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Processo nº 645/2013 Data: 24.10.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “acolhimento (agravado)”.
Contradição insanável.
Vantagem patrimonial.
Pena.



SUMÁRIO

1. O vício contradição insanável apenas ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

2. Se de uma mera leitura ao Acórdão recorrido, se constata que o mesmo apresenta-se claro na sua exposição e lógico no seu sentido, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade, muito menos insanável, evidente é que inexiste qualquer “contradição”.

3. Se do julgamento resultar provado que o arguido permitiu que em fracção autónoma sua residisse indivíduo em situação de imigração ilegal, obtendo, em troca de tal, uma vantagem patrimonial, (“renda”), tendo agido livre e voluntariamente, e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei, evidente é que cometeu o crime de “acolhimento (agravado)”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004.

4. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 645/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, respondeu (como 1° arguido) no T.J.B., vindo a ser condenado como co-autor de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 nos e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 207 a 211-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em síntese, imputar ao Acórdão recorrido o vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro na qualificação jurídico-penal” e “excesso de pena” por violação do art. 65° do C.P.M.; (cfr., fls. 255 a265).

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Respondendo, e em posterior Parecer, entende o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 273 a 278 e 304).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 208 a 210, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o (1°) arguido dos presentes autos, A, recorrer do Acórdão que o condenou como co-autor de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

Imputa ao Acórdão recorrido o vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro na qualificação jurídica” e “excesso de pena”.

Cremos que nenhuma razão lhe assiste, sendo o recurso de rejeitar; (como, oportunamente, em sede de exame preliminar se deixou consignado).

–– Comecemos pela apontada “contradição”.

O vício em questão tem sido entendido como aquele que apenas ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g., o Acórdão deste T.S.I. de 18.04.2013, Proc. n° 185/2013).

E, como de forma evidente resulta de uma mera leitura ao Acórdão recorrido, o mesmo apresenta-se claro na sua exposição e lógico no seu sentido, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade, muito menos insanável.

–– Quanto à “qualificação jurídico-penal”.

Como se viu, foi o recorrente condenado como co-autor de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, considerando o mesmo que a sua conduta apenas devia integrar o n.° 1 do mesmo comando legal.

Ora, preceitua este art. 15° que:

“1. Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

E, face ao assim estatuído e ao que provado resultou do julgamento efectuado em sede de 1ª Instância, evidente é que bem andou o T.J.B..

De facto, provado está que o ora recorrente permitiu que em fracção autónoma sua residisse indivíduo em situação de imigração ilegal, obtendo, em troca de tal, uma vantagem patrimonial, (“renda”) tendo agido livre e voluntariamente, e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei, sendo, assim, evidente que a sua conduta integra a prática do crime em questão na forma “agravada”, tal como foi decidido, (e não o do n.° 1 do art. 15°).

–– Por fim, quanto à “pena”.

Em sede de determinação da pena importa atentar no estatuído no art. 40° do C.P.M. quanto aos “fins das penas”, assim como o estatuído no art. 65° do mesmo Código, em relação ao qual tem este T.S.I. entendido que com o mesmo se adoptou a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 293/2013).

No caso, e perante uma moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, fixou o Colectivo a quo a pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

E, perante isso, evidente é a sem razão do arguido, pouco havendo a dizer.

De facto, a pena fixada está apenas a 9 meses do seu limite mínimo, (e a 5 anos e 3 meses do seu máximo), e fortes são as necessidades de prevenção, nomeadamente, especial, pois que como provado está, o ora recorrente possui um (notável) “passado criminal”, com várias condenações desde 1992, nenhuma censura merecendo assim a decisão recorrida.

Tudo visto, e constatando-se a manifesta improcedência do recurso, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 24 de Outubro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 645/2013 Pág. 8

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