打印全文
Processo nº 515/2013
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 23/Janeiro/2014
   
   
   Assuntos:

   - Acção de anulação de decisão arbitral
   - Representação da RAEM em tribunal
   - Indeferimento liminar e absolvição da instância

SUMÁRIO:

1. Em regra é o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.

2. A representação por advogado ou por licenciado em direito, face ao disposto no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC não abrange a representação da RAEM nos casos da acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (Regime da Arbitragem Voluntária), prevista no art. 97º, al. f), do CPAC.

3. Proferido um despacho de aperfeiçoamento já não deve ser proferido um despacho de indeferimento, devendo a posição a tomar, se não satisfeita a condição tida como necessária ao prosseguimento da acção em termos de regularidade da instância, a absolvição da instância.

O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira













Processo n.º 515/2013
(Recurso jurisdicional em matéria administrativa)

Data : 23 de Janeiro de 2014

Recorrente: Região Administrativa Especial de Macau

Recorrido: A

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), autora da Acção de Anulação da Decisão Arbitral, à margem referenciada, notificada da decisão aí proferida, a fls. 2793 e 2794, e com a mesma não se conformando, na parte em que o Tribunal a quo se absteve de conhecer do pedido e absolveu o réu da instância, ao abrigo da aI. c) do n.º 1 do art. 230.º e da al. c) do art. 413.º, do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento no facto da recorrente (Autora da Acção) não se encontrar devidamente representada em juízo, i.e. "(...) inverificação do suprimento da irregularidade da capacidade judiciária da A. (...)", vem desta interpor recurso para este Tribunal de Segunda Instância, alegando em síntese conclusiva:

