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Processo nº 767/2013 Data: 23.01.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “roubo qualificado”.
“Armas”.
Tentativa.
Consumação.
Pena.



SUMÁRIO

1. Comete o crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., aquele que ameaça a vítima com um “canivete”, “faca de cozinha” ou “ferro para churrasco”, pois que, “arma” para efeitos do preceito em questão, é tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.

2. Em vez da (mera) “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, (ou “furto”), mais adequado se mostra de entender que o crime em questão (apenas) se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 767/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B., decidiu-se condenar:
- A (1a) arguida, como autora de 2 crimes de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) do C.P.M. , nas penas parcelares de 5 anos e 3 meses de prisão cada, e em cúmulo, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão;
- B, (2°) arguido, como autor de 4 crimes de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) do C.P.M., nas penas parcelares de 5 anos e 3 meses de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão;
- C (3°) arguido, como autor de 5 crimes de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) do C.P.M., nas penas parcelares de 5 anos e 3 meses de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 17 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 404 a 421-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformados, os arguidos recorreram.

Em sede das suas conclusões, considera a (1ª) arguida A que excessiva é a pena, alegando que o Tribunal violou o art. 65°, n.° 2, al. c) do C.P.M.; (cfr., fls. 441 a 445).

Por sua vez, entendem os (2° e 3°) arguidos B e C que incorreu o Colectivo do T.J.B. em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro de direito”, (na interpretação e aplicação do art. 204°, n.° 2, al. b) do C.P.M.), pedindo a redução da pena em conformidade; (cfr., fls. 446 a 462).

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Em resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição dos recursos; (cfr., fls. 464 a 473-v).

