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Processo nº 827/2012
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 16/Janeiro/2014

   
   Assuntos:

- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Poderes discricionários
- Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça
- Princípios da desburocratização e eficiência; consequências da violação do dever da celeridade

    SUMÁRIO :
    1. A previsão normativa do artigo 9º, n.º 1, 1, da Lei 4/2003 prevê que na ponderação se atente nos antecedentes criminais e ao cumprimento das leis da RAEM, deixando uma margem de discricionariedade na ponderação desses elementos que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.
2. Os tribunais superiores de Macau têm-se pronunciado em casos em que se poderia pôr em causa a decisão administrativa de não concessão de autorização de residência por contender com institutos que, à primeira vista, teriam um alcance mais profundo do que o da suspensão da execução da pena, tal como tem acontecido com os casos em que sobreveio mesmo a reabilitação e, mesmo assim, tem-se entendido que as razões ínsitas às decisões administrativas pautam-se por outros critérios e a Administração pode até relevar autónoma e negativamente uma conduta criminal nesses casos.

3. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.

4. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.

5. Se a interessada pede autorização de residência em Macau e alega a necessidade da recorrente de ficar em Macau para tratar do filho, tal não é fundamento para a apreciação e concessão da autorização de residência por investimento e não pode afastar o obstáculo que a Administração invoca de aquela possuir antecedentes criminais, ainda que com a pena suspensa e já extinta, se esta considera que esse factor é relevantemente impeditivo da concessão da autorização de residência.
6. Os princípios de eficiência e desburocratização traduzem-se em princípios secundários do procedimento, convertendo-se em benefício do interessado em termos de possibilidade de exigência imediata perante a Administração, devendo porventura imperar até o princípio do “in dubio pro actione”, segundo o qual as normas do procedimento deverão interpretar-se por forma favorável à admissão e decisão final das petições, mas não têm o condão de alterar o sentido de uma decisão expressa desfavorável à pretensão do particular.
    7. Numa perspectiva de desrespeito pelo princípio da celeridade tal inobservância pode, quanto muito, fazer incorrer a Administração em eventual indemnização, mas a sua inobservância não invalida o acto final praticado.

O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 827/2012
(Recurso Contencioso)

Data : 16 de Janeiro de 2014

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, mais bem identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do acto consubstanciado no despacho proferido no dia de 19 de Junho de 2012 pelo Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, no qual se indeferiu o pedido da fixação de residência temporária da recorrente A.
Para tanto, alega fundamentalmente e em síntese:

1. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido no dia de 19 de Junho de 2012 pelo Secretário para a Economia e Finanças, no qual se indeferiu o pedido da fixação de residência temporária da recorrente A.
a) Erro na interpretação e aplicação do direito
2. É certo que conforme a jurisprudência moderna geral, os requerentes com antecedente criminal não obtêm a autorização ou a renovação da fixação de residência temporária.
3. Contudo, a recorrente entende que deve proceder à análise caso por caso e apreciar se foi certa a decisão de indeferimento do pedido de fixação de residência temporária da recorrente, proferida pelo Secretário para a Economia e Finanças.
4. Como é sabido, sendo Macau um lugar com a área limitada e a população densa, o Governo tem de recorrer às políticas rigorosas para garantir a harmonia social de Macau e o desenvolvimento sustentável económico. Deste modo, a Lei n.º 4/2003 consiste num elemento fundamental do regulamento das políticas de migração.
5. O objectivo do legislador deste articulado consiste em fazer a escolha entre a contribuição económica do investidor e a defesa da segurança pública de Macau. Pelo que as autoridades administrativas necessitam apreciar se o investidor tem antecedente criminal ou não.
6. Embora para o legislador, como suporte a jurisprudência, a condenação ou o antecedente criminal do investidor constitua uma alerta para a ordem social e a segurança pública.
7. A recorrente tem de salientar que a alerta referida não significa necessariamente o indeferimento do pedido do investidor.
8. Primeiro, partindo do sentido das letras, o que o art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 4/2003 quer dizer não se traduz em que se exclui ou se indefere o pedido da fixação de residência do investidor sempre que se preencher qualquer um dos requisitos enumerados, senão a expressão do articulado deve ser “não se concede a autorização de residência, se se verificar qualquer uma das situações seguintes”.
9. Noutras palavras, a expressão no art.º 9.º n.º 2 utilizada pelo legislador, “deve atender-se, nomeadamente”, quer somente sublinhar que as autoridades devem dar atenção aos elementos ao apreciar o pedido da fixação de residência.
10. Pelo que, as autoridades administrativas não devem analisar mecanicamente o antecedente criminal do investidor, isto é, não se concede a autorização de residência sempre que o se verifique.
11. Mas de facto, no caso, as autoridades administrativas está sempre na posição referida, esse facto pode ser visto na recusa de aceitação (por razão de que a recorrente tinha violado a lei de Macau) do pessoal do balcão n.º 5 do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento quando a recorrente foi apresentar o pedido da fixação de residência com a senha n.º 4778 no dia de 25 de Abril de 2007.
12. Além disso, partindo da situação particular da aplicação do direito, nomeadamente a situação particular da recorrente, vamos provar que a autorização de residência temporária da recorrente não vai afectar a segurança de Macau nem vai causar alerta para a segurança. Para tal se concluem os fundamentos seguintes:
13. Primeiro, mesmo sendo condenada a recorrente por prática de crime, não devemos ignorar que o crime praticado pela recorrente não são os que prejudiquem a harmonia e a tranquilidade social, como violente ou patrimonialmente lesem os outros, pelo que o crime se mostra extremamente leve no âmbito da reflexão entre os membros sociais e do risco para a sociedade.
14. Segundo, a recorrente praticou o crime por motivo de proteger o filho, posteriormente confessou os factos de crime sem reserva e mostrou-se arrependida. Assim sendo, a recorrente não praticou o crime por seus interesses próprios, está muito arrependida pelas suas condutas e pede desculpa por ter prejudicado a ordem jurídica.
15. Terceiro, a execução da pena da recorrente ficou suspensa, isto é, ao determinar a pena, o Tribunal Judicial de Base já considerou suficientemente a personalidade da recorrente, a situação de vida, as condutas anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do crime, entendeu que não iria praticar o novo crime e, assim, tomou essa decisão.
16. De facto, desde o cometimento do crime em 2001 até ao momento, a recorrente nunca violou qualquer lei penal e outras leis de Macau.
17. Isso se vê da declaração de extinção da pena da recorrente prestada pelo Tribunal Judicial de Base e da não existência de novo registo criminal da recorrente.
18. Assim se conclui que a concessão de autorização de residência da recorrente não constitui risco ou alerta para a segurança pública de Macau.
19. Quarto, o Juiz decidiu não transcrever a sentença no CRC da recorrente e disso se pode ver que a conclusão referida é certa, uma vez que nos termos do art.º 27.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/96/M: “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º” (sublinhado pela recorrente)
20. Embora sustente a opinião seguinte o Tribunal de Última Instância no recurso n.º 38/2012: “A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à renovação, ou não, da autorização de residência.”
21. A conclusão da recorrente não visa a fazer considerar superior a decisão judicial de juiz ao poder discricionário das autoridades administrativas, mas apenas pretende extrair o juízo relativo à recorrente: “não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, de forma a provar que não se constitui qualquer ameaça para a segurança pública de Macau.
22. Pelo que, A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal tem, pelo menos, um efeito de provar que a recorrente não vai praticar novo crime.
23. A opinião coincide com o provérbio jurídico: “Judicium non debet esse illusorium; suum efectum habere debet”. (isto é, a decisão judicial de tribunal deve produzir efeito)
24. Quinto, já teve lugar a reabilitação de direito da recorrente nos termos do art.º 24.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 27/96/M.
25. Embora, bem como sustente a jurisprudência invocada pelo acto administrativo recorrido, difira a base das condições da concessão da autorização de residência previstas na Lei n.º 4/2003 à do sistema do registo criminal. O primeiro tem como ênfase a ordem e a segurança pública e o segundo inclina-se à reintegração social do delinquente. Portanto, não pode simplesmente aplicar o disposto dum sistema ao outro.
26. Entretanto, a recorrente entende que os dois interesses referidos (a ordem e a segurança pública de Macau e a reintegração social de delinquente) não se colidem. Ao contrário, a reintegração social favorece à defesa da ordem pública e segurança de Macau.
27. Afirmou o Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Dr. Lai Kin Hong, nas lições do curso de Lei Penal e Lei de Processo Penal, leccionado por ele no ano lectivo 2004/2005 na Universidade de Macau, enquanto um dos princípios orientadores das políticas penais de Macau, o princípio de reintegração social consiste em que “através da condenação de pena, o Estado, que goza do direito exclusivo da aplicação de sanção, além de punir o agente para a intimidação de novo crime e recuperar com a pena adequada a fé das massas na ordem jurídica, abalada por crime, tem o dever de restabelecer as condições favoráveis a fim de ajudar o agente de modo que após cumprida a pena, possa este conduzir a sua vida de forma socialmente responsável e não praticar novo crime.”
28. O sistema de reabilitação jurídica, como um sistema adequado à reintegração social e como um incentivo a delinquente, deve abranger o conteúdo, funções e finalidades seguintes:
“A ideia de reabilitação está associada à de recolocação de excondenado na situação juridical anterior à sentence condenatória. Consiste na extinção (total ou parcial) das interdições, incapacidades e demais efeitos jurídicos da condenação e anda, por isso, associada à ideia de apagamento da inscrição no registo e de perdão pela sociedade.
A reabilitação tem uma finalidade social e humana, prestando alto contributo para a regeneração do condenado, na medida em que, passando uma esponja e fazendo desaparecer do certificado do registo as suas condenações, apresenta-o à sociedade como um homem de bem e de passado criminal limpo, tal como era antes da condenação.” (vide Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral III, 2001, pag. 254)
29. Em suma, o sistema de reabilitação concede a delinquente uma oportunidade de voltar ao estado sem antecedente criminal, reintegrar-se na sociedade com a reabilitação total e conduzir a sua vida nova de forma a evitar crime. (vide a obra referida do Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Dr. Lai Kin Hong, 2008, pag. 6, sublinhado pela recorrente)
30. Pelo que, negar a função do sistema de reabilitação e as relações entre o mesmo e a Lei n.º 4/2003 é igual a negar as finalidades perseguidas pelo legislador ao estabelecer este sistema, o que não favorece à defesa da ordem e segurança pública de Macau.
31. Além disso, vamos julgar em função das regras de experiência e da racionalidade, a recorrente, que já obteve a reabilitação, goza em nome individual do apartamento e parque e dum depósito no montante de MOP$515,000.00, tem um filho a seu cargo, vai facilmente desistir do estado sem antecedente criminal, praticar crime e prejudicar a ordem e a segurança pública de Macau?
32. Acreditamos que, qualquer homem normal, racional e socialmente experiente sabe como se escolher.
33. Além disso, mesmo defendendo a posição seguinte a jurisprudência invocada pelo acto administrativo recorrido: “e mais, independentemente de quanto tempo passa após a prática de crime criminal ou a respectiva condenação, existem ainda as razões de causar a preocupação e a alerta para a ordem pública e segurança de Macau, as quais não se excluem pela reabilitação jurídica…”
34. Mas entendemos que na opinião referida, não existe um prazo definitivo e quase se tem em conta para sempre o registo criminal, o que sem dúvida é muito injusto para a recorrente.
35. Visto que se se justificar a opinião do lado oposto, só se excluem a preocupação e o perigo para a ordem pública e a segurança de Macau quando se verifiquem as situações seguintes:
(1) Falecer a recorrente; ou
(2) Não apresentar esta o pedido da fixação de residência.
36. Essa opinião vai impossibilitar para sempre à recorrente conduzir a sua vida nova em Macau porque de acordo com a opinião, a recorrente só vai viver numa ilusão enganosa gerada pelo legislador e olhar para a passagem irreal proveniente da reabilitação.
37. Noutras palavras, o sistema de reabilitação vai ser inválido e será uma brincadeira realizar as suas finalidades.
38. E mais, tomando como fundamento a segurança pública, sem um prazo definitivo e quase se tem em conta para sempre o registo criminal, o que integra uma ofensa à dignidade da recorrente, violando o art.º 30.º n.º 1 da Lei Básica.
39. Ora a recorrente quer citar o slogan do filme comercial sobre o “Movimento Global da Luta contra a SIDA”, no qual participou o actor de Hong Kong, Dayo Wong Tze Wah, convidado pelo Departamento de Saúde de Hong Kong: “O rótulo não faz sentido.”
40. A recorrente citou o slogan referido não querendo mais mas somente apontar uma ideia: o contacto normal social com as pessoas que sofrem SIDA não vai necessariamente causar o contágio, e também, as pessoas com registo criminal não vão necessariamente afectar a segurança pública de Macau.
41. Portanto, devemos acreditar que não há nenhuma diferença entre a recorrente após a reabilitação e outros cidadãos normais de Macau sem antecedente criminal no âmbito da ameaça para a ordem pública e a segurança.
42. Além disso, partindo dos elementos do sistema jurídico, a recorrente entende que deve justificar restritivamente o art.º 9.º n.º 2 alínea 1) da Lei n.º 4/2003.
43. Como é sabido, o regime de registo criminal do sistema jurídico vigente tem como núcleo o Decreto-Lei n.º 27/96/M, portanto, quando aparecer questão relativa ao registo criminal noutras leis ou regulamentos, deve-se pensar como colaboram essas leis ou regulamentos com o Decreto-Lei referido no seu funcionamento.
44. Então, quando estão preenchidas as condições da “reintegração social” previstas no Decreto-Lei n.º 27/96/M, as outras leis, nomeadamente o art.º 9.º da Lei n.º 4/2003 não deve tratar os delinquentes de forma “absolutamente rigorosa”, salvo que não estejam satisfeitas as condições ou exigências estipuladas no Decreto-Lei n.º 27/96/M.
45. De facto, não vai diminuir a execução a interpretação restritiva associada aos limites de antecedente criminal previstos no art.º 9.º n.º 2 alínea 1) da Lei n.º 4/2003, porque quando o investidor requerer o CRC para proceder às tramitações da fixação de residência e não estarem verificados os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 27/96/M, certamente o DSI vai emitir ao investidor o certificado com registo criminal.
46. Assim, as finalidades perseguidas pela legislação da Lei n.º 4/2003, defesa da ordem e segurança pública, podem ser realizadas pela interpretação restritiva; essa conclusão está conformada também com as exigências da interpretação sistemática jurídica.
47. Pelo que, o acto administrativo recorrido padece do vício da existência de erros na justificação e aplicação do art.º 9.º n.º 2 alínea 1) da Lei n.º 4/2003.
48. De acordo com o art.º 124.º do Código de Procedimento administrativo, deve ser revogado o acto que padece do vício referido.
b) Exercício inadequado do poder discricionário, violação dos princípios de proporcionalidade e de justiça
49. O talento na área da lei administrativa, Prof. Rogério Soares disse: “Consiste em um dos meios para realizar a justiça material o poder discricionário atribuído aos órgãos administrativos”.
50. Antes de mais, no caso, a recorrente é uma mulher normal. O crime praticado pela recorrente não são os que prejudiquem a harmonia e tranquilidade social, como violente ou patrimonialmente lesem os outros.
51. De acordo com o Anuário Estatístico 2011, editado pelo Gabinete de Comunicação Social do Governo da RAEM, até o fim de 2010, há 4101 pessoais nos quadros do militarizado do CPSP (não incluindo os destacados para outros órgãos), e há 927 efectivos de pessoal na PJ, combinados os destes dois órgãos, há 5028 pessoais.
52. Pelo que, devemos acreditar que o CPSP e a PJ têm a capacidade suficiente de enfrentar a recorrente, defender a ordem pública e a paz social e prevenir crimes.
53. Bem como se diz no início do Capítulo da ordem pública: “Macau goza da estabilidade social e a taxa de crime inferior à de muitas cidades no mundo, os residentes conduzem uma vida agradável.”
54. Portanto, ao não conceder a autorização da fixação de residência à recorrente, parece ter ponderado demais os interesses públicos.
55. Segundo, enquanto a mãe dum menor, a recorrente tem o direito e o dever de tomar cuidado dele e alimentá-lo, sobretudo estando o menor na fase de rebeldia, precisa a recorrente de dar atenção ao estudo e à saúde física e psicológica dele.
56. Conforme os princípios gerais do exercício do poder paternal, deve ser exercido pelos progenitores; só é exercido por um dos progenitores, o terceiro ou outro órgão quando se verifiquem o divórcio, a separação de facto ou a anulação de casamento.
57. A exclusão de qualquer um dos progenitores dum menor vai gerar-lhe um sentimento triste ou auto-humilhado. Um filho necessita de uma família composta por ambos progenitores.
58. Não se pode ver como um direito egoísta da recorrente o acompanhamento ao longo do crescimento do menor e a manutenção de contacto com ele na via quotidiana.
59. Ao abrigo do art.º 10.º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência.”
60. Não olvide o facto seguinte: o menor é titular do BIRM, tem domicílio permanente em Macau, frequenta escola em Macau e goza do direito de residência. Não devemos esperar que a recorrente venda o bem imóvel, em que ela já tem investido por mais de 10 anos, e vá com o menor para se adaptar a uma vida nova no exterior.
61. Com base quer das relações entre a mãe e o filho quer das razões de humanidade, a recorrente precisa de residir em Macau para tomar cuidado do menor e viver com ele.
62. E mais, sabemos que o legislador estabeleceu o regime de renovação para os requerentes da fixação de residência de modo que se possa reapreciar periodicamente os que já têm obtido a autorização de residência temporária.
63. Daqui se vê que o legislador já preparou essa medida preventiva para garantir e defender a ordem e a segurança pública de Macau, portanto, não é certo que se torna impossível de regular sempre que a recorrente obtenha a autorização.
64. Noutras palavras, o acto administrativo recorrido não deve recusa do início o pedido da recorrente.
65. Pelo que, o acto administrativo recorrido violou o princípio de proporcionalidade; nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser anulado o acto administrativo que padecem do vício referido.
c) Princípio da desburocratização e da eficiência
66. Dispõe o art.º 12.º do Código do Procedimento Administrativo: “A Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.”
67. Dispõe o art.º 60.º do mesmo Código: “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.”
68. Bem como disse o ex-juiz do Tribunal Administrativo, Dr. Lino Ribeiro, a consequência necessária do princípio da desburocratização e da eficiência é o princípio da celeridade.
69. De acordo com o art.º 15.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005: “1. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau apresenta ao órgão competente uma proposta fundamentada de decisão no prazo de 45 dias úteis contados da apresentação do requerimento.”
70. Dando um pouco atenção ao relatório de factos, conclui-se que o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento violou o princípio da desburocratização e da eficiência.
71. Porque são datados em 4 de Fevereiro de 2009 todos os documentos de requerimento entregues pela recorrente àquele Instituto.
72. Após 7 meses contados da aceitação do pedido de fixação de residência da recorrente, ou seja no dia de 22 de Setembro de 2009, o mandatário judicial enviou carta ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, consultando se se já elaborou a proposta relativa ao pedido da recorrente.
73. No dia de 27 de Outubro de 2009, a recorrente recebeu a resposta do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, na qual se declarou que estava quase terminada a proposta. Desde a resposta referida, nunca a recorrente recebeu qualquer carta daquele Instituto.
74. No dia de 6 de Maio de 2011, ou seja 1 ano e 6 meses após a resposta do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, o mandatário judicial dirigiu novamente uma carta ao Instituto, consultando se se já elaborou a proposta relativa ao pedido da recorrente.
75. O Instituto não respondeu por escrito, mas apenas telefonou ao mandatário da recorrente, afirmando que ainda estava a ser elaborada a proposta relativa ao pedido da recorrente.
76. Posteriormente, o mandatário judicial da recorrente contactou com a Sr.ª Fong do Instituto via telefone n.º XXX, perguntando de novo o andamento do pedido. Afirmou esta que podia entregar um parecer da análise sobre a questão do registo criminal da recorrente, o que seria favorável ao requerimento.
77. No dia de 27 de Junho de 2011, o mandatário judicial da recorrente entregou ao Instituto um parecer referido, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
78. No dia de 14 de Setembro de 2012, a recorrente recebeu a decisão do indeferimento do pedido da recorrente, proferida pelo Secretário para a Economia e Finanças, e constatou que o Instituto concluiu elaborar a proposta no dia de 17 de Maio de 2012.
79. A proposta referida contém 5 folhas, excluindo os dados de identidade da recorrente, as informações de bens, de habilitação literária, de relações familiares e a citação da opinião da recorrente associada à questão do CRC, a proposta do Instituto abrange 6 pontos constantes numa folha só.
80. Em face dos documentos completos e bem preparados, finalidades claras de requerimento e assunto simples, o Instituto gastou mais de 30 meses em elaborar a proposta, violando o art.º 12.º e art.º 60.º do Código de Procedimento Administrativo e o art.º 15.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
81. Nos termos do art.º 124.º do Código de Procedimento Administrativo, o acto administrativo recorrido deve ser anulado.
d) Apreciação não relativa na fundamentação
82. De acordo com o art.º 6.º do Regulamento n.º 3/2005, é competência discricionária do Chefe do Executivo decidir os pedidos de residência temporária. E o art.º 7.º do mesmo Regulamento e o art.º 9.º da Lei n.º 4/2003 estabelecem uma série de factores que devem ser apreciados no exercício dessa competência.
83. Além disso, o regulamento referido tem como objectivo atrair capital do exterior para promover o desenvolvimento económico de Macau.
84. Portanto, as autoridades administrativas só podem apreciar de forma sintetizada se se deve conceder à recorrente a autorização em função dos factores estipulados no art.º 7.º do Regulamento referido e art.º 9.º da Lei n.º 4/2003.
85. Entretanto, no acto administrativo recorrido (vide o ponto 5 (6) (sic.) da proposta do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento) se indicou: “a requerente tem em Macau um filho menor, que é um residente permanente. Assim, ela tem outra via para pedir vir unir com os seus membros do agregado familiar.”
86. Então, existe apreciação não relativa no acto administrativo recorrido, na medida em que não consiste num factor que se deve ser considerado no procedimento da apreciação do pedido da fixação de residência “ela tem outra via para pedir vir unir com os seus membros do agregado familiar.”
87. Nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto administrativo recorrido deve ser anulado.