Quanto à Representação Orgânica da RAEM
    I. Conforme a composição do litígio definida com a interposição da Petição Inicial da Acção Arbitral, a Representação Orgânica da RAEM, pessoa colectiva de Direito Público, foi assegurada por Sua Excelência o Chefe do Executivo, sem prejuízo da designação dos, respectivos, mandatários judiciais.
    II. A representação orgânica da RAEM em juízo constitui realidade diversa da mera representação judicial a título de patrocínio.
    III. Se é certo que, no âmbito da representação orgânica não existe uma relação entre sujeitos: representante e representado. Há só um sujeito: o representado.
    IV. Tal não implica que seja despiciente definir qual é a entidade que representa organicamente a RAEM.
    V. Na medida em que, o pensamento inverso, é demonstrativo da falta de unidade e coerência do sistema jurídico. Porquanto, Sua Excelência o Chefe do Executivo no âmbito da Acção Arbitral foi competente para defender a RAEM, inclusivamente, para deduzir pedido reconvencional, e relativamente à interposição da Acção de Anulação da Decisão Arbitral está impedido de intervir judicialmente, conforme o entendimento do douto Tribunal a quo.
    VI. Entendimento esse que pode suscitar situações de incompatibilidade de entendimentos quanto à própria interposição e conteúdo da Acção de Anulação da Decisão Arbitral, por um lado o entendimento de Sua Excelência o Chefe do Executivo, que foi a entidade que representou organicamente a RAEM na acção arbitral, e por outro lado o do Ministério Público que, conforme o douto entendimento do Tribunal a quo, deve representar a RAEM na Acção de Anulação da Decisão Arbitral, o qual não teve qualquer participação na instância arbitral.
    VII. E por essa razão, de forma a ficar assegurada a unidade e coerência do sistema jurídico, deve reconhecer-se Sua Excelência o Chefe do Executivo, como a entidade que representa organicamente a RAEM no âmbito da Acção de Anulação da Decisão Arbitral, o qual é competente para designar mandatário para exercer o patrocínio judicial.
Quanto à falta de capacidade judiciária da RAEM
    VIII. O Legislador não previu a participação do Ministério Público nos Tribunais Arbitrais, gozando a RAEM da liberdade de designar o seu mandatário judicial.
    IX. Se é um facto que ao Ministério Público incumbe um papel de garante da legalidade, esta garantia se é necessária quando se está a resolver questões formais no âmbito da Acção de Anulação da Decisão Arbitral é, ainda, mais sentida quando se está na fase de resolução da relação material controvertida.
    Mais, ainda,
    X. Admitindo, por mera hipótese, que é ao Ministério Público que compete representar a Administração e a RAEM em juízo no âmbito das Acções sobre Contratos Administrativos, nos termos e ao abrigo da interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art. 4 do CPAC e do n.º 1 do art. 56.º da LBOJ, porque razão também não lhe compete no âmbito da arbitragem?
    XI. Do que resulta, a configuração de um conflito intra-sistemático de normas no domínio do ordenamento jurídico, que estão entre si, numa relação de incompatibilidade relativa ou de contraditoriedade lógica (cfr. n.º 1 do art.º 22.º, da RJAI, o n.º 1 do art. 52.º do CPC, o n.º 1 do art. 56.º e a al. 2) do n.º 2 do art. 60.º da LBOJ).
    XII. Ou seja, resumindo, a RAEM no âmbito da instância arbitral onde é discutida a matéria controvertida é livre para designar o seu mandatário judicial, estando excluída a participação do Ministério Público, ao qual compete um papel de garante da legalidade, mas, relativamente à Acção de Anulação da Decisão Arbitral a RAEM, segundo o entendimento do Tribunal a quo, está impedida de designar como seu representante o licenciado em Direito que a representou junto da instância arbitral, e que conhece o processo.
    XIII. Para além do que, não é pelo facto da RAEM se fazer representar em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, que o Ministério Público fica impedido de actuar em juízo e pugnar pelo cumprimento da legalidade.
    XIV. Porquanto, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art. 99.º do CPAC o Ministério Público "tem vista final para emitir parecer, no prazo de 14 dias, sobre a decisão a proferir." e ex vi do n.º 3 do art.º 37.º da RJAI pode, ainda, a todo o tempo arguir a nulidade da decisão arbitral.
    XV. Ao que acresce o facto de, a participação do Ministério Público nas Acções de Anulação da Decisão Arbitral pode ficar totalmente excluída, caso as partes convencionem uma instância arbitral de recurso, nos termos e ao abrigo do n. º 1 do art. º 34. º e dos nºs 1 e 3 do art. º 38. º do RJAI, sem prejuízo das situações previstas no n.º 3 do art. 37. º do mesmo diploma.
    Nestes termos,
    XVI. E, ainda, pelo facto das normas legitimadoras da interposição da Acção de Anulação da Decisão Arbitral estarem consagradas no próprio RJAI, nomeadamente, o art.º 38.º, o n.º 1 do art.º 39.º e o art.º 39.º-B do RJAI, deverá este instituto jurídico ser aplicado in casu, tomando por referência a totalidade e unidade do regime arbitral.
    XVII. Assim, objectivando a unidade e coerência do ordenamento jurídico e tendo em mente que a norma legitimadora da interposição da Acção de Anulação da Decisão Arbitral se encontra sistematicamente integrada no próprio diploma regulador do RJAI, é a luz deste regime que se deve aferir da legitimidade da RAEM para designar o seu representante, i.e. o n.º 1 do art.º 22.º do RJAI, o qual configura uma norma especial, sob pena de se incorrer na violação da unidade ou coerência do ordenamento jurídico.
