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Recurso nº 246/2013
Data: 24 de Outubro de 2013


Assuntos: - rejeição do recurso





SUMÁRIO
Afigura-se manifestamente improcedente o recurso que vem o recorrente manifestar a sua mera discordância com o julgamento de matéria facto pelo Tribunal a quo, recurso esse deve ser rejeitado.

O Relator,







Recurso nº 246/2013
Recorrente: A



Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
O arguido A respondera, em co-autoria com o arguido B,perante o Tribunal Judicial de Base e foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e com dolo, de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo art. 13.º n.º 1 da Lei n°. 8/96/M, conjugado o art. 219°, n°.1 do CPM, na pena de 9 meses de pena de prisão, com a pena acessória de não entrada na Região por período de dois anos, e, na pena única, em concurso com outros dois crimes condenados de falsificação do documento p.p.p. artigo 18º nº 3 da Lei nº 6/2004 e da violação da proibição da reentrada na Região p.p.p. artigo 21 da Lei nº 6/2004, de um ano e 3 meses de prisão, com a suspensão da execução por 4 anos, com a pena acessória de interdição da entrada nos casinos da Região por período de dois anos.
Interposto recurso a esta instância, onde obteve provimento parcial e a consequência reenvio do processo para novo julgamento, pelo tribunal Colectivo, tão só relativamente ao crime de usura para jogo pelo qual o ora recorrente foi acusado.
Procedido o novo julgamento, o arguido A foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e com dolo, de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo art. 13.º n.º 1 da Lei n°. 8/96/M, conjugado o art. 219°, n°.1 do CPM, na pena de 7 meses de pena de prisão, com a pena acessória de não entrada na Região por período de dois anos, e, na pena única, em concurso com outros dois crimes condenados de falsificação do documento p.p.p. artigo 18º nº 3 da Lei nº 6/2004 e da violação da proibição da reentrada na Região p.p.p. artigo 21 da Lei nº 6/2004, de um ano e 3 meses de prisão, com a suspensão da execução por 1 anos.
Além disso, como pena acessória, fique o arguido interdito de entrar nos casinos da RAEM, por um período de 2 anos, nos termos do artigo 15° da Lei n°.8/96/M.
- Condena o arguido ao pagamento em pagamento em MOP600, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 24° do DL n°.6/98/M, de 17 de Agosto.

Com esta decisão não conformou recorrente para este Tribunal o arguido, alegando, em síntese que o acórdão sofreu dos vícios do julgamento de matéria de facto, de insuficiência de matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, bem assim a violação do princípio in dúbio pro reo.

Ao recurso responderam o Ministério Público pugnando pela refeição do recurso.
  
    Nesta instância, a Digna Procurador-Adjunto apresentou o seu douto parecer que se entende também deveria rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
    
    Cumpre conhecer.
    Foram colhidos os vistos pegais.
    
    Foi consignada por assente a seguinte factualidade que consta das 497 a 498v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.1
    
    Conhecendo.
    Na motivação, em primeiro lugar, o recorrente, entendeu que se encontra contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados – não está provado que o dinheiro encontrado no corpo do arguido foi oriundo das actividades criminosas praticadas pelo arguido.
    É manifestamente improcedente esta alegação.
    Estamos de acordo com o entendimento e a opinião do Magistrado do M.P na sua resposta face à motivação do recurso, o que resultou dos factos não provados não implica que o arguido não tinha instrumento para a prática do crime de usura para jogo, são coisas distintas, não podendo ser confundidas.
    Segundo o artigo 13º nº 1 da Lei n.º 8/96/M, quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, é punido com pena correspondente à do crime de usura. Podemos apenas dizer que o facto de não estar provado que aquele dinheiro encontrado no corpo do arguido foi oriundo das actividades criminosas não contradiz o facto provado de ter os arguidos tiraram 5% de cada aposta, a título de juros do empréstimo, o que resulta uma “intensão de alcançar um benefício patrimonial”, elemento constitutivo do crime imputado.
    
