de prisão, e um crime de “ofensas qualificada à integridade física”, p. e p. pelo art. 140° e 129°, n.° 2, al. h) do mesmo Código, na pena de 5 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos; (cfr., fls. 63 a 67-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o decidido, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, motivando e afirmando em sede de conclusão que o Acórdão recorrido padecia do vício de “erro notório na apreciação da prova”, “violação do princípio in dúbio pro reo”, bem como “excesso de pena por violação dos art°s 44°, 64° e 66° do C.P.M.”; (cfr., fls. 75 a 78).

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Em resposta, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo-se confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 80 a 84-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, emitiu a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte Parecer:

“1. Em relação aos vícios do art.°s 400 n.° 2 al. c) do C.P.P.M. e à violação do princípio in dúbio pro reo
O recorrente A alegou que não há hipótese de chegada do pico da parte frontal do motociclo em causa à lesada parte corporal do polícia ofendido, tendo em conta a contradição entre as alturas daquela peça constitutiva do motociclo e do ofendido, imputando assim ao douto Acórdão vícios do art.°s 400 n.° 2 al. c) do C.P.P.M. e violação do princípio in dúbio pro reo.
Relativamente à interpretação do vício previsto no art.° 400 n.° 2 al. c) do C.P.P.M., não se vislumbra a violação do art.° 400 n.° 2 al. c) do C.P.P.M. no douto acórdão recorrido, em comparação, desde logo, do presente caso com os Proc. n.°s 933/2012, 779/2012 e 353/2013, tudo de 18/07/2013, e 666/2012 de 11/07/2013 do Tribunal de Segunda Instância, tendo em conta a possibilidade bastante suficiente para a convicção do Tribunal a quo, de acordo com os factos dados como provados, nomeadamente a clara narração da ocorrência pelo ofendido, conjugados com as regras de experiência comum, nos termos do art.° 114 do C.P.P.M ..
Devendo assim ser dada a improcedência nessa parte ao recurso do recorrente A, por não se verificar, depois de vistos todos os e1ementos probatórios dos autos, que "ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.° 114.° do CPP".
Concordamos também que, em harmonia com. a douta decisão do Processo n.° 677/2012, de 6/9/2012, do T.S.I., é adquirida a convicção sobre os factos objecto do processo pelos julgadores, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova, em conjugação com as regras da experiência, nos termos do art.° 114 do C.P.P.M., independendo da quantidade de prova produzida durante o julgamento.
In casu, entendemos que o Tribunal a quo evidenciou todos os elementos legalmente previstos pelo art.° 355 do C.P.P.M., demonstrando que os factos dados provados foram apreciados e reconhecidos pelo Tribunal a quo, com conjugação da análise analógica sob o princípio da experiência.
Não vemos que o Acórdão recorrido padeça de qualquer vício imputado pelo recorrente, uma vez que o Tribunal a quo jó se pronunciou sobre toda a matéria objecto do processo com base na qual foram apreciados e reconhecidos os factos provados e não provados, não havendo contradição entre a decisão e a fundamentação.
Não pode, assim, ocorrer nenhum vício, nomeadamente o de erro notório na apreciação da prova nos termos do art.° 400 n.° 2 alínea c) do C.P.P.M..
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Vale a pena ilustrar, também, no seguinte a figura correcta do princípio in dúbio pro reo, instruído pelos doutos acórdãos proferidos pelo T.S.1. nos Proc. n.°s 926/2012, de 13/12/2012, 700/2012, de 27/09/2012, 713/201 1, de 1 7/05/2012 e outros, por ser também questão imputada pelo recorrente ao Tribunal a quo :
"O princípio "in dúbio pro reo" identifica-se com o da "presunção da inocência do arguido" e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um "non liquet".
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio "in dúbio pro reo", decidir pela sua absolvição".
Concordando com a digna resposta do M.P., vale a pena destacar, aqui mais uma vez, a detalhada declaração do ofendido, bem como os exames médicos legais constantes nos autos.
Por tanto, no caso sub judice, não se vê que o Tribunal a quo duvidou ou devesse duvidar dos factos sobre os quais lhe coube condenar o recorrente pela prática do crime de ofensas qualificada à integridade física p.° p.° pelo art.° 140 e 129 n. 2 al. h) do C.P.M., bem o de injúria qualificada p.° p.° pelo art.° 175 n.° 1 e 178 do C.P.M..
São, sem dúvida, prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática dos crimes referidos que se constituem como risco para a tranquilidade e a paz social, bem como a imagem positiva do poder público da R.A.E.M ..
Concluindo que não incorreu em violação do princípio in dúbio pro reo por carecer de situação equívoca que traga favorecimento ao recorrente A.
