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Processo nº 480/2012
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)

Data: 21/Novembro/2013

Assunto: Recurso jurisdicional
Questão nova


SUMÁRIO
- O recorrente do recurso jurisdicional não pode suscitar questões novas, não submetidas ao tribunal que se pronunciou em 1º grau de jurisdição, salvo aquelas questões de conhecimento oficioso do Tribunal.
       
       
O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 480/2012
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)

Data: 21/Novembro/2013

Recorrente:
- Companhia de Gestão de Participações B, Limitada

Recorrida:
- Chefe da Repartição das Execuções Fiscais

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Companhia de Gestão de Participações B, Limitada, embargante nos autos de embargos à execução a correr termos no Tribunal Administrativo da RAEM, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si intentados contra a Repartição das Execuções Fiscais, ora recorrida, vem interpor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
- Não se conformando com a referida douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo da RAEM, interpôs a ora recorrente recurso daquela decisão judicial na parte em que manteve, na íntegra, o pedido da Repartição de Execuções Fiscais no que diz respeito aos juros de mora a cobrar;
- Imputa, assim, a ora Recorrente ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
- Com efeito, conforme consta do processo administrativo em causa as notas de citação para cobrança do imposto e respectivos juros de mora foram até 20 de Abril de 2011 enviadas para C e não para a ora recorrente;
- A ora recorrente apenas foi citada para efectuar o pagamento em causa em 20 de Abril de 2011. Assim sendo, os juros de mora a cobrar apenas deveriam ser contados a partir dessa data;
- Com efeito, quem foi sempre citada foi a C e não a ora recorrente. E aquela poderia, desde logo, ter regularizado a sua situação ou informado a ora recorrente;
- Penalizar a recorrente da inércia de C é manifestamente violar o princípio da boa fé – artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo – e o princípio da igualdade e da proporcionalidade – artigo 5º do citado diploma legal;
- Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: a exigibilidade imediata da obrigação; a inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor e a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor;
- É assim manifesto o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e por total desrazoabilidade na decisão ora recorrida;
- A douta decisão recorrida padece, assim, de vício de violação de lei, mais concretamente, por violação dos princípios da boa fé, da igualdade e da proporcionalidade e por errada valoração dos pressupostos de facto.
A recorrida apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
於2007年6月25日,C與被執行人簽訂承諾買賣合約,C承諾將座落於澳門......博士大馬路...號......閣...樓...座之住宅單位出售予被執行人(見附卷第10頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2009年11月20日,C之受權人與被執行人針對上述不動產再簽訂承諾買賣合約,載明C與被執行人於2007年6月25日簽訂之承諾買賣合約作為是次合約之組成部份;並聲明上述物業已於2007年6月25日交付被執行人使用(見附卷第47頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2010年11月3日,財政局財稅廳針對......博士大馬路...號......閣...樓...之獨立單位於2007年至2009年之房屋稅依職權製作催征證明書,結算稅款連同印花稅分別為澳門幣1,713元、澳門幣2,062元、澳門幣2,283元及澳門幣11,273元(見附卷編號2010-03-900770-00第2頁、附卷編號2010-03-900812-00第2頁、附卷編號2010-03-900862-00第2頁及附卷編號2010-03-900704-00第2頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2010年11月15日,財政局稅務執行處處長在編號2010-03-900770-00號卷宗作出批示,對C作出傳喚(見附卷編號2010-03-900770-00第3頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2010年11月16日,財政局稅務執行處處長在編號2010-03-900812-00號卷宗作出批示,對C作出傳喚(見附卷編號2010-03-900812-00第3頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2010年11月17日,財政局稅務執行處處長在編號2010-03-900862-00號卷宗作出批示,對C作出傳喚(見附卷編號2010-03-900812-00第3頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2010年11月25日,財政局稅務執行處處長在編號2010-03-900704-00號卷宗作出批示,對C作出傳喚(見附卷編號2010-03-900704-00第3頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年4月4日,財政局稅務執行處向C發出傳召書(見附卷編號2010-03-900770-00第6頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年4月11日,財政局稅務執行處將2010-03-900812-00號卷宗、2010-03-900862-00號卷宗及2010-03-900704-00號卷宗併入2010-03-900770-00號卷宗(見附卷編號2010-03-900770-00第4頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,C向財政局稅務執行處提交聲明及與被執行人簽署之承諾買賣合約副本(見附卷編號2010-03-900770-00第5頁及第7頁至第9頁背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年4月19日,財政局稅務執行處處長在編號2010-03-900770-00號卷宗作出批示,決定轉換對被執行人作出傳喚(見附卷編號2010-03-900770-00第10頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年4月20日,財政局稅務執行處處長作出批示,向被執行人作出傳喚,並於同日以掛號信方式寄出傳喚通知書(見附卷編號2010-03-900770-00第11頁)。
於2011年4月21日,被執行人接收上述傳喚(見附卷編號2010-03-900770-00第12頁)。
於2011年5月3日,被執行人透過異議之方式對執行提出反對(見卷宗第3頁至第5頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
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    É perante a matéria de facto acima descrita que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
