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Processo nº 641/2013 Data: 24.10.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.



SUMÁRIO

Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.

O relator,

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José Dias Maria Azedo

Processo nº 641/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$6.000,00 ou, em alternativa, 2 meses de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 14 a 16-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, extrair as seguintes conclusões:

“1- O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que condenou o Arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, P.P. pelo art. 90°, n° 1 da Lei de Trânsito Rodoviário, a 2 meses de prisão, substituída por multa fixada em MOP$100 ao dia, ou seja, a MOP$6.000, e a uma pena acessória de 1 ano de inibição de condução.
2- Em sede de audiência e julgamento, o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, mostrando-se sinceramente arrependido pela prática dos mesmos, além de não ter antecedentes criminais.
3- A interposição do presente recurso visa a douta decisão, no que concerne à execução da pena acessória de inibição de condução, por não ter tido em devida consideração o facto dos rendimentos do recorrente se encontrarem dependentes da condução de veículos.
4- Estatui o art. 109° n° 1 da Lei n° 3/2007 que, o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
5- T.S.I. tem recorrentemente afirmado que, só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, (cfr., V.g. os acórdãos de 19.03.2009, Proc. n° 717/2008, de 17.02.2011, Proc. n° 973/2010 e de 05.05.2011, Proc. n° 230/2011.
6- O recorrente trabalha como project manager na sociedade XX Engeneering Services Company Limiter desde Dezembro de 2010, a qual se dedica à actividade de instalação e manutenção de redes eléctricas de baixa tensão, telefónicas e de informática, bem como de sistemas de vídeo vigilância e de segurança contra instrusão e incêndios - doc. n° 1.,
7- As funções que o recorrente desempenha consistem no transporte do respectivo equipamento electrónico e sua instalação, reparação e manutenção das referidas redes, sistemas e equipamentos, em residências, lojas, escritórios e casinos dos clientes da sua empregadora, o que implica, necessariamente, que se faça transportar com os referidos equipamentos e demais material electrónico e instrumentos técnicos e ferramentas indispensáveis, em Macau, Taipa e Coloane, em viatura própria da empresa.
8- Todo esse equipamento, material e ferramentas, são frágeis e ao mesmo tempo pesados e volumosos, o que obriga a cuidados próprios no seu transporte, sendo que a habilitação legal de condução do recorrente foi - e continua a ser - um dos requisitos fundamentais para a sua contratação, por forma a poder cumprir com as necessidades e exigências da sua empregadora.
9- A aplicação da pena acessória de inibição de condução pelo prazo de 1 ano determinada pela douta sentença recorrida, impossibilitará o recorrente de cumprir com as funções para as quais foi contratado, o que conduzirá à perda do seu vínculo laboral e consequentemente do seu rendimento, o que colocará em causa não apenas a sua subsistência, mas também a dos dependentes a seu cargo.
10- Com efeito, o recorrente aufere um salário de MüP$22.500, proveniente do seu trabalho, rendimento do qual depende exclusivamente para a sua subsistência, bem como da do seu pai e da sua filha, os quais se encontram a seu cargo.
11- É, assim, de mais elementar evidência que os rendimentos provenientes do trabalho do recorrente dependem da condução de veículos, estando assim reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução, nos termos admitidos no art. 109 n° 1 da Lei 3/2007, sob a interpretação dada pelo T.S.I. supra citada.
12- Ao não ter tomado em linha de conta estes factos na sua decisão, e não decretando a suspensão da execução da sanção de inibição de condução, a douta sentença recorrida padece do vício de erro de interpretação e de aplicação do direito previsto no art. 400° n° 1 do C.P.P. e violou o disposto no art. 65° do Código Penal e o art. 109° n° 1 da Lei 3/2007”; (cfr., fls. 25 a 28).

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Em Resposta e posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que se deve confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 31 a 32-v e 42 a 43).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 15 a 15-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos autos recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$6.000,00 ou, em alternativa, 2 meses de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano.

Entende – em síntese – que se lhe devia decretar a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução que lhe foi imposta, imputando à decisão recorrida “erro de direito” por violação do art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007.

Porém, não cremos que tenha razão.

Vejamos.

O ora recorrente não contesta a factualidade dada como provada assim como a sua qualificação jurídico-penal e a sua consequente condenação como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”.

E, pedindo apenas a suspensão da já mencionada pena de inibição de condução – não discutindo também a sua medida – importa ter presente que nos termos do art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007:

“O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”.

Pronunciando-se sobre a questão, (e como o próprio recorrente o reconhece), tem este T.S.I. entendido que:

“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 19.09.2013, Proc. n° 475/2013).

Ora, no caso, e independentemente do demais, provado está (apenas) que o ora recorrente desempenha funções de “gerente” (ou “manager”), assente não estando o que agora se alega em sede da motivação de recurso, e que, por isso, sendo “matéria nova”, não pode ser tida em conta.

E, nesta conformidade, motivos não havendo para se alterar o entendimento por este T.S.I. assumido, evidente é que censura não merece a decisão recorrida, sendo o recurso de rejeitar dada a sua “manifesta improcedência”.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 24 de Outubro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kwong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 641/2013 Pág. 10

Proc. 641/2013 Pág. 11