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Processo n.º 406/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 406/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 169 a 171 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR4-13-0058-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que passasse a ser condenado em pena de multa nos termos do art.o 64.o do CP, ou, pelo menos, em pena de prisão devidamente reduzida, e suspensa na sua execução à luz do art.o 48.o do CP, já que, no seu entender, o Tribunal recorrido não tinha atendido sobretudo ao valor pequeno do telemóvel dos autos objecto do crime (cfr., com mais detalhes, as razões da discordância do arguido, expostas na sua motivação de fls. 210 a 216 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 226 a 228v dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do arguido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 236 a 237v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– os factos integradores do crime de abuso de confiança por que vinha condenado o arguido nesta vez foram praticados em Julho de 2011, sendo o objecto do crime um telemóvel que valia mil e quatrocentas patacas, bem esse que, depois de dado em penhor pelo arguido, fez com que este tenha obtido cento e cinquenta patacas;
– o arguido não é delinquente primário: em Outubro de 2010, foi condenado em um ano e três meses de prisão por um crime de roubo, e em sete meses de prisão por um crime de burla, e, em cúmulo, na pena única de um ano e seis meses de prisão, pena esta que cumpriu, com soltura em 25 de Março de 2011.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros conhecendo:
O arguido começa por preconizar a sua pretensão de ser condenado em pena de multa, em vez da pena de prisão.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto embora o crime de abuso de confiança do art.o 199.o, n.o 1, do CP seja punível com pena de multa ou com pena de prisão até três anos, não se pode passar a impor ao arguido, como autor deste delito, a pena de multa, em detrimento da de prisão, posto que se a sua experiência anterior no cumprimento da pena de prisão já não conseguiu prevenir que ele viesse a praticar esse novo crime, uma pena de multa obviamente não poderá prosseguir cabalmente as finalidades da punição, sobretudo a nível de prevenção especial falando, mesmo que o telemóvel dos autos não seja muito caro, o próprio arguido só tenha obtido cento e cinquenta patacas como resultado da prática da sua conduta delinquente nesta vez, e seja verdadeiro que ele tenha condições pessoais modestas e encargos familiares como tal alegadas na motivação do recurso (cfr. o critério material na escolha da pena – art.o 64.o do CP).
Outrossim, deseja também o arguido a redução da pena de prisão. Mas, para este Tribunal ad quem, também sem razão, visto que atentos os seus antecedentes criminais e ao facto de ele ter voltado a praticar o novo crime em causa apenas depois de decorridos cerca de quatro meses contados da soltura prisional anterior, a pena de prisão de três meses, achada na sentença dentro da respectiva moldura de um mês até três anos, já não admite mais margem para a redução, ainda que o telemóvel dos autos tenha valor não caro, e o arguido só tenha obtido cento e cinquenta patacas.
Por fim, quanto à almejada suspensão da execução da pena de prisão, a razão não está no lado do recorrente. De facto, voltando ele a cometer um novo crime doloso após cumprida, há poucos meses, pena única de prisão no âmbito de um processo penal anterior por crimes de roubo e de burla, compreende-se facilmente que não se pode formar, nesta vez, qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com quatro UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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