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Processo nº 884/2012
Data do Acórdão: 17OUT2013


Assuntos:

Custas
Reforma da decisão quanto a custas
Nulidade processual
Arguição de nulidade


SUMÁRIO

1. O meio reacção idóneo para reagir contra a decisão quanto a custas não é o recurso ordinário, mas sim o previsto no artº 572º/-b) do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.

2. Da decisão cabe recurso para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo.



O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 884/2012


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

A sociedade A, LIMITADA intentou contra B uma acção ordinária que veio a ser registada sob nº CV1-10-0066-CAO e que corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.

No âmbito dos autos dessa acção, no seguimento do despacho que admitiu a intervenção principal provocada da C, S.A.R.L., veio essa interveniente C a ser citada na pessoa da Ilustre Advogada F, de acordo com a procuração forense, ora junta a fls. 882 a 884 dos autos, outorgada em 08SET2008 por E, na qualidade de administrador e em representação da sociedade C, ora interveniente.

Mediante o requerimento subscrito pela Ilustre Advogada G, munido da procuração forense outorgada em 20FEV2010 por D, na qualidade de administrador da sociedade C, ora interveniente, alega ter tido conhecimento de que foi ordenada a sua citação e declara fazer seus os articulados da Autora A.

Posteriormente, a sociedade C, apresentou mediante um articulado subscrito pela Ilustre Advogada F, na qualidade da mandatária da sociedade C.

Em face dessa situação algo anómala, foi determinada a notificação dos dois administradores (E e D) acima mencionados para se pronunciarem sobre a questão da representação bicéfala da interveniente C, o que vieram a fazer mediante os requerimentos ora contantes das fls. 979 a 997, 1042 a 1047, 1048 a 1051 e 1165 a 1174 dos autos principais.

Cumprido o contraditório, foi pela Exmª Juiz titular do processo proferido o despacho, ora constante das fls. 1291 a 1924v dos autos principais, no qual se destaca que “…….nenhuma das pessoas que outorgou as procurações supra mencionadas em nome da chamada tinha, à data da respectiva emissão, poderes para a sua representação em juízo (entenda-se, no caso da procuração outorgada a favor da Ilustre Advogada G, como uma situação de falta de unanimidade na respectiva deliberação) e para além disso, constata que o conselho de administração da sociedade C não tinha, à data da citação, e não tem presentemente, em efectividade de funções o número de administradores necessários para deliberar, com a exigida unanimidade a sua representação em juízo, o que nos coloca perante uma situação de incapacidade judiciária que cumpre suprir.”.

E com base nesse entendimento, a Exmª Juiz titular do processo conclui pela incapacidade judiciária da interveniente C por via da sua irregular representação e, em consequência, decide a nomeação de um curador ad litem à interveniente C.

Mais determina no mesmo despacho que sejam desentranhados quer a procuração forense outorgada por E quer o articulado próprio que foi apresentado em nome da interveniente, condenando o Sr. E nas custas do incidente fixadas em 3 UC.

Inconformado com o assim decidido, veio o Sr. E interpor recurso para esta segunda instância concluindo e pedindo que:

I. O presente recurso foi interposto pelo ora Recorrente na sequência de uma decisão do Tribunal a quo contida no despacho de fls. 1291 e ss. dos autos, e bem assim, do despacho de fls. 1332 e ss .. na qual entendeu o Mmo. Juiz a quo basicamente que, depois do trânsito em julgado desse despacho, fosse desentranhada a procuração forense outorgada pelo ora Recorrente e o articulado próprio que foi apresentado em nome da Interveniente C na sequência desse mandato, e, bem assim, decidindo ainda, condenar, a final, por custas (cifradas em 3 UC's), o Recorrente, por ter dado causa ao incidente que pretensamente deu lugar ao despacho em crise de fls. 1291 e ss. dos autos.
II. Ora, salvo o devido e enorme respeito que merecem sempre todas as decisões judicias, crê, porém, o Recorrente, não assistir qualquer razão ao Mmo. Juiz a quo no que diz respeito à decisão contida no despacho de fls. 1291 e ss. ora recorrido na parte relativa à sua condenação por custas.
III. Tal sucede, porquanto a referida decisão contida no despacho recorrido parece olvidar, quer o facto de o ora Recorrente não ser o interveniente nestes autos, quer o facto de terem intervindo nestes autos dois alegados representantes da C, ambos arrogando-se representantes dessa sociedade, os quais apresentaram, por intermédio de diferentes mandatários forenses, diferentes articulados de intervenção.
IV. Conforme resulta claramente destes autos, a C surgiu representada por dois conselhos de administração diferentes, ambos arrogando-se seus representantes e, consequentemente, intervindo nestes autos - por via de procurações forenses outorgadas a diferentes mandatários - sustentando posições totalmente distintas.
V. Face a essas distintas posições vertidas nos articulados que foram apresentados pelas diferentes mandatárias da C, o Tribunal a quo notificou as partes e os alegados administradores da sociedade Interveniente para se pronunciarem sobre a questão da (ir)regularidade da representação da C, a qual foi denominada nestes autos de bicéfala.
VI. Tendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo concluído que nenhuma das pessoas que outorgaram as procurações juntas aos autos em nome da C tinha, à data da respectiva emissão, poderes para a sua representação em juízo (vide 2° parágrafo de fls. 1293 verso do despacho recorrido), após o que decidiu nomear um curador ad litem à sociedade Interveniente.
VII. Ora, se decorre claramente do despacho ora recorrido (conjugado com a sua aclaração de fls. 1332 e ss.) que nenhuma das procurações de nomeação de representantes da C que foram juntas aos autos foi julgada apta para o efeito por, no entender do Tribunal a quo, não ter sido outorgada por quem representasse tal sociedade, tal resulta que, a parte responsável por custas só poderia ser a própria sociedade interveniente C, e não, pessoalmente, o ora Recorrente.
VIII. Pelo que a decisão de condenação em custas deste último na qualidade, segundo o despacho recorrido, de interveniente (ainda que incidental, conforme posteriormente aclarou o mesmo Tribunal a quo no despacho de fls. 1332 e ss.) - qualidade que não possui -, configura desde logo uma violação do disposto nos artigo 376°, no. 1, do CPC.
IX. Com efeito, o aqui Recorrente outorgou a procuração datada de 08/09/2008, não a título pessoal, mas como representante nomeado expressamente para outorgar tal instrumento de representação em consequência de uma deliberação aprovada, na mesma data, pelo conselho de administração da C (deliberação essa perfeitamente válida, quer à data em que foi tomada, quer presentemente, pois jamais tal deliberação foi impugnada), conforme resulta evidente do texto da referida procuração.
X. Acresce que, em contradição até com o que havia sido consignado no parágrafo 2° a fls. 6 do despacho de fls. 1291 e ss. ora recorrido - no sentido de que "(...) nenhuma das pessoas que outorgou as procurações supra mencionadas em nome da chamada tinha, à data da respectiva emissão, poderes para a sua representação em juízo (... )" (sublinhado nosso) -, foi consignado, posteriormente, no último parágrafo da primeira folha do despacho de aclaração de fls. 1332 e ss. proferido pelo mesmo Tribunal a quo, que o ora Recorrente "(...) não tinha poderes para representar a interveniente no momento em que a mesma foi citada para esta causa (...)" (sublinhado nosso), tendo sido, nos termos deste último despacho, esta última a causa próxima para a condenação do Recorrente em custas.
XI. Ora, salvo o devido respeito, não obstante ser dado adquirido que foi o ora Recorrente quem, em estrito cumprimento de deliberação tomada pelo conselho de administração da C para o efeito, outorgou, em 08/09/2008, a procuração em causa, nenhum elemento dos presentes autos permite concluir que o uso da referida procuração nos âmbito dos mesmos, em 1/03/2011 resulte da sua iniciativa, posto que nessa data já a deliberação que o nomeava como administrador da C se encontrava suspensa.
XII. Isto é, que foi o ora Recorrente que determinou a sua apresentação aquando da citação e posterior intervenção da C nos presentes autos.
XIII. O mandante da referida procuração não é - nem, obviamente, alguma vez foi - o ora Recorrente, mas sim a C, tendo o Recorrente outorgado a mesma enquanto representante designado por aquela, através de deliberação tomada pelo seu conselho de administração, na mesma data em que tal deliberação foi tomada e, assim, em momento anterior à colocação em crise de quaisquer deliberações de órgãos da C.