    Pelo exposto, pede-se que seja revogado o despacho proferido aos 19 de Junho de 2012 pelo Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, no qual se indeferiu o pedido da fixação de residência temporária da recorrente A, uma vez que o despacho padece dos vícios acima referidos.
    
   O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças contesta, alegando no essencial:
1. A recorrente tem uma interpretação pessoal sobre o artº 9º, nº 2 da Lei nº 4/2003, entendendo que “os antecedentes criminais não implicam necessariamente a não concessão de autorização de residência”. Além disso, entende que a norma deve ser interpretada restritivamente, achando que tal norma não é aplicável ao delinquente sobre o qual o tribunal já concluiu que não haverá cometimento de novos crimes e ao qual já foi concedida a reabilitação.
2. Entendemos que, embora o artº 9º, nº 2 da Lei nº 4/2003 não impeça a concessão de autorização de residência, por parte do Governo, ao requerente que tenha antecedentes criminais, confere ao Executivo o poder de indeferir o pedido de autorização de residência formulado por indivíduo que tenha antecedentes criminais. Pelo dito, o despacho recorrido tem todo o fundamento jurídico para indeferir o pedido da recorrente por esta ter antecedentes criminais. Tal decisão não deve ser questionada.
3. Mesmo que a autoridade administrativa indefira todos os pedidos formulados por indivíduos que tenham antecedentes criminais, tal como disse a recorrente, alegação esta não sustenta o fundamento invocado pela recorrente, ao contrário, manifesta que o despacho recorrido é justo, pois o Executivo trata de todos os casos, incluindo o da recorrente, de acordo com os mesmos critérios de apreciação.
4. Não concordamos com a alegação de “a lei não impedir o Executivo de conceder autorização de residência ao requerente que tenha antecedentes criminais” é equivalente a que o Governo não pode indeferiu o pedido de autorização de residência do requerente que tenha antecedentes criminais. Mas a recorrente entende assim e o seu entendimento não é bem fundado.
5. Igualmente, não se justifica a interpretação restritiva pretendida pela recorrente, porquanto, não se verifica esta exigência quer no sentido literal da norma quer na intenção legislativa expressa.
II
6. Não podemos nos conformar com a alegação de o despacho recorrido violar os princípios de proporcionalidade e de imparcialidade.
7. De facto, perante o pedido de autorização de residência da recorrente, o Governo podia apenas escolher uma das duas decisões extremos - deferir ou indeferir. Portanto, não existe a questão de proporcionalidade. O princípio de proporcionalidade não é aplicável à questão de legalidade do despacho recorrido.
8. Também não podemos nos conformar com a alegação de que o indeferimento do pedido da recorrente pode violar o princípio da imparcialidade, uma vez que a necessidade da recorrente de ficar em Macau para tratar do filho não é o fundamento para a apreciação e concessão da autorização de residência.
III
9. Os princípios da desburocratização e da eficiência constantes do artº 12º do Código do Procedimento Administrativo têm meramente natureza orientadora. Por isso, mesmo o despacho recorrido não observe os referidos princípios, tal como entende a recorrente, isto não torna nulo o acto e implica, consequentemente, a sua anulação.
IV
10. De um lado, a recorrente alegou que a autoridade administrativa deve considerar o facto de que ela necessita de tratar do seu filho que vive em Macau e, por isso, deve conceder-lhe a autorização de residência. Mas, por outro lado, apontou que pelo facto de “a recorrente ter um filho menor que vive em Macau e é residente permanente do território”, mencionado na informação em que se baseou o despacho recorrido, existe “consideração irrelevante na fundamentação”, motivo pelo qual pede a anulação do despacho recorrido. Existe, portanto, contradição entre as suas alegações.
11. Ainda por cima, a necessidade de tratar do filho em Macau não é o fundamento para o indeferimento do pedido da recorrente. Pelo dito, é improcedente o recurso da recorrente.