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2. Em relação à violação do art.°s 44, 64 e 66 do C.P.M.
O recorrente A invocou a falta de fundamentação na não aplicação do art.° 44 do C.P.M. no douto acórdão recorrido.
Como se sabe que é sempre livre o tribunal para fixar a pena, dentro da moldura penal de cada crime, sendo obrigatório atender às exigências de prevenção criminal e da culpa do agente.
In casu, entre a moldura abstracta de pena (pena de prisão e pena de multa) prevista nos art.°s 175 n.° 1, 178 e 140, 129 n. 2 al. h) do C.P.M., o Tribunal a quo optou pelas penas parcelares, respectivamente, de 2 meses e 5 meses, e não na pena de multa, ao recorrente A, tendo em conta todos os pressupostos legais e as circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis previstos nos art.°s 40, 64 e 65 do C.P.M., nomeadamente o da insuficiência e da inadequação da aplicação das penas não privativas da liberdade ao recorrente para os fins das penas senão, face à gravidade de crime e à necessidade da prevenção criminal (cfr. fls. 65v. e 66 dos autos).
Embora seja possível a aplicação imediata do disposto no art.° 44 do C.P.M. face ao preenchimento do requisito formal dessa decisão de pena parcelar condenada, o Tribunal a quo decidiu valorizar a situação de concurso dos dois crimes cometidos pelo recorrente, decidindo a não substituição de pena não detentiva prevista no art.° 44 do C.P.M., mas sim a condenação de uma pena conjunta de 6 meses de prisão, com suspensão de 2 anos nos termos do art.° 48 do C.P.M..
Vale a pena destacar, aqui, o brilhante entendimento do Dr. Jorge de Figueiredo Dias sobre a natureza do concurso de crimes, na sua conhecida obra «Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime», 2.° Reimpressão:
"Em suma, pois, a punição do concurso de crimes constitui exactamente apenas um caso especial de determinação da pena." (fls. 393, § 392).
"Em princípio, dir-se-ia nada opor a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva. Não pode, no entanto, recusar-se neste momento a valoração, pelo tribunal, da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências da prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição." (fls. 410, § 409).
"Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena..., um critério especial : «na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» ... " (fls. 421, § 420).
Em conformidade com a respeitosa doutrina, entendemos que em nada é incorrecta a decisão da escolha da pena de prisão, pelo Tribunal a quo, quanto à medida de pena de cada um dos crimes em concurso, atendendo às exigências de prevenção criminal e da culpa do recorrente A.
Ainda, é completamente aceitável pela lei uma vez que o Tribunal a quo faria decisão em consideração também, em conjunto, dos factos e a personalidade do recorrente A, como requisitado no art.° 71 do C.P.M.. Pois que, no caso sub judice, o recorrente dolosamente ofendeu, fisicamente e moralmente, contra o polícia que estava a desempenhar tarefa legalmente atribuída, apontando-se para a sua intensa atitude censurável de perturbar a ordem e a tranquilidade social de Macau, bem como de desafiar e estragar ilegitimamente o poder público e a vontade de prejudicar a saúde do ofendido.
Tudo ponderado, como já foi demonstrado na fundamentação do, douto acórdão recorrido, não se afigura inadequada ou excessiva a pena de prisão, quer parcelar quer conjunta, aplicada ao recorrente, tendo ponderado todas as circunstâncias e pressupostos previstos nos art.s° 40 e 65 do C.P.M., especialmente a plena negação do recorrente. Entendemos que a pena conjunta de 6 meses de prisão não é exagerada, uma vez que foi medida dentro de moldura penal, ou seja, entre 5 meses e 7 meses, por força do disposto do art.° 71 do C.P.M., ao atendimento das exigências de prevenção criminal (geral e especial), culpa do recorrente, bem como dos factos e personalidade, em conjunto, do mesmo.
Por tanto, em sintonia com a digna resposta do M.P., reiteramos que não assiste razão ao arguido recorrente, em termos da medida da pena, por não haver mais espaço que permita reduzir a medida da pena além da que decidiu o Tribunal a quo, não havendo lugar à aplicação do art.° 44 do C.P.M..
Não se vislumbra, assim, violação das normas legais, nomeadamente dos art.°s 44, 64 e 66 do C.P.M., no acórdão recorrido”; (cfr., fls. 93 a 96).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 64 a 64-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de “injúria qualificada”, p. e p. pelo art. 175°, n.° 1 e 178° do C.P.M., na pena de 2 meses de prisão, e um crime de “ofensas qualificada à integridade física”, p. e p. pelo art. 140° e 129°, n.° 2, al. h) do mesmo Código, na pena de 5 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos.