*

Admitidos os recursos com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Face aos três recursos separadamente interpostos pelos três arguidos, entre os quais dois deles (do recorrente B e do recorrente C) têm o conteúdo basicamente idêntico, assim sendo, por uma questão de metodologia, vamos sumariar todas as questões levantadas e pronunciar cada uma delas.
*****
A questão de circunstância agravante de "trazer, no momento do crime, a arma aparente ou oculta".
Tanto no recurso do recorrente B como no recurso do recorrente C, levantaram dúvidas sobre a verificação da circunstância agravante de "trazer, no momento do crime a arma aparente ou oculta", entendem que nesta circunstância qualificativa é exigível ao agente de transportar a arma de um lugar para outro.
Salvo o respeito, não concordamos com esta interpretação tão superficial da norma em causa.
Na verdade, como dizia muito bem a nossa colega na sua resposta, a essência desta qualificativa não reside no transporte da arma em si, mas sim no seu "efeito intimídatório" da arma que poderia projectar sobre a vítima.
E mais, o momento primordial de aferição desta qualificativa agravante só pode ser, necessariamente, o momento do início de execução do crime, excluindo o momento anterior (na fase de acto preparatório) e o momento posterior (após a consumação do crime), pois, só a partir do momento de execução do crime é que faz sentido em ponderar se tanto o uso como o porte da arma conseguiria ou não causar efeito intimidatório à vítima do crime, fazendo com que esta diminua a sua capacidade de resistência.
Assim sendo, tanto no caso de a arma tenha sido trazida, de propósito, pelo agente do crime, como no caso de acidentalmente a arma tenha sido encontrada no lugar do crime, não são, em ambas as situações, factores relevantes para consideração desta qualificativa agravante.
Pelo que o recurso não merece de provimento nesta questão.
*****
Tentativa ou consumação do crime de roubo
Nesta sede, defendem os recorrentes B e C que, os factos ocorridos (factos provados 15° a 29°) em relação às 4° e 5° ofendidas só poderiam ser integrados na figura de dois crimes de roubo tentado e não consumado como se entendeu o tribunal "a quo", uma vez se entendem que os recorrentes ainda não detinham uma posse pacífica sobre as coisas.
Antes de mais devemos salientar que em termos do art°392, n° 2, al.a) do C.P.P.M., a eventual procedência do recurso nesta parte de qualificação também aproveitará à recorrente A embora a mesma não tivesse suscitada esta questão na sua motivação do recurso.
Vamos logo à análise.
Sobre esta questão de distinção entre crime tentado e consumado, recentemente, foi objecto de uma decisão do Tribunal de Última Instância - o acórdão n° 24/2013, de 22 de Maio -, onde fixou a seguinte orientação sobre a forma de distinção entre a tentativa e a consumação no crime de furto, com as seguintes afirmações:
"No crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima."
Ou seja, o critério fundamental de distinção é determinar quando e como é que o agente de infracção passa a exercer um domínio de facto relativamente estável sobre a coisa. Até aqui, este acórdão não se diverge muito das jurisprudências e doutrinas dominantes.
Entretanto, neste acórdão referiu um outro elemento importante, é que a consumação do crime de furto só se verificará quando o domínio de facto do agente sobre a coisa ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro.
Assim sendo, podemos extrair dele uma outra conclusão, é que quando a vítima ou terceiro ainda pode exercer, de forma efectiva e eficaz, actos de auto defesa para defender o seu domínio sobre a coisa, ou actos que impedem a posse pacífica do agente sobre o objecto, então só pode qualificar a conduta do agente da infracção como acto de execução sem sucesso, ou seja, fica ainda na fase de tentativa dentro de todo o "inter criminis."
Ora, não encontramos razão convincente que nós obsta ao seguimento desta jurisprudência, pelo que a resolução do presente caso também deve seguir desta orientação.
Por outro lado, encontramos outro acórdão de T.S.I., que anda muito perto com o acórdão de T.U.I., precisamente, no acórdão n° 516/2009, afirmou o T.S.I. que:
"Não basta a posse instantânea da coisa para a consumação do cnme.
Para haver consumação não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa."
No caso em apreço, o ponto fulcral está em analisar o facto de depois de subtracção efectuada pelos recorrentes, os mesmos ainda não se retiraram (ou não conseguiram) da residência das ofendidas, e foram apanhados pelos agentes policiais ainda dentro da casa e foram encontrados objectos já na posse dos recorrentes.
Para nós, uma coisa é certa, no momento imediato anterior à sua detenção pelos agentes policiais, os recorrentes já exerceram um domínio efectivo sobre as coisas, pois, não se esquece que as ofendidas já tinham sido amarradas e sem possibilidade de movimentação.
Porém, tal exercício do domínio sobre as coisas será já um domínio pacífico?
Temos alguma dúvida sobre isto.
Com efeito, pensamos que o factor do tempo que o agente detinha a posse da coisa é uma "pista" para a aferição do estado ou grau de estabilidade da posse exercida pelos recorrentes sobre os objectos.