Face ao exposto, entende dever ser julgado improcedente o recurso contencioso interposto.

    A, recorrente nos autos acima referidos, apresentou ainda alegações facultativas, concluindo:


(i) Errada interpretação e aplicação da lei
1. Em primeiro lugar, consideramos a partir da doutrina do artigo 9, n.º 2 da Lei n.º 4/2003, o que este disposto visa expressar não é que, uma vez se verifique uma circunstância inconformada com qualquer dos seis requisitos referidos no artigo, indeferir-se-ia o pedido de autorização de residência do(a) investidor(a), caso contrário, tal artigo deve ser “não é concedida a autorização de residência quando verificar-se qualquer das seguintes circunstâncias”.
2. Por outras palavras, no artigo 9, n.º 2, o legislador usa a expressão “deve atender-se, nomeadamente”, tendo em vista enfatizar que a Administração apenas deve nomeadamente considerar tais elementos na apreciação do pedido de autorização de residência.
3. O que a Administração precisa de fazer é atender e analisar plenamente todas as situações da recorrente para a decisão de concessão ou não de autorização de residência, mas não que considerar meramente o seu antecedente criminal.
4. Além disso, considera-se a partir da situação especial no momento da aplicação da lei, nomeadamente a situação especial da recorrente, mesmo que lhe seja concedida autorização de residência temporária, não seria ameaçada a segurança pública interna de Macau, nem se geria sinais de ameaça para a mesma.
5. Formamos esta conclusão com base nas cinco razões a seguir expostas:
  - Primeiro, apesar de a recorrente ter sido condenada pela prática de crime, não podemos ignorar que tal crime por ela praticado não se trata de crime patrimonial nem crime violento contra pessoas que se considera, tradicionalmente, como aquele que prejudique a harmonia e a paz da sociedade. Por isso, a sua conduta ilícita revela-se muito irrelevante em relação à influência nos membros sociais e à ameaça para a sociedade.
  - Segundo, na decisão do processo n.º CR2-03-0135-PCS, provou-se que os motivos que determinaram o facto ilícito foram a protecção do filho. Além disso, a recorrente confessou sem reservas e mostrou-se arrependida. Disso resulta que a recorrente violou a lei penal não tendo em vista o seu próprio interesse, que ela está sinceramente arrependida da prática ilícita, e que ela se lamenta da ordem jurídica por ela violada.
  - Terceiro, a recorrente foi condenada numa pena de prisão suspensa na sua execução. Por outras palavras, na determinação da medida da pena, tendo em conta a personalidade da recorrente, as suas condições pessoais, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, e as circunstâncias deste, o TJB proferiu tal decisão por entender que a recorrente não cometerá no futuro nenhum crime.
  Na verdade, desde a sua prática de crime em 2001 até agora, a recorrente não tem violado nenhuma lei penal ou outra lei de Macau. O TJB declarou extinta a pena que lhe era aplicada, e ela não tem mais nenhum registo criminal.
  - Quarto, mesmo que a decisão da não transcrição da sentença condenatória no certificado de registo criminal não tenha efeito vinculativo para a Administração, o árbitro do juiz em relação à recorrente – “entendo que ela não cometerá no futuro mais crime” – seria suficiente para provar que a recorrente não tem nenhuma ameaça para a segurança pública interna de Macau, nem cometerá no futuro nenhum crime.
  Além disso, acreditamos que tanto a entidade recorrida como o IPIM apreciaria o respectivo pedido da recorrente como o apresentado por uma pessoa sem antecedente criminal, se não fosse a circunstância referida no documento subsidiariamente apresentado pela entidade recorrida em 8 de Abril de 2013.
  - Quinto, a reabilitação de direito da recorrente já teve lugar nos termos do artigo 24, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 27/96/M. Por isso, a simples negação do efeito produzido pelo regime de reabilitação de direito para a recorrente e da relação entre o regime e a Lei n.º 4/2003 equivale à negação da finalidade da reintegração social dos delinquentes prosseguida pelo legislador, e revele-se desnecessária para defesa da ordem e segurança pública da RAEM.
  De facto, não há conflito entre a ordem e segurança pública da RAEM e a reintegração social dos delinquentes. Pelo contrário, a reintegração social contribui para a defesa da ordem e segurança social da RAEM.
  Além disso, a consideração do registo criminal da recorrente como sem prazo ou quase permanente com fundamento da segurança pública é uma violação à sua dignidade pessoal, e ao disposto no artigo 30, n.º 1 da Lei Básica.
  Assim, devemos acreditar que, reabilitado direito, a recorrente não é diferente com um comum residente de Macau que não tenha registo criminal em relação à ameaça para a ordem e segurança pública.
6. Ultimamente, vê-se a partir do sistema legal, sustentamos a interpretação restritiva do disposto no artigo 9, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003.
7. Como se sabe, o regime de registo criminal no sistema legal vigente tem como núcleo o Decreto-Lei n.º 27/96/M. Assim sendo, uma vez exista questão sobre o registo criminal em outras leis ou outros diplomas, deveria considerar como é que tais leis e diplomas funcionam, em cooperação com o DL acima referido.
8. De facto, a interpretação restritiva do âmbito do antecedente criminal referido no artigo 9, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003 não implica uma diminuição da sua execução. Isso é porque, quando um investidor, que violasse a lei e que não preencha os requisitos de “reintegração social” estabelecidos pelo DL n.º 27/96/M, requer o certificado de registo criminal para a fixação de residência de Macau, a Direcção dos Serviços de Identificação necessariamente emite um certificado que contenha registo criminal.
9. Isso mostra que a garantia da ordem e segurança pública da RAEM, isto é, o espírito legislativo prosseguido pela Lei n.º 4/2003, pode ser plenamente realizada através da interpretação restritiva. Tal conclusão também está conformada com as exigências da interpretação sistemática no sistema legal.
10. Nestes termos, o acto administrativo padece do vício da errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003. Nos termos do artigo 124 do Código de Procedimento Administrativo, são anuláveis os actos administrativos praticados com o vício acima referido.

(ii) Inadequado exercício do poder discricionário, violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça
11. Neste caso, sabe-se que a recorrente é apenas uma mulher ordinária. O crime por ela praticado não se trata de crime patrimonial nem crime violento contra pessoas que se considera, tradicionalmente, como aquele que prejudique a harmonia e a paz social.
12. Pelo que devemos acreditar que o CPSP e a PJ, que têm em total 5028 pessoal, são capazes de enfrentar a recorrente, defender a ordem pública e paz social de Macau e prevenir crimes.
13. Além disso, qualquer pessoa normal, racional e com experiência social deve saber que uma mulher que, com direito reabilitado, tem em Macau bens imóveis em seu nome, um depósito bancário de MOP$515.000,00 e um filho, não vai, pondo em risco o estado sem registo criminal, cometer mais crime que prejudique a ordem e segurança pública de Macau.
14. Pelo que a não concessão de autorização de fixação de residência à recorrente resulta da excessiva consideração do interesse público.
15. Sendo mãe dum menor, a recorrente tem direito e obrigação de cuidar do menor e prestá-lo alimentação. Tendo em conta, nomeadamente, que o menor está agora numa fase de rebeldia adolescente, deve-se dar mais atenção ao seu estudo e saúde, físico e mental.
16. Além disso, o menor é titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, onde reside e frequenta a escola, e tem o direito de residência de acordo com a lei. Pelo que não devemos esperar que a recorrente venda os seus bens imóveis em Macau que tinha adquirido por mais de dez anos, e desloque-se com o menor para outro lugar, onde adapte uma nova vida.
17. Assim sendo, quer por causa da relação de maternidade, quer da razão humana, a recorrente precisar de residir em Macau para viver com o menor, prestando-lhe cuidados.
18. Por outro lado, sabemos que o legislador estabelece o regime de renovação de autorização de residência tendo em vista reapreciar periodicamente a qualidade das pessoas a quem tiver sido concedida autorização de residência temporária.
19. Isso quer dizer que o legislador usou este meio preventivo para a garantia e defesa da ordem e segurança pública da RAEM. Assim, pode-se regular a recorrente mesmo que lhe tenha sido concedida a autorização de residência temporária. Por outras palavras, o acto administrativo recorrido não deve recusar a admissão do pedido de autorização de residência da recorrente.
20. Por isso, o acto em causa viola o princípio de proporcionalidade; nos termos do artigo 124 do Código de Procedimento Administrativo, são anuláveis os actos administrativos praticados com o vício acima referido.

