打印全文
Processo n.º 496/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 496/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 188 a 197 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-12-0120-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de nove meses de prisão efectiva, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da prisão à luz do art.o 48.o do CP, tendo alegado, para sustentar essa pretensão, que praticou o crime porque precisava de dinheiro urgente para tratar da doença grave da sua mãe na Indonésia, exibiu atitude colaboradora na investigação do caso, tendo falado francamente do processo de execução do crime, sentiu remorso, era delinquente primária e veio sozinha para Macau para aí trabalhar (cfr., com mais detalhes, as razões expostas na sua motivação de fls. 206 a 212 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 214 a 216 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação da arguida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 242 a 243), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– a arguida era empregada doméstica não-residente em Macau, e nessa qualidade furtou à sua empregadora ora ofendida um anel e um colar existentes no quarto desta;
– e após dados esses dois objectos em penhor, a arguida obteve quatro mil dólars de Hong Kong e cinco mil dólares de Hong Kong, respectivamente;
– depois, a arguida remeteu aqueles quatro mil dólares para a sua mãe na Indonésia, para tratar da doença desta;
– e dos outros cinco mil dólares, tirou a arguida dois mil, setecentos e cinquenta para pagar a dívida de empréstimo contraído a pessoas amigas, e perdeu o montante remanescente em jogos de fortuna e azar.
Segundo o Tribunal recorrido: a arguida era delinquente primária, e confessou a esmagadora maioria dos factos acusados; a ofendida declarou na audiência de julgamento que o colar e o anel em causa custavam, ao total, cerca de vinte e quatro mil dólares de Hong Kong.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida colocou tão-só a questão de almejada suspensão da execução da sua pena de prisão.
Mas, evidentemente, a razão não está no seu lado, porquanto tal como já frisa o Tribunal recorrido na fundamentação jurídica do aresto ora sob impugnação, são relativamente muito frequentes em Macau os casos de furto doméstico praticados por pessoas empregadas domésticas não-residentes em casas das respectivas pessoas empregadoras, pelo que entende o presente Tribunal ad quem que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não conseguirão satisfazer cabalmente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção geral do crime de furto doméstico falando, pelo que há que naufragar a pretensão da recorrente, mesmo que ela tenha destinado parte do dinheiro obtido à custa dos dois objectos furtados para tratamento da doença da sua mãe, seja delinquente primária, e tenha confessado a esmagadora maioria dos factos acusados.
Mostrando-se manifestamente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e três mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (com referência ao ofício de fl. 230).
Macau, 28 de Novembro de 2013.
___________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
___________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
___________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 496/2013 Pág. 6/6