No caso em apreço, caso os recorrentes, por qualquer razão que fosse, não se retiraram, de imediata e voluntariamente, ao local do crime logo após da consumação do crime, então, poderíamos afirmar que os mesmos já detinham a posse pacífica das coisas. Caso contrário, se por qualquer razão exterior à sua vontade que lhes impedisse de sair do local do crime, pode ser vista que a acção criminosa ainda não se consumou de forma perfeita por não detinham a posse relativamente pacífica das coisas.
Ora, de acordo com os factos dados como provados, não indicaram especificadamente o tempo que medeia entre o momento do início de execução do crime e o momento de captura dos recorrentes pelos agentes policiais.
Entretanto, verificamos que consta na participação policial (cfr. a fls 2) que desde o momento de recebimento da notícia para socorro até à chegada de força policial ao local, levou só seis minutos !
Em normalidade da situação, e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente, a necessidade de "fazer quietas" as ofendidas e só conseguiram proceder à "revista" da casa no momento posterior, pensamos que seis minutos é um tempo minimamente necessário, por isso, não foi (pelo menos não há factos a sustentar o contrário) por causa imputável aos recorrentes que os impediu de retirar ao local do crime para conservar a sua posse sobre as coisas.
Nestes termos, parece-nós que as condutas criminosas dos recorrentes, praticados em relação às 4°e 5° ofendidas, quedaram-se ainda na fase de tentativa.
Face ao exposto, deve proceder-se ao novo enquadramento jurídico dos factos, condenando todos os recorrentes como co-autores materiais, na forma tentada, de dois crimes de roubo qualificado.
Por conseguinte, tem de reformular a pena parcelar nesta parte, bem corno a pena única resultante do cúmulo jurídico.
No que se concerne à pena a aplicar ao crime de roubo qualificado acima mencionado, tendo em consideração do dispositivo do art° 64 e 65 do C.P.M., bem corno as circunstâncias concretas do caso, somos de parecer que todos os três recorrentes tiveram a mesma proporção da culpa nos factos, assim, todos eles merecem a mesma do simetria penal concreta, que achamos por ajustada e adequada uma pena não inferior a quatro (4) anos de prisão para cada deles em cada um dos crimes.
*****
Por último, no que se diz respeito às outras penas aplicadas.
Nesta sede, pensamos que os recorrentes já não têm razão ou fundamento em pedir uma nova pena mais benevolente.
Em relação à 1° arguida A não se ignora que esta era "amiga" de 4° ofendida, e ao aproveitar a confiança que esta tinha para com ela para montar o plano criminoso e participá-lo efectivamente, revela-se um alto grau de culpa e censurabilidade.
Assim sendo, e tendo em conta o que acima ficou dito acerca de qualificação dos factos, achamos ajustada uma pena de quatro (4) anos de prisão para cada um dos dois (2) crimes de roubo qualificado tentado, e em cúmulo, em pena única não inferior a seis (6) anos de prisão.
E no que se concerne aos 2° e 3° recorrentes, face à gravidade dos factos, sendo eles imigrantes ilegais, e a alta exigência social no combate ao crime contra pessoa e património, não nós achamos exageradas as penas aplicadas pelo tribunal "a quo" aos outros crimes de roubo consumado (de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão para cada um deles), com a ressalva de proceder à nova determinação da pena no caso de dois crimes de roubo (tentado) acima já mencionados, com a pena concreta não inferior a quatro (4) anos para cada um deles.
Concretamente, no caso de 2° recorrente B, foi condenado pela prática de quatro crime de roubo qualificado, entre os quais dois deles foram cometidos na forma consumada, com pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão para cada um deles.
Na sequência de alteração da qualificação jurídica dos dois crimes de roubo consumado para dois crime de roubo tentado, propusemos não menos de quatro (4) anos de prisão para cada um deles.
Então, numa moldura abstracta de cinco (5) anos e três (3) meses a dezoito (18) anos e seis (6) meses - art° 71, n°2 do C.P .M.-, achamos por ajustada uma pena única não inferior a onze (11) anos e seis (6) meses de prisão.
Enfim, relativamente ao recorrente C, foi condenado pela prática de cinco crimes de roubo qualificado, entre os quais três deles foram cometidos na forma consumada, com pena parcelar de cinco (5) anos e três (3) meses para cada um deles.
Com a ressalva de proceder à nova determinação da pena no caso de dois crimes de roubo (tentado) acima já mencionados, propusemos uma pena concreta não inferior a quatro (4) anos para cada um deles.
Então, numa moldura abstracta de cinco (5) anos e três (3) meses a vinte e três (23) anos e nove (9) meses - art° 71, n° 2 do C.P.M.-, achamos por ajustada uma pena única não inferior a catorze (14) anos de prisão.
Concluindo, os recursos interpostos pelos recorrentes merecem de parcial provimento, deve proceder à nova qualificação jurídica em relação aos dois crimes de roubo consumados, alterando-os para a figura de dois crimes de roubo tentado. Em consequência disso, procede à nova determinação das respectivas penas concretas, mas sem necessidade em mexer na determinação de outras penas parcelares aplicadas pelo tribunal recorrido. Enfim, procede também o novo cúmulo jurídico das penas parcelares em conformidade com o que ficou acima dito”; (cfr., fls. 498 a 502).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“1.
