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Processo n.º 495/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 495/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 172 a 175 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-13-0149-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena de dois meses de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio, na pena de dois meses de prisão, p. e p., respectivamente, pelo art.º 14.º e pelo art.º 15.º, ambos da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, e, em cúmulo, na pena única de três meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para, com base num conjunto de razões expostas na sua motivação de recurso (apresentada a fls. 183 a 186 dos presentes autos correspondentes), pedir, a título principal, a substituição da pena de prisão pela pena de multa ao abrigo do art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal (CP), e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 48.º do mesmo Código.
Ao recurso respondeu (a fls. 191 a 193 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 202 a 203), pugnando até pela improcedência manifesta do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente (devido à sua confissão integral e sem reserva feita pelo próprio arguido na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido) no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– os factos integradores dos dois crimes por que vinha condenado o arguido na sentença ora recorrida foram praticados em Agosto de 2012;
– o arguido já não é delinquente primário:
– no período de 2002 a 2010, chegou a ser condenado, por diversas vezes, por prática de crimes de detenção de droga para consumo pessoal, furto e detenção de utensilagem para consumo, e acabou por entrar na cadeia no ano 2009, com soltura em 24 de Dezembro de 2011, após o cumprimento total da pena;
– em 20 de Julho de 2012 (com decisão transitada em julgado em 30 de Julho de 2012), foi condenado, por prática do crime de furto, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, com regime de prova e sujeição ao acompanhamento por assistente social e ao tratamento de toxicodependência;
– em 14 de Junho de 2013 (com decisão transitada em julgado em 24 de Junho de 2013), foi condenado, por um crime de consumo ilícito de substância estupefaciente, na pena de dois meses de prisão, pena essa que, depois de feito o cúmulo com a pena acima referida do último crime de furto, lhe fez impor finalmente a pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova e sujeição ao acompanhamento por assistente social e ao tratamento de toxicodependência;
– o arguido tem por habilitações literárias a 4.ª classe do ensino primário, trabalha como operário de decoração em obras de construção civil, com oito mil patacas de rendimento mensal médio, e precisa de sustentar a mãe e um filho menor.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por preconizar a tese de violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto no art.º 44.º, n.º 1, do CP.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto tendo ele próprio já vários antecedentes criminais, é realmente muito necessária a imposição da pena de prisão, mesmo que seja curta a respectiva duração, para prevenir que ele venha a cometer novo crime no futuro.
É, agora, tempo de ver se o arguido merece a pena suspensa.
Pois bem, não obstante a sua confissão integral e sem reserva dos factos imputados no processo penal subjacente, as suas modestas condições pessoais e os seus encargos familiares, o arguido já teve experiência no cumprimento efectivo da pena de prisão.
E se essa experiência sua, que terminou em Dezembro de 2011, já não conseguiu prevenir a prática, em Agosto de 2012 (i.e., cerca de oito meses depois da sua soltura), dos crimes por que vinha condenado nesta vez, claramente se compreende que já não é viável a formulação de um “novo” juízo de prognose favorável para efeitos de suspensão da execução da prisão nos termos gerais previstos no art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e MOP$1.700,00 (mil e setecentas patacas) de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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