    Ademais,
    XVIII. A estipulação do prazo 30 dias para a interposição da Acção de Anulação da Decisão Arbitral subjaz-Ihe a concepção que aos intervenientes processuais, incluindo os respectivos mandatários e representantes, está garantida a continuação da sua vinculação ao processo. O que não acontece com o Ministério Público, o qual não tem/teve intervenção na instância arbitral.
    XIX. Sendo que, aquele prazo é manifestamente insuficiente para o Ministério Público estudar o processo, que in casu compreende 40 (quarenta) volumes e com um total de mais de 30000 (trinta mil) páginas; analisar o acórdão arbitral; equacionar da interposição ou não da acção de anulação; e, ainda, dentro do mesmo redigir a Petição Inicial.
    XX. Tendo a decisão do Tribunal a quo colocado a RAEM numa situação de desvantagem relativamente ao Réu, uma vez que este se pode fazer representar em juízo pelos seus Advogados, os quais tiveram a hipótese de participar no processo desde o início, e para os quais o prazo de 30 dias para elaborarem a Petição Inicial se encontra, plenamente, justificado.
    XXI. Assim, face a todo o acima exposto deve ser reconhecida à RAEM capacidade para designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico para exercer o mandato judicial na Acção de Anulação da Decisão Arbitral, devendo o douto despacho do Tribunal a auo ser revogado e ordenado o prosseguimento da instância.
Quanto à extinção e absolvição do Réu da Instância, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 230.º e da alínea c) do art.º 413.º do CPC
    XXII. Dispõe o n.º 1 do art.º 397.º do epe que: "[q]uando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 394º, mas a petição não possa ter seguimento por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de documentos essenciais, ou quando apresente insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, pode ser convidado o autor a corrigir ou completar a petição ou a apresentar os documentos em falta, marcando-se prazo para o efeito."
    XXIII. Ou seja, o despacho de aperfeiçoamento destina-se a corrigir vícios da Petição Inicial, e se o autor não aceder ao convite, o juiz deve indeferir a Petição Inicial, despacho este recorrível.
    XXIV. Em suma, a verificação de uma excepção dilatória em despacho liminar, i.e. em momento anterior à citação do Réu, não pode dar lugar à absolvição instância, mas, antes ao indeferimento liminar da Petição Inicial.
    XXV. Assim, o Autor ao não ter acedido, integralmente, ao douto despacho do Tribunal a auo, exarado a fls. 2668 a 2674v, no sentido de vir ao processo "(...) regularizar a sua capacidade judiciária (...)".
    XXVI. E não tendo também, posteriormente, o Ministério Público acedido ao convite para que viesse representar a RAEM na acção (vide despacho de fls. 2786 e verso).
    Nesta situação,
    XXVII. O Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de indeferimento liminar, aplicando-se, subsequentemente, as disposições dos art.ºs 395.º e 396.º do CPC.
    XXVIII. Por outro lado, sendo que a "(...) citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender." (ob. sup. cit. a p.248).
    XXIX. A interposição da presente acção só produzirá efeitos jurídicos em relação ao Réu a partir do momento da sua citação, o que à data da tomada da decisão que ora se recorre, ainda, não se tinha verificado, dado o Tribunal a quo ter ordenado a citação do Réu, apenas, para efeitos do n.º 3 do art.º 395.º do CPC (cfr. n.º 2 do art.º 211.º do CPC e a segunda parte da douta decisão a fls. 2802).
    XXX. Por esta razão, não tendo o Réu à data da decisão ora recorrida sido citado da interposição da acção, não se produziu na sua esfera jurídica qualquer efeito e, nessa medida, a haver despacho que ponha termo ao processo seria o indeferimento liminar e não a absolvição do Réu da instância.
    XXXI. Ademais, estamos perante alguma incongruência entre as doutas decisões do Tribunal a quo.
    Porquanto,
    XXXII. Em primeiro lugar, o Tribunal a auo nos termos da decisão a fls. 2793 e 2794 absolveu o Réu da instância, mas, conforme o despacho a fls. 2802 vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 395.º do CPC, relativo ao instituto do indeferimento liminar, ordenar a sua citação.
    XXXIII. Isto é, esta norma visa assegurar o contraditório, relativamente à interposição de recurso contra o despacho de indeferimento liminar, o que não configura o caso dos presentes autos, dado ter havido lugar à absolvição do Réu da instância, sendo que, anteriormente, este nunca havia sido citado.
    XXXIV. Nestes termos, deve ser revogado a douta decisão do Tribunal a auo, que absolveu o Réu da instância e em sua substituição deverá ser proferido despacho de indeferimento liminar, com todas as consequências e direitos para o Autor daí decorrentes, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 395. º e do art.º 396. º, ambos, do CPC.
    Assim, requer se:
    a) Revogue a decisão que absolveu o Réu da instância e que seja ordenado o prosseguimento da Acção de Anulação da Decisão Arbitral.
    b) Caso o pedido não tenha provimento, deverá ser revogada a decisão que absolveu o Réu da instância e em sua substituição deverá ser proferido despacho de indeferimento liminar, com todas as consequências e direitos para o Autor daí decorrentes, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 395.º e no art.º 396.º, ambos, do CPC.
    