  No dia 27 de Setembro de 2011, pelas 00H15, D (1ª ofendida) estava a ir sozinha a pé para casa pela Rua da Madre Terezina, travessa interior de Hong Lok Chun, quando, de repente, o 3º arguido apareceu de trás, estrangulou com a mão o pescoço dela, e depois, tirou um canivete de cor prateada apontando-lhe e ordenou-a a entregar dinheiro dizendo “assalto”.
2.
  Tendo medo, D abriu a carteira.
3.
  O 3º arguido viu que não houve dinheiro nela e, em consequência, tirou o telemóvel de cor preta que D segurava na mão (marca: APPLE, modelo: I PHONE 4, capacidade de memória: 32G, IMEI n.º XXX, contendo um cartão de telemóvel n.º XXX, no valor de MOP$5,468) e fugiu.
4.
A 1ª arguida e o 3º arguido são namorados e são conterrâneos do 2º arguido.
5.
No dia 25 de Fevereiro de 2013, pelas 21H30, E (2º ofendido) estava a sair da sua residência, sita em Rua da Madre Terezina, n.º 24, Edifício XX, 1º andar, apartamento C, quando apareceram repentinamente os 2º e 3º arguidos e um indivíduo desconhecido.
6.
  O 3º arguido ameaçou E com uma espada de churrasco sem topo que voltasse ao apartamento e ele obedeceu com medo.
7.
  Após entrarem, o 2º arguido e o indivíduo desconhecido buscaram respectivamente, na mesa da sala de estar, um canivete e um cutelo e ordenaram, ameaçando, E e o co-locatário F (3º ofendido) a assentar-se no sofá e deixar de luta.
8.
  Em seguida, o 3º arguido responsabilizou-se pela guarda destes, o 2º arguido e o indivíduo desconhecido procuraram no apartamento os bens de valor e apropriaram-se daqueles.
9.
  Na altura, o 3º arguido mandou E e F retirar delas respectivamente um colar de cor branca com pendente da forma “H” (contendo vários cascalhos brancas) e um colar de cor branca com pendente da forma de chave.
10.
  O 2º arguido e o indivíduo desconhecido buscaram e tiraram os bens pertencentes a E:
1) um computador portátil (marca: ACER, de cor preta, modelo e número desconhecidos, no valor de cerca de MOP$4,000);
2) um telemóvel (marca: APPLE, modelo: I PHONE 4, IMEI número desconhecido, no valor de cerca de MOP$5,600, contendo um cartão de telemóvel);
3) um telemóvel (marca, modelo e IMEI número desconhecidos, de cor preta, no valor de cerca de MOP$5,000, contendo um cartão de telemóvel);
4) um anel metálico de cor branca;
5) um anel metálico de cor amarela;
6) numerários de MOP$1,000 e de HKD$500;
11.
O 2º arguido e o indivíduo desconhecido buscaram e tiraram os bens pertencentes a F:
1) dois telemóveis (um de marca SAMSUNG, modelo GALAXY NOTE 2, IMEI n.º XXX, no valor de cerca de MOP$5,000, contendo um cartão de telemóvel, o outro de informações desconhecidas, no valor de cerca de várias centenas de patacas);
2) um par de brincos de ouro de 18K;
3) numerários de HKD$1,100;
4) 12 envelopes de Lei Si, dos quais cada um continha MOP$500, no valor total de MOP$6,000.
12.
Posteriormente, o 3º arguido ordenou-os a entrar na sala, o 2º arguido e o indivíduo desconhecido amarraram-nos com um cinto preto de couro e um cinto preto, e depois, fugiram todos três arguidos.
13.
No dia 27 de Fevereiro e no dia 2 de Março, a 1ª arguida penhorou o telemóvel de marca SAMSUNG pertencente a Fe o colar pertencente a E, alegando fraudulentamente que fossem os seus próprios bens, respectivamente em casa de penhor “XXX”, sita em Rua do Terminal Marítimo, n.º 83, Centro Internacional de Macau, bloco XX, R/C, apartamento XX, e em casa de penhor “XXX”, sita em Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º XX, R/C, apartamento XX, e obteve HKD$3,500 e HKD$500 (vide as fls. 43 a 51 dos autos).
14.
A 1ª arguida e G (4º ofendido) são amigos.
15.
Em Março de 2013, o 3º arguido não conseguia arranjar um emprego e não tinha dinheiro. A 1ª arguida disse-lhe que G tinha dinheiro em casa, portanto, o 3º arguido propôs ir roubar os bens deste. O 2º arguido concordou. (sic.)
16.
  O 3º arguido disse o plano ao 2º arguido e pediu-lhe praticar em conjunto o respectivo acto, o que, em consequência, obteve o consentimento do 2º arguido.
17.
  Planearam que a 1ª arguida, antes de mais, iria visitar G em sua casa e telefonar os 2º e 3º arguidos após entrar nela. Atendido o telefone, eles iriam aguardar à porta da residência de G, até que a 1ª arguida abriria a porta e os deixaria entrar para roubar os bens, fingindo os dois arguidos que não conheçam a 1ª arguida, de modo que ela não fosse suspeitada por G.
18.
Em 3 de Março, a 1ª arguida contactou constantemente via mensagens com G, e, na altura, este convidou a 1ª arguida a ir tomar refeição na sua residência. Conhecendo que houve um companheiro de quarto ali, a 1ª arguida alegou que tinha medo e não quiseste ir. G lhe disse que o companheiro H (5º ofendido) estava a dormir e continuou a convidá-la para a sua residência.
19.
  Deste modo, a 1ª arguida foi lá para a residência dele, sita em Avenida do Conselheiro Borja, Marfair Garden, bloco XX, XXº andar, apartamento XX, quando os 2º e 3º arguidos estavam nas proximidades a aguardar a ligação da 1ª arguida.
