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Processo n.º 520/2013 Data do acórdão: 2013-10-31 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 520/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 55v a 57 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-13-0085-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de nove meses de prisão efectiva, veio o arguido B (B), aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, antes do mais, a redução da sua pena de prisão, e depois a suspensão da pena sob a égide do art.o 48.o do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 60 a 65 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 71 a 72) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 81), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descrita como tal a fls. 55v a 56 dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– por decisão de Junho de 2012 da Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), foi proibida a entrada do arguido em todos os casinos de Macau até Junho de 2014, tendo o arguido sido notificado dessa ordem de proibição; contudo, em 19 de Maio de 2013, à noite, o arguido teve a sua presença no Casino "XX" descoberta pelo pessoal aí destacado da Polícia Judiciária.
Outrossim, de acordo com o certificado de registo criminal do arguido, e referido na fundamentação fáctica da sentença recorrida, o arguido já foi julgado e condenado em outros quatro processos penais, com os n.os CR2-12-0345-PCS, CR2-13-0031-PSM, CR4-13-0061-PSM e CR1-13-0078-PSM, todos por crime de desobediência, tendo levado pena de 60 dias de multa, pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução por 24 meses, pena efectiva de cinco meses de prisão e pena efectiva de cnico meses e quinze dias de prisão, respectivamente, tendo a decisão condenatória proferida naqueles primeiros dois processos transitado já em julgado, antes da data da prática do crime desta vez.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da primeiramente colocada questão de alegado excesso na medida da pena.
O tipo legal de crime de desobediência por que vinha condenado o arguido nesta vez é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (cfr. o art.o 312.o, n.o 1, do CP).
Não sendo já o arguido um delinquente primário do crime de desobediência (para constatar isto, basta atender aos antecedentes criminais dele nos Processos n.os CR2-12-0345-PCS e CR2-13-0031-PSM acima referidos), não se pode optar efectivamente pela aplicação da pena de multa nesta vez, porque é necessário prevenir o arguido da prática de novo crime deste tipo no futuro (cfr. o critério material para a opção da espécie da pena, plasmado no art.o 64.o do CP).
E tendo o arguido sido apanhado de flagrante delito em 19 de Maio de 2013, a sua confissão integral e sem reservas dos factos tem pouco valor atenuativo em sede da medida da pena de prisão a ser imposta nesta vez.
Outrossim, dos elementos fácticos acima referidos na Parte II do presente acórdão de recurso, retira-se que ele praticou o crime de desobediência desta vez na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão inicialmente decretada, com decisão já transitada em julgado, no Processo n.o CR2-13-0031-PSM, daí que foi aliás muito intenso o grau de dolo dele na perpetração do crime desta vez.
Assim ponderado tudo em conjunto nos termos e para os efeitos dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e mesmo que seja verídica a ora alegada circunstância de que ele voltou a praticar o mesmo crime porque estava profundamente viciado nos jogos de fortuna e azar, não se vislumbra ao presente Tribunal ad quem como patentemente pesada demais a pena de nove meses de prisão imposta na sentença ora recorrida.
Por fim, como foi o próprio arguido quem demonstrou, através do acto delinquente por que vinha condenado nesta vez em primeira instância, que a suspensão de execução da pena de prisão já não o tinha conseguido prevenir da prática de novo crime, é evidentemente inviável a também rogada suspensão, ao abrigo do art.o 48.o, n.o 1, do CP, da execução da pena de prisão achada na sentença recorrida.
Mostrando-se, pois, claramente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência (cfr. os art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 31 de Outubro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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