    Prevê-se no artigo 589º, nº 3 do Código de Processo Civil de Macau, aplicável por força do disposto no artigo 149º, nº 1 do Código do Processo Administrativo Contencioso, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Com fundamento nesta norma tem-se entendido que se o recorrente não leva às conclusões da alegação uma questão que tenha versado na alegação, o tribunal de recurso não deve conhecer da mesma, por se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.1
    Na oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente a correr seus termos junto do Tribunal a quo, vem ela invocar que não era proprietária da fracção em causa, por ter apenas prometido adquiri-la em 20 de Novembro de 2009, daí que entendia não ter qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda relativamente aos anos 2007 a 2009, pedindo a extinção da execução contra si intentada.
    Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi julgada a oposição improcedente, por se entender que a recorrente tinha a posse efectiva da fracção em causa desde 25 de Junho de 2007, estando, assim, obrigada ao pagamento do valor da contribuição predial urbana em execução.
    Inconformada com a decisão, veio interpor a recorrente o presente recurso jurisdicional na parte em que diz respeito aos juros de mora, com fundamento na violação de lei por erro nos pressupostos de facto e na violação do princípio da boa fé, da igualdade e da proporcionalidade, alegando, em síntese, que a recorrente apenas foi citada para efectuar o pagamento em causa em 20 de Abril de 2011, antes disso as notas de citação para cobrança do imposto e respectivos juros de mora foram enviadas para a antiga proprietária da fracção, pelo que, no seu entender, os juros de mora a cobrar apenas deveriam ser contados a partir daquela data, i.e., 20 de Abril de 2011.
    Salvo o devido respeito por melhor entendimento, entendemos que não se pode conhecer do recurso agora interposto pela recorrente tendo em conta que a recorrente veio através do presente recurso atacar a sentença com novos fundamentos e argumentos alheios à decisão recorrida.
    Quer na doutrina, quer na jurisprudência de Macau, tem sido entendido que nos recursos jurisdicionais deve seguir o modelo de recurso de revisão e não de reexame.
    Recursos de reexame são aqueles em que a sua finalidade é a reapreciação da questão decidida pelo órgão a quo, enquanto recursos de revisão são aqueles em que o seu escopo é apenas a apreciação da decisão recorrida.2
    O objecto do recurso nos recursos de reexame é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, enquanto nos recursos de revisão o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que de acordo com a lei deveria ter sido proferida.3
    Por Acórdão do TSI, no Processo 98/2012, de 7 de Junho de 2012, decidiu-se que “se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido”.
    Sobre a referida questão ainda teve o TUI oportunidade de pronunciar, designadamente no Processo 32/2008, de 29 de Junho de 2009, que se transcreve o seguinte:
    “o recurso jurisdicional de sentença proferida em recurso contencioso se destina a averiguar do bem ou mal fundado da sentença, relativamente às questões suscitadas no recurso contencioso. Por isso, o recorrente do recurso jurisdicional não pode suscitar questões novas, não submetidas ao veredicto do tribunal que se pronunciou em 1.º grau de jurisdição, salvo, naturalmente aquelas questões de conhecimento oficioso do Tribunal.
    Trata-se de doutrina e jurisprudência pacíficas. Foi esse o nosso entendimento nos Acórdãos de 29 de Junho de 2005, no Processo n.º 15/2005 e de 10 de Maio de 2006, no Processo n.º 7/2006.
    Não sendo as questões indicadas de conhecimento oficioso do Tribunal, delas não vamos conhecer.”
    Ora voltando aos nossos autos recursórios, enquanto junto do Tribunal a quo sustentava a recorrente que não era proprietária da fracção em causa, já nesta instância vem invocar uma nova questão, que é a falta de citação da recorrente antes de 20 de Abril de 2011 para pagamento do imposto e respectivos juros, questão essa que nunca foi submetida à apreciação pelo Tribunal a quo, pelo que, sem necessidade de delongas considerações, entendemos que não podemos conhecer do recurso interposto pela recorrente.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente.
***
Macau, 21 de Novembro de 2013


Presente
Vítor Manuel Carvalho Coelho Tong Hio Fong
(Relator)


Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)


João Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 663
2 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 639
3 João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil III Vol, AAFDL, página 28
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Proc. 480/2012 Página 1