20.
Após entrar, a 1ª arguida mandou via telefone os 2º e 3º arguidos esperar à porta da residência e alegou a G que o namorado dela estava a esperar abaixo e precisou de sair.
21.
Em seguida, a 1ª arguida abriu a porta e os 2º e 3º arguidos entraram gritando “assalto”.
22.
G correu para se esconder no quarto de H, mas os 2º e 3º arguidos empurraram a porta.
23.
Na altura, G pegou nas bugigangas e atirou-as aos arguidos. O 3º arguido foi logo bater na face e deu pontapés no abdómen dele. Buscou ainda da cozinha uma faca, apontou-a ao pescoço do 4º ofendido e ordenou-o a assentar-se na cama e não se mover.
24.
A seguir, os 2º e 3º arguidos cortaram um pano no quarto com uma tesoura encontrada no apartamento, rolharam as bocas e amarraram as mãos e pés de G e H e fingiram que amarrassem também a 1ª arguida.
25.
Posteriormente, o 2º arguido responsabilizou-se pela guarda dos três e disse a G e H que “não chamem a polícia, senão, vamos voltar a matá-los”, o que assustou G e H.
26.
O 3º arguido procurou no apartamento os bens de valor, apropriou-se daqueles e tirou os bens pertencentes a G (vide o auto da avaliação de objectos constante da fls. 229 e 229v. dos autos):
1) um pendente metálico de cor prateada com brilhantes (após a avaliação, verifica-se que não tem valor de venda);
2) um colar metálicas de cor prateada com bolas (após a avaliação, verifica-se que não tem valor de venda);
3) numerários no valor de MOP$2,550 (4 notas de MOP$500, 3 notas de MOP$100, 1 nota de MOP$50, 7 notas de MOP$20 e 6 notas de MOP$10);
4) um cartão de Macau Pass n.º XXX;
5) um gancho metálico para cabelo de cor prateada com brilhantes de cor roxa (após a avaliação, verifica-se que não tem valor de venda);
6) uma filmadora portátil (marca: SANYO, de cor vermelha e preta, modelo: VPC-TH1GX R, n.º XXX, contendo um cartão de memória de 8 GB e uma bateria, no valor de cerca de MOP$500 após a avaliação);
7) um telemóvel de NOKIA de cor preta (modelo: C2-01, IMEI n.º XXX, contendo um cartão de telemóvel de CTM e uma bateria, no valor de cerca de MOP$500 após a avaliação);
8) um telemóvel com estojo de brilhantes de cor preta e branca (marca: APPLE, modelo: I PHONE 4, IMEI n.º XXX, contendo um cartão de telemóvel de Smartone, no valor de cerca de MOP$2,000 após a avaliação);
27.
Foram privados os bens pertencentes a H (vide o auto da avaliação de objectos constante da fls. 229 e 229v. dos autos):
1) uma nota de MOP$100;
2) um telemóvel com estojo de brilhantes de cor roxa (marca: APPLE, modelo: I PHONE 4, IMEI n.º XXX, contendo um cartão de telemóvel de Smartone, no valor de cerca de MOP$2,000 após a avaliação);
3) uma pulseira metálica de cor prateada com cascalhos da forma de flor (no valor de cerca de MOP$1,000 após a avaliação);
4) um colar metálico de cor prateada (no valor de cerca de MOP$1,000 após a avaliação, vide o auto da avaliação de objectos constante da fls. 229 dos autos).
28.
Na altura, H telefonou ocultamente o amigo dele I e este, atendido o telefone, ouviu as palavras de H em vietnamita “roubem como quiserem, não nos matem”. Constatando a anormalidade, chamou imediatamente a polícia.
29.
  Os agentes policiais viram, após entrar no apartamento, que os 2º e 3º arguidos, vestidos de máscaras de cor azul e luvas de cor roxa, saíram do quarto, enquanto que G e H saltaram para fora com as mãos e pés amarradas e as bocas rolhadas. Houve um canivete na cama e, portanto, os agentes policiais foram derrubá-los.
30.
Após o exame médico, o 4º ofendido G sofreu cortaduras superficiais aos dois lados do pescoço e contusões dos tecidos moles da face esquerda, correspondentes às lesões resultantes de instrumento contundente ou objecto semelhante, com período de recuperação de 2 dias. Não se provocou a lesão grave física (vide o relatório de exame de ferimento constante da fls. 72 e o exame pericial com relatório constante da fls. 157 dos autos).
31.
  Após o exame médico, o 5º ofendido H sofreu contusões dos tecidos moles dos pulsos, correspondentes às lesões resultantes de instrumento contundente ou objecto semelhante, com período de recuperação de 1 dia. Não se provocou a lesão grave física (vide o relatório de exame de ferimento constante da fls. 73 e o exame pericial com relatório constante da fls. 158 dos autos).
32.
  O 3º arguido ameaçou D com arma branca e privou violentamente os seus bens, a fim de apoderar-se daqueles.
33.
Os 2º e 3º arguidos e um indivíduo desconhecido apoderaram-se violentamente dos bens de E e F.
34.
Os 1ª a 3º arguidos cooperaram em conjugação de intenções, planos e esforços, mediante partilha e distribuição de tarefas, quando a 1ª arguida visitou a residência de G e abriu oportunamente a porta, em seguida, os 2º e 3º arguidos entraram no apartamento e apoderaram-se violentamente dos bens de G e H.
35.
O 2º arguido ameaçou dolosamente G e H com a prática de ofensa à integridade física e vida deles, e provocou-lhes medo e inquietação após ouvir as palavras.
36.
Os três arguidos agiram da forma livre, voluntária e consciente ao praticar as condutas referidas.
37.
Os três arguidos sabiam que as condutas eram proibidas e punidas pela lei.
***
A 1ª arguida A o 2º arguido B e o 3º arguido C, são primários”; (cfr., fls. 408 a 413).