    A, réu na acção, contra-alega, em síntese:
    i. O objecto do presente recurso é a decisão da Meritíssima Juiz a quo, no âmbito do processo de anulação de decisão arbitral, que se absteve de conhecimento do pedido por a Autora não ter suprido a sua incapacidade judiciária (tendo sido convidada a fazê-lo) e a consequente absolvição do Réu da instância - fls. 2793 a 2794 dos autos.
    ii. Para se poder aferir da correcta decisão de abstenção de conhecimento do pedido e consequente absolvição do Réu, torna-se necessário previamente apreciar quem deverá representar processualmente a RAEM numa acção de anulação de decisão arbitral, se um licenciado em direito nomeado para o efeito como alega a Recorrente, ou se o Ministério Público como foi decidido, e bem, pela Meritíssima Juiz a quo.
    iii. A 10 de Outubro de 2012, a RAEM interpôs no Tribunal Administrativo de Macau uma acção de anulação da decisão arbitral, cuja petição inicial no entender da Meritíssima Juiz a quo carecia de ser aperfeiçoada. Pelo que a Autora foi convidada “… para regularizar a sua capacidade judiciária e aperfeiçoar a petição inicial na parte que concerne à legitimidade passiva ... " (despacho de fls. 2668 a 2674v).
    iv. A Autora cumpriu o despacho de aperfeiçoamento apenas na parte em que concerne à legitimidade passiva, não tendo regularizado a sua capacidade judiciária. Pelo que, a Meritíssima Juiz a quo proferiu novo despacho (fls. 2786 e 2786v), no qual ordenou notificação do Ministério Público para “… no prazo de 10 dias, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, sob pena de ser absolvida o réu da instância, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, 56.º, n.º 2, 397.º e 230.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., suspendendo-se a instância." O Ministério Público notificado deste despacho de aperfeiçoamento não o cumpriu.
    v. Em resultado do não cumprimento dos despachos de aperfeiçoamento de fls. 2668 a 2674v e 2786 e 2786v, quer pela parte da Autora, quer pelo Ministério Público, a Meritíssima Juiz a quo viria a proferir o despacho de fls. 2794, abstendo-se de conhecer do pedido e consequentemente absolvendo o Réu da instância.
    vi. A ora Recorrente, não se conformando com esta decisão interpôs recurso da mesma para este Tribunal de Segunda Instância de Macau.
    vii. O que está em causa no presente recurso são somente as consequências do não suprimento por parte da aqui ora Recorrente da excepção dilatória de falta de capacidade judiciária da mesma, após recebimento do despacho de aperfeiçoamento, não podendo confundir-se tal excepção com o pretenso argumento quanto à representação orgânica e processual da RAEM perante o Tribunal Arbitral e perante o Tribunal Administrativo de Macau.
    viii. Os recursos existem relativamente e tão só a matérias que pré-existem ao próprio recurso, não sendo por isso, admitida a introdução de matérias novas. O poder de cognição do tribunal de recurso está sempre limitado à decisão final de que se decorre e só a esta, isto é, à douta decisão do Tribunal a quo a fls. 2793 e 2794: " ... considerando a inverificação do suprimento da irregularidade da capacidade judiciária da A., decido abster-se de conhecer do pedido e absolver a Ré da instância, ao abrigo dos art. 230.º, n.º 1, alínea c) e 413.º, alínea c), do C.P.C.". sendo este, na opinião do Réu, o «thema decidendum» do presente recurso.
    ix. Nos termos dos artigos 39.º-A, 39.º B e 39.º C do Decreto-Lei n.º 29/96/M, a acção de anulação de decisão arbitral, cujo objecto é um contrato administrativo, é da competência exclusiva dos Tribunal Administrativo e, como tal, estando sujeita à lei de processo administrativo contencioso.
    x. O patrocínio nos processos do contencioso administrativo está regulado no art. 4.º do C.P.A.C, estabelecendo o seu n.º 3 os meios processuais em que o patrocínio é exercido por advogado constituído ou por licenciado em direito expressamente designado para o efeito. Por sua vez, estabelece o n.º 4, que ao Ministério Público cabe o patrocínio em todos os meios processuais e procedimentos não previstos 110 mencionado n.º 3.
    xi. O Ministério Público assume o patrocínio no âmbito dos processos do contencioso administrativo nas acções previstas no art. 97.º do C.P.A.C. (o qual enumera a título exemplificativo algumas dessas acções), sendo que a acção de anulação da decisão arbitral, que é um meio processual previsto pelo legislador para impugnar uma decisão arbitral, está necessariamente incluída neste artigo.
    xii. Aliás, conforme foi decidido e bem nos autos principais a fls. 1776: a tramitação a seguir na acção de anulação da decisão arbitral é exactamente a prevista nos artigos 97.º e ss. do C.P.A.C., nomeadamente a do art. 97.º, f) do referido código.
    xiii. Deste modo, a tese de que a acção de anulação da decisão arbitral deveria seguir a tramitação do recurso contencioso de anulação jamais poderá colher. Acresce o facto de, este tipo de recurso ser apenas e tão só utilizado para se aferir da legalidade dos actos administrativos praticados pela administração (em sentido amplo), tendo como finalidade a sua anulação, ou declaração de nulidade ou mesmo de inexistência jurídica.
    xiv. Mesmo que assim não se entenda, na eventual falta de estipulação especial sobre a representação da RAEM numa acção de anulação de decisão arbitral, a resposta terá de ser procurada no regime geral previsto no art. 99.º, n.º 1 do CP.A.C, " ... as acções seguem os termos do processo civil comum de declaração, na sua forma ordinária ... ",
    xv. De acordo com o art. 52.º do C.P.C., "O Território é representado pelo Ministério Púbico".
    Assim, a RAEM teria sempre de ser representada pelo Ministério Público nos presentes autos em cumprimentos deste normativo, bem como no cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 56.º e na al. 2) do n.º 2 do art. 60.º, ambos da Lei de Bases de Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999). Não podendo um jurista que exerce funções numa Direcção da administração pública substituir e ultrapassar as competências que por lei são exclusivamente atribuídas ao Ministério Público, mesmo que tal exercício o seja feito a "pedido" de Sua Excelência o Chefe do Executivo.
    xvi. A Meritíssima Juiz a quo ao entender, ao abrigo do n.º 1 do art. 52.º e n.ºs 1 e 2 do art. 55.º, ambos do C.P.C, que a representação da Recorrente nos autos desta acção de anulação de decisão arbitral deve ser exercida pelo Ministério Público, decidiu nos termos da lei, não criando com esta decisão nenhum " ... conflito intra-sistemático de normas no domínio do ordenamento jurídico, que estão entre si, numa relação de incompatibilidade relativa ou de contraditoriedade lógica ... ", conforme o alegado no ponto 34 das alegações.
    xvii. Ademais, o vício da irregularidade na representação da Autora, isto é, da incapacidade judiciária da RAEM, é uma excepção dilatória nos termos da ai) c, do art. 413.º do C.P.C, o qual conduz à absolvição do Réu da instância caso não tenha sido sanado - art. 230.º, n.º 1, al) c, do C.P.C..
    xviii. A Meritíssima Juíz a quo ao considerar que a petição inicial estava ferida com o vício da incapacidade judiciária da Autora, proferiu, e bem, os despachos de aperfeiçoamento através dos quais notificou a Autora e o Ministério Público para virem aos autos regularizar a mesma, não tendo estes despachos sido cumpridos.
    xix. "A incapacidade judiciária, não devidamente suprida, provoca a absolvição da instância, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido. < O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, em obediência ao disposto no artigo 288.º, 1, alínea c) (equivalente ao artigo 230.º, n.º 1, c)) quando entenda que alguma das partes ... não está devidamente representada ... O juiz deve mesmo ... oficiosamente ... fixar o prazo dentro do qual o vício haja de ser sanado. Se o vício não for sanado dentro do prazo fixado e a falta ou a irregularidade respeitar ao autor, será o réu absolvido da instância ... Se a falta ou irregularidade da representação se referem ao autor … e o seu legítimo representante, chamado a intervir, não ratifica a petição inicial por ele apresentada, a solução aplicável, por força do n.º 2 do artigo 23.º (equivalente ao art. 55.º C.P.C.), não pode deixar de ser a absolvição da instância" - in ob. citada Manual de Processo civil.
    xx. A doutnna e a Junsprudencla sao unânimes ao afirmar que o não cumprimento pela autora do despacho de aperfeiçoamento que convida a mesma a suprir o vício de representação, uma vez que "sofre" de incapacidade judiciária para estar devidamente representada nos autos, dá origem à abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do réu da instância.
    xxi. Assim, no entender do Réu, a Meritíssima Juiz a quo não errou na sua interpretação e aplicação da al. c) do n.º 1 do art. 230.º e da alínea c) do art. 413.º do C.P.C. nos autos, ao abster-se de conhecer do pedido e consequentemente absolvendo o Réu da instância, em resultado da falta de cumprimento dos doutos despachos de aperfeiçoamento dirigidos à Autora e ao Ministério Público para que fosse sanado o vício da capacidade judiciária desta.
    xxii. Devendo os efeitos da mencionada absolvição do Réu instância serem os previstos no art. 231.º do C.P.C, e não os do art. 395.º e 396.º deste mesmo código, como pretende a Recorrente.
    Nestes termos entende que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