É de opinião que o dito aresto padece do vício de “erro notório na apreciação da prova”, “violação do princípio in dúbio pro reo” e “excesso de pena”.

Cremos porém que só por equívoco se terá assumido tal entendimento, sendo antes de considerar, como bem salienta a Ilustre Procuradora Adjunta, que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, pouco havendo a acrescentar ao já explanado no douto Parecer que se deixou transcrito e que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido.

Vejamos.

–– No que toca ao apontado “erro”, cabe dizer que o dito vício da decisão da matéria de facto tem sido entendido como aquele que só ocorre quando “se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 30.05.2013, Proc. n.° 293/2013 do ora relator).

E, no caso, nada de anormal nos parece existir pelo facto de o ofendido, (um agente da P.S.P.), se ter lesionado com a mota do arguido que, intencionalmente, a dirigiu contra aquele.

Por sua vez, mostra-se de consignar também que tal versão dos factos coincide (totalmente) com o expediente elaborado na P.S.P. e assinado pelo mesmo ofendido no dia da sua ocorrência, (cfr., fls. 1 a 1-v), com as declarações, posteriormente, pelo mesmo prestadas nos Serviços do Ministério Público, (cfr., fls. 15 a 15-v), não sendo de olvidar que o mesmo prestou também depoimento em audiência de julgamento.

Aliás, a “tese” do ora recorrente foi pelo mesmo exposta em audiência de julgamento, (com a junção de fotografias), e como se viu, e quanto a nós, bem, não foi acolhida pelo T.J.B..

Mais não se mostrando de dizer sobre a questão, continuemos.

–– Quanto ao “princípio in dúbio pro reo”, idêntica é a solução.

Com efeito, certo sendo que o mesmo implica que “perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal decidir pela sua absolvição”, (cfr., v.g. o Ac. de 06.04.2000, Proc. n.° 44/2000 e de 07.02.2013, Proc. n.° 54/2013), e, não se vislumbrando que em momento algum tenha tido o Tribunal a quo “dúvidas” em sede da sua decisão da matéria de facto, mais não é preciso dizer.

–– Por fim, quanto a “pena”, mostra-se de dizer apenas que a mesma até nos parece (algo) benevolente.

Com efeito, o ora arguido ofendeu a honra e consideração de um agente da P.S.P., “insultando-o” verbalmente mesmo depois de expressamente advertido da sua (eventual) responsabilidade criminal, e, após tal, como se tal não bastasse, ainda ofendeu a integridade física do mesmo, conduzindo a sua mota de forma a que a mesma fosse embater naquele.

Ora, tal conduta, para além de (obviamente) reprovável, tem de ser repudiada de forma firme, sob pena de uma total inversão dos valores que regem uma sociedade evoluída como se pretende que seja a R.A.E.M..

Dito isto, evidente é que excessiva não são as penas parcelares pois que nenhum motivo havia para a opção por uma sanção não privativa da liberdade, (notando-se que não deixou o Tribunal a quo de decretar, a final, a suspensão da execução da pena única resultante do cúmulo jurídico), óbvio sendo também que nenhum motivo havia para uma (pretendida) atenuação especial da(s) pena(s), pois que, como temos repetidamente afirmado, “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 11.07.2013, Proc. n° 357/2013), não sendo, (de forma clara), a situação dos autos.
Tudo visto, constatando-se que também aqui censura não merece a decisão recorrida, pois que em total sintonia com os comandos legais que regulam a matéria da determinação da pena, em especial, os art°s 40°, 65° e 71° do C.P.M., verificada fica também a manifesta improcedência do recurso, impondo-se, assim, a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 6 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 12 de Setembro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 421/2013 Pág. 20

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