XIV. Assim, só pelo até aqui exposto, e que se resume a uma única acção levada a cabo no dia 8/09/2008, resulta, desde logo, como evidente que tal representante (ora Recorrente) jamais poderia ser considerado pessoalmente responsável pelo incidente sobre a representação bicéfala da Interveniente C.
XV. Acresce ainda referir também que, conforme decorre claramente dos autos, quem, na verdade, deu causa ao presente incidente sobre a representação bicéfala da C foi o Sr. D que, em 15/03/2011, através do requerimento apresentado pela ilustre Advogada Dra. G, alegando ser o legal representante da C, declarou fazer seus os articulados da sociedade Autora destes autos, sem nunca ter sido citado para intervir nessa qualidade.
XVI. Aliás, também a este propósito, e se, conforme decorre do despacho recorrido, se sustenta que nenhuma das pessoas que outorgaram as procurações juntas aos autos em nome da C tinha, à data da respectiva emissão, poderes para a sua representação em juízo, então, consequentemente, deveria, também, ter sido ordenado o desentranhamento da procuração forense outorgada pelo Sr. D e do articulado próprio que juntou.
XVII. Ora, em face do supra exposto, o Recorrente não compreende, nem pode compreender, à luz do conteúdo do despacho ora recorrido e da sua aclaração, a dualidade de critérios que presidiu à decisão de mandar desentranhar apenas a procuração outorgada pelo Recorrente (e demais articulados apresentados na sua sequência) e condená-lo em custas, isentando o outorgante da procuração apresentada pela ilustre Advogada Dra. G e as respectivas peças processuais de igual tratamento!
XVIII. Com efeito, é absolutamente irrelevante aferir se o administrador que outorgou a procuração referida no ponto anterior tem (ou não tem) poderes para praticar determinadas categorias de actos em nome da C - no que não se concede - totalmente alheios à questão que ora se discute.
XIX. O que é relevante é que a procuração outorgada pelo Sr. D, foi-o em cumprimento de uma deliberação tomada em violação dos estatutos da C, na sua redacção à data em vigor.
XX. Termos em que, considerando tudo o exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão contida no despacho recorrido de fls. 1291 e ss., na parte em que decidiu pela condenação do Recorrente em custas, numa qualidade que não possui, por alegadamente ter dado causa ao incidente sobre a representação bicéfala da interveniente C, por violação, entre outros, do disposto no artigo 376°, no. 1, do CPC, e, em consequência, ser ordenada a sua substituição por outra que condene a sociedade interveniente C em custas pelo incidente relativo à sua representação em juízo.
XXI. Caso assim não se entenda - o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio -, sempre será de referir que se, conforme se sustenta no despacho ora recorrido, nenhuma das pessoas que outorgaram as procurações juntas aos autos em nome da C tinha, à data da respectiva emissão, poderes para a sua representação em juízo, então, não se vislumbra, nem se compreende em que medida é que o despacho recorrido condenou apenas (e só) o aqui Recorrente em custas por esse alegado incidente e ordenou, em consequência, também apenas e só o desentranhamento da referida procuração forense e o articulado próprio que foi apresentado em nome da C na sequência desse mandato.
XXII. Termos em que, nesta hipótese subsidiária, sempre será, também, de dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão contida no despacho recorrido de fls. 1291 e ss., na parte em que decidiu apenas pela condenação do ora Recorrente, por violação do disposto nos artigos 4° e 376°, n.º 3, ambos do CPC, ordenando-se, em consequência, a sua substituição por outra decisão em que sejam condenados pelo incidente sobre a representação bicéfala da C, em partes iguais, quer todos os membros do conselho de administração da interveniente C que deliberaram outorgar a procuração datada de 08/09/2008 junta a estes autos, quer, também, o Sr. D que deliberou e outorgou a procuração junta ao autos pela ilustre Advogada Dra. G, alegadamente em representação da mesma sociedade, e, bem assim, ordenando-se, também, o desentranhamento da procuração forense outorgada pelo Sr. D e o articulado próprio que o mesmo juntou alegadamente em nome daquela sociedade.
  Nestes termos e nos demais de Direito que certamente serão supridos, requer-se a V. Ex.as, Meritíssimos Juizes, que, por tudo o exposto, seja dado provimento ao presente recurso e assim, revogada a decisão contida no despacho recorrido de fls. 1291 e ss., na parte em que decidiu pela condenação do Recorrente em custas, por violação, entre outros, do disposto no artigo 376°, no. 1, do CPC, e, em consequência, ser ordenada a sua substituição por outra que condene a sociedade interveniente C em custas pelo incidente relativo à sua representação em juízo.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão contida no despacho recorrido de fls. 1291 e ss., na parte em que decidiu apenas pela condenação do ora Recorrente, por violação do disposto nos artigos 4° e 376°, n.º 3, ambos do CPC, ordenando-se, em consequência, a sua substituição por outra decisão em que sejam condenados pelo incidente sobre a representação bicéfala da C, em partes iguais, quer todos os membros do conselho de administração da interveniente C que deliberaram outorgar a procuração datada de 08/09/2008 junta a estes autos, quer, também, o Sr. D que deliberou e outorgou a procuração junta ao autos, alegadamente em representação da mesma sociedade, e, bem assim, ordenando-se também o desentranhamento da procuração forense outorgada pelo Sr. D e o articulado próprio que o mesmo juntou alegadamente em nome daquela sociedade.
Assim fazendo V. Exas., Meritíssimos Juizes, a habitual boa e sã
Justiça!