O Exmo Senhor Procurador-Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
    É objecto do presente recurso a decisão do tribunal "a quo" que, no âmbito de processo de anulação de decisão de tribunal arbitral, se absteve do conhecimento de pedido da A. – RAEM –, para o efeito representada por mandatário judicial do Chefe do Executivo, por a mesma, após convidada para o efeito, não ter cumprido o que a M.ma Juíz entendeu tratar-se de "incapacidade judiciária", visto, na sua perspectiva, a representação processual da RAEM naquele tipo de acção caber, em exclusivo, ao M.P., o qual, entretanto notificado para o efeito, a não assegurou, razão por que acabou a R. por ser absolvida da instância.
    Ao contrário do que parece transparecer, pelo menos em parte, da tese da recorrida, não se nos afigura que no presente recurso se encontre apenas em causa a aferição das consequências da falta de suprimento, por parte da recorrente, da sua capacidade judiciária : conforme a própria recorrida acaba por reconhecer, para devido e escorreito escrutínio sobre a decisão de abstenção do conhecimento do pedido e consequente absolvição da R., impõe-se a prévia apreciação sobre se a representação processual da RAEM na acção de anulação de decisão arbitral incumbe, em exclusivo, ao M.P., ou se a mesma pode ser assegurada por licenciado em direito para o efeito nomeado.
    Como é óbvio, a questão coloca-se, na ausência de estipulação especial sobre a representação das partes, mais concretamente da RAEM, no tipo de acção a que nos vimos reportando.
    Para preenchimento dessa lacuna, optou a M.ma Juíz "a quo" por suprir a mesma com recurso ao que apelidou de "regra geral", entendendo cometer a representação da Região, nestes casos, em exclusivo ao M.P., por força das disposições conjugadas dos art°s 4°, n.ºs 3 e 4 do CPAC, 52°, n.º 1 CPC e 56°, n.º 1 e 60°, n° 2 da Lei 9/1999( LBOJ) e do "princípio da unidade ou coerência do ordenamento jurídico".
    Serve o sublinhado a que nós próprios procedemos para salientar que, compreendendo a integração positivista e sistemática a que se procedeu na decisão controvertida, aquela última asserção parece não ter correspondência efectiva com a realidade.
    Pois se, como se mostra inquestionável e inquestionado, a RAEM, no âmbito da instância arbitral (onde se discute, substancialmente, a matéria controvertida) é livre para designar o seu mandatário judicial, mostrando-se excluída a participação do M.P., salvo no papel geral de garante da legalidade, como poder-se concluir pela congruência e coerência do sistema ao preconizar-se o impedimento de a RAEM designar como seu representante nas acções em questão o mandatário judicial que a representou junto da instância arbitral ?
    A admitir-se o entendimento sufragado pelo douto acórdão sob escrutínio, o mesmo poderia conduzir e, dizemos nós, conduziria inevitavelmente, a situações de eventuais incompatibilidades de percepções quanto à necessidade de interposição deste tipo de acções e respectivo conteúdo, entre quem, de facto, representou a RAEM no âmbito da acção arbitral e quem (M.P.) a decisão controvertida entende devê-la representar, em exclusivo, no âmbito da acção de anulação de decisão arbitral, podendo, inclusive, a este nível, colocar-se algumas questões a nível da separação de poderes.
    Como bem acentua a Exma colega junto do tribunal "a quo", "Seria, aliás, anómalo que no domínio das relações substanciais, que são tratadas na arbitragem, a RAEM pudesse livremente nomear quem a representasse e tivesse que ter o patrocínio do MP para procedimentos cautelares e para recursos, hipótese esta que, na prática, ainda que não formalmente, colocaria o Ministério Público numa relação subordinada".
    Não indo tão longe e ocorrendo a aparente necessidade de preenchimento da lacuna sobre a representação em questão, sempre se dirá que, a este nível, nos é difícil acompanhar a tese da recorrente no sentido da aferição da legitimidade da RAEM à luz do diploma regulador do RJAI, por ali se encontrarem contempladas as normas legitimadoras da acção de que aqui se trata (art°s 38°, 39°, n° 1 e 39°-b), visando-se tal permissa no contemplado no n° 1 do art° 22° desse diploma : contudo, o mesmo não sucede relativamente à posição da Exma colega, que se apresenta como consentânea com a preservação da coerência do ordenamento jurídico, mais concretamente com a unidade do regime arbitral, afigurando-se-nos, pois, que se deve reconhecer à RAEM a capacidade para designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico para exercer o mandato em acção e anulação de decisão arbitral.
    Razões por que tendemos a pugnar pelo provimento do presente recurso.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    O Exmo Senhor Chefe do Executivo, em representação da RAEM, interpôs no Tribunal Administrativo acção judicial de anulação da decisão arbitral com processo ordinário contra o A acima identificado, nos termos da petição inicial que aqui se dá por reproduzida, pretendendo, a título de pedido principal a nulidade da sentença, formulando ainda pedido de anulabilidade e outros pedidos a título subsidiário como melhor consta daquela peça.
    A Mma Juíza proferiu nos autos a decisão do seguinte teor, decisão essa que é objecto do presente recurso:
    “Depois de terem sido notificados sobre o despacho exarado nas fls. 2786 e verso, a Digna Magistrada do MºPº junto deste Tribunal pronunciou-se o seguinte:
    " …
    12. Segundo o nosso modesto entendimento, a decisão sobre a irregularidade da representação da RAEM, ainda não se encontra tramitada em caso julgado;
    13. Tendo a Autora requerido a interposição de recurso jurisdicional contra esta decisão, não é ainda oportuno para o MP, assumir a posição de representação da RAEM, para ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior;
    14. Situação que colocaria o MP com colisão com a Autora, agindo em sentido contrário à posição por esta manifestada com a interposição do recurso, ou seja, exercendo o patrocínio "contra voluntate" da sua representada RAEM,
    15. Considera-se por isso, salvo o devido respeito, que atenta a posição assumida pela Autora, o prazo de 10 dias para o Ministério Público se pronunciar, só deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se pronuncie sobre a quem compete representar a RAEM no presente litígio."
    E a Autora veio requerer o recurso jurisdicional contra o referido despacho.
*
    Conforme o meu despacho exarado nas fls. 2668 a 2674v, a A. foi convidada para regularizar a sua capacidade judiciária e aperfeiçoar a petição inicial na parte em que concerne à legitimidade passiva, sendo o Mapa omitido a ser notificado para vir ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do C.P.C
    E por isso, o Tribunal providenciou a respectiva notificação ao Mapa oficiosamente a fim de regularizar a instância, prevendo que a apreciação do requerimento do recurso jurisdicional se tornaria inútil em caso de que o processado viesse ser ratificado pelo Mapa.
    Tendo a representação da RAEM decidido no despacho anterior (fls. 2668 a 2674v), e cabido ao juiz determinar a notificação de quem o deve representar na causa para, no prazo fixado, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do C.P.C, salvo o respeito por opinião melhor, não se pode iniciar a contagem do prazo concedido para ratificar ou retirar o processado apenas depois de transitar em julgado a decisão posta em findo a instância por falta de capacidade judiciária, uma vez que o legislador já estipula a suspensão da instância quando se verifique a iniciativa do juiz para suprir o vício encontrado em relação à incapacidade judiciária ou irregularidade da representação.
    E não se acolhe o entendimento de que o exercício do patrocínio seria "contra voluntate" da RAEM, salvo que o Mapa tivesse expressado inequivocamente o sentido de concordar com a decisão do Tribunal relativa à representação da R.AEM nos autos, o que não se verificou por no modesto entendimento do MºPº, "o prazo de 10 dias para o Ministério Público se pronunciar só deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se pronuncie sobre a quem compete representar a RAEM"(sublinhado e negrado nosso).
    A A. reiterou a sua posição de não concordar com a decisão de fls. 2668 a 2674v, nomeadamente à irregularidade da sua representação em juízo com o requerimento do outro recurso jurisdicional nas fls. 2790.
    Pelos expostos, considerando a inverificação do suprimento da irregularidade da capacidade judiciária da A., decido abster-se de conhecer do pedido e absolver a Ré da instância, ao abrigo dos art. 230°, n.º l , alínea c) e 413.°, alínea c), do C.P.C..
*
    Em relação aos requerimentos de interposição do recurso jurisdicional pela A. nas fls. 2677 e 2790, visto que ambos os despachos objecto do recurso foram proferidos no sentido de regularizar a instância pela verificação da incapacidade judiciária da A. com convite para aperfeiçoamento, ao abrigo dos art. 6°, n.º 2, 397.° e 413.°, alínea c), do CP. C, não cabe recurso do despacho de aperfeiçoamento (em relação à iniciativa do juiz para suprimento de alguns excepções dilatórias no despacho liminar, vide {Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado} Volume I, artigos 1.º a 210.°, Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Faculdade de Direito de Universidade de Macau, 2006, p.51).
    Com efeito, indefere-se os pedidos de interposição do recurso jurisdicional pela A. nas fls. 2677 e 2790 respectivamente.
    Sem custas, por a A. ficar isenta.
    Registe, notifique e D.N .”
    
