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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 28/01/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 53/2014
(Autos de recurso penal)


Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora presa no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando essencialmente à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 100 a 105-v que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 107 a 111).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Encontramo-nos inteiramente de acordo com as doutas considerações do Exmo Colega junto do Tribunal "a quo ", as quais atestam suficientemente a correcção do decidido.
Com efeito, pese embora, através dos elementos recolhidos, se descortine que a visada, durante o cumprimento da pena, tem mantido comportamento prisional adequado, desenvolvendo actividades escolares, vocacionais e laborais, manifestando arrependimento e determinação na correcção, sugerindo interiorização do sentido da pena, o que, de resto, terá conduzido à emissão de pareceres favoráveis por parte do director do EPM e do técnico de reinserção social, a verdade é que nos encontramos face à prática de ilícitos, primordialmente o de tráfico de estupefacientes, que, conforme acentuado nas alegações do MP " ... se vêem assumindo como um dos maiores flagelos que as sociedades contemporâneas enfrentam, geradores e catalisadores de comportamentos desviantes e marginais que, infelizmente, atinge já camadas etárias muito jovens ", tudo a apontar, pois, para premente necessidade de prevenção geral e, até, especial, já que, no caso, não se podem olvidar os hábitos marginais da vida anterior da recorrente, não se podendo, assim criar convicção firme de que, uma vez em liberdade, deixe de praticar crimes e que, portanto, a libertação antecipada da mesma seja aceitável pela comunidade e compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Donde, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, não se vendo também beliscado o preceituado no art° 56°, CPM, sermos a entender ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 118 a 119).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– por Acórdão do Vd. T.U.I. de 23.09.2009, foi, A, ora recorrente, condenada na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão pela prática de crimes de “tráfico de estupefacientes”, “consumo ilícito de estupefacientes” e “detenção de utensilagem”;
– a mesma recorrente, deu entrada no E.P.M. em 02.04.2009, e em 23.12.2013, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 23.05.2016;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com a sua família em Macau.

Do direito

3. Insurge-se a ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.

— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, atenta a pena única que à recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente presa desde 02.04.2009, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.

Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).

Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2013, Proc. nº 177/2013, de 25.04.2013, Proc. nº 213/2013 e o de 20.06.2013, Proc. n.° 350/2013).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, mostrando-se-nos de subscrever o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

De facto, atento os tipos de crimes pela ora recorrente cometidos, nomeadamente, o de “tráfico de estupefacientes”, os efeitos perniciosos que este ilícito causa, e atento o período de pena que falta cumprir, há pois que acautelar a sua repercussão na sociedade, o que equivale a dizer que não podem ser postergadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico, (cfr., F. Dias in “Dto Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 528 e segs.), havendo igualmente, que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade da norma violada através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada”; (cfr., F. Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 106).

Assim, em face das expostas considerações, e verificados não estando os pressupostos do art. 56°, n.° 1 do C.P.M., evidente é a improcedência do presente recurso; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, pagando também como sanção pela rejeição o equivalente a 3UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Macau, aos 28 de Janeiro de 2014
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
Proc. 53/2014 Pág. 8

Proc. 53/2014 Pág. 9