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Processo n.º 376/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– condenação no novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O

À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto a prática, pelo menos, de dois novos crimes dolosos no pleno período de pena suspensa já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 376/2013
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fl. 494v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR4-10-0229-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de dois meses de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação do despacho revogatório da pena suspensa, alegando, para o efeito, e na sua essência, que esse despacho judicial violou o disposto no n.º 1 do art.º 54.º do CP, por do relatório de assistente social de fls. 497 a 500 dos autos, já resultar demonstrado o facto de desde o início, em 7 de Janeiro de 2013, do programa de tratamento da sua toxicodependência, ele ter vindo a manter boa conduta e a sujeitar-se pontualmente aos testes de urina, para além do facto de ter já participado, no curto período de quatro meses, em três planos de acompanhamento do Departamento de Reinserção Social, e do facto de ele ter actualmente uma profissão ortodoxa, com MOP$15.450,00 de rendimento mensal, rendimento esse suportador não só da sua subsistência económica, como também das propinas do curso universitário do seu irmão mais pequeno em Taiwan, circunstâncias fácticas todas essas não devidamente ponderadas no despacho recorrido (cfr. o teor da motivação, apresentada a fls. 504 a 508v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. o teor da resposta de fls. 513 a 516v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 524 a 524v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do objecto do recurso, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por acórdão de 21 de Janeiro de 2011 (que já transitou em julgado em 31 de Janeiro de 2011) do Processo Comum Colectivo n.o CR4-10-0229-PCC do 4.º Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, o arguido ora recorrente A foi condenado como autor material, na forma consumada, de um crime, praticado em Maio de 2010, de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, com condição de prestar, dentro de um mês contado do trânsito em julgado da decisão, MOP$5.000,00 de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e com sujeição ao programa de tratamento de toxicodependência do Departamento de Reinserção Social, e com regime de prova, isto tudo a despeito de o mesmo arguido ter sido já condenado, em Junho de 2009, num anterior Processo n.º CR3-08-0040-PCC, por um crime de roubo, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos (cfr. o teor do acórdão de fls. 295 a 304 e da nota de trânsito em julgado de fl. 310 dos presentes autos correspondentes);
– Por sentença de 14 de Março de 2011 (com trânsito em julgado em 24 de Março de 2011) do Processo Sumário n.o CR4-11-0046-PSM do 4.º Juízo Criminal do TJB, veio o ora recorrente a ser condenado, como autor material, na forma consumada, de um crime, praticado em 13 de Março de 2011, de condução sob influência de estupefaciente, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses, com inibição de condução por um ano e seis meses (cfr. o teor da certidão dessa sentença, ora constante de fls. 358 a 363);
– Em face dessa nova condenação penal do recorrente, o Tribunal titular do subjacente Processo n.º CR4-10-0229-PCC decidiu, em 12 de Maio de 2011, em prorrogar, por um ano, o prazo inicial de três anos de suspensão da execução da pena de prisão (cfr. o teor do auto de fls. 377 a 378v);
– Posteriormente, por acórdão de 3 de Novembro de 2011 do TSI, foi confirmada a decisão revogatória da pena suspensa do mesmo arguido no âmbito do referido anterior Processo n.º CR3-08-0040-PCC, tendo subsequentemente o arguido cumprido toda a pena de dez meses de prisão em causa, com soltura prisional em 5 de Setembro de 2012 (cfr. o teor da certidão desse acórdão, a fls. 442 a 446v, e o teor de fls. 450 e 464 a 465v);
– Ulteriormente, por acórdão de 18 de Janeiro de 2013 (com trânsito em julgado em 28 de Janeiro de 2013), do Processo Comum Colectivo n.º CR2-12-0094-PCC do 2.º Juízo Criminal do TJB, o mesmo arguido veio a ser condenado como autor material, na forma consumada, de um crime, praticado em 15 de Abril de 2011, de condução sob efeito de estupefaciente, na pena de dez meses de prisão, e de um crime de desobediência qualificada, na pena de oito meses de prisão, e, em cúmulo dessas duas penas parcelares, na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos (cfr. o teor da certidão desse acórdão, a fls. 474 a 487);
– Perante o conhecimento desta última condenação penal do arguido, a M.ma Juíza ora titular do subjacente Processo n.º CR4-10-0229-PCC acabou por decidir, em 7 de Maio de 2013, em revogar, nos citados termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, a suspensão da execução da pena de dois meses de prisão anteriormente imposta ao arguido (cfr. o teor do auto de fls. 494 a 495).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na sua motivação, o recorrente assaca concreta e materialmente ao impugnado despacho judicial de 7 de Maio de 2013, a violação do disposto no art.o 54.o, n.º 1, do CP.
Assim sendo, é de aquilatar da rectidão, ou não, da decisão de revogação da pena suspensa, como resposta em concreto àquela única questão objecto do recurso, sendo certo que está em causa tão-só a norma da alínea b) do n.º 1 do art.º 54.º do CP, unicamente citada no despacho judicial ora recorrido para suportar a decisão revogatória da pena suspensa.
Ora, dos dados acima coligidos dos autos, resulta claro que no pleno período de suspensão da execução da pena de dois meses de prisão em causa, o recorrente veio consumar um total de três crimes dolosos, quais sejam, um crime de condução sob influência de estupefaciente, cometido em 13 de Março de 2011, e um outro crime de condução sob influência de estupefaciente e um crime de desobediência qualificada, ambos praticados em 15 de Abril de 2011.
E embora no momento da emissão, em 12 de Maio de 2011, do anterior despacho judicial que, em face daquele crime de 13 de Março de 2011, decidiu prorrogar por um ano o período inicial da pena suspensa, ainda não tenha sido proferida a decisão condenatória dos ditos últimos dois crimes de 15 de Abril de 2011, continua a ser certo para este Tribunal ad quem que à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, é de revogar a pena suspensa do recorrente, visto que a prática, pelo menos, desses dois últimos crimes dolosos de 15 de Abril de 2011 já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim sendo, improcede o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e duas mil e quinhentas patacas de honorários à sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Departamento de Reinserção Social.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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