(iii) Violação do princípio da desburocratização e do princípio da eficiência
21. Em 4 de Fevereiro de 2009, a recorrente apresentou junto do IPIM todos os documentos do requerimento para a fixação de residência através de investimentos.
22. Depois, o advogado da recorrente enviou duas cartas para o IPIM e ligou para este várias vezes a inquiri-lo sobre o progresso da elaboração da proposta do requerimento para a fixação de residência. Além disso, o advogado também apresentou, a pedido do IPIM, um parecer escrito sobre o registo criminal da recorrente.
23. Decorridos mais ou menos 3 anos, a recorrente conheceu em 14 de Setembro de 2012 que o IPIM só concluiu a proposta em 17 de Maio de 2012.
24. Tal proposta tem em total 5 páginas. Salvo os dados de identificação da recorrente, dos seus bens, da sua habilitação literária e da sua relação de parentesco, e a citação dos pareceres da recorrente sobre a questão de registo criminal, a proposta só tem uma e meia página, em total seis pontos.
25. Face a um simples requerimento com todos os documentos exigidos e com finalidades bem definidas, o IPIM levou mais de dois anos e meio para elaborar a proposta do requerimento, isso viola, manifestamente, os artigos 12 e 60 do CPA e artigo 15 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
26. Pelo que, nos termos do artigo 124 do Código de Procedimento Administrativo, deve ser anulado o acto administrativo recorrido.
  
(iv) Existem considerações irrelevantes na fundamentação
27. De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, na determinação da concessão ou não de autorização de residência temporária, a Administração apenas pode considerar os elementos referidos no artigo 7 deste Regulamento e no artigo 9 da Lei n.º 4/2003.
28. Refere-se, entretanto, no acto administrativo recorrido que: “a requerente tem em Macau um filho menor que é residente permanente, do qual resulta que a mesma pode requerer a reunião com o agregado familiar em Macau por outro meio.” (vd. o ponto 5 (6) da proposta elaborada pelo IPIM)
29. O acto administrativo recorrido tem assim considerações irrelevantes, por o facto “a mesma pode requerer a reunião com o agregado familiar em Macau por outro meio” não ser o elemento a ser considerado no processo de apreciação de requerimento para fixação de residência.
30. Por tanto, nos termos do artigo 124 do CPA, deve ser anulado o acto administrativo recorrido.

   Face ao exposto, pede se anule o despacho de 19 de Junho de 2012 proferido pelo Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o pedido de autorização de residência temporária da recorrente A, por tal despacho padecer dos vícios acima referidos.

O Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças apresentou alegações facultativas, dizendo, em conclusão:
1. O Regulamento Administrativo n.º 3/2005 não atribui a ninguém o direito de residência em Macau, mas visa estabelecer o instituto de requerimento de residência fundamentado pelo investimento ou pela qualidade especializada. A autorização ou não do requerimento está sujeita ao poder discricionário da autoridade administrativa.

2. O indeferimento do pedido de residência do recorrente foi decidido pela entidade recorrida ao exercer o seu poder discricionário, o qual só compete ao tribunal apreciar quando existir erro notório ou injustiça absoluta ou desvio de poder.

3. Pretendendo anular o despacho recorrido, devia o recorrente manifestar concretamente que existiu no despacho recorrido erro notório ou injustiça absoluta ou desvio de poder.

4. Embora haja mais de 100 pontos articulados na petição de recurso, o teor não é suficiente para provar a existência de erro notório ou injustiça absoluta ou desvio de poder no despacho recorrido, nem a existência de erro na convicção de factos ou aplicação do direito.

5. Em geral, alegou principalmente na petição inicial as razões pelas quais o recorrente entende merecer a autorização de residência, o que não é suficiente para revelar que o despacho recorrido padece de vícios que podem conduzir à anulação, termos em que improcede o pedido da anulação do despacho recorrido.

Pelo exposto, deve-se indeferir o pedido deduzido neste recurso contencioso.

O Exmo Senhor Procurador Adjunto oferece o seguinte douto PARECER:
    Na sua longuíssima exposição, assaca a recorrente, A, ao acto alvo do recurso contencioso - despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 19/6/12 que indeferiu o seu pedido de fixação de residência na RAEM - vícios que a própria apelida de "erros na justificação e aplicação do art. 9º, n.º 2, al. 1) da Lei 4/2003", exercício inadequado do poder discricionário, com afronta da proporcionalidade e justiça, atropelo da desburocratização e eficiência e, finalmente, "apreciação não relativa da fundamentação".
    Cremos, porém, que, sem razão.
    Entende a recorrente que, pese embora o normativo a que se aludiu expresse que, para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, se deve atender, designadamente, aos antecedentes criminais do peticionante, o facto de tais antecedentes existirem não determina, automaticamente, a denegação, havendo que atender às especificidades de cada caso, sendo que, no seu, devido aos contornos específicos do crime por que foi condenada (praticado em favor do seu filho e não no seu próprio interesse, não prejudicando a harmonia e tranquilidade sociais, tendo confessado e mostrando-se arrependida, o que terá conduzido à suspensão da pena aplicada e à não transcrição no CRC, mostrando-se já judicialmente reabilitada), a devida interpretação do normativo deveria conduzir à justeza do deferimento do pedido.
    Ora, sendo certo que a mera constatação da existência de antecedentes criminais não vincula a Administração à denegação do pedido de autorização de residência na RAEM, a verdade é que também se não descortina, no caso vertente, que a entidade recorrida, ao decidir como decidiu, se tenha desviado do objecto legislativo da Lei 4/2003, ou que, no exercício dos poderes discricionários conferidos pela norma em questão, tenha cometido erro grosseiro ou manifesto, sabendo-se que só tal erro ou a total desrazoabilidade no exercício daqueles poderes podem constituir forma de violação de lei judicialmente sindicável e que, conforme jurisprudência constante do TUI, a que as partes não deixam de se reportar, a decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no CRC não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão relativa à concessão de autorização de residência, por os requisitos a esta referentes terem fundamento diferente, com diferentes interesses do regime do registo criminal, preocupando-se este com a ressocialização dos delinquentes e relevando naquela primordialmente interesses de ordem pública e segurança da comunidade da RAEM.
    No que tange à proporcionalidade" não existirão dúvidas de que, de acordo com este princípio, as limitações dos direitos ou interesses dos particulares se devem revelar idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelo acto.
    A este nível, compreende-se perfeitamente o alegado pela recorrente relativamente à situação do seu filho menor, residente na RAEM, como bem se entende a conveniência e, até, a necessidade do respectivo acompanhamento por parte da progenitora : só que, encontrando-nos em sede em que a Administração actua, como se frisou, no exercício de poderes discricionários, inexistindo matéria a resolver por vinculação, a decisão em questão (que, bem vistas as coisas, não poderia deixar no sentido em que o foi, ou o seu contrário, sem alternativa de qualquer espécie de gradação), só poderia, a tal nível, ser alvo de controle jurisdicional se, se modo intolerável, violasse aquele princípio.
    Ora, no caso, visando ° acto controvertido prosseguir a prevenção e salvaguarda da segurança e estabilidade sociais da RAEM, os estimáveis interesses pessoais e familiares adiantados pela recorrente haverão sempre que ceder perante aqueles superiores desideratos.
    Finalmente, uma breve referência ao restante alegado : é inequívoco que a Administração deve ser rápida na apreciação do submetido à sua consideração, afastando do caminho do procedimento tudo quanto se revele inútil, impertinente ou dilatório, evitando a burocracia e diligenciando por uma pronta decisão, sem que isso faça perigar a eficiência e justeza da sua acção, não se devendo perder em "démarches" impertinentes ou dilatórias, sejam elas da sua própria iniciativa ou da lavra dos particulares peticionantes.
    Estes, caso suportem prejuízos directamente resultantes dessa "preguiça administrativa" (morosidade inexplicável, diligências tardiamernte efectuadas sem razão plausível, percurso procedimental injustificadamente lento, paragem, pura e simples, do processo) terão sempre a legitimidade para demandar a Administração em eventual acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar porventura gerada.
    Revela-se, contudo, muito difícil o controlo judicial, a fiscalização contenciosa da rapidez ou morosidade do procedimento, tanto mais que, em termos normais, a eventual anulação por tal motivo (de forma) determinaria a repetição do procedimento para obtenção, em princípio, de acto de igual conteúdo, a que se oporia o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
    De todo o modo, não se descortina, no caso vertente, que a recorrente adiante ou demonstre elementos suficientes e relevantes que permitam concluir por eventual atropelo da proporcionalidade a tal nível, ou que da delonga administrativa na decisão tenham decorrido quaisquer prejuízos para os interesses que aquela visa defender, não se antevendo, sequer, que tal delonga não detenha justificação plausível.
    Finalmente, revela-se algo caricata a pretensão de anulação do acto com base na circunstância de a entidade recorrida ter expresso a possibilidade de a recorrente deter uma outra via para o que a mesma almejava: para além de tal asserção nada, em absoluto, contender ou condicionar a decisão tomada, a mesma, correspondendo à realidade, só poderá abonar em favor da boa-fé e lisura de procedimento da Administração, pelo que, francamente, mal se entende o argumento.
    Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    III - FACTOS
    O despacho recorrido foi notificado ao recorrente nos seguintes termos:
  “Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
  