    III - FUNDAMENTOS
    As questões que vêm colocadas no presente recurso foram ainda há pouco tempo devidamente apreciadas em douto acórdão proferido nesta secção deste TSI, no Processo n.º 477/2013, de 28 de Novembro de 2013, acórdão esse que mereceu a unanimidade dos Mmos Juízes que o subscreveram e que pela sua clareza, objectividade e convincente fundamentação merece a nossa concordância, razão por que, com a devida vénia, o somos a acompanhar e aqui transcrevemos.
    
    “A questão nuclear a resolver no presente recurso é esta: Podia a RAEM fazer-se patrocinar nos autos de “acção de anulação de decisão arbitral” por licenciado em direito, tal como fez, ou deveria ser patrocinada pelo Ministério Público, conforme tese do despacho acometido?
    Vejamos.
    De acordo com o art. 56º, nº1 da Lei de Bases da Organização Judiciária constante da Lei nº 9/1999, uma das “atribuições” do Ministério Público é, genericamente, a representação em juízo da RAEM. Descendo ao plano da competência, o mesmo legislador foi dizendo no nº2, do referido art. 59º que ao Ministério Público “compete especialmente” representar a RAEM.
    Está em sintonia com esta dispositividade o art. 52º, nº1 do CPC, quando prescreve que o Território (leia-se RAEM, “ex vi” anexo IV, nº3, da Lei da Reunificação nº 1/1999, de 20/12) é representado pelo Ministério Público.
    Esta é a regra geral da representação da RAEM no foro judicial!
    *
    Certo é que no domínio da convenção arbitral, podem as partes livremente “designar quem as represente ou assista em tribunal” (art. 22º, nº1, do DL nº 29/96/M, de 11/06). Afirmado no preceito este princípio com tal vigor, o próprio legislador acabou mesmo por extrair consequências para o seu desrespeito, consignando no nº2 que se “Tem… por não escrita a estipulação das partes em cláusula compromissória que exclua a intervenção de advogados no processo arbitral, a menos que se trate de exigência de regulamento de instituição especializada de arbitragem para o qual aquela cláusula remeta” (destaque a negro nosso).
    Ou seja, as partes podem fazer-se representar no domínio da arbitragem voluntária por advogado ou licenciado em direito, sem qualquer limitação. E como esta representação não tem um objectivo forense, à extensão da representação é indiferente a qualidade intrínseca do representante para a agir em nome do representado. Isto é, para o legislador não é determinante a habilitação funcional em que o representante passa a agir na arbitragem, na medida em que, nesta, o que se supõe imanente é uma composição de litígios em que as partes manifestam total boa fé e disponibilidade para a resolução do caso fora dos tribunais judiciais. Se o objecto da discórdia pode ser submetido a uma «convenção resolutória» (art, 1º, nº1), se as partes «confiam» aos árbitros a resolução do litígio (art. 4º, nº1), é menos importante a natureza ou a qualidade profissional do representante, do que a capacidade deste em ajudar a parte que representa ou a que assiste. Daí que, por não haver restrição quanto a tal, a resolução de uma questão técnica do foro arquitectónico pode passar pelo auxílio de um arquitecto para a representação de qualquer das partes, assim como um problema de engenharia pode justificar a representação das partes por engenheiros, e por aí adiante.
    Se as partes são “livres” para designar quem as represente no tribunal, obviamente só a elas cabe o juízo sobre a capacidade do representante em melhor as defender. Parece ser esse, com efeito, o pensamento do legislador quando às partes deixa a livre escolha do profissional sem qualquer condicionamento ou limitação quanto à sua competência e conhecimentos técnicos, os quais, portanto, podem ser ou não jurídicos. E o intérprete tem que aceitar a determinação do legislador!
    *
    Não se desconhece o preceituado no art. 2º, nº2, al. b), do diploma, segundo o qual “não podem constituir objecto de arbitragem os litígios objecto de processo em que deva intervir o Ministério Público, em representação de pessoas que careçam da necessária capacidade processual para agir em juízo por si mesmos”. Trata-se de uma norma que exclui da arbitragem os litígios em que uma das partes deva necessariamente vir a ser representada pelo Ministério Público (v.g., incapazes, incertos: art. 56º, nº2, al. 1), da LBOJ). Foi uma opção do legislador, esta que não tem que ver com a substância ou a matéria, mas sim com eventual conflito de interesses que possa ser instalado entre a RAEM e a parte representada pelo MP, cujos direitos é seu mister defender. Percebe-se: se o MP garante em abstracto os interesses da RAEM, não os poderia atropelar em concreto na defesa dos direitos e interesses do particular na missão de que para tanto viesse a estar incumbido por força da lei.
    Também é verdade que o Ministério Público não deve intervir nos tribunais de arbitragem. A sua presença, em representação da RAEM, só tem cabimento nos tribunais judiciais. Neste sentido, acolhemos a fundamentação da recorrente, mesmo quando cita o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República Portuguesa nº PGRP00002337.
    Ainda assim, estes são argumentos imprestáveis para o caso, se nos é permitido dizê-lo, com o devido respeito. Com efeito, deles não se colhe a solução que procuramos para o problema do patrocínio da RAEM em juízo. Quer dizer, não é pelo facto de as regras da arbitragem voluntária não imporem, nem permitirem, a presença do Ministério Público, ou não tolerarem a convenção em litígios que venham impor a presença do MP em tribunal na defesa de pessoas a quem compete especialmente essa representação, que a solução “a fortiori” fica encontrada para uma questão de índole judicial.
    Teremos que ir passo a passo à procura dela, mas por outros caminhos. Neste sentido, estamos a acompanhar o roteiro que nos é proposto pela ora recorrente. Continuemos!
    *
    Diz ela que a sua representação judiciária pelo MP a colocaria em desvantagem relativamente à outra parte, representada por advogados, os quais, tendo o mesmo prazo de 30 dias para a elaboração da petição anulatória (art. 39º do DL 29/96/M cit.), mais facilmente a elaborariam, uma vez que são conhecedores do litígio desde o princípio.
    Pensamos, porém, que este é outro argumento que, apesar de sério e respeitável, é improdutivo e pode até ser falacioso. É que a digna recorrente está a partir de um dado adquirido que pode não ter correspondência com a realidade: a representação da parte na arbitragem por um advogado ou, especificamente, pelo advogado X. Pense-se, porém, na circunstância de a parte não ter sido representada por advogado na arbitragem ou ter sido representada por um determinado advogado e na possibilidade de a parte vir a juízo através de um novo advogado que nunca o representara anteriormente. Nesta pressuposição, já o argumento utilizado não serve, porque ambos passam a ficar em igual situação, isto é, com o mesmo tempo para a preparação da impugnação judicial.
    De qualquer maneira, ainda que a parte seja representada na arbitragem por advogado, não podemos de modo nenhum inferir que passe a ficar em situação de vantagem em relação à RAEM no que respeita ao prazo para a petição anulatória. É que a intervenção do MP – para o caso de se achar necessária no foro judicial – é uma intervenção em defesa da verificação de um dos fundamentos previstos no art. 38º do diploma. E nessa medida, o quadro não é diferente do da parte representada pelo advogado ao defender a verificação dos mesmos fundamentos. Ou seja, não estando em causa a situação jurídica substantiva, parece-nos que a situação de impugnação anulatória será de igualdade no plano das dificuldades eventualmente sentidas por ambas as partes.
    De qualquer modo, a questão exposta pela recorrente não pode surtir os pretendidos desígnios, uma vez que o prazo é igual para ambas as partes, independentemente da estratégia que cada um tenha seguido na escolha do seu representante na arbitragem. Nunca será, pois, por aí que o tema da representação judicial é resolúvel.