    Quanto aos imputados vícios de insuficiência da matéria de facto provado para decisão e o erro notório na apreciação da prova, os fundamentos do recorrente também não deixaram de ser a mesma sorte, pois, o que o recorrente alegou, nomeadamente a falta de prova de ter o arguido entregue o montante de 1 milhão para a vítima e de ter retirado os ditos “juros”, a não correspondência do montante dos “juros tirados das apostas” e o montante sobrado do empréstimo, a tese de “ficha morta”, etc., não só não se encontra assentes na matéria provada para a decisão e se apresenta uma pretensão do recorrente para manifestar a sua mera discordância com a decisão de matéria de facto, como também, podemos verificar que, da indicação da prova para a formação da convicção do tribunal, não resultou a violação a experiência comum da vida nem resultou uma decisão ilógica e irracional, e, dos factos dados como provados, não se verifica qualquer lacuna da matéria de facto para uma decisão judiciosa, por isso não se pode imputar à decisão recorrida pelos vícios de erro notório na apreciação de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto.
    Está provado que os arguidos procederam o empréstimo ao ofendido o dinheiro para jogo, fazendo acompanhar, com outras duas senhoras, o ofendido no jogo, cumprindo, na cada aposta, retirar o juro combinado.
    E provou-se também que o arguido, sabendo bem que já se tinham emprestado ao ofendido dinheiro destinado ao jogo para além de conhecer as referidas condições de empréstimo, poderia adquirir do juro por ele retirado o interesse pecuniário.
    Com estes factos é inequivocamente o arguido ora recorrente cometeu o crime previsto no referido artigo 8º, punível com pena prevista no artigo 219º do Código Penal, até 3 anos de prisão.
    Sem qualquer dúvida consiste quer no julgamento da matéria de facto quer na subsunção dos mesmos factos, perde-se logo a base para a questão subsidiária do recurso, quanto à aplicação do princípio de in dúbio pro reo.
    
    Pelo que, pela manifesta improcedência dos fundamentos, rejeita o recurso.
    
    Acordam neste Tribunal de Segunda Instância em rejeitar o recurso interposto pelo arguido A.
    Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 UC’s e o igual montante da remuneração nos termos do artigo 410º nº 4º do Código de Processo Penal.
Macau, RAE, aos 24 de Outubro de 2013


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Choi Mou Pan
(Relator)

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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Os factos assentes têm o seguitne teor em chinês:
獲證事實:
  經庭審聽證,本庭認為控訴書內與為賭博的高利貸罪相關的以下事實得以證明:
- 2006年4月25日22時左右,在葡京酒店附近一餐廳內,經兩名分別稱為“C”及“D”的身份不明的女子在場介紹,第一嫌犯A表示可向被害人E借出$100萬港元供其賭博,借款條件是嫌犯等人在被害人E的投注中抽5%作為利息,當時,被害人E同意。
- 在商討借貸條件期間,第一嫌犯A傳召第二嫌犯B出現。
- 之後,兩名嫌犯A和B與“C”及“D”陪同被害人E乘坐計程車前往氹仔遊艇會娛樂場皇庭會進行賭博。
- 在上述賭場之內,第一嫌犯A將$100萬港元籌碼交給被害人E賭博。
- 賭博過程中,兩名嫌犯A和B以及“C”負責抽取上述約定利息。
- 至2006年4月6日5時55分左右,被害人E賭輸剩下40萬港元並要求中止賭博,當時,兩名嫌犯A和B以及“C”已抽取合共約4萬港元利息。
- 同日約7時,在被害人E下榻的華都酒店大堂門前,兩名嫌犯A和B以及“C”與被害人E發生爭執,在場的治安警員見狀截查並將一干人等交駐場司警人員處理。
- 當時,司警人員在第一嫌犯A身上搜出2台手提電話、3個面額各為十萬港元合共$30萬港元的現金籌碼、$101,000港元和$8,000澳門元(詳見卷宗第30頁之扣押筆錄)。
- 上述手提電話及現款屬第一嫌犯A從事上述出借款項活動的工具。
- 事後,司警人員亦在第二嫌犯B身上搜出1台手提電話(詳見卷宗第122頁之扣押筆錄)。
- 上述手提電話屬嫌犯B從事借款活動使用的聯絡工具。
- 兩名嫌犯A及B自由、自願地作出上述行為。
- 兩名嫌犯A及B意圖獲取不正當的金錢利益,彼等共同向E提供用於賭博的款項,儘管彼等清楚知道不可作出該等行為。
- 兩名嫌犯A及B明知彼等的上述行為屬法律禁止且被法律處罰。
- 此外,審判聽證亦證實以下事實:
刑事紀錄證明顯示:
1. 第一嫌犯A並非初犯,其刑事記錄如下:
- 因觸犯一項非法再入境罪,第一嫌犯A於2007年2月15日被第CR1-07-0032-PSM號卷宗判處3個月實際徒刑且已履服該案徒刑;
- 因觸犯一項非法借貸罪,第一嫌犯A於2011年6月3日被第CR2-10-0103-PCC號卷宗判處五個月徒刑,緩刑四年執行,並判處禁止進入本澳賭場四年的附加刑。
2. 第二嫌犯B並非初犯,其因觸犯一項非法借貸罪,於2011年6月3日被第CR2-10-0103-PCC號卷宗判處五個月徒刑,緩刑三年執行,並判處禁止進入本澳賭場三年的附加刑。
未證事實:
  經庭審聽證,本庭認為控訴書描述的與被控的為賭博的高利貸事實相關的以下事實未能得以證明:
1. 同日即2006年4月6日約7時,在被害人E下榻的華都酒店大堂門前,“D”亦與被害人E發生爭執並被治安警員截查和送交駐場司警人員處理。
2. 由第一嫌犯A與上搜出的現款屬該嫌犯從事上述高利貸活動的所得。
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