Notificadas as partes das alegações do recurso, nenhumas contra-alegações foram apresentadas.

II

Subidos os autos a esta Instância e submetidos ao Relator do processo para proceder ao exame preliminar, foi pelo Relator proferido o despacho a fls. 141v dos presentes autos, considerando ser legal e tempestivamente interposto o recurso por quem tem legitimidade e interesse e mantendo os efeitos atribuídos pelo Tribunal a quo ao recurso.

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

De acordo com o alegado e concluído pelo recorrente, o que este pretende impugnar por via de recurso é a condenação nas custas do incidente e a omissão por parte da Exmª Juiz a quo de mandar desentranhar a procuração forense outorgada a favor Ilustre Advogada G em 20FEV2010 por D.

Melhor reflectindo, verificamos que, apesar de o Juiz Relator do processo ter preliminarmente considerado legal o recurso, o certo é que, por razões que passemos a expor infra, o recurso não nos afigura legal por ser meio não idóneo para reagir contra estes dois aspectos do despacho recorrido.

Constituindo o despacho liminar do Relator um chamado mero despacho tabular e portanto não vinculando o Colectivo, nada nos impede decidir em contrário quanto à legalidade do recurso.

Então vejamos.

Comecemos pela condenação do recorrente no pagamento das custas do incidente.

Ora, à luz do disposto no artº 572º/-b) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.

Evidentemente, trata-se de um meio de reacção dirigido ao próprio Tribunal autor da decisão impugnada.

O Conselheiro G explica a razão que levou o legislador a adoptar este meio de impugnação, afastando a regra geral de impugnação por via de recurso ordinário nos seus Doutos ensinamentos, dizendo que:
A reforma da sentença quanto a custas e multa perfila-se como um verdadeiro recurso, uma vez que se impugna a decisão proferida, com base em erro de julgamento, por incorrecta aplicação ou interpretação do direito aplicável, e se pretende a sua substituição por outra conforme à lei.
A possibilidade excepcional da reforma da sentença quanto a custas e multa por parte do tribunal que proferiu a sentença explica-se, nas palavras de Alberto dos Reis, por se ter entendido “que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido”.
Da decisão proferida sobre o pedido de reforma cabe recurso, se os valores da alçada e da sucumbência o permitirem…… (vide Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, pág. 60).
Pelo que, é de concluir pela ilegalidade do presente recurso na parte que diz respeito à condenação quanto às custas do incidente.

Nem se põe a questão de saber se é esta parte do recurso convertível na reforma da decisão quanto a custas para ser reapreciada pelo Tribunal a quo, pois o valor das custas em 3 UC, é manifestamente inferior à metade da alçada do Tribunal de primeira instância.

Debruçamo-nos então sobre a alegada omissão por parte da Exmª Juiz a quo de ordenar o desentranhamento da procuração forense outorgada a favor Ilustre Advogada G em 20FEV2010 por D.

Ora, in casu, verificamos que a alegada omissão que o recorrente imputa à Exmª Juiz a quo, mesmo que seja ilegal, nunca poderá constituir objecto de impugnação por via de recurso ordinário.

A tal omissão, quanto muito, não é mais de um vício formal, que consiste num simples non facere, ou seja, na inobservância, por omissão, de uma disposição da lei processual.

Como se sabe, a nulidade processual consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; e c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. – cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2º Edição, revista e actualizada, pág. 387.

Sendo embora diferentes na forma de infringir a lei, estes três tipos de nulidade processual compartilha uma característica comum.

Que é a circunstância de o Juiz que a cometeu não ter chegado formular qualquer juízo de valor sobre a legalidade do seu acto, comissivo e omissivo, limitando-se a praticar um acto ou omitir um acto sem que se tenha pronunciar sobre a conformidade ou não do seu acto com a lei.

O que se passa aqui é justamente o segundo enunciado pelo Saudoso Professor Antunes Varela, ou seja, uma nulidade processual que se traduz na omissão de um acto prescrito na lei, se o alegado não desentranhamento for efectivamente prescrito na lei.

Sendo nulidade processual que é, é de aplicar o regime de nulidade processual.

Como se sabe, da decisão cabe recurso para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo.

Assim, ao reagir contra a alegada omissão por via de recurso ordinário, em vez de o fazer por via de arguição da nulidade, o recorrente andou mal por ter optado por um meio não idóneo de impugnação.

Ademais, não se integrando em qualquer norma constante dos artºs 140 e 146º do CPC, a alegada omissão não tem a dignidade de ser apreciada por esta Instância face ao disposto no artº 150º/2 do CPC, à luz do qual as nulidades previstas nos artigos 140.º e 146.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

RAEM, 17OUT2013
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng

Ac. 884/2012-1