    Tal como não pode proceder o argumento de que o MP se apresentaria em posição subordinada, caso se acolhesse a ideia de que as partes podiam livremente escolher quem as represente na arbitragem e tivesse que ser o MP a patrocinar a RAEM na acção.
    Em boa verdade, o que sucede é, precisamente, o contrário. O Ministério Público vê reforçado o seu papel garantístico de defesa dos interesses da RAEM, porquanto o legislador lhe conferiu um atributo e um protagonismo que a ninguém mais reconheceu, tendo subjacente o entendimento de que no tribunal judicial a nobreza do pleito e o conflito dos interesses superiores em jogo careceriam de um patrocínio com a dignidade que a situação merece. Se o “Estado” demanda ou é demandado em tribunal, melhor do que ninguém o MP está em condições de o defender, precisamente por ser um órgão judiciário pertencente a essa mesma macro pessoa colectiva.
    *
    E será que se pode olhar para esta “acção de anulação” com os mesmos olhos com que se olha para o recurso jurisdicional? A recorrente acha que sim e o mesmo o opina o digno Magistrado do MP no parecer acima transcrito.
    A ideia que nos é posta à consideração é a seguinte: Não estando prevista especialmente uma espécie processual para esta acção anulatória e uma vez que o seu objecto é a decisão da arbitragem em si mesma, e não o mérito dela, então haveria evidentes semelhanças com o recurso jurisdicional. Circunstância que:
    - Na tese da recorrente, levaria a pensar que o regime da representação da RAEM a seguir no tribunal judicial haveria de ser o mesmo que o observado no tribunal de arbitragem; e que
    - Na tese do MP, a intervenção do MP não seria necessária, podendo a representação recair em licenciado em direito (pensamos que se referiu à previsão do art. 4º do CPAC).
    Em nossa opinião, porém, nem uma, nem outro têm razão.
    O facto de o regime da arbitragem consentir que uma das partes possa socorrer-se de advogado ou de licenciado em direito, ou mesmo de um técnico de outra área do saber não jurídico, não equivale a dizer que assim mesmo se passem as coisas quando o litígio é desviado para o tribunal judicial. São foros distintos, como diferentes são as regras com que a sua utilização é feita num ou noutro. De modo nenhum podemos, pois, achar que o regime da representação no tribunal arbitral tenha continuidade no tribunal judicial, isto é, que haja para o tribunal judicial uma extensão das regras que dominam o foro arbitral. Aliás, se o diploma em apreço não apresenta regras concernentes à representação das partes que queiram pedir a anulação da decisão arbitral, o que temos de admitir é que o legislador quis que a questão do patrocínio no tribunal judicial fosse resolvida unicamente à luz das normas adjectivas que regulam o processo judicial.
    E neste sentido, embora estejamos de acordo com a digna recorrente e com o MP, no sentido de que esta impugnação não interfere com o mérito da decisão em si mesma, mas sim com algum aspecto formal identificado no art. 38º do diploma, a verdade é que isso não nos leva necessariamente a concluir que a anulação deva seguir os termos do recurso jurisdicional e, desse modo, que ela possa ser peticionada por advogado ou por licenciado em direito nos termos do art. 4º, nº3, do CPAC.
    Aliás, este tipo de argumentário só se compreende se o aproximarmos do teor do nº2 do art. 39º do diploma, segundo o qual “A pendência da acção de anulação não impede a instauração da acção executiva com base na decisão do tribunal arbitral, sendo equiparada tal pendência, para todos os efeitos legais, à pendência de um recurso com efeito meramente devolutivo”. Quer dizer, damos de barato que os termos com que o legislador se exprime (considerando essa acção como “recurso”) possa levar o intérprete a estender o mesmo tipo de considerações à anulação. Mas, não, isso não é correcto. O art. 39º só o considera assim nos casos em que a decisão arbitral seja dada à execução. Para todos os efeitos, a execução pode continuar, mesmo que a acção de anulação esteja interposta, pois o legislador, nesse caso, confere a esta um efeito meramente devolutivo.
    Ora, não é isso o que aqui está em causa. Mesmo que se acolhesse a ideia de que esta acção não está prevista, nem especificamente, nem como acção não especificada ou nominada, portanto fora do âmbito do art. 97º, al. f), do CPAC, não será por essa via que a solução se encontra.
    *
    Em todo o caso, é de perguntar: esta acção não terá mesmo acolhimento na previsão da al. f), do art. 97º citado?
    Bem, face aos fundamentos estabelecidos no art. 38º do DL nº 29/96/M, podemos anuir que na acção não se discutem questões sobre “relações jurídicas administrativas controvertidas…”. Isso é verdade. Mas também o art. 30º, nº2, al. 5), da LBOJ, entre as competências que reconhece ao TA, apenas se limita a incluir as acções sobre “questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo”. Ora, se entendêssemos que ao Tribunal só subissem as acções que versassem sobre a matéria ou o fundo das questões para análise do direito substantivo, então teríamos que concluir que as leis de processo e de organização judiciária não contemplariam a discussão em tribunal de aspectos formais ou adjectivos. E teríamos aí, cremos nós, uma violação do princípio da impugnabilidade e do acesso ao direito plasmado nos arts. 38º, 39º e 39º-B, nº2, do DL 29/96/M.
    Da mesma maneira, estaríamos, nessa hipótese, confrontados com uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 2º do CPAC, já que para uma impugnação anulatória prevista numa lei especial, o regime processual geral não contemplaria o respectivo meio processual tendente àquele fim.
    Por conseguinte, quando o art. 97º, al. f), do CPAC alude a “outras relações jurídicas” e o art. 30º, nº2, al. 5), da LBOJ aflora “questões de contencioso administrativo”, fazem-no de uma maneira ampla (não restrita) ou abrangente, de modo a incluir todas as questões que surjam nesse domínio, directa ou indirectamente, sejam elas de índole formal ou substantiva. Sinceramente, é dessa maneira que achamos que os normativos devem ser lidos e interpretados1. Aliás, e só para citar um caso em que se não chega a apreciar verdadeiramente a relação jurídica substantiva do contrato em si mesmo, repare-se que no alcance das “acções sobre contratos administrativos” previsto no art. 113º, nº3, do CPAC (ver ainda art. 172º, do CPA) cabe a anulação de um contrato (ou a declaração de nulidade do contrato) assente, por exemplo, numa invalidade derivada da incompetência absoluta da entidade que pratica o acto de adjudicação ou da tomada por órgão colegial sem o quórum devido2.
    Se é assim que pensamos, não nos parece que o art. 97º, al. f), seja automaticamente afastado da nossa atenção e que a apreciação do objecto da anulação da decisão arbitral possa seguir os termos do recurso jurisdicional ou, sequer, os do recurso contencioso. Será, tanto quanto nos parece, uma “acção” inominada, não especificada, que deverá observar o que está previsto no art. 99º do CPAC.
    Por conseguinte, não vale a pena apelar a critérios da “unidade do sistema” se entre o sistema da arbitragem e o sistema dos tribunais judiciais há todo um fosso regimental a separá-los, com intuitos e regras muito específicos e diferenciados. Seria, aliás, anómalo, que fosse à luz do regime da arbitragem que se apurasse a competência para a representação processual no TA da RAEM.
    *
    Detenhamo-nos, agora, um pouco no disposto nos arts. 34º, nº2 e 38º, nºs 1 e 3 do DL nº 29/96/M e na LBOJ.
    O art. 36º, nº1 dispõe que o TSI dispõe de competência para “julgar os recursos das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação”.
    Aliando esta disposição ao teor dos arts. 34º, nº2 e 38º, nºs 1 e 3 do DL nº 29/96/M, será que encontramos a resposta à nossa dúvida inicial?