  Macau
  Rua de Luís Gonzaga Gomes n.º 14, NAPE
  Edifício de King Xiu Garden, 1º andar, apartamento C
  Sr.ª A
  
  Vossa referência
  Data de emissão
  Nossa referência: (ilegível)/GJFR/P0202/2003
  Data: 27.09.2004
  Assunto:
  
  Pedido da fixação de residência
  temporária – notificação de indeferimento
  
  1. Nos termos do art.º 68.º alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, vem notificar V. Ex.ª de que com o poder conferido pelo Chefe do Executivo da RAEM, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu aos 10 de Setembro de 2004 o despacho de 「Indefiro」, no qual se indeferiu o vosso requerimento da fixação de residência temporária.
  
  2. O despacho foi elaborado com base no teor constante das fls. 101 a 102 dos vossos autos, cuja cópia ora se junta aqui para o efeito de justificação do indeferimento.
  
  3. Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, se não se conformar com a decisão referida, pode apresentar reclamação em 15 dias por meio de correspondência ao Secretário para a Economia e Finanças, ou interpor recurso contencioso.
  
   Com os melhores cumprimentos!
  
  
  Ass. vide o original
  Lee Peng Hong
  (Pel’O Presidente do IPIM, Cheong Chou Weng, Vogal Executivo)”

São do teor seguinte o despacho proferido, a documentação e a proposta em que aquele se louvou:
    

“Despacho do Secretário para a Economia e Finanças:
Concordo com a proposta.


Parecer da Comissão Executiva do IPIM
Secretário para a Economia e Finanças:
Segundo a investigação e análise deste parecer, a requerente uma vez permaneceu em Macau por período superior ao autorizado e foi condenada pelo TJB, pela prática de declaração falsa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. Tendo em conta a necessidade da ordem e segurança pública da RAEM, foi deduzido o parecer do indeferimento do pedido de autorização de residência temporária da requerente. Venho agora sugerir o indeferimento deste pedido.

Núm.
NOME
RELAÇÃO
1.
A
Requerente
Submeto à apreciação de V. Exa.
                 (Ass. Vide o original)
XXX/presidente


Paracer do Director do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência
Concordo com a proposta.
(Ass. Vide o original)
XXX
Director-Adjunto, Substituto

Assunto: Apreciação do requerimento de residência temporária
Comissão Executiva do IPIM:
1. Apresenta-se a seguir a identificação da requerente :
Num.
Nome
Relação
Documento
Num. Do documento
Prazo de validade
1.
A
Requerente
Passaporte da China
XXX
3 de Maio de 2011



Bilhete de Identidade de estrangeiro de Gâmbia
XXX

2. Em 6 de Fevereiro de 2009 a requerente deduziu este pedido de autorização de residência temporária segundo o artigo 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e apresentou os documentos seguintes:
(1) Dados dos bens imóveis
(A) Número de imóvel: XXX
Avenida Sir Anders Ljungstedt, no.238-284, Edifício Edf. Pak Tak, XXº Andar XX
Valor: MOP$958.830,00
Data de registo: 18 de Dezembro de 2002 (135)
(B) Número de imóvel: XXX
Avenida Sir Anders Ljungstedt, no.238-284, Auto-Silo do Edifício Edf. Pak Tak, XXX
Valor: MOP56.705,00
Data de registro: 18 de Dezembro de 2002 (135)

(2) Certificado de depósito a prazo
Entidade emissora: Banco Tai Fung
Conta N.º: XXX
Valor: HKD$500.000,00 (agora correspondente a MOP$515.000,00)
Natureza: nenhum encargo constituído (renovação do capital)
Prazo de depósito: 20 de Janeiro de 2009 a 20 de Abril de 2009
Data de emissão: 5 de Fevereiro de 2009

(3) Documento da habilitação académica
Nome do documento: Escritura
Entidade emissora: Divisão de Notariado da Cidade de Zhu Hai da Província de Guang Dong
Escola: Escola Secundária He Long de Hong Hu da Província Hu Bei (湖北省洪湖賀龍高級中學)
Habilitação académica: Turismo, habilitada com o ensino secundário complementar
Período da frequência: Setembro de 2004 a Maio de 2006
Data de notariado: 29 de Agosto de 2006
(4) Documento sobre a relação familiar
Nome do documento: Escritura da relação familiar
Cartório notarial: Divisão de Notariado da Cidade de Zhu Hai da Província de Guang Dong
Nome da família: B
Relação familiar com a requerente: linha recta (mãe e filho)
Tipo do documento e n.º: BIRPM N.º XXX
Data da primeira emissão: 31 de Julho de 2001
Data de notariado: 16 de Outubro de 2006

3. Analisado este pedido de autorização de residência temporária, comprovou-se, através da sentença de 16 de Fevereiro de 2004 do TJB (vd. fls. 96 a 100 da sentença), que a requerente tinha sido condenada, por este Tribunal, pela prática de declaração falsa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.1
4. Segundo o disposto nos artigos 9 e 4 da Lei n.º 3/20042, tais factos supracitados são desfavoráveis ao pedido de residência da requerente. Por isso, o advogado da requerente (em diante designado por “interessado”) apresentou por esta o requerimento por escrito, em que aquele fez as seguintes alegações com os respectivos fundamentos, bem como pediu o deferimento do requerimento de autorização de residência temporária.
(1) Segundo o interessado, a sentença supra referida mostra que as circunstâncias do facto praticado pela requerente são ligeiras e não constituem ameaça para a segurança de Macau.
(2) Segundo o interessado, os factores enumerados no artigo 9, n.º 2 da Lei supracitada não causam necessariamente o indeferimento do pedido de residência, e este só é indeferido quando a segurança pública de Macau ser ameaçada.
(3) O interessado entende que deve considerar que a requerente preenche o disposto no artigo 9, n.º 2 da Lei n.º 4/2003 por não se ter encontrado nenhuma prática de crime no certificado de registo criminal. Além disso, a requerente não praticou qualquer crime nos últimos 10 anos, sendo reabilitado o seu direito.
(4) Citando doutrinas e as respectivas disposições, o interessado entende que aos órgãos administrativos são conferidos os poderes discricionários para a justiça substancial, devendo estes exercê-lo de forma proporcional. O interessado indica que a decisão da Administração deve ser adequada e proporcional, e que a concessão ou não de autorização de residência deve ter em conta a natureza e o grau de gravidade do crime.
(5) O interessado também alegou a relação entre antecedente criminal e regime de migração em Hong Kong e nos EUA. Aquele entende que não se verificará qualquer incompatibilidade entre a concessão à requerente de autorização de residência temporária em Macau e o interesse pública.
(6) Além disso, segundo o interessado, a requerente dispõe de meios de subsistência, tem investimentos em Macau que se consideram relevantes, e é mãe dum menor de Macau, pelo que deve ser deferido o seu pedido de reagrupamento familiar, devendo o processo ser tratado com atitude humanitário positivo.

