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Processo n.º 705/2013 Data do acórdão: 2013-12-05 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 705/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 162 a 166 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0095-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que a condenou como autora material de um crime de acolhimento, p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão imposta (por um crime de falsificação de documento de especial valor) no Processo Comum Colectivo n.º CR1-07-0271-PCC do TJB, na pena única de três anos e três meses de prisão, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da sua pena de prisão à luz do art.º 48.º do Código Penal (CP), através da alegação de um conjunto de razões expostas na sua motivação (de fls. 204 a 209 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 231 a 235 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do arguido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 285 a 286), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Segundo a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, proferido em 18 de Novembro de 2011:
– a arguida tomou de arrendamento a fracção autónoma dos autos no período de Março de 2006 a Novembro de 2007, tendo ela montado diversas camas dentro dessa fracção, para serem subarrendadas como espaços-camas a outrem (cfr. os factos provados 1 e 2);
– no período de 15 a 27 de Setembro de 2007, um cidadão do Interior da China ficou a habitar na fracção referida, mesmo depois de ter expirado o visto de permanência em Macau em 22 de Setembro de 2007 (cfr. os factos provados 3 a 6);
– no período de habitação do dito indivíduo, a arguida chegou a deslocar-se à mesma fracção e a perguntar-lhe se “pernoitava”, tendo aquele declarado à arguida que pernoitava por duas noites, e pago, a pedido da arguida, MOP$30,00 a título de renda (cfr. o facto provado 7);
– a arguida sabia que aquele indivíduo era cidadão do Interior da China e que aos cidadãos do Interior da China era autorizado um certo período de permanência em Macau, após o que ficariam em situação de permanência com prazo excedido (cfr. o facto provado 8);
– a arguida forneceu alojamento àquele indivíduo, tendo assumido uma atitude de aceitação de eventual situação de permanência ilegal do mesmo (cfr. o facto provado 9);
– a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta era não permitida por lei e punível (cfr. o facto provado 10);
– a arguida não é delinquente primária, tendo chegado a ser inclusivamente condenada nos seguintes três processos, com decisões judiciais já transitadas em julgado à data da emissão do acórdão ora recorrido:
– condenada em 14 de Julho de 1992 no Processo de Querela n.º 421/92, por um crime de encobrimento, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos;
– condenada em 24 de Julho de 2008 no Processo n.º CR1-06-0274-PCC, por um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica, na multa de cento e vinte dias, à taxa diária de setenta patacas, no total de oito mil e quatrocentas patacas, multa essa já paga;
– condenada, em 28 de Julho de 2009 no Processo n.º CR1-07-0271-PCC, por um crime de falsificação de documento de especial valor, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, com condição de prestar, no prazo de três meses, dez mil patacas de indemnização a favor da Região Administrativa Especial de Macau, tendo essa indemnização já sido paga em 15 de Março de 2010.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros considerando, é de ver que a arguida só colocou na sua motivação de recurso, a questão de almejada suspensão da execução da sua pena de prisão.
Para sustentar a procedência dessa questão, invocou a arguida que ela não tinha o dolo de alojar tal cidadão do Interior da China, e que ela só cobrou desse indivíduo trinta patacas por duas noites.
Entretanto, atenta a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal recorrido, é de verificar que a arguida agiu com dolo eventual no acolhimento do tal indivíduo.
E dos dados acima referidos em relação às condenações penais anteriores da arguida, resulta que ela, antes da prática do crime de acolhimento ora em questão, já chegou a praticar um crime de encobrimento e um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica.
Por isso, mesmo que ela tenha agido com dolo eventual no cometimento do crime de acolhimento e obtido daí apenas trinta patacas de vantagem pecuniária, já não se vislumbra possível formar algum juízo de prognose favorável à pretendida suspensão da execução da pena de prisão, porquanto não se patenteia como viável, nesta vez, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar cabalmente as finalidades da prevenção criminal, sobretudo em termos de prevenção especial falando (cfr. o critério material a observar na questão de suspensão, ou não, da prisão como tal consagrado na parte final do n.º 1 do art.º 48.º do CP).
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Comunique a presente decisão aos Processos n.os CR1-07-0271-PCC, CR4-09-0029-PCC, CR3-10-0123-PCC e CR3-13-0050-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 5 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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