    Em nossa opinião, não. Sem prejuízo da necessidade de uma leitura correctiva da LBOJ ou de uma alteração desse ou de outros diplomas em matéria de competência dos tribunais (mormente, o CPC e o CPAC) de forma a se obter uma harmonização entre os diplomas, a verdade é que a norma transcrita tem um objectivo específico que não se mostra incompatível com a anulação. Expliquemo-nos.
    Se as partes tiverem convencionado a possibilidade de impugnação da decisão por meio de um «recurso», ela pode ser feita, consoante os termos da convenção, para uma “instância arbitral de recurso” (art. 34º, nº1, cit.) ou para o TSJ3. (art. 34º, nº2, cit.).
    Mas, se as partes nada convencionaram nesse sentido, então, a anulação só pode alcançar-se em «acção» fundada numa das causas formais estabelecidas no art. 38º e intentada no TA (art. 38º, nº1 e 39º-B, nº2).
    Claro está que a designação dada pelo DL nº 29/96/M à pretensão anulatória («acções») poderia não ter que ser seguida necessariamente. Bastaria que a LBOJ ou até mesmo o CPAC não a permitissem. E nesse caso, poderíamos tentar a espécie genérica mais adequadamente próxima, como poderia ser a dos «outros processos», prevista no art. 10º do CPAC. Todavia, para se alcançar essa solução, seríamos obrigados a aceitar que os termos empregues pelo legislador da LBOJ no art. 30, nº2, al. 5) não dariam cobertura à tese da anulação pela via da acção face aos termos utilizados na norma atributiva de competência. Contudo, nós já atrás vimos que esse não é o bom caminho a percorrer. Tanto esta disposição, como o art. 97º, al. f), do CPAC permitem a interpretação que deixamos exposta.
    *
    Sendo assim, cremos que o caso tem solução na lei processual do contencioso administrativo.
    Vamos supor, no entanto, que o caso não se poderia resolver pela via da «acção», mas sim pela via de um «outro processo». A verdade é esta: qualquer que fosse a designação desse meio concreto, nunca seria nenhuma das espécies específicas previstas no art. 4º, nº3 do CPAC, para os quais está prevista a possibilidade de ser designado um licenciado em direito para exercer o patrocínio da RAEM ou de qualquer outra pessoa de direito público. Nesse caso, estaríamos perante uma situação que está coberta pelas «restantes hipóteses» de que trata o nº 4, do mesmo art. 4º do CPAC, disposição que atribui sempre ao Ministério Público o patrocínio forense daquelas entidades.
    Ou seja, qualquer que seja a classificação da espécie a seguir - seja pelas «acções» (parece ser o melhor entendimento), seja pelos «outros processos» - do que parece não haver dúvida é que, não estando o caso desta representação coberto pela previsão do nº3 do art. 4º do CPAC, o patrocínio haverá de pertencer ao Ministério Público por força do nº4, do mesmo artigo.
    Andou bem, pois, neste aspecto a decisão recorrida.
    *
    Sustenta ainda a recorrente que a decisão recorrida se mostra contraditória e infundamentada. Mas, com o devido respeito, não concordamos.
    Fundamentada está, por remissão para os termos do despacho anterior de fls. 228-234.
    Será contraditória? Para a recorrente sim, na medida em que ela concorda que esta acção não está elencada nas espécies previstas processualmente no art. 97º do CPAC e no art. 30º da LBOJ, mas ao mesmo tempo insere-a no âmbito do art. 99º do CPAC na parte referente às acções que seguem os termos do processo civil de declaração na forma ordinária.
    Bem. Contraditória não será; quando muito, o que pode haver nela é um vício de raciocínio. Efectivamente, o que cremos sobressair de tal afirmação (cfr. fls. 232/233) é que o M.mo juiz avista na formulação do art. 99º citado uma “regra geral” concernente às acções tipificadas capaz de abranger qualquer acção interposta no TA. Se assim o quis dizer, equivocado estará. Na verdade, o art. 99º limita-se a fazer uma estipulação quanto à tramitação a seguir no caso das acções especialmente previstas no Código. Só isso. O que falta ver é se alguma delas dá abrigo a esta acção concreta ou não.
    Ora, o que o douto despacho recorrido fez foi vincular a RAEM à sua representação pelo MP, não face aos artigos do CPAC, nomeadamente ao art. 97º, al. f), mas à regra que emerge do art. 52º do CPC e 56º, nº1, e 60º, nº2, al.2), da LBOJ. É uma posição!
    Nós, como vimos, entendemos que a intervenção do MP, não só se ancora nos dispositivos legais que o M.mo juiz cita, como também no art. 97º, al. f) citado.
    E mesmo que se entenda este último como não sendo o inciso legal mais apropriado ao caso, nem por isso se acha que o leque estabelecido no art. 97º seja exaustivo, mas simplesmente exemplificativo, face à forma como o preceito se apresenta: “As acções têm por objecto, designadamente, o julgamento das questões sobre…” (destaque nosso).
    A fundamentação do despacho sob censura, neste domínio, não pode acolher-se, sem, contudo, justificar a invalidação da sua parte decisória.
    *
    Defende a recorrente, subsidiariamente, que caso este TSI não sancione a posição nuclear que sustenta no recurso, ao menos deve a decisão em causa ser revogada no seu segmento dispositivo que determina a absolvição da instância.
    Bem, a questão é de falta de representação judiciária ou de patrocínio forense, como já se viu.
    Ora, em casos destes, não há lugar ao indeferimento liminar por não estar previsto no respectivo elenco legal (art. 394º do CPC). De maneira que, perante uma situação dessas, em que o A. não se faz representar por patrono – no caso da RAEM, pelo MP – o tribunal deve notificar a parte para suprir a falta. É que o art. 75º do CPC confere ao juiz o dever - sem distinção dos momentos processuais em que o implica nessa tarefa – de notificar a parte para constituir advogado (leia-se patrono, nos termos legais) em prazo certo, sob pena de absolvição da instância (no caso do autor), de não ter seguimento o recurso (no caso de recurso jurisdicional) ou de ficar sem efeito a defesa (no caso do réu).
    É verdade que a instância – que se inicia com a propositura da acção e se considera proposta desde que a petição seja recebida na secretaria do tribunal, nos termos do art. 211º, nº1, do CPC – só produz efeitos em relação ao réu depois da citação (nº2, do art. 211º cit.). Mas, o certo é que a absolvição que se decreta ao abrigo do art. 75º do CPC já não é feita no despacho liminar, porque este foi realizado ou consumido, digamos assim, pelo despacho de aperfeiçoamento. Ultrapassado esse momento, não pode haver mais despacho liminar e, no que diz respeito a esta excepção dilatória (art. 413º, al. i), do CPC), a consequência já só pode ser a absolvição da instância4 (ver também art. 230º, nº1, al. c), do CPC).
    Vale por dizer que o despacho impugnado não merece censura em nenhuma das suas vertentes.”
    Nos termos e fundamentos expostos o recurso não se deixará de negar provimento ao recurso.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
    Sem custas.
Macau, 23 de Janeiro de 2014
João A. G. Gil de Oliveira
  Presente Ho Wai Neng
  Victor Manuel Carvalho Coelho José Cândido de Pinho
1 E se não fosse “acção” fundada nesse normativo (art. 97º, al. f), do CPAC), sempre haveria de ser “outro processo” (art. 10º, 6º, do CPAC). “Outro processo” que haveria que socorrer-se das normas processuais mais próximas, mas não as do recurso jurisdicional, uma vez que da sentença de anulação proferida pelo TA já cabe recurso jurisdicional – esse, sim, jurisdicional – para tribunal superior (art. 39º, nº3, DL nº 29/96/M).
2 Neste sentido, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pág. 604-605.
3 Leia-se TSI: anexo IV, nº3, à Lei nº 1/1999. É nesse sentido que se entende o art. 36º, nº1, da LBOJ, quando permite a impugnação das decisões proferidas em processos de arbitragem voluntária. É preciso que essa impugnação tenha sido convencionada!

4 Cândida Pires, Lições de Processo Civil, I, FDUM, 2005, pág. 251; Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, pág. 372; Cândida A. Pires e Viriato Lima, Código de Processo Civil de Macau, I, pág. 249.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

515/2013 42/42