5. Em relação aos pedidos supra referidos do interessado, vem-se apresentando as seguintes análises:
(1) De acordo com o artigo 9, n.º 2 da Lei n.º 4/2003, sabe-se que para efeito de concessão da autorização de residência, atente-se primeiro aos aspectos: “antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, isso revela a importância desses requisitos.
(2) O pressuposto que o disposto supracitado considera é que se se verifica antecedente criminal ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei. Mas não é que, como entende o interessado, considera-se preenchido o disposto em causa desde que a circunstância criminal é ligeira, que não se encontra qualquer crime no certificado de registo criminal, que não se constitui ameaça para a segurança de Macau e que se verifica a reabilitação do direito.
(3) Nesta causa, a requerente uma vez permaneceu em Macau por período superior ao autorizado e foi condenada pelo TJB, pela prática de declaração falsa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. Não se deixará de reconhecer que a requerente praticou ilícitos em Macau e foi condenada criminalmente. Nestes termos, segundo o artigo 9 da Lei acima, tendo em conta a prática ilícita da requerente e para a garantia da segurança e interesse pública, têm a Administração poderes discricionários3 quanto ao pedido de residência da requerente.
(4) Por outro lado, “como foi decidido pelo TUI no seu acórdão de processo n.° 36/2006 proferido em 13 de Dezembro de 2007, “os requisitos para a concessão de autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência e autorização de residência, a Lei n.º 4/2003, têm o seu fundamento diferente que o regime de registo criminal. Naquele relevam mais os interesses de ordem pública e segurança da comunidade da RAEM, neste preocupa com a ressocialização de delinquentes condenados criminalmente na Região através da reabilitação. São diferentes os interesses que se visam proteger. Por isso, não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de um regime para o outro.””4
(5) Além disso, independentemente de quando tempo passa desde a prática de crime ou a respectiva sentença, ainda se verifica a causa da preocupação e da alerta para a ordem e segurança pública da RAEM, que não pode ser excluída pela reabilitação judicial. Pelo que a Administração ainda deve ter aquela em conta quanto à concessão da autorização de residência.
(6) O interessado alegou as regras quanto ao antecedente criminal e regime de migração em Hong Kong e nos EUA, bem como o seu entendimento destas, importa indicar, entretanto, que tal regime e entendimento não afecta a aplicação e execução da Lei n.º 4/2003. Além disso, tal como refere o interessado, a requerente tem em Macau um menor, disso resulta que a mesma tem outro meio de requerer o reagrupamento familiar em Macau.
6. Face ao exposto, tendo em conta o facto de que a requerente tinha permanecido em Macau por período superior ao autorizado e que esta tinha sido condenada pelo TJB, pela prática de declaração falsa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, nos termos do artigo 23 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e artigo 9, n.º 2 da Lei n.º 4/2003 que se aplica subsidiariamente, sugiro, em consideração das necessidades da ordem e segurança pública da RAEM, que seja indeferido o pedido de autorização de residência temporária apresentado pela requerente A.
Submeto à apreciação.
Técnica Superior
(Ass. Vd. o original)
XXX
Aos 17 de Maio de 2012”
    
    IV - FUNDAMENTOS
    
     1. Os vícios assacados aos autos são reconduzidos pela recorrente a :
    - Erro na interpretação e aplicação do direito
    - Violação dos princípios de proporcionalidade, justiça e imparcialidade no acto impugnado
    - Princípio da desburocratização e da eficiência
    - Não observância dos fins visados pela norma que permite a concessão da autorização
    
    2. Erro na interpretação e aplicação do direito
    2.1. A recorrente invoca erro na interpretação e aplicação da lei, dizendo que a lei não impõe necessariamente que os antecedentes criminais levem necessariamente a um indeferimento do pedido de autorização de residência, importando apreciar o circunstancialismo do caso concreto, para mais quando os motivos da condenação se prenderam com a situação de pretender ter uma criança em Macau, quando a pena foi suspensa e quando foi já declarada a extinção da pena, mostrando-se que a recorrente adoptou uma conduta consentânea com as regras da harmonia e da convivência social dentro do ordenamento da RAEM.
    
2.2. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 4/2003:
“1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
   2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
   1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
   2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
   3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
   4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
   5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
   6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.”
    A previsão normativa do artigo 9º, n.º 1, 1, da Lei 4/2003 prevê que na ponderação se atente nos antecedentes criminais e ao cumprimento das leis da RAEM, deixando uma margem de discricionariedade na ponderação desses elementos que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.
     2.3. Os Tribunais superiores de Macau têm-se pronunciado em casos em que se poderia pôr em causa a decisão administrativa de não concessão de autorização de residência por contender com institutos que, à primeira vista, teriam um outro alcance mais profundo do que o da suspensão da execução da pena, tal como tem acontecido com os casos em que sobreveio mesmo a reabilitação e mesmo assim tem-se entendido que as razões ínsitas às decisões administrativas pautam-se por outros critérios e a Administração pode até relevar autónoma e negativamente uma conduta criminal nesses casos.5
     Esta sensibilidade à diversidade das diferentes situações e dos fins visados nas diferentes ponderações em função de um determinado passado acaba por legitimar o recurso a tal elemento do passado do indivíduo. Não em termos de conditio sine qua non, mas em termos aferidores de uma personalidade que se quer conformada com o ordenamento em que se vai integrar.
    
     Esse o sentido da Jurisprudência que vem sendo firmada neste Tribunal 6, alguma já citada e que não deixou de ter eco, ao mais alto nível, na Jurisprudência do TUI, no processo n.º 36/2006, de 13/12/2007, aí se proclamando não ser possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito ao regime de entrada, permanência e autorização de residência.
    2.4. Podem-se configurar diferentes níveis em termos dos efeitos penais de uma condenação e que podemos desenhar como diversos círculos que se vão alargando dentro de um dado ordenamento.
    Assim um círculo mais restrito respeitante às consequências penais no âmbito penal, um outro mais alargado respeitante às consequências penais no âmbito não penal, seja em termos de interdições, inabilitações, exercício profissional, quando o cadastro limpo seja um requisito de integração numa dada situação jurídica. E podemos ainda configurar, intra-ordenamento, um círculo de situações em que aquele factor, não sendo requisito legal de ponderação, jogue efectivamente ao nível da tomada de decisão, seja em função da vontade e liberdade que dominam as relações jurídicas privadas, seja em função de uma margem de liberdade e discricionariedade em certos níveis da actividade administrativa.
    Tudo isto em termos de conformação e readaptação social à vivência no seio de um dado ordenamento.
    Mas sempre se poderá sustentar que se reforce um nível de exigência e de adequação com o ordenamento para quem não seja residente e aqui se pretenda integrar, não sendo difícil aceitar que a Administração possa ponderar uma condenação, mesmo que extinta, para esses efeitos.
    2.5. Importa referir, em todo o caso, descendo ao concreto, analisando o acervo fáctico acima transcrito, que não foi apenas uma condenação suspensa na sua execução que constituiu fundamento da negação do pedido, mas ainda o facto de este ter sido pedido dentro do prazo da proibição para requerer a autorização de residência, afrontando dessa forma as ordens das autoridades.
    Ou seja, não foi apenas uma conduta criminógena, por alegadas motivações pessoais, o facto de querer dar à luz em Macau, mas a isso acresce ainda uma postura de afronta às ordens recebidas.
    De qualquer modo, a razão principal - isso resulta bem claro do despacho proferido - foram os antecedentes criminais, entrando-se aí num domínio caracterizado pela discricionariedade da Administração que não está impedida de valorar em nome dos superiores interesses da Segurança esse passado para o projectar em termos de uma prognose comportamental do indivíduo em causa de forma a avaliar das vantagens e inconvenientes em autorizar a sua residência.
    
    2.6. Acresce que no recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
    “Para a lei não é particularmente relevante o tempo decorrido desde a prática de crimes e as condenações. Na óptica do legislador, as condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada dos não residentes na RAEM (art.º 4.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 4/2003), constituem sempre motivo de alarme para a ordem e segurança públicas da Região.
Em princípio, os interesses públicos de tranquilidade prevalecem sobre os interesses individuais de interessados de entrar e residir na Região.
Ou seja, os antecedentes criminais, seja qual for o período já decorrido depois da condenação, são sempre o factor a considerar na apreciação do pedido de autorização de residência.” 7
    
    2.7. No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.8

2.8. Ainda que desnecessário, face ao que ficou dito acima, bem pode a recorrente fazer as interpretações que entender da citada norma que manda atender aos antecedentes criminais, no sentido de que não é uma mancha isolada que vai inquinar a personalidade nem fazer perigar a segurança, pode-se até concordar com o que afirma, em termos abstractos, só que não é a sua interpretação que vale, nem sequer os Tribunais têm o poder de impor a sua visão das coisas no âmbito do poder discricionário da Administração, sob pena de se substituírem àquela, o que, de todo, não se mostra legítimo em nome da separação dos poderes executivo e judicial.