Do direito

3. Vem os (3) arguidos dos autos recorrer do Acórdão do T.J.B. que os condenou nos termos atrás já explicitados.

Ponderando nas questões pelos recorrentes colocadas e manifestamente improcedente sendo o imputado vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, já que evidente é que o Colectivo a quo emitiu pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, (cfr., v.g., Ac. de 26.09.2013, Proc. n.° 532/2013), passa-se, sem demoras, para a questão da “qualificação jurídico-penal” da dita factualidade provada, apreciando-se, depois, (e se for caso disso), das penas aplicadas.

Vejamos.

Como se deixou relatado, foram os (1ª, 2° e 3°) arguidos condenados como autores de 2, 4 e 5 crimes de “roubo qualificado” respectivamente.

Fundamentando tal decisão consignou-se no Acórdão ora recorrido o que segue:

“Primeiro, analisados os factos provados, no dia 3 de Março de 2013, para obter interesses ilegítimos, a 1ª arguida A o 2º arguido B e o 3º arguido C agiram em conjugação de intenções e mediante partilha e distribuição de tarefas, a 1ª arguida A entrou na residência dos 4º e 5º ofendidos G e H e aproveitou oportunidade para abrir a porta e deixar o 2º arguido B e o 3º arguido C entrar no apartamento; perante a resistência do 4º ofendido G, o 3º arguido logo bateu nele e ordenou-o a obedecer apontando à cabeça dele a faca obtida na cozinha. Em seguida, os 2º e 3º arguidos rolharam as bocas e amarraram as mãos e pés dos dois ofendidos, e mais, fingiram amarrar também a 1ª arguida; posteriormente, o 2º arguido responsabilizou-se pela guarda e o 3º arguido procurou no apartamento os bens dos ofendidos e apoderou-se daqueles. Deste modo, considerando os factos de que o 3º arguido utilizou faca na prática do acto a fim de ameaçar o 4º ofendido G e os três arguidos agiram em conjugação de intenções e de esforços ao privar violentamente os bens de outrem, o tribunal entende que se deve aceitar a ideia do Ministério Publico proposta na audiência de julgamento, alterar a qualificação da acusação dos três arguidos pela prática em co-autoria e da forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 1 do Código Penal, e punir ainda a circunstância agravante de portar arma na prática dos crimes. Pelo que, o tribunal colectivo condena a 1ª arguida A o 2º arguido B e o 3º arguido C, pela prática em co-autoria e da forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 alínea b), conjugando com o art.º 198.º n.º 2 alínea f) do Código Penal.
Segundo, analisados os factos provados, no dia 25 de Fevereiro de 2013, para obter interesses ilegítimos, o 2º arguido B e o 3º arguido C agiram em conjugação de intenções e mediante partilha e distribuição de tarefas, aproveitando o momento em que o 2º ofendido E saiu de casa, o 3º arguido C ordenou-o com uma espada de churrasco sem topo a voltar ao apartamento. Na altura, o 2º arguido e o indivíduo desconhecido ameaçaram com facas o 2º ofendido e o 3º ofendido F que estava no quarto. Posteriormente, o 3º arguido responsabilizou-se pela guarda e o 2º arguido e o indivíduo desconhecido procuraram no apartamento os bens dos ofendidos e apoderaram-se daqueles. Deste modo, considerando que os 2º e 3º arguidos e o indivíduo desconhecido ameaçaram o 2º ofendido com espada de churrasco sem topo na prática dos crimes e que o 2º arguido e o indivíduo desconhecido ameaçaram os 2º e 3º ofendidos com facas, além disso, tendo em vista os factos de que os 2º e 3º arguidos e o indivíduo desconhecido privaram violentamente os bens de outrem em conjugação de intenções e de esforços, o tribunal entende que se deve aceitar a ideia do Ministério Publico proposta na audiência de julgamento, alterar a qualificação da acusação dos 2º e 3º arguidos pela prática em co-autoria e da forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 1 do Código Penal, e punir ainda a circunstância agravante de portar armas na prática dos crimes. Pelo que, o tribunal colectivo condena o 2º arguido B e o 3º arguido C, pela prática em co-autoria material e da forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 alínea b), conjugando com o art.º 198.º n.º 2 alínea f) do Código Penal.
Terceiro, no dia 27 de Setembro de 2011, para obter interesses ilegítimos, através de estrangulação de pescoço e ameaça com canivete, o 3º arguido C ordenou a 1ª ofendida D a entregar os bens e acabou por apoderar-se forçosamente do telemóvel dela. Deste modo, obviamente, o 3º arguido praticou em autoria material e da forma consumada de um crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 alínea b), conjugando com o art.º 198.º n.º 2 alínea f) do Código Penal”; (cfr., fls. 415 a 416).

