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Processo nº 715/2013 Data: 05.12.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
Atenuação especial.
Pena.



SUMÁRIO

1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 715/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 169 a 173 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em sede de conclusões, alegar excesso de pena, pedindo a sua redução para uma pena não superior a 4 anos de prisão; (cfr., fls. 191 a 195).

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Em resposta, pugna o Ministério Público pela total confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 196 a 203).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“A única questão levantada pelo recorrente no presente recurso relaciona-se com a determinação da pena, o recorrente discorda a pena concreta encontrada pelo tribunal “a quo”.
Para nós, pensamos que poucas palavras valem a pena acrescentar às considerações judiciosas da nossa Colega já afirmadas na sua resposta.
Com efeito, a pena é fixada em função da culpa do agente manifestada nos factos e das exigências de prevenção criminal. (art° 65 do C.P.M.)
No caso concreto, de acordo com os factos dados como provados, para além de ser primário e confissão integral e sem reserva, não vemos de onde tenha resultado a verificação de algum facto especial de atenuação da pena, nomeadamente, não tenha verificado nenhuma circunstância prevista no art° 66 do C.P.M.
Ora, salva melhor opinião, entendemos que tanto a confissão como a ausência de delinquência do recorrente já tenham sido ponderadas na decisão recorrida.
De facto, a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefaciente ronda em três (3) a quinze (15) anos de prisão e a pena concreta encontrada é fixada em seis (6) anos de nove (9) meses de prisão, isto é, só ocupa menos de um terço da pena na moldura abstracta.
Na verdade, afirmou o tribunal recorrido que tinha sido levado em conta a quantidade de droga apreendida e as influências negativas da conduta do recorrente para a sociedade em geral e para os consumidores em especial.
Tratam-se, nitidamente, factores legais que a lei também exige ao julgador a ponderar na determinação da pena.
Por outro lado, como foi bem referenciado pela nossa Colega na sua resposta, sendo o recorrente um não residente, veio a traficar em R.A.E.M., mostra-se alto grau de ilicitude dos factos.
E o fenómeno de tráfico de estupefaciente é um mal comum para toda a sociedade, afectando seriamente a saúde pública e causando problemas sociais em várias ordens, assim, não prementes as necessidades em conhecer qualquer tipo de tráfico em termos de prevenção geral.
Por isso, é inegável a necessidade de imposição da pena para salvaguardar a validade da norma violada e a confiança da sociedade na eficácia da ordem lega.
Sem mais delonga, pensamos que todos os argumentos do recorrente não procedem e deve ser rejeitado o recurso interposto”; (cfr., fls. 217 a 218).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 170-v a 171-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como resulta do que se deixou relatado, vem o arguido dos autos recorrer da decisão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão.

E, sem sindicar a decisão da matéria de facto e a sua qualificação jurídico-penal, bate-se (tão só) pela redução da pena que lhe foi aplicada.

Sem embargo do muito respeito devido a outro entendimento, afigura-se-nos porém que, face à matéria de facto provada nos presentes autos, inviável é a pretensão apresentada.

Vejamos.

O crime de “tráfico de estupefacientes” é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8° da Lei n.° 17/2009).

No caso, fixou o Colectivo a quo a pena de 6 anos e 9 meses de prisão, e, não sendo caso de “atenuação especial da pena” – já que temos entendido que “só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 11.07.2013, Proc. n° 357/2013) – há que ter em conta o estatuído no art. 40° do C.P.M. sobre os “fins das penas”, onde se prescreve que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, tem também este T.S.I. considerado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.05.2013, Proc. n° 293/2013).

Nesta conformidade, dada a natureza e quantidade de estupefaciente em causa – “metanfetamina”, a rondar os 10 gramas – ponderando também na sua apresentação, em saquinhos individuais já devidamente embalados, (cfr., fotos de fls. 6 e 64), consideravelmente acentuado é o grau de ilicitude.

Constatando-se também que o arguido agiu com dolo directo e intenso, sendo um não residente de Macau que para aqui se deslocou com a propósito de se dedicar ao “tráfico ilícito de estupefacientes”, bem se vê pois que nenhuma margem de redução existe.

Tudo visto, e apresentando-se o presente recurso “manifestamente improcedente”, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.200,00.

Macau, aos 05 de Dezembro de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa


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