3. A recorrente fala ainda de proporcionalidade, justiça e imparcialidade no acto impugnado.
3.1. É verdade que os actos administrativos discricionários são atacáveis por desrazoabilidade, todavia não se trata de uma qualquer desrazoabilidade apreciada em termos de subjectividade aferida de acordo com os interesses de quem a invoca.
Por norma, esta afronta pressupõe a violação dos princípios de adequação e proporcionalidade na decisão proferida.
E quanto a isto, dir-se-á tão somente que, ao entender-se que foi feita correcta aplicação da lei, constituindo tais princípios índices aferidores do controle da discricionariedade, em vista da conformação da decisão com a prossecução do interesse público, afastada estará a desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários conferidos à Administração no caso concreto.
No caso em apreço, descortina-se a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.9
Na verdade, os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela recorrente serão estimáveis, mas haverão sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.
3.2. Como está bem de ver também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.10
3.3. Quanto à violação do princípio de Justiça, a prossecução do interesse público terá estado na mira da decisão proferida e não se deixa de compreender a sua prevalência sobre interesses particulares, donde por imbuída de imparcialidade, de racionalidade, de adequação, de proporção, se configurar ainda como materialmente justa.
3.4. Também não se aceita a alegação de que o indeferimento do pedido da recorrente pode violar o princípio da imparcialidade, uma vez que a necessidade da recorrente de ficar em Macau para tratar do filho não é o fundamento para a apreciação e concessão da autorização de residência.
3.5. A Lei Básica, nomeadamente nos artigos 38.º e 43.º, protege a família, protecção esta concretizada nos princípios fundamentais da lei de Bases da Política Familiar (arts. 1.º a 3.º da lei n.º 6/94/M, de 1 de Agosto) da RAEM, podendo até considerar-se que o ordenamento jurídico da RAEM protege a família, a unidade e a estabilidade familiar como um direito fundamental, decorrendo esta protecção de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não deixando contudo de ter que se encontrar o equilíbrio entre os diversos princípios e valores que devem igualmente ser prosseguidos pela Administração.
Não obstante aquela consagração, importa atentar que o direito à protecção da família não passa necessariamente pela junção familiar em Macau, sob pena de termos de admitir que a autorização de residência individual passaria automaticamente a ser alargada para toda a família de qualquer interessado que viesse a Macau para aqui trabalhar.
Esta interpretação tem sido a acolhida neste Tribunal, já se tendo afirmado por várias vezes que a protecção da unidade familiar não passa necessariamente pela garantia de reunião de familiares que se encontrem no Exterior.11
Não há, pois, ainda por aqui, qualquer violação de lei, quanto se refere na exacta medida em que a recorrente invocou esse fundamento no pedido feito à Administração, muito embora tivesse vindo a atacar o acto por se ter feito referência a essa questão no indeferimento sobrevindo.
    
    4. Princípio da desburocratização e da eficiência
    É pacífico que a Administração deve observar estes princípios, defender e observar celeridade no procedimento Administrativo.
    Não deixa até se considerar, em tese - cada caso é um caso, - excessivo o prazo de 30 meses que o pedido da recorrente demorou para ser despachado, mas tais atropelos no âmbito do procedimento não fulminam o acto praticado com a sanção de anulabilidade como pretende a recorrente.
    Os princípios de eficiência e desburocratização traduzem-se em princípios secundários do procedimento, convertendo-se em benefício do interessado em termos de possibilidade de exigência imediata perante a Administração, devendo porventura imperar até o princípio do “in dubio pro actione”, segundo o qual as normas do procedimento deverão interpretar-se por forma favorável à admissão e decisão final das petições, mas não têm o condão de alterar o sentido de uma decisão expressa desfavorável à pretensão. Trata-se de “princípios, dos quais, naturalmente, os interessados não tiram mais do que uma protecção reflexa no procedimento, tendo maior valia programática do que sancionabilidade jurídica, enquanto princípios procedimentais” e cuja violação não arrasta a invalidade do acto.12
    Numa perspectiva de desrespeito pelo princípio da celeridade tal inobservância pode, quanto muito, fazer incorrer a Administração em eventual indemnização, mas a sua inobservância não invalida o acto final praticado.
    
    5. Não observância dos fins visados pela norma que permite a concessão da autorização
   Entramos, por fim, no conhecimento da questão que a recorrente apelida, de uma forma menos adequada de “apreciação não relativa na fundamentação”. Mas percebe-se o que pretende dizer. De acordo com o art.º 6.º do Regulamento n.º 3/2005, é competência discricionária do Chefe do Executivo decidir os pedidos de residência temporária e o art.º 7.º do mesmo Regulamento e 9.º da Lei n.º 4/2003 estabelecem uma série de factores que devem ser apreciados no exercício dessa competência, colhendo-se que o Regulamento referido tem como objectivo atrair capital do exterior para promover o desenvolvimento económico de Macau.
    Só que no acto administrativo recorrido se terá aludiu ao facto de a requerente ter em Macau um filho menor que é residente permanente, pelo que a interessada teria outra via para pedir a união com os seus membros do agregado familiar.
    
     Não assiste razão à recorrente, pois que essa alusão não retira valor à fundamentação que conduziu ao desatendimento do pedido. Ou seja, não foi por ela poder pedir a autorização de residência para reunificação familiar que foi indeferido o seu pedido, como resulta bem patente dos fundamentos do acto praticado.
    Acresce que foi a própria recorrente que alegou que a autoridade administrativa devia considerar o facto de ela necessitar de tratar do seu filho que vive em Macau e que por isso lhe devia ser concedida a autorização de residência, não se compreendendo como se insurge agora contra a referência, no despacho recorrido, a esse circunstancialismo, o que configura até uma situação reprovável de venire contra factum proprium. Tal como acima se referiu, a necessidade de tratar do filho em Macau não foi o fundamento para o indeferimento do pedido da recorrente.
     Em face do exposto o recurso não deixará de improceder.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça
                   Macau, 16 de Janeiro de 2014,
  Presente João A. G. Gil de Oliveira
  Vitor Coelho Ho Wai Neng
   José Cândido de Pinho


1 Consultados os dados dos pedidos de fixação de residência, comprovou-se que em 28 de Janeiro de 2003 e de acordo com o Decreto-Lei n.º 14/95/M, a requerente solicitou a fixação de residência temporária em aquisição de bens imóveis em Macau não inferior a um milhão de patacas como fundamento, requerimento esse que foi, no entanto, indeferido pela Administração em 10 de Setembro de 2004 pelo facto de que a requerente tinha permanecido em Macau por período superior ao autorizado e que esta tinha sido condenada pelo TJB, pela prática de declaração falsa, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. O número deste requerimento de residência é 0202/2003 (vd. fls. 109 a 112 do documento).
2 Nos termos do artigo 9 da Lei n.º 4/2003:
1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.

3 Entendemos que, os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração. (vd. a descrição de linha 4 a 8 em fls. 23 do Acórdão do Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa no âmbito do processo n.º 12/2011 do TUI)
4 vd. a descrição de linha 9 a 14 em fls. 9 do Acórdão do Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa no âmbito do processo n.º 12/2011 do TUI
5 - Ac. do TUI 36/2005, do TSI 234/2011, 163/2012, 360/2012, 766/2011.
6 - Acs deste TTSI, processo 310/2011, de 31/5/2012; 394/11, de 3/5/12; 305/05, de 25/5/06; 71/2000, de 24/2/03, 360/2012
7 - Acs do TUI de 3 de Maio de 2000, 6 de Dezembro de 2002, 21 de Junho de 2006, processos n.ºs 9/2000, 14/2002, 1/2006.

8 - Acs do TUI de 3 de Maio de 2000, 6 de Dezembro de 2002, 21 de Junho de 2006, processos n.ºs 9/2000, 14/2002, 1/2006.

9 - João Caupers, in Int. ao Dto. Administ., 2001, 80
10 - Int. ao Dto Adm., João Caupers, 6ª ed., 80
11 Vide Ae. do TSI de 16/12/2010, Proc. n.º 167/2009

12 - Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco Amorim, CPA Com., 2ª ed., Almedina, 132 e 312
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827/2012 53/53