Quid iuris?

Vejamos.

–– Começam os (2° e 3°) arguidos ora recorrentes, por questionar a qualificação do crime de “roubo” em virtude da al. f) do n.° 2 do art. 198°, (para o qual remete o art. 204°, n.° 2, al. b) do C.P.M.).

Ora, é (também) aqui evidente a sua falta de razão, mostrando-se de subscrever, na íntegra o entendimento pelo Ilustre Procurador Adjunto assumido e atrás transcrito, dando-se o mesmo como reproduzido para todos os efeitos legais.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

De facto, provado estando que no cometimento dos crimes de “roubo” matéria destes autos – ocorridos em 27.09.2011, 25.02.2013 e 03.03.2013 e pelos quais foram os ora recorrentes condenados – foram utilizadas “armas”, como tal, devendo-se entender tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais, dúvida não parece que possa haver quanto à decisão proferida que se mostra totalmente acertada na parte em questão; (neste sentido, vd., v.g., o Ac. do S.T.J. de 24.05.2011, Proc n.° 582/01-5ª, in SASTJ, n.° 51°, 95, onde perante idêntica redacção do preceito legal se consignou que “na al. f) do n.° 2 do art. 204° do CP abrangem-se todos os instrumentos que possam ser eficazmente agressivos, sejam eles armas próprias (as que se destinam ao ataque ou à defesa e que sejam adequadas a provocar ofensas físicas) ou impróprias (todas as que possuam aptidão ofensiva, mesmo que se não usem normalmente com finalidades ofensivas). A ratio desta agravante assenta, não tanto na influência efectiva ou potencial da arma sobre a vítima do crime, mas sobretudo e fundamentalmente no vector objectivo de uma maior perigosidade social revelada pelo agente, pois inculca que o mesmo, sendo portador de uma arma, mesmo que a não use ou exiba, terá, pelo facto de a trazer, predisposição para dela se servir, caso seja necessário para a prossecução do seu desígnio criminoso”.

Improcede, assim, o recurso na parte em questão.

–– Dizem também os (2° e 3°) arguidos que em relação aos 2 crimes de roubo ocorridos no dia 03.03.2013, os mesmos apenas integram tais crimes na “forma tentada”.

E, mostrando-se de continuar a acompanhar o entendimento do Ilustre Procurador Adjunto, cremos que, nesta parte, tem os arguidos razão.

De facto, tem-se com correcto o entendimento pelo Vdo T.U.I. afirmado no Ac. de 22.05.2013, Proc. n.° 24/2013, (e pelo Ilustre Procurador Adjunto citado), segundo o qual: “no crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima”; (sobre a matéria, com interesse e com abundante desenvolvimento a nível de direito comparado, vd. o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.11.2009, Proc. n.° 451/08, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, e em resposta à questão de se saber se basta a “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, respondia afirmativamente a doutrina tradicional, tendo-se insurgido Eduardo Correia que considerava necessário, para o elemento “subtracção”, a “posse pacífica” da coisa apropriada.

