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Processo nº 828/2013 Data: 23.01.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “burla”.
Pena.


SUMÁRIO

1. Em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 828/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguida com os sinais dos autos, como autora de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 262 a 267-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu para dizer (apenas) que excessiva era a pena e que a decisão recorrida violava os art°s 40°, 64° e 65° do C.P.M.; (cfr., fls. 279 a 282-v).

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Em Resposta e posterior Parecer entende o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 290 a 293 e 302 a 303).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 263 a 264, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Estando a arguida acusada da prática em concurso real de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M. e 1 outro de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1, al. a) e 245° do mesmo C.P.M., decidiu porém o Colectivo a quo condenar a mesma arguida nos termos que se deixaram relatados, ou seja, como autora de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

E, inconformada, diz a ora recorrente que excessiva é a pena.

Cremos que nenhuma razão lhe assiste, necessária não sendo uma grande fundamentação para o justificar.

–– Desde logo, há que dizer que adequada não foi a qualificação jurídico-penal efectuada pelo T.J.B., pois que provado está que a arguida, depois de ficar na posse de 2 cheques da sociedade para a qual trabalhava, preencheu-os e forjou a assinatura para efeitos de levantamento dos mesmos, vindo a apresentá-los posteriormente ao banco que lhe pagou a quantia total de H.K.D.$355.300,00.

E, como temos vindo a entender para “situações análogas”, diferentes sendo os bens jurídicos tutelados pelos crimes de “burla” e “falsificação de documentos”, em causa está a prática, em concurso real, destes mesmos crimes.

Seja como for, tendo o Tribunal decidido da forma que decidiu, e não tendo o Ministério Público recorrido do decidido, nada mais se mostra de consignar, notando-se, de qualquer forma, que a assinalada alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal nunca poderia prejudicar a arguida por força do princípio da proibição de “reformatio in pejus” previsto no art. 399° do C.P.P.M..

Continuemos.

–– Vejamos, então, da “pena”.

Nos termos do art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., ao crime de “burla” pelo qual foi a recorrente condenada cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão.

Não se prevendo a aplicação de uma “pena de prisão ou multa”, evidente é que em causa não está o preceituado no art. 64° do C.P.M. pela recorrente invocado, já que neste se fixa o “critério de escolha da pena”.

Nesta conformidade, e certo sendo que no art. 40° se fixam os “fins das penas” e que no art. 65° os “critérios para a determinação da pena”, cremos pois que censura não merece a pena aplicada.

Com efeito, a arguida agiu com dolo directo e intenso, sendo também acentuado o grau de ilicitude da sua conduta, que causou ao ofendido seu empregador, um prejuízo superior a H.K.D.$350.000,00.

E, tendo presente a moldura penal aplicável – 2 a 10 anos de prisão, ao que se deixou consignado, e sendo nós de opinião que “em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013) – motivos não há para não se confirmar a decisão na parte recorrida.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.800,00.

Macau, aos 23 de Janeiro de 2014
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 828/2013 Pág. 6

Proc. 828/2013 Pág. 7