Surgiu, posteriormente, outro critério, menos exigente: o de um “efectivo domínio sobre a coisa durante um espaço de tempo mínimo, de acordo com as circunstâncias do caso”; (cfr., Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, II, pág. 50).

Doutra forma, (como igualmente nota F. Costa), arredado estaria o recurso à “legítima defesa” (própria ou alheia) contra o agente do crime quando este entra em fuga na posse dos objectos apropriados, o mesmo se podendo dizer quanto à “relevância da desistência da tentativa” assim como do “arrependimento activo”, (o que não deixaria de constituir uma incoerência do sistema).

No mesmo sentido, afirma também Paulo Saragoça da Matta que defende que o crime de furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor; (cfr., “Subtracção de Coisa Móvel Alheia – Os Efeitos do Admirável Mundo Novo num Crime «Clássico»”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, pág. 1026).

Mostrando-se assim adequado considerar que o conceito de subtracção exige uma “apropriação relativamente estável”, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido, e resultando (apenas) da factualidade provada que os arguidos foram surpreendidos pelas autoridades policiais em “flagrante delito”, quando ainda se encontravam no “local do crime”, à saída do quarto, com as máscaras na cara, luvas nas mãos e com os ofendidos atrás, adequada parece que se decida em conformidade, considerando os crimes aqui em causa como não consumados mas cometidos na “forma tentada”.

Assim, e nesta parte, procede o recurso, sendo que o ora decidido aproveita à (1ª) arguida A atento o estatuído no art. 392°, n.° 2, al. a) do C.P.P.M..

–– Por fim, vejamos das “penas”.

No que toca à (1ª) arguida A e sendo (também) de se considerar os 2 crimes pela mesma cometidos “roubos tentados”, há que dar aplicação ao preceituado no art. 67° do C.P.M., atenuando-se, especialmente, a pena, e reduzindo-se em conformidade o limite máximo da pena de um terço e o limite mínimo de um quinto.

Ponderando-se na nova moldura penal resultante da supra aludida “atenuação especial”, e atentos os critérios do art. 40° e 65° do C.P.M. tem-se como justa e adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos 2 crimes de “roubo” na forma tentada cometidos.

Em sede de cúmulo jurídico a operar em conformidade com o disposto no art. 71° do C.P.M. fixa-se, à (1ª) arguida A a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Quanto ao (2°) arguido B, foi o mesmo condenado como autor de 4 crimes de “roubo qualificado”, sendo o (3°) arguido C, como autor de 5 destes crimes, em penas parcelares de 5 anos e 3 meses de prisão, e em cúmulo nas penas únicas de 15 anos e 6 meses de prisão e 17 anos e 3 meses de prisão, respectivamente.

Ora, concluindo-se que dois dos crimes de “roubo qualificado” por estes arguidos cometidos o foram na forma tentada, há também aqui que dar aplicação no art. 67° do C.P.M., mostrando-se-nos de fixar em relação aos mesmos crimes a pena parcelar de 4 anos de prisão.

Assim, e motivos não havendo para se alterar as penas aplicadas aos crimes de “roubo” consumados, e nesta conformidade, pelos seus 4 crimes cometidos, atenta a moldura de 5 anos e 3 meses a 18 anos e 6 meses de prisão, fixa-se, ao (2°) arguido B, a pena única de 11 anos de prisão.

Por sua vez, motivos também não havendo para se alterar as penas aplicadas ao (3°) arguido C pelos seus (3) crimes de “roubo” qualificado e consumados, e confrontando-nos com uma moldura de 5 anos e 3 meses e 23 anos e 9 meses, considera-se adequada a pena única de 13 anos de prisão.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam, julgar procedente o recurso da (1ª) arguida A e parcialmente procedentes os recursos dos (2° e 3°) arguidos B e C.

Pelo seu decaimento, pagarão os (2° e 3°) arguidos B e C a taxa de justiça de 6 UCs.

Aos Exmos. Defensores Oficiosos fixa-se a título de honorários o montante de MOP$1.200,00 (para o da 1ª arguida) e de MOP$1.800,00 (para o dos 2° e 3° arguidos).

Macau, aos 23 de Janeiro de 2014

José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (opinando, porém, que deve ser mantido todo o julgado da 1.ª Instância).

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